Resumo: Este artigo apresenta o tema Carta Patente, sob a ótica reflexiva e critica deste autor, frente à Lei 9.279/96, da Propriedade Industrial. Nos prazos, procedimentos complexos e onerosos para o inventor junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). Norteando a morosidade em obter o Título, instrumento fundamental de proteção de direitos. Percebem-se lesões de direitos individuais, coletivos e Princípios Constitucionais. Retratando a falta de sistema nacional e imaturidade na matéria, refletindo atraso ao desenvolvimento social, econômico e tecnológico do Brasil. O artigo procura demonstrar em linguagem clara deformações existentes e quisá levar ao questionamento do propósito de o grande vilão de tudo, inventor, tornar-se colaborador inerente no desenvolvimento social do país.
Sumário: 1. Introdução 2. Desenvolvimento 2.1. Carta Patente sua relação com o direito do inventor 2.2. Lesões de direito afetado pela morosidade em adquirir Carta Patente. 3. Considerações finais; Referências e Anexos.
1. INTRODUÇÃO
O presente trata a questão que envolve a morosidade em obter um Título de Carta Patente, mirando em procedimentos burocráticos, complexos e onerosos contendo-o em seu núcleo característica própria fundada em privilégio e lapso temporal de existência de direitos.
A Legislação Brasileira de Propriedade Industrial outorga a autarquia INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), esta criada em 1970, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, dotado de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio, com sede na Cidade do Rio de Janeiro. Tendo como norte a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Lei 9279/96 e Tratados Internacionais, objetivando fomentar as atividades criativas do Brasil. Núcleo de qualquer País desenvolvido, sobretudo pautado na tutela da Propriedade Intelectual, em especial a Propriedade Industrial, sendo esta uma espécie daquela.
Observa-se que a legislação brasileira, através da Lei 9279/76, somente tutela os bens com utilização industrial focada no interesse social, desenvolvimento tecnológico e econômico, concedendo-os, patente de invenções, modelo de utilidades, registros de desenho industrial, marcas e reprimindo às falsas indicações e concorrências desleais. Premiando a Autarquia, aos inventores, pessoa física ou jurídica, com Título de privilégio e provisório de Carta Patente aos bens materiais ou imateriais inventados com requisitos específicos nos seus procedimentos para sua liberação, com base em novidades, atividade inventiva e aplicação industrial focado em sua comercialização.
O inventor além de sofrer com a morosidade na obtenção do título tem o seu direito limitado conforme o artigo 40 da LPI (Lei da Propriedade Industrial), tendo seus prazos consignados para exploração no mercado comercial, nas concessões de patente que é de 20 (vinte) anos e, nos modelos de utilidades que é de 15 (quinze) anos, prazos estes a contar do dia seguinte da data do pagamento do depósito com comprovação na Autarquia.
Reforça-se que o depósito efetuado não tutela à obtenção do Titulo, e sim é um dos requisitos formais do procedimento para sua aquisição, artigo 8º e 9º da LPI, que só pode ser patenteado sob requisitos específicos. E no artigo 24 da mesma Lei e o Ato Normativo 101 de 14/06/1989 do INPI no item 1.2.1, sustentam que, a suficiência descritiva também é um requisito para obtenção, retratando com clareza, a visão técnica da invenção, para que o analista da Autarquia possa visualizar toda engrenagem de funcionamento do invento, relatando parecer favorável ou desfavorável. Podendo ainda requisitar em exigência, maiores esclarecimentos do invento ao inventor ou seu representante legal.
Vale ressaltar que a extinção da Carta Patente, artigo 78 da LPI prevê as causas de extinção, do modelo de utilidade da patente de invenção, assim como o certificado de adição. A morosidade nos procedimentos do Processo Administrativo até a obtenção do Título junto ao INPI, lesa direitos do âmbito social, econômico e tecnológico e inclusive fere Princípios Constitucionais que protegem à Propriedade Industrial no Brasil. Daí a justificativa da escolha do referido tema.
Na busca de encontrar ferramentas mais adequadas para solucionar os problemas mencionados, o autor utilizará aspectos metodológicos de pesquisa: referências bibliográficas, sites, revistas, legislações, jurisprudências, reportagem em jornal, experiência profissional e testemunho próprio, como inventor do invento conhecido como – cama-inteligente-mágica, em procedimento de obtenção de Carta Patente junto ao INPI, sob nº 20120200830 de 10/08/2012, com protótipo concluído. Ratificando o autor do artigo e da invenção, a complexibilidade, onerosidade e morosidade nos procedimentos que envolvem a aquisição da Carta Patente no Brasil, refletindo em grandes lesões de direito.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 CARTA PATENTE SUA RELAÇÃO COM O DIREITO DO INVENTOR
O ser humano com o uso de seu intelecto em sua estada no planeta, dotado de muitas vezes de certas qualidades tipo: percepção, observação e captação de informações mirando em uma melhor qualidade de vida: individual e coletivo. Gerando intrinsecamente estágios, o fenômeno humano denominado – invenção. Sombreando as diversas áreas do conhecimento, a saber: político, habitacional, transportes, saúde, social e lazer, tecnológico, ecológico, educacional, econômico e jurídico, priorizando sempre as necessidades da sociedade.
