Autoras: Marina Stefania Mendes Pereira Garcia[1], Ester Freitas Pereira[2]
Orientadora: Rosa Maria Ferreiro Pinto[3]
Universidade Santa Cecília (Unisanta), Santos-SP, Brasil. Programa de Mestrado em Direito da Saúde: Dimensões Individuais e Coletivas.
Resumo: O estudo apresenta informações dos primeiros casos do coronavírus Covid-19 na China no final de 2019, e como, com a globalização, permitiu que o vírus iniciasse sua trajetória até ser reconhecido seu alastramento como pandemia pela Organização Mundial da Saúde – OMS. Restou demonstrado também como foi o reconhecimento no Brasil após a divulgação, tendo sido inicialmente ignorada sua periculosidade, bem como, detectados os primeiros casos em terra, através de pessoas vindas da Itália. Posteriormente com a proliferação da doença em solo brasileiro, decorrendo assim as primeiras decisões judiciais e administrativas tomadas pelas autoridades brasileiras. Desenvolvido estudo sistemático de legislação recente para o combate da patologia, bem como de legislação administrativa e sanitária, que serviram de base para aquelas, desenvolvendo a discriminação de princípios, medidas, agentes passivos e ativos, bens e serviços passíveis, restrições de direitos, infrações, vinculação das autoridades sanitárias, estado de comoção, dever de informação, direito dos mortos, hipótese de licitação dispensada, e como o direito administrativo, em estado exceção passa a ser mais forte que os demais direitos. O estudo não tem por escopo esgotar assunto tamanho sua abrangência e interdisciplinariedade, tanto no direito quanto às demais matérias, servindo de provocação para demais análises necessárias e pluridisciplinares.
Palavras-chaves: Coronavírus. Coercibilidade. Direito Administrativo. Estado de Exceção.
Coercibility as an effective instrument for the fight against cononavirus
Abstract: The study presents scientific information on the first cases of the Covid-19 coronavirus in China in late 2019, and how, with globalization, it allowed the virus to begin its trajectory until its spread as a pandemic was recognized by the World Health Organization – WHO, with an estimated lethality rate of 3.4%. It was also demonstrated how the recognition was in Brazil after the disclosure, having initially ignored its dangerousness, as well as, the first cases detected on land, through people coming from Italy. Subsequently with the proliferation of the disease on Brazilian soil, resulting in the first judicial and administrative decisions taken by the Brazilian authorities. A systematic study was developed of recent legislation, enacted to combat pathology, as well as of previous administrative and sanitary legislation, which served as a basis for those, developing the discrimination of principles, measures, passive and active agents, passable goods and services, restrictions rights, infractions, binding of health authorities, state of commotion, duty of information, right of the dead, hypothesis of bidding waived, and as administrative law, in an exception state, it becomes stronger than the other rights. The study does not aim to exhaust the subject of its scope and interdisciplinarity, serving as a provocation for other necessary and multidisciplinary studies.
Keywords: Coronavirus. Coercibility. Administrative Law. State of Exception.
Sumário: Introdução. 1. Surgimento do Coronavírus – Covid19. 2. Legislação brasileira ante a pandemia. Conclusão. Referências.
Introdução
Ante a explosão da globalização, processo econômico, social e cultural que se estabeleceu nas últimas décadas do século XX, o qual expandiu as fronteiras (Marchiori 2007), houve o desencadeamento de um seríssimo problema de saúde, nunca enfrentado, a pandemia do coronavírus, agente infeccioso, que provoca a doença Covid-19, iniciada, no Brasil, em março de 2020.
Assim, quais são as consequências do coronavírus para o Direito? Quais são as medidas, necessárias e legais, a serem tomadas pelos órgãos públicos para o enfrentamento? Qual a abrangência desta coercibilidade e qual o tempo para a resposta, sendo que o objetivo imediato é a garantia da continuidade do funcionamento satisfatório da saúde pública?
A legislação brasileira possui previsão para situações de calamidade pública, com a imposição de providências para o resguardo da higiene sanitária necessária. Desta forma, diante da crise sem precedentes, o estudo ressalta que o Direito Administrativo, com suas medidas de coercibilidade, legitimidade e abrangência, passa a sobrepor os demais direitos e assim possa ser restabelecida a ordem normal com o menor prejuízo possível à saúde e economia.
