Resumo: O artigo aborda a execução trabalhista, em especial a liberação dos valores quando da execução definitiva e os atos que podem ser realizados na execução provisória. Trata também dos bens que podem ser penhorados, a ordem de gradação dos mesmos e a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. A metodologia utilizada consiste em pesquisa bibliográfica, utilizando-se as obras relevantes sobre o tema. Como resultados espera-se expor de forma breve o sistema de execução trabalhista Norte-Americano.
Palavras-chave: Direito do trabalho; Execução; Penhora; Garantia do Juízo.
Sumário: Introdução; 1. Considerações sobre a Execução; 2. Garantia do Juízo e liberação de valores; Conclusão; Referências Bibliográficas.
A execução trabalhista é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, o que inclui a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos. A fase de execução só começa se houver condenação ou acordo não cumprido na fase de conhecimento, em que se discutiu ou não a existência de direitos.
O processo de execução trabalhista é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos artigos 876 a 892, cujas seções têm os seguintes subtítulos: das disposições preliminares, do mandado e da penhora, dos embargos à execução e da sua impugnação, do julgamento e dos trâmites finais da execução, da execução por prestações sucessivas.
Na Justiça do Trabalho tem prevalência a execução por quantia certa, em que o objeto é a expropriação de bem do devedor para pagamento do credor, e cuja forma de executar está prevista no artigo 880 da CLT, sendo importante também o artigo 883:
“Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (…)
Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.” (BRASIL, 1943)
Tal procedimento é de grande importância uma vez que a maioria dos processos trabalhistas adentram esta fase devido o não cumprimento voluntaria da sentença ou a não concordância com a mesma que enseja a interposição de recursos.
Importante também destacar o disposto no artigo 769 que prevê expressamente a aplicação subsidiaria do direito processual comum:
“Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”(BRASIL, 1943)
Nas palavras do Doutor Francisco Gérson Marques De Lima, tal aplicação deve ser analisada caso a caso e verificada sua real aplicabilidade, não podendo generalizar o uso de tal recurso:
“A generalização é temerária, escancara as portas da Justiça do Trabalho para a invasão pelo Processo Civil e submete o Processo do Trabalho à degradação. As recentes alterações do CPC, p. ex., são bastante empolgantes. A um olhar desatento, elas aparentam ser mais benéficas e modernas do que as disposições processuais da CLT. Logo, a tendência é lançar-se mão daquelas em detrimento destas. (LIMA, 2013)”
Assim sendo como se verifica tal aplicação não é ilimitada e irrestrita, tal recurso deve ser utilizado somente quando da omissão da legislação trabalhista, bem como compatibilidade do direito processual comum aos ditames e preceitos trabalhistas.
1. CONSIDERAÇÕES SOBRE A EXECUÇÃO
Inicialmente deve-se distinguir à execução provisória da definitiva não existe diferença ontológica entre as duas modalidades, tendo em vista que a provisoriedade é do título executivo e não do procedimento executivo em si. O fato de a decisão judicial poder sofrer algum tipo de reforma pelos tribunais é que determina o caráter não definitivo da execução. (CORDEIRO, 2009, p. 858)
Assim sendo a distinção é somente quanto ao modo da execução, pois pode ser que estejamos diante da execução definitiva, ou da execução provisória, dependendo do estado em que se encontre o processo.
O art. 475 – I, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) nos traz a distinção entre as duas formas de execução, a saber:
“Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.’(BRASIL, 1973)
Dentro destas considerações nos ensina Araken de Assis:
“(…) é definitiva a execução fundada em sentença transitada em julgado. E, ao revés, a execução provisória se origina de sentença impugnada por recurso “ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.”(ASSIS, 2009)
Verificamos assim que nas disposições estabelecidas no CPC há clara distinção entre a execução definitiva, quando se executa sentença transitada em julgado e a execução provisória quando se executa sentença combatida por recurso, ao qual não fora atribuído efeito suspensivo.