O direito do inventor no contexto da Propriedade Industrial encontra-se voltado para proteção dos bens materiais e imateriais, visando objeto ou processo de invenções, sempre pensando no bem estar social e em muitas vezes rompendo paradigmas existentes há anos. Emergindo em novos modelos.
Como diz Silva[1], “A propriedade de bens incorpóreos: privilegio de invenção industrial, que assegura ao inventor (criador de objeto capaz de propiciar novos resultados industriais), o direito de obter patente de propriedade de invento e o direito exclusivo de utilização…”.
Para melhor reforçar busca-se através do conhecimento da neurociência, o esclarecimento da evolução do intelecto nas invenções ligadas ao ser humano, com conteúdo personalíssimo que não depende de grau de instrução para criar.
Segundo estudo na área neurológica, da Dra. Suzana Herculana Hangel[2], o cérebro compõe-se de 100 bilhões de neurônios, com possibilidade de formar 100 trilhões de conexões neurológicas, as quais o homem pode utilizar na criação de muitos inventos.
Segundo esta neurocientista, Dra Suzana, na Universidade de Stanford estudou-se uma estimativa de que se fosse possível criar um computador com o mesmo número de circuitos do cérebro, ele consumiria uma quantidade absurda de eletricidade: 60 milhões de watts por hora equipara-se a quatro usinas de Itaipu trabalhando simultaneamente.
Vê-se que o cérebro consegue fazer coisas extremamente sofisticadas que nenhum computador é capaz. Quando o cérebro é acionado na busca de soluções para os problemas e necessidades da sociedade são ativadas conexões com muitos circuitos interligados, gerando muitas vezes, soluções criativas que só o homem possui, dando origem a verdadeiras obras divinas.
Traz o autor expressão dita por Albert Einstein, “A imaginação é mais importante do que a ciência”.
Nota-se, nos parágrafos imediatamente acima, que a energia psíquica utilizada pelo inventor através de estágios, direcionam sua criatividade em soluções práticas, suprindo naquele momento a carência social na criação do produto ou do processo, sempre na busca de acompanhar o dinamismo da sociedade. Figura nuclear do presente artigo, vinculados aos procedimentos cerebrais utilizados pelo inventor. Focado e tendo aplicabilidade de estágios primários ditos imateriais, e adentrando em estágios mais avançados em procedimentos materiais, com criações de peças e ferramentas ainda não existentes, para formatar e dar corpo à invenção.
Contextualizando surgem os direitos e obrigações, de proteção, tutelados pela Constituição Federal, por Tratados, Leis e por Resoluções, no contexto da Propriedade Industrial.
Há registro na história, que o primeiro caso conhecido de proteção ao direito do Inventor, se deu em 1236, antes da Revolução Industrial, na cidade de Bourderaux, na França. Concedeu-se a Bonafasus de Sancta & Companhia o direito de explorar, com exclusividade, por 15 (quinze) anos, o método flamengo de tecer e tingir tecidos de lã.
Como diz Ramos[3], Leonardo da Vinci, talvez o maior gênio da criação de todos os tempos, tinha o cuidado de proteger suas obras, usando artifícios variados, para tanto, com a prática de escrever ao contrário ou de deixar erros propositais nos seus textos. Pelo visto, Leonardo estava realmente à frente de seu tempo.
Ilustrando-se este artigo, citam-se outros inventos da humanidade, como: a lâmpada de Thomas Edison – 1879; o primeiro vôo de um avião, 14 bis, em Paris realizado por Santos Dumont – 1906; a penicilina pelo escocês Alexander Fleming – 1928; o telefone pelo escocês Alexander Grahan Bell – 1875; o computador por John Presper Ek Ckert e John W. Mauchlym, dois cientistas norte-americanos – 1946; a Internet – experimento militar – 1969; Arpanet e outros.
No Brasil de hoje vê-se um grande avanço do Poder Judiciário, com a implementação do processo digital, agilizando atos processuais que outrora demorava dias. Com esta invenção o brasileiro acessa informação em tempo real e o meio ambiente agradece pelo não uso do papel.