A amplitude e a complexidade do estudo da investigação das ciências naturais detém inerente interdisciplinaridade no que tange à pesquisa biomédica, portanto, mesmo que houvesse a global divulgação dos estudos frente ao Coronavírus (Covid-19), desde os primeiros casos confirmados, não seria suficiente para o impedimento da evolução do quadro para uma pandemia. (Larivière 2020).
No final do ano de 2019, o Centro Chinês de Prevenção de Doenças (CCDCP) enviou um grupo técnico a Wuhan para recobrar materiais sobre o vírus. O fato ocorreu cerca de três semanas a seguir da data em que o primeiro paciente apontou sintomas, e logo após, houve os informes da propagação entre humanos nas mídias sociais por oito médicos de Wuhan. Os especialistas analisaram os dados e enviaram os efeitos, incluindo uma verificação da transmissão entre humano do vírus, para as notórias revistas de publicações científicas, The Lancet e o New England Journal of Medicine (NEJM). Desta forma, em 20 de janeiro, houve a divulgação, por declaração pública, reconhecendo a propagação do vírus entre seres humanos (Larivière 2020).
Após o acontecimento, com a disseminação da doença, a China, deslocou 1800 epidemiologistas para rastrear os transmissores na província de Hubei, e destinaram 40 mil profissionais de saúde de outras regiões para cuidar dos casos em Wuhan (Silva 2020).
A globalização, com sua expansão de fronteiras de todos os níveis, e sua consequente velocidade dos acontecimentos trouxeram consigo problema nunca enfrentado, a pandemia, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde – OMS, com taxa de letalidade estimada de 3,4% (OMS 2020). A disseminação adveio em uma rapidez assombrosa, impactando os governantes, profissionais do direito e saúde pública, e toda população que sofre com suas medidas restritivas, com enfrentamento crítico dos sistemas.
2. Legislação brasileira ante a pandemia
Primeiramente, no Brasil houve um notório descaso de que o problema atingiria o país. Passadas algumas semanas, os primeiros casos foram confirmados no Estado de São Paulo, com brasileiros vindos recentemente da Itália, e, com a disseminação latente, começaram a eclodir diversas decisões judicias, interferindo em políticas públicas, fechando estradas tais como exemplificadamente Caraguatatuba, em 20/03/20, e Itanhaém, em 21/03/20, Ação Civil Pública n.º 1001480-11.2020.8.26.0126 e n.º 1000012-43.2020.8.26.0633, respectivamente, e, com a proliferação latente, o Governador de São Paulo, decretou, no dia 24 de março de 2020, estado de quarentena a todos os 645 municípios, com medida válida por 15 dias, podendo ser renovado, caso necessário. O decreto n.º 64.881/20 fora assinado após seis novas mortes no estado, sendo que a União, inicialmente, quedou-se inerte.
Face à globalização e à busca incessante quanto ao tempo, e que este fosse cada vez mais acelerado, passou-se, com a irrupção da pandemia, a uma paralisação gradativa de escolas, órgãos públicos, comércios e indústrias, com uma batalha contra o tempo, para que se alcance um possível tratamento bem como almejada distante vacina, para assim fugir do colapso dos sistemas de saúde de todo mundo, distanciando a disseminação e não infectando a todos concomitantemente. Somente através de um lapso temporal decorrido, de isolamento e de quarentena, poderão ser avaliados os impactos ao sistema de saúde, à vitalidade da população e à economia no Brasil e no mundo.
O efeito desta crise pandêmica recai sobre todos os ramos do direito, sobretudo com a maior coercibilidade dos atos estatais, promovendo paralisação das empresas, que geram impactos sobre os direitos trabalhistas e suas possíveis soluções, tais como, férias coletivas, perda de benefícios, home-office, em situações sem qualquer precedente. No direito processual houve a suspensão de prazos de todo o judiciário e as consequentes infrações ao princípio da razoável duração dos processos e todas as relações que irá impactar; No campo dos Direitos Humanos surgem questões de como serão tratados os moradores de rua? E quanto aos presos? Questões sanitárias e o parco estudo acerca da disposição mortuária, o que será feito com os corpos? Até que ponto o Estado pode intervir? Isso nos traz a própria natureza do direito administrativo, sendo as fontes mais sui generis a doutrina europeia e a norma clássica.
O Executivo Federal criou em seu sítio ‘web’ do Planalto, uma página no Portal da Legislação, com atualização diária e a reunião de todos os atos normativos sobre o COVID-19, incluindo normas de diversos ramos do direito tal como o do trabalho, financeiro, tributário, sanitário, administrativo e do consumidor, dentre outros, em decorrência do coronavírus (Covid-19).
