Resumo: Durante o desenrolar da Segunda Guerra Mundial, foram perpetradas as mais tristes torturas já registradas na história mundial, produzindo as mais vergonhosas e abjetas chagas para toda a coletividade, principalmente quando se verifica o emprego de seres humanos reduzidos a condição de “cobaias” pelos médicos nazistas. A partir desta perspectiva, o presente artigo adota como pilar fundamental a necessidade de discorrer acerca do Código de Nuremberg, documento internacional que consagra em seu bojo princípios éticos de experimentação com seres humanos, traçando, para tanto, um liame com os elementos que lhe contribuíram com o substrato de confecção. Nesta toada, igualmente, o presente visará explicitar, de modo objetivo, a singular importância do referido diploma para a comunidade científica, ao tempo em que destaca todo o ideário proveniente dos princípios constantes de sua redação.
Palavras-chaves: Código de Nuremberg, princípio da beneficência, princípio da autonomia e princípio da justiça.
Abstract: During the course of World War II, were perpetrated the saddest torture already registered in world history, producing the most shameful and abject toward whole collectivity, especially if the employment of humans reduced the condition of "guinea pigs" by doctors Nazis. From this perspective, this article adopts, as a fundamental pillar of rhapsodize about the necessity of the Nuremberg Code, international document embodying ethical principles in his underwear, experimentation with human beings, plotting, for both, a connection with the elements which have contributed to the substrate manufacturing. This tone also, this will cover, objectively, a singular importance degree for the scientific community, all the highlights from the principles set out in your essay.
Keywords: Nuremberg Code, principle of beneficence, principle of autonomy and principle of justice.
Sumário: I – Comentário Introdutório; II – Substrato Histórico: Segunda Guerra Mundial (1939-1945); III – Eugênia Nazista e a Experimentação com Seres Humanos; IV – Código de Nuremberg: A Disciplina da Experimentação Humana.
I – Comentário Introdutório.
Em uma primeira plana, preponderante se faz tecer alguns comentários acerca de toda a feição de estrutura que alicerça o Direito. É cediço que, dentre os muitos aspectos que integram a Ciência Jurídica, a mutabilidade é digno de nota e como tal deve ser observada quando propulsiona a adequação das normas, abstratas e genéricas, ao caso concreto. Nesta situação, busca-se atender as necessidades da população de modo geral, ao tempo que extirpa do seio da coletividade os ideários de vingança particular, resquícios do primitivismo proveniente da Lei de Talião.
Nesta senda, como a boa técnica aconselha, pode-se citar o célebre brocardo jurídico ubi societas, ibi jus, que demonstra, de maneira clara e robusta, a interdependência mantida entre o Direito e a sociedade. Aliás, Ulpiano, no período romano, já alardeava que ubi homo ibi societas; ubi societas, ibi jus (onde está o homem, aí está a sociedade; onde está a sociedade, aí está o direito). Pois bem, pode-se vislumbrar, desta sorte, uma dupla consequência. Para a Ciência Jurídica, tal relação é pedra de sustento para atalhar a anacrosidade das normas, eliminando qualquer ranço de inalterabilidade e estagnação de seu arcabouço. Já para a sociedade, configura elemento magno de pacificação, pois evita que a força física suplante a lei e os ideários dela advindos, assim como a exploração dos mais fracos pelos abastados.
Cuida pontuar, ainda, que quid sit iuris, isto é, o Direito, como ciência detentora de um arcabouço maciço de conhecimento, se funda, mormente, em uma conversão de fatores históricos que “conspiram” para a sedimentação de seus dogmas. Como manifesto exemplo do esposado, pode-se fazer menção a construção do Código de Nuremberg, fruto da mais ampla e triste sorte de experiências fomentadas na Segunda Guerra Mundial pelas forças alemãs em seus prisioneiros de guerra.
II – Substrato Histórico: Segunda Guerra Mundial (1939-1945).