Já a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao tratar da matéria no art. 876, não faz tal distinção entre as modalidades de execução, mas tão somente afirma que as decisões passadas em julgado ou das que não tenha recurso com efeito suspensivo são passíveis de execução, a saber:
“Art. 876 – As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.” (BRASIL, 1943)
O fato de não existir distinção clara na CLT, decorre do fato de que os recursos na Justiça do Trabalho, em regra, não possuem efeito suspensivo, de forma que uma vez prolatada a decisão já estará esta passível de ser executada, tal entendimento encontra-se consubstanciado no artigo 899 da CLT:
“Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.”(BRASIL, 1943)
Diante destas considerações verificamos que a CLT, permitem que se inicie a execução provisória, e que se pratique atos executivos de realização até mesmo de constrição do patrimônio do devedor, no caso a penhora de valores ou bens que garantam o pagamento do débito trabalhista.
Fica então nítida a distinção entre a execução definitiva, que é baseada em decisão, ou sentença já transitada em julgado e a provisória que ocorre quando da interposição de recurso que não caiba efeito suspensivo, sendo que a última é limitada até a penhora, não podendo haver atos de alienação.
Importante também destacar o principio da menor onerosidade do devedor previsto no art. 620 do CPC e também aplicável a Justiça Trabalhista:
“Art. 620 – Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.”(BRASIL, 1973)
Assim sendo a execução trabalhista deve também balancear o interesse do credor em ter seu direito adimplido com o do devedor de ter o procedimento de execução de forma menos gravosa de maneira a não atrapalhar sua atividade empresarial.
2. GARANTIA DO JUÍZO E LIBERAÇÃO DE VALORES
2.1 – Da Liberação de valores na Execução Provisória – Aplicabilidade do artigo 475-O do CPC
Conforme anteriormente dito o artigo 899 da CLT prevê expressamente que a execução provisória tem seu processamento até a penhora, assim sendo não poderiam ser realizados nenhum ato alienação dos mesmos.
No entanto, muitos defendem a aplicação subsidiária do art. 475-O do CPC, caso tal regulamento seja utilizado na Justiça Trabalhista, poderiam ser levantados valores, independentemente de caução, respeitando o limite de 60 salários mínimos, bem como a situação de necessidade do credor:
“Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
(…) III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
(…) § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; II – nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.”(BRASIL, 1973)
Tal aplicação foi inclusive discutida na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada entre os dias 21 e 23 de novembro de 2007, em Brasília/DF, promovida pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENAMAT, com apoio do Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho – CONEMATRA, e Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho – ANAMATRA. (FURTADO, 2013)
A referida jornada culminou na redação de 79 enunciados, apesar da grande semelhança com as sumulas editadas pelo TST, tais enunciados não possuem nenhum valor vinculante e se mostram apenas como entendimento dos participantes do evento. Em especifico o enunciado 69 trata da aplicabilidade do artigo 475-O ao direito do trabalho, a saber:
“69. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APLICABILIDADE DO ART. 475-O DO CPC NO
PROCESSO DO TRABALHO.
I – A expressão “…até a penhora…” constante da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 899, é meramente referencial e não limita a execução provisória no âmbito do direito processual do trabalho, sendo plenamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil, art. 475-O.
II – Na execução provisória trabalhista é admissível a penhora de dinheiro, mesmo que indicados outros bens. Adequação do postulado da execução menos gravosa ao executado aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade.
III – É possível a liberação de valores em execução provisória, desde que verificada alguma das hipóteses do artigo 475-O, § 2º, do Código de Processo Civil, sempre que o recurso interposto esteja em contrariedade com Súmula ou Orientação Jurisprudencial, bem como na pendência de agravo de instrumento no TST.”(BRASILIA, 2007)
Apesar de todos os entendimentos a favor da aplicação do artigo 475-O à Justiça do Trabalho como meio de efetivar a execução e acelerar o andamento processual, a corrente majoritária entende não ser possível levantar o depósito recursal ou outros valores no curso da execução provisória, sendo este inclusive o entendimento atual do TST:
“Não é possível fazer o levantamento do depósito recursal antes da fase de execução. Para a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o artigo 475 do Código de Processo Civil não pode ser aplicado na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Turma negou o pedido de ex-vendedor do Ponto Frio — cuja razão social é Globex Utilidades S.A. — para fazer o levantamento do depósito recursal no limite de 60 salários mínimos. O saque foi autorizado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, mas cassado pelo TST.
Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do Recurso de Revista, a decisão do TRT ofende os artigos 128 e 460 do CPC. Ao esclarecer os motivos da decisão da 8ª Turma, o relator afirmou que o TRT, aplicando o artigo 475-O do CPC, facultou ao trabalhador o levantamento do depósito recursal sem o correspondente pedido do autor. Além disso, o relator destacou que o TST “firmou entendimento no sentido de que o dispositivo em questão — artigo 475-O — é inaplicável no processo do trabalho”.” (MELO, 2013)
Em um primeiro momento parece que a aplicação do artigo 475-O resolveria alguns problemas existentes atualmente como a demora do credor em receber seus créditos, vez que é necessário o transito em julgado da decisão; porém neste caso a aplicação subsidiaria do Código de Processo Civil vai de encontro a disposição expressa da CLT, portanto temerária sua aplicação.
Assim sendo, apesar dos entendimentos contrários, no curso da execução provisória somente podem ser realizados atos executórios até a penhora, sendo vedados quaisquer atos de alienação ou transferência de valores.
2.2 Depósito Recursal
O depósito recursal foi criado através do Decreto-Lei nº 75, de 21 de novembro de 1966, com o objetivo de frear a interposição sistemática de recursos protelatórios por parte dos empregadores, como vemos das considerações do referido decreto-lei:
“CONSIDERANDO o imperativo de coibir os abusos de direito que se têm verificado na retenção ou retardamento indevidos de salários e de outros pagamentos devidos aos empregados por parte de empresas, ainda mais prolongados por meio de sucessivos recursos judiciais protelatórios;
CONSIDERANDO que esses fatos, geradores de tensões sociais, não só pela injustiça social que representam, como pelo efetivo desamparo em que vem deixando, meses a fio consideráveis grupos de trabalhadores, têm levado o Governo a intervir seguidamente para encontrar soluções momentâneas, sem que, entretanto o abuso possa ser adequadamente suprimido;
CONSIDERANDO que as tensões sociais, daí resultantes afetam necessariamente à segurança nacional;”(BRASIL, 1966)
Na CLT o depósito recursal é previsto no §1º do art. 899 da CLT, e é exigência legal para a interposição de determinados recursos, não possuindo, no entanto, a natureza jurídica de taxa judicial ou emolumento, mas sim de “garantia de execução futura” conforme interpretação dada pelo TST, através da Instrução Normativa 03 de 12/03/1993.
O Depósito Recursal é feito na conta vinculada do FGTS do empregado ou conta para depósito judicial na CEF, os valores são atualizados anualmente pelo Tribunal Superior do Trabalho. (BRASIL, 1993)
De acordo com a referida Instrução Normativa com o trânsito em julgado da ação, os valores depositados em juízo durante o curso do processo devem ser convertidos em penhora e abatidos do valor total da condenação. Assim, o mandado de citação, previsto no artigo 880 da CLT, deve conter apenas a diferença restante (valor da condenação com o desconto do valor já recolhido). (BRASIL, 1993).
O depósito recursal é a maior garantia do empregado de ter seus créditos adimplidos, vez que possui natureza de garantia de execução futura e ocorrendo o transito em julgado já podem ser liberados os valores até o montante da condenação, pela expedição de alvará para o reclamante.