A pandemia atinge dois basilares direitos fundamentais: a liberdade de ir vir e permanecer e a livre iniciativa. Assim, a legitimidade da coercibilidade do Governo é deriva do estado de necessidade administrativa que atinge diretamente estes dois princípios de direitos fundamentais. Quanto ao direito administrativo, vogam dois principais macros princípios na essência, a supremacia do poder público sobre o privado e o princípio da indisponibilidade do interesse público (Bandeira de Melo 2007). O primeiro se relaciona à coletividade, ao interesse público, que retrata a ânsia de toda a comunidade, daqueles que vivem naquele espaço territorial se justapondo à disposição particular. Já no princípio da indisponibilidade do interesse público, o Estado não pode deliberar, é um direito da coletividade.
O poder de polícia é trazido à baila, com sua conceituação e característica, pelo artigo 78 do Código Tributário Nacional – CTN. Este permite em nome da coletividade, fazer contenção ou disciplinar direitos, regular atos, abstenção de fato e à liberdade de prerrogativas. Assim, com a situação excepcional e grave de pandemia reconhecida pelos órgãos públicos, passa a permitir atuação incomum da administração pública.
Meirelles (2009) destaca que o poder de polícia, é fulcrado na soberania interna do Estado, dentro de seu território, sobre o povo, bens e atividades. Esta está revelada nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, em cada atitude opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, competindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo.
Uma das formas de atuação estatal é a desapropriação, realizada somente por lei, podendo ser realizada por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, prevista no inciso XXIV do artigo 5.º da Constituição Federal.
Historicamente tivemos um exemplo clássico de desapropriação no Hospital Conceição no Rio Grande do Sul na Era Vargas, autorizada pelo Decreto n.º 75 403, de 20 de fevereiro de 1975, para garantir, plenamente, a continuidade dos serviços prestados à Previdência Social.
Outro caso atual, um, dentre diversos outros, foi determinado, pela Prefeitura Municipal de Sobral no Ceará, o Decreto municipal nº 2369 de 13 de março de 2020, declarando estado de perigo público iminente, com requisição administrativa de todas as instalações físicas do Hospital Dr Estevam Ponte, englobando tudo o que for necessário para seu regular e efetivo funcionamento em benefício dos que dele necessitam em função do Coronavírus, como parte do plano municipal de contingência para infecção humana pelo novo coronavírus.
Desta forma, a desapropriação pode recair sobre bens móveis, imóveis, semoventes e direitos não materiais, em virtude da necessidade pública. O artigo 5º do decreto º 3365/41 trata sobre a desapropriação por utilidade pública e traz os casos que configure necessidade social, dentre eles a segurança nacional, a defesa do estado, o socorro público, em caso de calamidade, e a salubridade da coletividade.
Podem ser desapropriadas ambulâncias, materiais, insumos de saúde, podendo ocorrer também, a requisição administrativa de serviços, conforme artigo 5.º XXV da Constituição Federal. No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário, mediante indenização ulterior, se houver dano.
A requisição administrativa é exemplo constitucional do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, sendo uma forma de exceção constitucional, reverbera-se que somente pode ser utilizada em algumas situações específicas e dentro de condições definidas e limitadas constitucionalmente. (Schier 2005). Há três estágios que permitem a requisição administrativa do artigo 5º, inciso XXV da CF 88, desde o mais leve, de mero perigo público, este já permite a postulação de bens móveis, imóveis, semoventes, perecíveis, insumos de saúde, serviços, com a utilização dos três atributos da requisição administrativa, dentre estes a coercibilidade e a imperatividade, bem como outros dois estágios mais gravosos, a calamidade pública e a comoção social.
Assim a imperatividade, relaciona-se à vontade, queira o indivíduo ou não, e a coercibilidade, à imposição, por requisição administrativa de serviços médicos, até mesmo de profissional da iniciativa privada, que poderão ser exigido a trabalhar para o sistema público de saúde. Como exemplo a autorização judicial de um serviço médico.
Desta forma, a utilização de serviços e bens perecíveis requisitados, sempre será indenizada, sob pena de enriquecimento ilícito pela administração pública. Quanto à desapropriação, no que tange a acervo material, são indenizáveis somente se houver dano.
Há ainda outros dois estágios mais gravosos, a calamidade pública e a comoção social. Assim, a paralisação ou ameaça de serviços públicos já se caracteriza como calamidade social. Como se observa quando há o corte no abastecimento de água, queda da energia, interrupção de serviço de saúde, sendo este último a grande preocupação diante da pandemia.