Como gizado anteriormente, fato é que o sucedâneo de elementos históricos tem o condão de construir ou ao menos ofertar o substrato indispensável para a edificação de documentos legais que rechacem o que ocorrera. Nesta esteira de pensamento, pode-se destacar que o Código de Nuremberg teve suas bases e baldrames fincados com a gama de atos horrendos e animalescos produzidos, sobretudo, durante o desenrolar da Segunda Grande Guerra. Foi durante os negros anos de 1939 e 1945 que as descompassadas ideias de Hitler em sua busca de uma raça pura se desenvolveu, produzindo chagas e úlceras que aviltaram a dignidade de tantos milhões e desencadearam a repulsa do ser humano para com o seu semelhante.
As consequências produzidas há mais de cinquenta anos ainda sussurram na história e, felizmente, não permitem que cada indivíduo esqueça o que a sanha desmedida de um é capaz de produzir em relação a toda humanidade. O sangue de milhões de inocentes, em um Holocausto estúpido e infundado, banhou a Europa e revelou o ser humano em seu lado mais primitivo e, ao mesmo tempo mais maléfico, o homem como algoz do próprio homem, a ambição de um como flagelo de milhões.
Calha pôr em destaque que no período em comento, pode-se verificar, de maneira robusta, a depreciação dos direitos humanos basilares, sendo suprimidos e sufocados pelo ideário fanático dos defensores do nazismo. Ao lado disso, pode-se ainda arvorar como premissa o fato que a concepção de dignidade da pessoa humana, tão festejada nas últimas décadas do século XX, reduz-se a um mero e utópico conceito, algo estéril e incapaz de atuar, tendo como marco de limitação, a vontade caprichosa e insensata de um governante atormentado. Neste apocalíptico quadro, as maiores perversões ganharam corpo e toda triste sorte de práticas subumanas de experimentação biológica gozam de grande destaque. Aqui, não mais se consegue distinguir o ser humano como criatura dotada de potencialidade a serem desenvolvida, ao revés, vê-se tão-somente milhões de cobaias à disposição de “médicos” e “enfermeiros”.
III – A Eugênia Nazista e a Experimentação com Seres Humanos.
Tendo por sedimento primário as breves ponderações tecidas alhures, pode-se considerar que a mola motriz para o desencadear de tais fatos repousa nas premissas de eugênia entabuladas pelo cientista inglês Francis Galton, que “propôs a seleção artificial para o aprimoramento da população humana segundo os critérios considerados melhores à época”[1]. Ao escrever a obra Hereditary Genius (O gênio herdado), em 1869, Galton observou que a inteligência em vários membros de múltiplas famílias inglesas durante sucessivas gerações, permitindo-lhe alcançar como conclusão de que “a inteligência acima da média nos indivíduos de uma determinada família se transmite hereditariamente”[2]. Destarte, acreditando que a condição inata, e não os múltiplos fatores oriundos do meio-ambiente, tinham o condão de determinar a inteligência, Galton propôs uma eugênia positiva, que se daria por meio de casamentos seletivos.
Hitler, após ter contato com os ideários da eugênia americana, da qual, aliás, demonstrava ser profundo conhecedor, consolida sua posição eugenista ao ter contato com múltiplas publicações acerca do tema, moldando, por conseguinte, seu fanatismo à pseudociência da eugênia. “Ele (Hitler) preferiu legitimar seu ódio racial envolvendo-o numa fachada médica e pseudocientífica mais palatável – a eugenia. De fato, foi capaz de recrutar mais seguidores entre alemães equilibrados ao afirmar que a ciência estava a seus lado”[3] . Ainda nesta linha de ideia, pode-se citar a obra Mein Kampf, no qual Hitler declara que:
“A exigência de que pessoas defeituosas podem ser impedidas de procriar descendências igualmente defeituosas parte da razão mais cristalina e, se sistematicamente executada, representa o ato mais humano da humanidade” (Hitler, Mein Kampf, v.I cap. X, p. 255, apud Edwin Black, op. cit. p. 443)[4].