2.3 Da penhora de bens e valores
Segundo Liebman (1980) “a penhora é o ato pelo qual o órgão judiciário submete a seu poder imediato determinados bens do executado, fixando sobre eles a destinação de servirem à satisfação do direito do exequente, tem, pois natureza de ato executórios”
Os bens passíveis de penhora, bem como a gradação que, via de regra, deve ser respeitada encontra-se no art. 655 do CPC:
“Art. 655 CPC. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – veículos de via terrestre; III – bens móveis em geral; IV – bens imóveis; V – navios e aeronaves; VI – ações e quotas de sociedades empresárias; VII – percentual do faturamento de empresa devedora; VIII – pedras e metais preciosos; IX – títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI – outros direitos. “(BRASIL, 1973)
O artigo 649 do CPC nos fornece regras sobre a impenhorabilidade de alguns bens, entre eles os bens de família, salários, bem necessários ao exercício da profissão entre outros. Porém tal impenhorabilidade não pode ser tido como absoluta.
Acerca da relativização da impenhorabilidade, o autor Mauricio Maidame, traz as seguintes considerações:
"Por isso, propõe-se que o juiz possa, em certos casos, ultrapassar as barreiras rígidas da impenhorabilidade, desde que respeite o núcleo essencial dos direitos do devedor. A proteção dos interesses do credor encontra fundamentação no catálogo de direitos fundamentais(fundamentação forte) e, por isso, mantendo-se a dignidade do devedor, propõe-se a penhorabilidade de parcela da remuneração, de parcela da residência e, em casos muito restritos, a penhora de bens públicos ? o que não viola em absoluto a segurança jurídica, posto que também estão no sistema a garantia de tutela jurisdicional efetiva, a propriedade do credor e os deveres fundamentais da pessoa para com as outras da comunidade. O sistema de garantias fundamentais é "via de mão dupla", e o legislador, ao contemplar soluções que protegem somente o devedor, viola a igualdade, atraindo a "pretensão de consideração", o que permite, no caso concreto, o ajuste da ordem jurídica pelo magistrado.
Um regime muito liberal de impenhorabilidade, além de causar prejuízos ao credor, leva a uma degradação social ruinosa. Encarecimento do crédito, consumo e crescimento econômico refreados, descrédito na justiça, além de construir regra que convida a uma enorme gama de fraudes e burlas- ante a proteção exagerada que dá ao devedor". (MAIDAME, 2007, p. 184, apud MATTOS, 2013 )”
Assim sendo até mesmo o salario ou bens de família, podem ser penhorados diante do caso em concreto, ainda mais por considerarmos que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, desta forma, manter a impenhorabilidade total do salario parcela de mesma natureza não seria razoável.
Em relação a gradação de bens verifica-se que o dinheiro, em espécie ou e depósito possui preferencia sobre todos os outros bens, devido a sua maior fungibilidade e facilidade de repasse ao credor.
No entanto, em se tratando de execução provisória a penhora em dinheiro não deve prevalecer, caso o devedor tenha oferecido outro bem a penhora, tal entendimento esta consubstanciado na súmula 417 do TST, a saber:
“Súmula nº 417 – TST – Res. 137/05 – DJ 22, 23 e 24.08.2005 – Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II
Mandado de Segurança – Penhora em Dinheiro – Justiça do Trabalho
I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 – inserida em 20.09.00)
II – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 – inserida em 20.09.00)
III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC”. (ex-OJ nº 62 – inserida em 20.09.00) (BRASIL, 2005)
Portanto, vez que a execução provisória se limita até a penhora dos bens suficientes para garantir à execução, sendo vedada a alienação dos mesmos, basta a empresa nomear bens a penhora para evitar a constrição em dinheiro, vez que a execução deve se processar de forma menos gravosa. Em se tratando de execução definitiva o dinheiro ainda possui prevalência sobre ou outros bens.
Em relação à ordem estabelecida de bens o Superior Tribunal de Justiça, também têm entendido que: “A ordem legal estabelecida para a nomeação de bens à penhora não tem caráter rígido, devendo sua aplicação atender às circunstâncias do caso concreto, à potencialidade de satisfazer o crédito e à forma menos onerosa para o devedor” (RSTJ 127/343; no mesmo sentido temos RSTJ 150/405).
Procedimento que merece destaque na Justiça do Trabalho é a denominada penhora on line, que é realizada a partir da solicitação eletrônica emitida pela justiça do trabalho através da internet.