A terceira etapa, mais gravosa, que pode vir ou não acompanhando da calamidade pública, sendo o estágio da comoção coletiva. Neste estágio a comoção abala o estado psicológico, local, regional ou nacional, por exemplo, a tragédia na ‘boate’ ‘Kiss’ de Santa Maria no Rio Grande do Sul, onde os jovens ficaram presos na danceteria em chamas. Outros exemplos mais recentes as tragédias das quedas das barragens de Brumadinho e Mariana, ficando centenas de pessoas soterradas, famílias desabrigadas, além do gigantesco prejuízo incalculável e irrecuperável do meio ambiente, atingindo florestas e rios.
O Estado de comoção é o único que permite o estado de sítio, excepcionalmente, decretado privativamente, com base no artigo 89 da Constituição Federal, pelo Presidente da República (art. 136 CF), ouvidos o Conselho da República (art. 90, I, CF) e Conselho de Defesa Nacional, (art. 91, II CF), nos casos de grave repercussão.
Desde os primórdios da legislação brasileira, vários institutos passaram a prever a internação compulsória, isolamento e a quarentena, assim como nova portaria interministerial entre os ministros da saúde e o da justiça, de n.º 05, de 17 de março de 2020, dispondo sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública.
A Lei nº 6259/75, que dispõe sobre organização das ações de vigilância epidemiológicas, preconiza em seu artigo 7.º que, são de notificação compulsória, e decorrem do poder de polícia, sendo os departamentos de saúde obrigados a notificar: doenças que podem implicar normas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional e de enfermidades, constantes de relação elaborada pelo Ministério da Saúde, para cada Unidade da Federação, a ser atualizada periodicamente.
No artigo 11, em seu parágrafo único, há a obrigação, portanto, em ato vinculado, das autoridades sanitárias procederem à investigação epidemiológica, junto a indivíduos e grupos populacionais pertinentes, para elucidação do diagnóstico e averiguação, podendo a autoridade exigir e executar investigações e inquéritos.
A Lei 6437/77, traz as chamadas infrações à legislação sanitária e estabelece as seguintes obrigações, de acordo com seu artigo 10, inciso VII, impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias.
A licitação, figura fundamental para o Direito Administrativo, é uma das formas de controle para a realização de políticas públicas.
Desta forma, em questão de abastecimento, a administração pode-se valer da dispensa do processo licitatório, hipótese de licitação, existindo, portanto dois tipos: a dispensada e a dispensável, esta última, sendo ato que a autoridade pode dispensar ou não. Na lei 8666/93, em seu artigo 24, estabelece os casos de licitação dispensável, tal como, em caso de grave perturbação da ordem; e nos casos de emergência ou de calamidade pública.
Portanto, quando caracterizada urgência de atendimento, de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, no que tange aos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, pode ensejar a dispensa de licitação.
A lei traz ainda a hipótese de licitação dispensada, em que não há licitação, em seu artigo quarto, para a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, sendo esta dispensa temporária e aplicada apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional. Portanto não há como realizar a licitação, dispensa decorrente da lei, não é ato discricionário.
Crises agudas, como a atual pandemia, permitem a contratação de agentes públicos sem a realização de prévio concurso público, sendo estes temporários, de acordo com a lei 8745/93, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
O Congresso Nacional, em atuação direta, com o objetivo de garantir mecanismos que auxiliem a sociedade no enfrentamento da crise gerada pelo coronavírus, aprovou a lei 13979/20, que compila diversos ditames das legislações supramencionadas, a qual passa a regular e restringir inúmeros direitos.
Referida lei, que em seu artigo 1º §1º estabelece a proteção da coletividade, reverbera também no artigo 4º, situação de licitação dispensada, sendo hipótese temporária, enquanto persistirem a situação de calamidade pública decorrente do coronavírus.
Em seu artigo 2º, conceitua o isolamento e a quarentena, já previstos na lei 6259/75, que dispõe acerca das ações de vigilância epidemiológicas, sendo o isolamento conceituado, como a separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou ainda de bagagens, meios de transporte, mercadorias e até mesmo de encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e a quarentena sendo a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação daquelas pessoas que não estejam doentes, ou ainda de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, tudo de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Trata-se de situações excepcionais, que vão acarretar casos de isolamento e de quarentena compulsórios, em virtude do atributo da imperatividade que possibilitará, inclusive, à administração pública, utilizar a coercitividade.
