Notícias

Contrapartidas inadequadas da ANS aos Planos de Saúde

Por Fernando Bianchi, sócio do Miglioli e Bianchi Advogados

A ANS há algumas semanas vem trabalhando na implementação de medidas para enfrentamento da crise provocada pela pandemia do novo coronavírus. Uma delas, muito anunciada, tratou da liberação de bilhões de reais para ajuda às operadoras de planos de saúde, responsáveis pela prestação de saúde suplementar no âmbito privado à milhares de pessoas. Para tal, impôs contrapartidas, que deveriam ser formalizadas mediante assinatura de termo de adesão.

As contrapartidas não foram bem aceitas por grande parte das operadoras, o que provocou a publicação, em 25.4.20, de nota, por parte do referido órgão regulador, sustentando fundamentalmente que: (i) o termo de compromisso visa proporcionar maior liquidez para operadoras e equilíbrio ao setor; (ii) a não assinatura do termo indica que as operadoras não signatárias não têm necessidade de recorrer às reservas técnicas para o enfrentamento da pandemia; (iii) os não signatários não estariam engajados para mitigação das graves consequências da pandemia para saúde das pessoas e da situação sócio-econômica do país.

Não obstante o respeito que merece a laboriosa ANS, à luz do bom debate, tal nota merece um contraponto.

Inicialmente, é importante que o leitor tenha o esclarecimento que a ANS não está com tais medidas, subsidiando ou dando qualquer valor para as operadoras de planos de saúde privado, já que os bilhões anunciados já são de propriedade das próprias operadoras, que à duras penas, há décadas, vem constituindo tal fundo, seja oriundo de seus resultados mensais, seja através de aportes periódicos e sucessivos de seus sócios e acionistas. Portanto, a ANS não está dando nada que já não seja das operadoras!

Outro ponto que merece destaque é o fato de que o Governo, incapaz de cuidar da saúde pública, seja por sua má gestão histórica do SUS, e ora pelas características da pandemia, tem no setor da saúde suplementar privado um aliado essencial, sem o qual jamais teria condições de combater a pandemia.

Portanto, seria o momento do Governo e do órgão regulador, de fato auxiliarem a saúde suplementar de verdade.

Logo, o próprio momento atual – a maior pandemia do século – já justificaria a excepcional liberação dos recursos, repita-se, de propriedade das próprias operadoras sem qualquer contrapartida, mas tão somente para fortificar as empresas a sobreviver a pandemia e à grave crise econômica.

Aliás, nos termos da legislação de planos de saúde, a obrigação de constituição de tais recursos também se deu para fazer frente a eventos assistenciais inesperados, como no caso presente.

Se assim fosse, teríamos de fato: (i) uma real injeção de recursos no caixa das operadoras e (ii) equilíbrio do setor de saúde privada.

É importante lembrar o momento de substituição da metodologia de constituição de ativos por parte das operadoras da quantitativa pela qualitativa, o que contribui para a liberação dos recursos.

Com todo respeito, a forma como foram impostas as contrapartidas para liberação de tais recursos não traz nem um nem outro.

Isso porque, não é possível proteger beneficiários de planos de saúde privado, sem antes proteger a própria manutenção das atividades das operadoras e consequentemente do setor.

A imposição por parte do órgão regulado de manutenção de contratos inadimplentes sem a possibilidade de rescisão, num cenário de majoração de utilização e consequente despesas assistenciais, e, ainda, em perspectiva e tendência de congelamento de reajustes, não é medida de equilíbrio do setor e muito menos de proteção de beneficiários e prestadores de serviços de saúde.

Em verdade, o órgão regulador “dá com uma mão e tira com a outra”.

E isso não representa “injeção de caixa” para melhorar a liquidez das operadoras, mas sim, na melhor hipótese, tão somente fazer com que as operadoras com seus próprios recursos resolvam um problema social e de saúde pública, a bem da verdade, de responsabilidade do governo.

Se disse na melhor hipótese, porque na maior parte do mercado, o nível de inadimplência crescerá de tal modo, que ultrapassará as margens que o mercado e a operadoras operam, representando não uma redução de lucro, mas sim, a inviabilidade de permanecer no mercado, pois na maioria dos casos, com as contrapartidas indicadas pelo órgão regulador, “a conta não fecha”.

Em termos de direito coletivo, tal fato significa: (i) desproteger milhares de beneficiários que pagam seus planos de saúde e ficarão sem cobertura quando as respectivas operadoras encerrarem suas atividades; (ii) majorar enormemente o risco de inadimplência com o mercado dos prestadores de serviços médicos; (iii) enfraquecer o sistema de saúde do país como um todo, totalmente dependente da saúde suplementar.

Portanto, acusar as operadoras que não aderirem ao Termo de Compromisso, de: (i) falta de engajamento ao combate da pandemia; (ii) falta de preocupação com os beneficiários, com todo respeito, não é apropriado, pois justamente o que se pretende com tal medida é justamente preservar a operação e a possibilidade de honrar os compromissos contratuais tanto com seus beneficiários como com seus prestadores.

Pelas mesmas razões, não é apropriado que o órgão regulador se posicione no sentido de presumir que aquelas operadoras não signatárias do Termo de Adesão não precisem recorrer às suas reservas técnicas para o enfrentamento da pandemia, em evidente represália, e já se adiantando aos naturais indeferimentos de pedidos nesse sentido, já que, como dito, a liberação dos recursos das próprias operadoras pela situação da pandemia para atendimento de sua carteira de beneficiários adimplentes, já deveria ser liberado independentemente de contrapartidas, devido ao seu caráter e natureza excepcionais.

E no particular das “contrapartidas”, indicada pelo órgão regulador como obrigatória, é lamentável que se sustente que a liberação dos recursos de propriedades das operadoras, em épocas de pandemia, seja considerado como um “acordo que só gera vantagens às operadoras”.

Em verdade, quem classificou equivocadamente a liberação de tais recursos como “acordo” foi o próprio órgão regulador,  já que, em verdade, a liberação das reservas técnicas não decorre de acordo e sim de direito das operadoras também previsto na Lei nº 9.656/98 e que, em última análise, representa uma contrapartida natural aos consumidores, notadamente, quanto à preservação de seus planos de saúde.

Âmbito Jurídico

Recent Posts

Danos existenciais

Os danos existenciais representam uma modalidade específica de dano imaterial que surge quando uma pessoa…

25 minutos ago

Danos materiais, morais, estéticos e existenciais

O direito brasileiro prevê diferentes formas de indenização para reparar prejuízos causados por atos ilícitos…

40 minutos ago

Espondilodiscoartrose é incapacitante?

A espondilodiscoartrose é uma doença crônica que causa desgaste nas articulações da coluna, afetando ossos,…

55 minutos ago

Espondilite anquilosante: direitos previdenciários e sociais no Brasil

A espondilite anquilosante é uma doença crônica e progressiva que pode causar impactos significativos na…

1 hora ago

Espondiloartrose anquilosante aposenta?

A espondiloartrose anquilosante, também conhecida como espondiloartrite em fases iniciais, é uma doença inflamatória crônica…

1 hora ago

Perguntas e Respostas sobre o Auxílio-Doença e o Processo de Indeferimento pelo INSS

Como reverter um indeferimento do INSS? Para reverter um indeferimento do INSS, o segurado pode…

3 dias ago