Tal procedimento tem por objetivo agilizar o cumprimento das decisões e acordos judiciais, dando maior celeridade aos processos em fase de execução, o Banco Central, juntamente com o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmaram esse convênio denominado BACEN JUD para possibilitar a solicitação de informações on line sobre a existência de contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade das empresas ou de seus sócios, bem como de pessoas físicas devedoras.
A penhora online (BACENJUD) consiste na penhora de valores existentes na conta do devedor até o limite da condenação penhora em contas bancarias da empresa, o problema é que são bloqueadas várias contas, as vezes todas, e o desbloqueio não é tão rápido quanto o bloqueio. Alguns argumentam que violaria o sigilo bancário uma vez que se tem acesso a todas as contas da empresa, porém por ser ordem judicial tal fundamentação não é valida. (VILLANOVA, 2013).
O sistema da penhora online veio apenas para facilitar o cumprimento da execução, não alterando em anda as disposições legais. No mesmo sentido:
“Todos os procedimentos legais adotados anteriormente estão sendo respeitados. Vale frisar novamente que, a única mudança sentida e que agilizou o cumprimento da prestação jurisdicional, foi no sentido de que a ordem de bloqueio expedida pelo magistrado, chega agora ao Banco Central, sem passar por nenhum agente financeiro deste banco, ou seja, o sistema on line transmite a ordem para as centrais de computação dos bancos e não mais as agências bancárias onde os devedores têm conta, evitando desse modo, que gerentes informem ao devedor que sua conta corrente estará sujeita a bloqueio. Observa-se que este procedimento, não afeta em nada a legislação processual.”(MACHADO, 2004)
A penhora por tal sistema somente é realizada após a intimação do credor e somente se o mesmo se mantiver inerte não garantindo o juízo, tal sistema garante maior agilidade à execução, porém deve ser usado com cautela e discricionariedade para evitar abusos e excessos na execução.
Fato que merece atenção quando se trata de penhora de dinheiro, bem que ocupa o primeiro lugar na escala de preferencia, é a impenhorabilidade do capital de giro da empresa devedora, dos valores necessários para manutenção da mesma, quando existem outros bens livres capazes de garantir o juízo.
Entendimento similar se encontra na Orientação Jurisprudencial (OJ) 93 da Seção de Dissídios Individuais II (SDI-II), que prevê a penhora parcial da renda mensal ou faturamento da empresa:
“OJ 93 SDI-II. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (inserida em 27.05.2002) É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades”. (BRASIL 2002)
O capital de giro não deve ser penhorado para que não seja paralisada a atividade econômica da empresa, o que acabaria por afetar seus próprios empregados, ademais a preservação da empresa não interessa apenas aos investidores, interessa ao Estado e à sociedade. (NASCIMENTO, 2011)
2.4 Da carta de fiança
A Carta de Fiança Bancária está expressamente prevista em nossa legislação no artigo 656, § 2º do CPC, o qual determina que ao valor discutido seja acrescido o percentual de 30%. (BRASIL, 1973)
Referido instrumento também encontra previsão no artigo 9º, inciso II, da Lei 6.830/80, e a substituição de dinheiro por fiança bancária está expressamente prevista no artigo 15, I da mesma lei, perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho, face ao disposto no artigo 889 da CLT.
“Art. 889 – Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”. (BRASIL, 1943)
Tal espécie de fiança vem sendo utilizada com sucesso para garantia dos débitos tributários em execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública (Lei 6.830/80), tendo em vista o tempo de discussão em tais ações, não raro, exceder cinco anos. (ROMANO, 2013).
A carta de fiança bancaria equivale a dinheiro para efeito da gradação de bens penhoráveis, tal é o entendimento da OJ 59 da SDI-II, a saber:
“OJ-SDI2-59 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC.” (BRASIL, 2000)
A utilidade deste método é que garante a empresa a segurança de manejar recursos as instâncias superiores, sem a preocupação de ter suas contas ou as contas de seus sócios penhoradas ou bloqueadas.
