A Receita Estadual, na contramão de outros Governos, passou a emitir comunicados para autorregularização (que exclui a aplicação de multa), do recolhimento de ICMS-ST sobre bonificações na venda de medicamentos. O estado pede que, na condição de responsáveis solidários pelo imposto não recolhido, sejam sanadas as referidas pendências, evitando, a instauração de processo administrativo fiscal.
Considerada como irregular e abusiva, esse tipo de cobrança tem pontos que merecem atenção:
Entenda o caso
Nas operações com medicamentos, a base de cálculo do ICMS-ST é um preço referenciado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), autarquia da Anvisa. Ela estipula um Preço Máximo de Venda para o Consumidor (PMC), utilizado para realizar o cálculo do ICMS-ST. Nesse caso, o preço maior das unidades vendidas acaba não compensando a não incidência do ICMS nos produtos bonificados.
O PMC possui vícios em sua formação, e está totalmente descolado dos preços praticados pelo mercado, com valores superdimensionados. Como exemplo podemos citar o medicamento Aciclovir, cujo PMC é de R$ 111,88, mas é vendido por farmácias por R$ 19,90. Em muitos casos, os valores estão mais de 5 vezes acima do preço praticado para o consumidor final. Tal situação leva ao confisco, pois o ICMS-ST chega a ser maior que o valor das mercadorias vendidas.
Por isso, os comunicados enviados às farmácias, além de indevidos sob a ótica da bonificação, deveriam ser realizados utilizando-se o PMC como base de cálculo para o recolhimento do ICMS-ST, exigindo dos contribuintes um tributo confiscatório, especialmente quando se trata de medicamentos genéricos e similares. “Mesmo sabendo desta ilegalidade, e do momento pelo qual a sociedade e a economia está passando, o fisco paranaense quer cobrar o ICMS-ST nessas operações, infringindo a Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 150, inciso IV, determina que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, utilizar tributo com efeito de confisco”, aponta Wilhelm. Para o advogado, essa conduta é considerada como excesso de exação, tipificada no Código Penal brasileiro em seu artigo 316, parágrafo 1º, tendo pena de reclusão de dois a doze anos, mais multa.
Em síntese, as cobranças que o Estado do Paraná tenta realizar contra as farmácias está repleta de ilegalidades e inconstitucionalidades.
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