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Caso BBB: entenda a diferença entre paquera e crime

Jurista explica que a diferença entre flerte e importunação pode ser sutil e reforça: o que prevalece é a palavra da vítima

A primeira expulsão dupla de participantes do Big Brother Brasil virou caso de polícia e movimentou a internet. Eliminados, os participantes MC Guimê e Cara de Sapato estão sendo investigados pela Polícia Civil do Rio de Janeiro pelo crime de importunação sexual. A conduta dos ex-integrantes e a investigação provocaram dúvidas e suscitaram polêmicas nas redes. Afinal, o que separa o flerte do crime? “Quando a vítima não quer a aproximação, mesmo que gentilmente, ela sinaliza. Qualquer insistência dali em diante já pode ser considerada crime”, explica Jacqueline Valles, jurista, mestre em Direito Penal e conselheira do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).

A criminalista conta que, a princípio, o caso se parece com importunação sexual, crime previsto no Artigo 215 A do Código Penal e punido com pena de 1 a 5 anos de prisão. “Ela, por ser visitante e estrangeira, claramente tenta ser gentil diante das investidas, mas não consente em nenhum momento. Ela expressamente diz ‘não’, tira as mãos de um deles das suas costas e, portanto, sinaliza que não queria aquele tipo de contato. Isso é suficiente para caracterizar a importunação sexual”, detalha Jacqueline.

Expulsão dupla e importunação sexual

Os participantes foram flagrados pelas câmeras tocando a visitante mexicana Dania Méndez de forma indesejada. MC Guimê acaricia as costas e as nádegas dela durante uma festa, enquanto Cara de Sapato admitiu aos participantes ter “roubado um beijo” da estrangeira, em cena também registrada pelas câmeras do programa. “As imagens falam por si. Não há sinais de que a moça esteja confortável com a situação, mas sim sendo gentil com todos. Nesse caso, tanto a chamada ‘mão-boba’ de um dos participantes, quanto as cantadas insistentes do outro, a ponto de roubar um beijo, demonstram que não havia consentimento dela. Essa é uma condição indispensável para a caracterização do crime”, explica.

Estupro
A criminalista explica que a legislação avançou para proteger as vítimas das diversas formas de agressão sexual. Dependendo do caso, mesmo que a vítima não seja tocada, pode-se caracterizar o estupro. “Se, para satisfazer sua lascívia, o agressor agir com violência ou grave ameaça para constranger a vítima a fazer o que ele deseja, é estupro, mesmo sem nenhum contato físico”, define.


Jacqueline Valles, jurista e conselheira do IBCCRIM

Assédio sexual
Já o assédio sexual precisa de uma condição específica para ser caracterizado: a hierarquia. “O assédio é cometido quando uma pessoa em posição hierárquica superior se aproveita disso para tentar uma aproximação indesejada com um subordinado. Geralmente ocorre nas relações de trabalho, em que a vítima teme ser perseguida ou sofrer represálias se for enfática nas negativas. O agressor usa a própria posição no ambiente de trabalho para forçar uma relação não desejada pela outra pessoa. Mesmo sem ameaça explícita, a posição hierárquica é suficiente para constranger a vítima nos casos de assédio”, conclui Jacqueline Valles.

Âmbito Jurídico

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