Caso já tenha sido realizado o bloqueio ou penhora de valores, devido a equivalência da carta de fiança à dinheiro é perfeitamente possível a substituição desta por aquela.
Na pratica não há qualquer diferença entre o dinheiro depositado e a carta de fiança bancária, bastando à prévia intimação da instituição financeira fiadora para depositar o valor atualizado do débito em uma conta do juízo, o que geralmente ocorre, sem questionamentos, em dois dias. (ROMANO, 2013)
2.5 Do artigo 475-J do CPC
Em se tratando de execução trabalhista e pagamento/liberação de valores cabe mencionar a discussão acerca da aplicação ou não do art. 475-J do CPC:
“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (BRASIL, 1973)
Muitos tribunais e doutrinadores entendem pela aplicação de tal regra ao processo do trabalho entre eles os Tribunais Regionais da 3º e da 18ª Região, que consubstanciaram tal entendimento em suas súmulas 30 e 18, respectivamente.
No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), contudo, vem adotando entendimento contrário.
Segundo a Corte Superior, o direito processual do trabalho contém regramento específico para execução de sentenças, nos termos do art. 876 e seguintes da CLT, não se justificando a aplicação subsidiária de regra do direito processual comum, cuja sistemática revela-se, ademais, incompatível com aquela aplicável na execução trabalhista, em que o prazo para pagamento ou penhora é de 48 horas (art. 880 da CLT). Entende-se ainda, que a normatização contida no art. 475-J do CPC tem previsão correlata no artigo 883 da CLT, o que afasta a aplicação supletiva daquele preceito legal. (MAIA, 2013)
De acordo com a 2ª Turma do TST: "…A aplicação subsidiária das normas de direito processual comum ao direito processual do trabalho só é possível quando houver omissão nas normas celetistas e compatibilidade das normas supletivas com o direito do trabalho. Tendo o direito processual do trabalho regramento específico para execução de sentenças, não se justifica a aplicação subsidiária de regra do direito processual comum, cuja sistemática, ademais, revela-se incompatível com aquela aplicável na execução trabalhista. A normatização contida no artigo 475-J do CPC para ausência de pagamento do executado tem previsão correlata no artigo 883 da CLT, o que afasta a aplicação supletiva daquele preceito legal, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal…" (TST, 2ª T., RR – 107700-96.2007.5.20.0005, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DJ de 11.6.2010)
CONCLUSÃO
O Direito do Trabalho possui regras especificas ao tratar da execução, em vários aspectos se utiliza o Código de Processo Civil de maneira subsidiaria, porém tal utilização deve ser feita apenas em casos de omissão e compatibilidade com o processo trabalhista o que muitas vezes não ocorre.
Existem várias maneiras de se garantir o juízo e de se cobrar os valores devidos na execução trabalhista, sendo utilizado amplamente o sistema BacenJud o que garante maior efetividade e velocidade ao procedimento executório.
Cabe ressaltar que a liberação de valores somente é possível em sede de execução definitiva, quando há o transito em julgado; sendo que na execução provisória, apesar de entendimentos contrários, não podem ser realizados atos além da penhora e garantia do juízo.
Apesar dos esforços de se utilizar as inovações do Código de Processo Civil para agilizar a execução trabalhista não há omissões na CLT que ensejem tais aplicações, tratam-se apenas de disposições diferentes. Caso se deseje agilizar o procedimento executório, possibilitando a liberação de valores na execução provisória, bem como aplicação de multas deve-se rever o ordenamento atualmente vigente e não procurar supostas melhorias na legislação comum.
Referências
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 12ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 03 de abril. 2013.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das leis do Trabalho. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 03 abril 2013.
BRASIL. Decreto-Lei nº 75, de 21 de novembro de 1966. Dispõe sôbre a aplicação da correção monetária aos débitos de natureza trabalhista, bem como a elevação do valor do depósito compulsório nos casos de recursos perante os Tribunais do Trabalho, e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0075.htm>. Acesso em: 03 abril 2013.
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Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Advogado e pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
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