Tem-se na área da educação, a Resolução 09 de 2004 do MEC (Ministério da Educação e Cultura), modernizou os trabalhos: artigos científicos, monografias e teses, objetivando o pesquisador ir além do que consta nos manuais doutrinários, o que antes era impossível. Hoje se busca solução do problema apresentado, quisá resultado positivo e real para certos casos do bem estar social, econômico, político, tecnológico, como diz sabiamente a professora Marisa[4].
No âmbito do direito de família não se pode deixar de mencionar a título exemplificativo, a mudança prestada pela Lei 11.441 de 2007, que acrescentou ao Código Processo Civil o dispositivo para permitir a realização de inventários, escritura declaratória de união estável, separação e divórcio consensuais através de via administrativa cartorária[5].
A CRFB[6] inovou colocando no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais a matéria do Direito de Propriedade Intelectual com reflexo à propriedade industrial, assim como a Emenda Constitucional 45[7] de 08 de agosto de 2004, contendo grandes inovações para o Judiciário.
Ressalta-se o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quando editou Ato Normativo – Resolução nº 49 de dezembro de 2007, pela criação de núcleos de gestão para modernização institucional.
A questão é, por que, o INPI não cria núcleos, para sua modernização, incentivo a invenções, ofertas, contratação de examinadores e a redução do tempo de análise de requerimento junto a Autarquia. Requisitos importantes para o país aderir ao protocolo de Madri, sem causar prejuízos aos depositantes nacionais.
Profissionalizar pessoas na área da propriedade industrial, modernizar com ferramentas hábeis seus procedimentos, reduzir prazos de atos decisórios administrativos e uniformizar o Sistema Nacional de Propriedade Industrial, tornaria mais enxuto e ágil os instrumentos nas inovações no contexto econômico, tecnológico e social. Os quais na visão do autor são pontos fundamentais para o desenvolvimento do país com a adequação do Sistema de Patentes adequado ao dinamismo social.
Reforçando tal pensamento, busca o autor, nas palavras de Lenza[8], que o direito de propriedade intelectual, industrial e os direitos do autor, com foco no interesse social, e no desenvolvimento tecnológico e econômico do país, tendo a proteção da Lei 9279/96 (Propriedade Industrial), da Lei 9610/98[9] e o artigo 5º incisos XXVII, XXVIII e XXVIX da CRFB/88, mostra o direito do inventor contido na propriedade intelectual, garantindo maior proteção ao seu direito, também consignado nos Tratados Internacionais dos Direitos Humanos.
Ratifica-se o autor a introspecção do ordenamento infraconstitucional brasileiro através do decreto nº 678/92, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, cujo artigo 8º dispõe “toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável”.
Como afirma Flores[10] seguindo a linha de raciocínio de Pontes de Miranda, “todo meio ou processo de fabricação ou de produção. Se há meio de processo de fabricação, ou de indústria…”. Ainda prossegue afirmando Flores, “… dos direitos da personalidade estão em causa o direito autoral de personalidade, pois que alguém descobriu ou inventou, é o direito de velar a intimidade…”.
Observa-se neste sentido o direito do inventor, conectado aos princípios constitucionais.
Como diz Carli[11], “diante dessa linha de raciocínio é possível concluir que o autor, ao permitir que seu direito patrimonial realize a função social de fomentar a expansão do conhecimento, esta respondendo a um imperativo social, e abrindo mão de parte deste direito”.
Os parágrafos anteriores retratam o dinamismo de alguns Órgãos em agilizar, criando ferramentas hábeis, objetivando maior cumprimento e qualidade do bem estar social e do desenvolvimento estrutural tecnológico de seus departamentos, com qualificação de seu quadro.
Ressalta-se quanto à liberação do titulo de Carta Patente no Brasil, há uma acentuada lentidão, falta de profissionais com qualificação, procedimentos complexos e onerosos que levam em torno de 10 (dez) anos para sua liberação, aliado ao fato de ônus de emolumentos, durante e após, tratando-se de um título com característica temporário, que muitas vezes o inventor, pessoa física ou jurídica, não tem condição de arcar com o ônus. Acarretando muitas vezes, em arquivamento ou mesmo caindo indevidamente nas mãos de suposto inventores e em domínio público. Neste contexto falta mais divulgação e incentivo à Propriedade Industrial no Brasil.
Segundo Pontes de Miranda, “… o que se registra não é o direito autoral de personalidade; é o direito autoral de exploração”.