“O Estado dos Povos deve estabelecer a raça no centro de toda vida. Precisa tomar cuidado para mantê-la pura… Precisa cuidar para que somente os saudáveis tenham filhos; pois existe apenas uma única desgraça: deixar que alguém, a despeito da própria doença e deficiência, traga crianças ao mundo… É necessário que sejam declarados incapazes para procriar todos os que são doentes de modo visível e que herdaram uma doença e podem, dessa maneira, passá-la adiante, e colocar isso em prática.” (Hitler, Mein Kampf, v.II cap. II, p. 403-404, apud Edwin Black, op. cit. p. 443)[5]
“A prevenção da faculdade de procriadora e da oportunidade para procriar, da parte dos fisicamente degenerados e mentalmente enfermos, durante um período de seiscentos anos, não somente libertará a humanidade de uma incomensurável desgraça mas levará a uma recuperação que hoje parece escassamente conceptível… O resultado será uma raça que, pelo menos, terá eliminado os germes da nossa atual decadência física, e consequentemente, espiritual.” (Hitler, Mein Kampf, v.II cap. II, p.p. 402, 404-405, apud Edwin Black, op. cit. p. 443)[6].
Cumpre destacar que a razão motivadora para que a medicina se dedicasse ao campo eugênico foi à busca da sociedade perfeita, pois, segundo os nazistas, a inferioridade dos não arianos, não decorria de qualquer desigualdade social existentes, mas sim dos laços sanguíneos existentes, da etnia que pertenciam. Logo, esse era a causa que motivava a inferioridade racial e que acarretava os problemas sociais. Portanto, o extermínio seria apenas uma seleção natural que traria benefício à sociedade, verifica-se, desta feita, a clara amoldagem do fanatismo de Hitler aos ideais de eugênia propostos por Galton.
Um ponto que merece ser apontado está relacionado ao fato curioso dos médicos usarem até mesmo ambulâncias da Cruz vermelha, para demonstrarem que as execuções se resumiam a um favor humanitário, necessário para a obtenção de uma raça pura e superior às demais. É possível traçar entre os doentes incuráveis, sessenta (60) mil epiléticos, quatro (04) mil cegos, dezesseis (16) mil surdos, vinte (20) mil deficientes físicos, dez (10) mil alcoólatras, duzentos (200) mil deficientes mentais, oitenta (80) mil esquizofrênicos e vinte mil (20) mil maníacos depressivos foram executados. Tudo em busca de uma raça ariana pura.
As experiências, lideradas principalmente pelo Dr. Josef Mengele, o “Anjo da Morte”, eram, essencialmente, de cunho genético, desenvolvendo seus experimentos em Auschwitz. Conta-se que no referido campo de concentração, o “Anjo da Morte”, propositalmente, contaminava judeus sadios com o bacilo do tifo, no intuito de criar vacinas (antídotos). Inclui-se também a utilização de injeções de tintas de cor azul nos olhos de crianças ou ainda amputações de cunho diverso e cirurgias caracterizadas pela brutalidade acentuada, assim como a tentativa de, pelo menos uma vez, criar siameses de forma artificial, mediante a união de veias de irmãos gêmeos (Wikipédia, 2010).
Narra-se, ainda, que com o intuito de avaliar a resistência do corpo humano, médicos empregavam câmaras de alta e baixa temperatura, composta por dezenas de prisioneiros. Registra-se que com as referenciadas práticas de hipotermia, centenas de pessoas foram vitimizadas. Todos esses atos científicos compreendiam a política biológica defendida pelos nazis, que em nome da busca da raça perfeita, fizeram seres humanos como meras cobaias.
Outro exemplo de médico nazista que perpetrou verdadeiros atentados contra a humanidade foi Dr. Carl Clauberg que injetou uma sucessão de substâncias químicas no útero de milhares de mulheres de origem judia e cigana. Segundo é narrado, as vítimas passavam por um processo de esterilização oriundo das injeções que produziam uma dor extrema, sendo comum a inflamação dos ovários, espasmos estomacais e hemorragias internas. Além disso, o Dr. Carl Clauberg posicionava homens e mulheres repetidamente durante vários minutos entre duas máquinas de radiografia apontadas aos seus órgãos sexuais. Contudo, a maioria das vítimas morriam imediatamente e aqueles que conseguiam sobreviver, eram levados para câmaras de gás e devido aos graves ferimentos causados pela radiação, tornava-se um impedimento para o regresso ao trabalho forçado (Tortura.wordspress, 2010).