As autoridades poderão adotar, no âmbito de sua competência, segundo o artigo 3º, da lei 13.979/20, determinar, compulsoriamente, a realização de exames médicos; testes laboratoriais; coleta de amostras clínicas; vacinação e outras medidas profiláticas; ou tratamentos médicos específicos. Se o tratamento necessitar passar por internação e isolamento é possível, com base na lei, a serem executados pelas autoridades de saúde.
A crise em voga traz em discussão outro direito pouquíssimo estudado e conhecido, o direito funerário, tratando-se de um direito fundamental, em grande parte se desdobrando em direitos da personalidade. Há em seu núcleo, de situações post mortem, a divisão de direitos da imagem, a memória e a honra do de cujus, incluindo a discussão sobre a dignidade da pessoa humana, como direito humano, que acolhe esse direito à inumação (Barros 2006).
Acerca deste direito surge à população de baixa renda, a necessidade do auxílio funeral, previsto no art. 141 da Lei nº 8.213/91. O benefício, hoje extinto, era pago ao dependente hipossuficiente, executor do funeral do segurado falecido, pela própria Previdência Social. O montante era definido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, sendo de valor único, porém a partir de 01/01/96, o auxílio-funeral foi efetivamente extinto pelo art. 39 do Decreto nº 1.744/95.
A regulamentação do benefício na situação de morte, hoje é normatizada pelo Decreto n° 6.307/2007 e a Resolução CNAS n° 212/2006, os quais trazem a previsão de uma oferta capaz de garantir proteção social ampliada à família demandante, com diversas possibilidades de concessão. A concessão feita em forma de pecúnia deve cobrir o custeio dos bens e/ou serviços previstos na regulamentação local. Assim, nos casos de óbitos decorrentes de infecção por coronavírus, os corpos deverão ter tratamento especial, por possuírem doença infectocontagiosa e haver a possível continuidade da propagação da doença, se não tomados os devidos cuidados.
A gestão local deve, fundamentalmente, prezar pela garantia de dignidade e respeito aos indivíduos e famílias requerentes, assim como oferta laica de tratamento dos corpos com qualidade de bens e serviços, segundo o Decreto.
Trata-se, portanto, de direito fundamental da dignidade humana, o cuidado com os mortos, estando este direito acima do próprio direito fundamental à vida, no caso, por exemplo, de vidas ceifadas, o direito de ser velado dignamente atinge direito fundamental de várias outras pessoas envolvidas.
Corroborada com a nova legislação de combate ao coronavírus, lei 13979/20, poderá haver, em seu inciso V, a exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver, até mesmo contra a vontade da família, neste caso prevalecendo a supremacia do interesse público sobre o privado, como modo de evitar a disseminação do vírus.
A Portaria interministerial anteriormente mencionada, em seu art. 4º, estabelece que o descumprimento das medidas previstas, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos art. 268 e art. 330 do Decreto-lei nº 2.848/40, Código Penal, ao infringir a determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, com detenção de um mês a um ano e multa, bem como que a pena poderá ser aumentada de um terço, se o agente for funcionário da saúde pública ou exercer a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Em mesma Portaria Interministerial, prevê ainda a internação compulsória e outros elementos, e indica que as questões de saúde pública decorrem da própria lei 13.979/20, sendo que nesta última, seu artigo 3º, §2º, fica assegurado às pessoas, afetadas pelas medidas de enfrentamento da emergência, o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e assistência à família, conforme regulamento, e o direito de receberem tratamento gratuito e o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o artigo 3º, do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao decreto nº 10.212 de 30 de janeiro de 2020.
Assim, a determinação do fechamento de escolas e estabelecimentos está estritamente em conformidade com o art. 78 do CTN – Código Tributário Nacional, onde o poder de polícia da administração pública limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade e regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, devendo ser realizado sem abuso ou desvio de poder.
A partir desse estado de necessidade administrativa, portanto, haverá a limitação muito importante de dois princípios, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante a razoabilidade, esta deverá ser de acordo com a necessidade da medida, se aquela não for necessária, fere o princípio, passando a ser considerada ilegítima, podendo ser controlada jurisdicionalmente, e inclusive ser passível de anulação.
Se a medida for necessária, perfeita, ela é razoável, e entra para a adequação daquela, para sua extensão, porém, se for demasiadamente restritiva, a ponto de ferir de modo gravoso outros direitos fundamentais aplicáveis ao caso, então passa a ferir o princípio da proporcionalidade, defendido pelo direito comparado alemão (Sarlet 2016).