Na reportagem no jornal O Globo[12], “‘Gentileza gera riqueza’ produtos inspirados na obra, do Gentileza, se multiplicando sem que os herdeiros recebam os direitos autorais”. Esta matéria mostra fragilidade da Lei e o choque ao artigo 37 da Constituição Federal, que trata dos Princípios Constitucionais.
Crítica que faz o presente autor, pela falta de informação, divulgação e publicidade das instituições vinculadas à propriedade intelectual no Brasil.
Estas deficiências também causam engessamento dos direitos, gerando grandes prejuízos.
Busca o autor a lição de Jean Piaget e Paulo Freire nas palavras da professora Tereza[13], que o estudo daquele objeto deve ser observado por vários ângulos, daí uma nova reflexão, criando uma nova perspectiva de paradigma com novos valores.
2.2. LESÕES DE DIREITO AFETADO PELA MOROSIDADE EM ADQUIRIR CARTA PATENTE
A propriedade industrial no Brasil, seu conteúdo encontra-se norteado na Constituição Federal, leis infraconstitucionais, resoluções com influência dos Tratados Internacionais, dentro do contexto político, jurídico, social e econômico, limitando-se ao Estado Democrático de Direito.
Em seus Princípios e cláusulas pétreas a Constituição Brasileira eleva sua imutabilidade, garantindo desta forma a Federação, a República e a Democracia, refletindo na proteção dos direitos individuais do inventor e da sociedade. Conforme seu artigo 5º, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes…”.
Observa-se que o legislador constituinte premiou no Título II – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, a preocupação sábia em proteger o direito de propriedade como função social. Neste sentido a Propriedade Industrial, no artigo 220 da CRFB/88, “… a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição…”.
O direito do autor nas invenções, o direito intelectual, incorporou-se aos direitos e garantias fundamentais, clausula imutável que constitui o núcleo intangível da Carta Magna, nossa Constituição Cidadã, entrelaçando nas cláusulas pétreas.
As Constituições do Brasil, sempre mantiveram acesa o tema, Propriedade Industrial, em seus artigos, no entanto, somente a Constituição de 1988 o constituinte previu e privilegiou em destacar a propriedade industrial no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais. No artigo 5º inciso XXIX, colocou: “a lei assegurará aos autores de inventos industriais… proteção…”.
Esta Lei Maior ainda privilegia como fundamento a dignidade da pessoa humana, norte de todas os Princípios, base do Estado Democrático de Direito. Vale lembrar que grande parte dos doutores considera a Propriedade Industrial uma espécie do direito intelectual fazendo parte do Regime Jurídico – Empresarial, como diz Ramos.
Um dos Preceitos Fundamentais, inserido no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos na CRFB/88, artigo 5º inciso LXXVIII, atualizado pela Emenda Constitucional nº 45 de 08 de dezembro de 2004, estabelece que “todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”.
Sendo um direito preexistente à Emenda quanto à duração razoável do processo, com aplicação imediata conforme artigo 5º, § 1º da CRFB. Trata-se de um Direito Fundamental, não podendo ficar submissa a Legislações ou a qualquer tipo de Resoluções, acarretando Ato Inconstitucional.
O INPI entidade criada para auxiliar a administração pública Estatal, de forma autônoma descentralizada, com finalidade de propiciar a eficiência administrativa na atividade a ser exercida, na criação de resoluções para dinamizar procedimentos de liberação de Carta Patente.
Para Gasparini[14], “as autarquias são detentoras, em nome próprio de direitos e obrigações, poderes e deveres, prerrogativas e responsabilidades…”.
Brandão[15] diz que Autarquia, “seu conceito, no âmbito Federal pelo artigo 5º I do Decreto-lei nº 200/1967 com o seguinte conteúdo: ‘serviço autônomo criado por Lei, com personalidade jurídica de Direito Público, patrimônio e receita própria, para executar atividade típica da administração pública…’”.
Prossegue afirmando Brandão, “… que requeiram, para o seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. O conceito indica que as autarquias têm por finalidade desempenhar as atividades que são consideradas típicas do Estado…”.
No Registro e na obtenção da Carta Patente seu procedimento é realizado através de Processo Administrativo. De acordo com Brandão, tal processo de outorga é uma das modalidades do Processo, da qual o Poder Público detecta a pretensão do interessado está de acordo com a lei e os atos discricionários. Presente os requisitos de conveniência e oportunidade, o ato será viabilizado com a pretensão do administrado. Assim, pelo Principio da Isonomia pode-se adequar o direito do autor das invenções aos princípios da administração.