Célebre pelas atrocidades cometidas, a Drª. Herta Oberheuser se valia de injeções de óleo e evipan para assassinar suas vítimas, preferencialmente, crianças. Conforme é descrito, posteriormente, a médica retirava os órgãos vitais para análise. “O intervalo entre a injecção e a morte variava entre 3 e 5 minutos estando à pessoa perfeitamente consciente até ao último momento” (Tortura.wordspress, 2010). É considerada como o indivíduo que fez as experiências mais repulsivas e cruéis já tentadas pelo ser humano, uma vez que o objetivo primordial era tão-só infringir dor em suas “cobaias”, pois, entre os objetos que utilizava estava a inserção de pregos enferrujados, lascas de vidro e madeira, desse modo, simulando as condições de batalha de um soldado alemão (Tortura.wordspress, 2010).
IV – O Código de Nuremberg: A Disciplina da Experimentação Humana.
Um dos principais documentos que surgiram no pós-Segunda Guerra Mundial é o Código de Nuremberg, que consiste em um documento internacional que em seu âmago compreende um conjunto de princípios de essência ética e que regem as experiências com seres humanos, observando o tratamento digno dos indivíduos que servem como elementos para experimentação médica. Em um primeiro contato, pode-se considerar que o documento em comento teve como fito repudiar, expressamente, toda a multiplicidade de crimes motivados pelo “avanço” médico impensado, propulsionado tão-somente pela incontida busca da raça pura ariana. Tal fato se torna ainda mais palpável quando se observa que dos vinte e três julgados pelo Tribunal Militar Internacional, em Nuremberg, vinte eram médicos, considerados como criminosos de guerra justamente pelos brutais experimentos desenvolvidos com seres humanos nos campos de concentração nazistas.
Devido a todo o substrato sobre qual se construiu o diploma internacional em análise, é possível extrair como principal característica a estruturação de dez princípios básicos, que determinam em seu texto as normas do consentimento informado e da ilegalidade da coerção da experimentação humana. Verifica-se, também, os sustentáculos da regulamentação dos experimentos científicos com seres humanos, bem como a defesa pela beneficência como um dos fatores justificáveis sobre os participantes dos experimentos. Aliás, isso é perceptível no primeiro artigo do referido documento:
“1 – O consentimento voluntário do ser humano é absolutamente essencial. Isso significa que a pessoa envolvida deve ser legalmente capacitada para dar o seu consentimento; tal pessoa deve exercer o seu direito livre de escolha, sem intervenção de qualquer desses elementos: força, fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição ou coerção posterior; e deve ter conhecimento e compreensão suficientes do assunto em questão para tomar sua decisão. Esse último aspecto requer que sejam explicadas à pessoa a natureza, duração e propósito do experimento; os métodos que o conduzirão; as inconveniências e riscos esperados; os eventuais efeitos que o experimento possa ter sobre a saúde do participante. O dever e a responsabilidade de garantir a qualidade do consentimento recaem sobre o pesquisador que inicia, dirige ou gerencia o experimento. São deveres e responsabilidades que não podem ser delegados a outrem impunemente”[7].
Ao esmiuçar a redação do referido artigo, infere-se a consagração da liberdade daquele participante que servirá como elemento na experimentação, salvaguardando o consentimento voluntário, sem qualquer intervenção ou ingerência, repudiando, expressamente, a forma coercitiva e arbitrária com que se deu durante o conflito armado. Trata-se, desta feita, da consagração do princípio da autonomia, que, “em resumo, diz que todo ser humano deve ser livre para decidir sobre o que é melhor para si, não podendo, de forma alguma, ser coagido a tomar decisões que firam seus interesses” (PIRES et all, 2010). Ademais, como bem pontua Pires e Trindade (2010), para que tal fato ocorra, é indispensável que o indivíduo esteja devidamente informado sobre as vantagens e desvantagens, como também dos riscos dos procedimentos ao qual está submetendo, o que se pode perceber, inclusive, taxativamente entalhado na redação do dispostivo em exame.