Dentre os Direitos fundamentais estão a proteção do direito à vida, à saúde, à integridade das pessoas (CF 1988).
Quanto às obrigações estatais, internas necessárias à saúde, estas se dividem em obrigações mínimas, sendo classificadas por essenciais ou básicas inescusáveis, decorrendo da não discriminação, alimentação segura, saneamento básico, água potável, medicamentos essenciais, equidade geográfica e até mesmo na implementação de uma política púbica, sendo sua segunda classificação relativa às obrigações esperadas, cujo foco é o pleno desenvolvimento do direito (Oliveira 2016).
As obrigações não podem ser tão escassas ao ponto de nada proteger o direito, caracterizando como proteção insuficiente, da mesma forma que não pode ser tão demasiadas a ponto de proteger excessivamente um direito e restringir outros. Este é o limite da atuação do poder público neste chamado estado de necessidade administrativa.
Direito administrativo, portanto é a principal especialidade na exceção, em extrema necessidade de saúde pública, e passa a sobrepor outros direitos, tais como o direito civil, tributário, ambiental, penal, comercial, dentre outros, sendo que o estado de exceção passa a ser mais forte do que o próprio direito (Agamben 2004).
As medidas de exceção passam a ser aplicadas pela administração púbica, através de sua autoexecutoriedade, e nesse momento de recessão emerge a importância do direito administrativo, que traz respostas à sociedade, com limitação e previsão à atuação da administração pública.
Enquanto aguarda-se o desfecho, deve-se acelerar a pesquisa científica prioritária, para a saúde e estudo das relações sociais e jurídicas, a fim de causar o menor dano possível à economia, tanto no Brasil quanto no mundo, para que este momento sirva como um catalisador de mudanças quanto às normas de higiene, de proteção aos hipossuficientes e de novos horizontes para a economia.
Conclusão
É imperioso reconhecer que resta cristalino, em uma conjuntura de crise, a necessidade de um sistema científico robusto e uma cidadania informada, com acesso público e imediato às pesquisas, assim, não cabe no presente estudo a exaustão da matéria, trazendo apenas um breve compilado das normas mais atuais e urgentes, sem ter qualquer utopia de exaurir a conteúdo tão complexo e abrangente, servindo apenas de provocação do quanto é ampla a discussão, suas decorrências e o quanto há a necessidade de diversos outros estudos, bem como em situações abrangentes do direito, tais como o estudo dos direitos, tais quais; o direito sanitário, direito dos mortos, direito comparado e suas consequências, as aplicações da instabilidade no direito trabalhista e demais ramos do direito na sociedade que clama por estudos tanto no campo da saúde quanto nas normas jurídicas.
Mesmo diante de tamanha crise na saúde e impactando diretamente na economia, deve-se sempre seguir o pilar das normas constitucionais, trazendo aqui, algumas exceções quanto à supremacia do interesse público sobre o privado, decorrente da atual calamidade pública e, que o direito administrativo se sobrepõe aos demais, mas sempre seguindo princípios gerais do direito, sem sobrepujar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
As inovações legais e de saúde são necessárias para que não haja o colapso do sistema de saúde no Brasil, bem como a busca é a principal necessidade em todo o mundo, com amplas campanhas e medidas excepcionais de quarentena e isolamento para que, principalmente àqueles que detêm a saúde mais debilitada, sendo de grupos de risco, tais quais diabetes, portadores de câncer e outras imunodeficiências, idosos acima de 60 anos, bem como todos os demais não correrem riscos desnecessários frente à pandemia vigente.
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[1] Advogada desde 2007; Possui graduação em Direito pela UNOPAR (2004), Pós Graduação em Direito Empresarial pela UEL, Aperfeiçoamento em Mediação e Arbitragem, Mestranda em Direito da Saúde pela UNISANTA. marina_s_mendes@hotmail.com
[2] Graduação em Serviço Social (2014-2017), Universidade Federal de São Paulo (2017). Mestranda: Universidade Federal de São Paulo- Programa de Pós Graduação em Serviço Social e Políticas Sociais (2018/2020). esterfpereira46@gmail.com
[3] Graduação em Serviço Social pela Universidade Católica de Santos (1974), Mestrado em Serviço Social pela PUC (1984) e Doutorado em Serviço Social pela PUC (1996). Atualmente é professora da UNISANTA, na graduação do Curso de Psicologia e no Mestrado em Direito da Saúde.
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