Verifica-se que infelizmente o processo não tem prazo razoável dentro dos seus parâmetros da própria lei. Muitas vezes indo de encontro aos Princípios Constitucionais tão destacados pela Lei 9784 de 29 de janeiro de 1999, que dispõe normas para o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal Direta e Indireta, com vistas à tutela dos direitos dos administrados.
Na Lei contextualizada os Princípios da Legalidade, da Isonomia, da Finalidade, da Motivação, da Razoabilidade, da Proporcionalidade, da Moralidade, da Ampla Defesa, do Contraditório, da Segurança Jurídica, do Interesse Público e da Eficiência, no seu artigo 2º trás tais Princípios matrizes estendidas a todos da Administração Pública, Órgãos, Entidades ou Autoridades.
Busca-se no tema a fragilidade a tais princípios como diz Carvalho Filho[16], grande administrativista, que o Princípio da Eficiência traz a idéia de celeridade e simplicidade no cumprimento de sua missão na prática de ato decisório final, assegurado desde então pelo artigo 37 da CRFB/88, regula o processo administrativo no âmbito da administração pública no seu artigo 2º.
Diz Carvalho, “A eficiência é autônoma ante a necessidade, lentidão e desídia. A sociedade de há muito deseja rapidez na solução das questões e dos litígios e para tanto sempre administra o processo administrativo com eficiência”.
Há uma forte vinculação entre o Direito Fundamental e a duração razoável do processo e sua eficiência. Critica o autor do choque existente entre os princípios abordados em parágrafos anteriores com o retardamento na liberação da Carta Patente. Acarretando insegurança jurídica ao processo do Título.
O artigo 5º inciso LIV da CRFB/88, “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Diz o artigo 1228 do Novo Código Civil[17] – Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002, que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Para Nelson Nery Junior, Cintra, Grinover, Dinamarco e outros os direitos fundamentais abrangem o direito à razoável duração do processo.
Mira o autor à aplicabilidade do Princípio da Celeridade Processual Administrativa na tramitação dos prazos de procedimentos edificadores do processo. Tendo como condão garantidor da dignidade da pessoa humana.
Traz-se para enriquecimento do artigo a discussão administrativa do conflito criado pelo INPI e ANVISA perante a Advocacia-Geral da União (AGU) que limita seu campo, não permitindo para análise de requisito de patenteabilidade de processo ligado à concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos. Ação Civil Pública nº 46656-492011.4.01.3400 – Agravo de Instrumento pendente de decisão pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região[18].
A referida Ação Civil Pública é uma entre tantas outras desta mesma natureza, motivada por conflitos de interesse entre Órgãos Governamentais, onde se critica exatamente a causa destas ações, que é a inércia da Lei 9279/96 a qual possui artigos não condizentes a evolução da sociedade atual.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo do presente artigo tornou-se possível demonstrar, refletir e pinçar informações trazidas da introdução a esta conclusão na obtenção de uma Carta Patente por um inventor. Ressaltando as deficiências no processo de liberação.
No transcorrer do desenvolvimento do tema se demonstraram lesões de direito, sofridas pela inércia de procedimentos inócuos, na Legislação e Resoluções, inclusive indo de encontro a Princípios básicos da Constituição Cidadã, no que diz respeito à morosidade do processo administrativo em liberar o Título.
Por conta de tais considerações, apresenta sugestões para a solução dos problemas apresentados, segundo visão perceptiva, reflexiva e crítica do autor. Podendo-se criar um Código Nacional de Propriedade Intelectual, com abrangência na propriedade industrial e autoral, com artigos fechados e com sanções penais diferenciadas do seu tipo, da qual não acontece nas atuais Leis. Observa-se que as penas nelas contidas de multa e detenção são no máximo de um ano. Não havendo uma graduação de pena. Os tipos penais ficam no mesmo nível.
Ressalta o autor a interessante promoção à cultura da propriedade intelectual no ambiente estudantil, com realização de feiras, cursos ou outros eventos semelhantes, visando a interação social com os direitos industriais e autorais.
Sabe-se que a globalização é tida e havida como um processo dinâmico e contemporâneo. Mirando nas normas de tecnologia, e na velocidade do transcurso de informação técnica, de produtos, de padrões, de estilos, de qualidade de vida e de ideologias, tipo a Internet, com seu banco de dados. Imprime-se a necessidade de adotar uma legislação de propriedade industrial e intelectual mais dinâmica, para acompanhar o desenvolvimento sócio-econômico e tecnológico no Brasil.
Diante dos dados obtidos tem-se verificado que entre outras anormalidades, existe um retardamento no desenvolvimento no âmbito da Propriedade Industrial no Brasil, engessando-o. Não esgota aqui o referido tema, mas abre-se sim, um portal para um futuro estudo específico.
Advogado
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