Igualmente, pode-se ainda trazer à baila o art. 2º do Código de Nuremberg que consagra o princípio da beneficência, como aduz a redação do referido: “2 – O experimento deve ser tal que produza resultados vantajosos para a sociedade, os quais não possam ser buscados por outros métodos de estudo, e não devem ser feitos casuística e desnecessariamente”. (Wikipédia, 2010). Aliás, em atinência ao referido princípio, alguns pontos são dignos de comentários, como bem pondera Jussara de Azambuja Loch[8], beneficência quer dizer fazer o bem. Assim, em uma perspectiva prática, significa ter a obrigação moral de agir para o benefício do outro. Como pontua a supracitada articulista, “este conceito, quando é utilizado na área de cuidados com a saúde, que engloba todas as profissões das ciências biomédicas, significa fazer o que é melhor para o paciente, não só do ponto de vista técnico-assistencial, mas também do ponto de vista ético”.
Ainda nesta trilha de raciocínio, insta frisar o robusto entendimento firmado por Pires e Trindade (2010), mormente, quando destacam que a finalidade última do desenvolvimento da ciência deveria repousar sobre o conforto e o bem-estar dos seres humanos. Em sua ponderação, os referidos articulistas ainda destacam que:
“Portanto, as pesquisas, principalmente as biomédicas, jamais poderiam provocar sofrimento físico ou submeter seus sujeitos a situações humilhantes. O que sobressai nesse princípio é a obrigatoriedade de se fazer o bem, de procurar a cura ou tratamento de doenças sem que, para isso, seja necessário prejudicar ou sacrificar uma pessoa para atingir os objetivos”. (PIRES et all, 2010)
Verifica-se, também, consagrado no Código de Nuremberg a ótica de não infringir sofrimento naquele que serve como voluntário nos experimentos, o que revela o repúdio do agir de figuras como Dra. Herta Oberheuser, Dr, Carl Clauberg e Dr. Josef Mengele. Isto é, a experimentação com seres humanos não pode ser feita ao acaso ou ainda de forma desmedida, em razão de não ser o voluntário uma mera “cobaia”, ao contrário trata-se de um indivíduo que com o seu “sacrifício” auxilia a evolução médica e o aprimoramento das técnicas em prol da humanidade. Pode-se, inclusive, construir tal ideário a partir da redação dos artigos 4º ao 7º do Código de Nuremberg:
“4º – O experimento deve ser conduzido de maneira a evitar todo o sofrimento e danos desnecessários, físicos ou mentais.
5º – Nenhum experimento deve ser conduzido quando existirem razões para acreditar numa possível morte ou invalidez permanente; exceto, talvez, no caso de o próprio médico pesquisador se submeter ao experimento.
6º – O grau de risco aceitável deve ser limitado pela importância humanitária do problema que o pesquisador se propõe resolver.
7º – Devem ser tomados cuidados especiais para proteger o participante do experimento de qualquer possibilidade, mesmo remota, de dano, invalidez ou morte.” (Wikipédia, 2010)
O terceiro e último princípio que se pode considerar consagrado no Código de Nuremberg tange à justiça. Desta forma, compreende-se que os seres humanos são iguais desde seu nascimento,“não lhes podendo ser negado qualquer tratamento ou assistência em função de discriminação oriunda de seu status social, raça ou qualquer outro fator subjacente a sua identidade” (PIRES et all, 2010). Logo, todos aqueles que participarem de experimentos biomédicos devem, imperiosamente, ser tratados com a imparcialidade por parte do pesquisador, porquanto os eventuais venefícios devem ser, obrigatoriamente, de forma equânime entre os sujeitos participantes.
Face ao esposado, é possível salientar que a utilização do ser humano em pesquisas médicas usufrui de grande importância, sobretudo quando se lança mão de múltiplos exemplos consagrados pela história, como a vacina contra a varíola, a vacina contra a hidrofobia, a descoberta da insulina, os estudos sobre a febre amarela, a prevenção da pelgra e a história das pesquisas em anestesiologia. Todavia, estas devem se pautar em um procedimento norteado pela tecnicidade do médico que a produz, aliado com a conscientização do voluntario e o respeito à sua integridade, objetivando evitar que novas sanhas impensadas e desmedidas venham a ser produzidas em nome do avanço da medicina.
Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES
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