Direito Processual Civil

Contrato de Financiamento de Veículos Mediado Por Revendedoras em Aparente Estado de Insolvência e Seu Potencial de Prejuízo à Execução

Anderson Luiz Arantes

Resumo: O exercício processual contemporâneo, não raro, tem se revelado ineficaz. A marcha processual pode durar décadas. Mas, os danos são irreparáveis quando o resultado do processo é a execução frustrada. Circunstância muito por conta de deliberado interesse do executado que se vale de todas as possibilidades para a ocultação de seu patrimônio e negócios inerentes. E isso, ainda que exigível o registro de propriedade do bem objeto do negócio, como é o caso de financiamento de veículos mediado por revendedoras. Esse modal de negócio permite que a revendedora figure em aparente estado de insolvência, embaraçando a execução que corre contra si. Embora seu potencial prejuízo à execução, algumas medidas são efetivas à liquidação do crédito exequendo. Sobretudo, a edição de normativa que pode prevenir a origem desse problema: a informalidade da propriedade dos veículos da revendedora.

Palavras-chave: Execução Frustrada. Estado Aparente de Insolvência. Informalidade da Propriedade dos Veículos.

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Abstract: Contemporary procedural exercise has often proved ineffective. The procedural march can last decades. The right pursued in court, when satisfied, becomes a euphemism for the damages resulting from the delay in providing the court. But the damages the irreparable when the result of the process is frustrated execution. Often the circumstance because of the debtor’s deliberate intent, which uses all forms to conceal his property and business. And this happens even if it is necessary to register the ownership inherent in the business, as is the case of vehicle financing mediated by dealers. This business model allows the dealer to simulate a state of insolvency, frustrating the execution that runs against itself. Despite the potential damage that do the execution, some measures are effective in pursuing the creditor’s right. Above all, normative editing that can prevent the source of this problem: the informality of the dealership’s vehicle property.

Keywords: Frustrated Execution. Simulate Insolvency. Vehicle Property Informality.

 

Sumário: Introdução. 1. Operação contratual de financiamentos mediado por revendedoras de veículos. 1.1. Características do contrato de compra e venda de veículos. 1.2. Características do contrato de financiamento de veículos. 1.3. A prática de mercado em financiamento mediado por revendedoras de veículos. 1.4. Riscos inerentes à outorga procuratória para a alienação de veículo. 2. Contrato de financiamento de veículos mediado por revendedoras em estado aparente de insolvência e seu potencial de prejuízo à execução. 2.1. Mediação do contrato de financiamento e o estado aparente de insolvência da revendedora. 2.2. Penhora sobre a posse, direitos contratuais e faturamento da revendedora em estado aparente de insolvência. 2.3. Incidente de desconsideração da pessoa jurídica contra a revendedora em estado aparente de insolvência. 2.4. Edição normativa para se reduzir a informalidade da propriedade dos veículos da revendedora. Conclusão. Bibliografia.

 

INTRODUÇÃO

A Jurisdição aplica o direito ao caso concreto. Integrado pelos efeitos da coisa julgada, o conteúdo da declaração judicial torna-se título executivo – instrumento processual hábil a se exigir o cumprimento de determinada obrigação.

De fato, são anos de processo de conhecimento até a constituição do título executivo. Em vias de execução, pretende-se a satisfação do direito que o título contempla. Invariavelmente, muitos desses procedimentos expropriatórios arrastam-se por longo tempo, em média sete anos[1].

De um modo geral, a ineficácia do processo decorre da estrutura orgânica deficitária do Poder Judiciário que não dispõe de meios céleres e eficientes para fazer frente a exponencial proliferação dos litígios[2]. Diga-se en passant, proliferação muito por conta do exercício irresponsável da advocacia de massa, facilitada, especialmente, pelos avanços da tecnologia da informação.

Ademais, sabe-se que a cognição exauriente, mesmo em nível expropriativo, reclama satisfatório tempo para a fluidez processual. A análise expropriativa das quotas ou das ações de sociedades personificadas traduz um bom exemplo[3]. Quanto mais complexa a matéria demandada, maior análise cognitiva exigida. Em verdade, é um movimento pendular entre os valores da razoável duração do processo e da segurança jurídica[4].

Dessa forma, o custo temporal para a efetivação de um direito é o preço que a sociedade paga para se valer da jurisdição como alternativa de pacificação social.

Quando efetivado o direito pretendido, sobrevive um sentimento compensatório. Mas imensuráveis, são os danos, quando o processo demanda anos e anos com resultados pífios e insignificantes. Muitas das vezes, tal circunstância decorre do próprio comportamento da parte executada que, deliberadamente, envida todos os esforços à ocultação patrimonial.

Com previdência ordinária, o executado opera a “blindagem patrimonial” transferindo todo seu patrimônio rastreável (bens imóveis, móveis, ativos financeiros, quotas e ações de sociedades, etc.) a terceiros, via de regra, parentes ou amigos de confiança.

Em determinadas circunstâncias, essa operação simulada é rastreável e reversível[5]. Notadamente, em relação aos negócios jurídicos que foram submetidos a registro[6][7].

Ocorre que determinadas operações contratuais facilitam a frustração da execução em vista das peculiaridades que envolvem a avença. Não obstante, dificultam sobremaneira o rastreamento e a reversibilidade desse negócio jurídico, justamente por viabilizarem, ao executado, uma condição de aparente insolvência. A exemplo disso, o contrato de financiamento de veículos mediado por revendedoras.

A mediação desses contratos decorre de uma relação jurídica tríplice: comprador, revendedora e instituição concedente do crédito.

Nesse contexto, deve se considerar uma prática contumaz de mercado: a ausência de registro da transferência da propriedade em favor da revendedora. Via de regra, os veículos são comercializados mediante procuração outorgada pelo antigo proprietário. Efetivada a venda, a transferência de propriedade é registrada diretamente ao comprador. A revendedora, por não formalizar sua propriedade originária, permanecerá com registro negativo de bens perante o departamento de trânsito competente. À sombra da irregularidade, seu patrimônio não será afetado em uma execução.

Circunstância que ocorre, inclusive, quando a venda opera-se via contrato de financiamento. Neste caso, a revendedora atua como correspondente da instituição que disponibiliza o crédito. A propriedade do veículo é transferida ao adquirente. O crédito objeto do financiamento, por sua vez, é destinado à revendedora. Esta, inclusive, pode indicar, à instituição concedente do crédito, qualquer conta de depósito, dificultando o rastreamento do ativo circulante.

Em verdade, justiça seja feita, apesar de prática comum, não se nega que a falta de formalização da propriedade dos veículos que compõe estoque das revendedoras, quase sempre, se presta à redução de despesas. Sem desprezo a isso, ressalta-se: o objeto do presente trabalho restringe-se a executados que se furtam desse modal de mercado com deliberada intenção de frustrar seus credores, impedindo o rastreamento de seus bens, ativos financeiros e a liquidação da execução.

Ressalva à parte, a frustração da execução, à vista de a revendedora constituir-se em estado aparente de insolvência, traduz uma realidade processual. Até porque indicadores de mercado apontam que cerca de 14,2 milhões[8] de veículos usados foram comercializados no país em 2018. A maioria dos negócios efetivada por contrato de financiamentos[9].

Ainda, números expressivos destacam a matéria de Obrigações/Espécies de Contratos[10], em especial, Alienação Fiduciária[11] dentre os cinco assuntos com maiores quantitativos de processos em curso nas instâncias da Justiça Estadual. Perspectiva que torna mais claro o potencial prejuízo que o estado aparente de insolvência da revendedora promove à execução. Mormente, se for considerado que a tentativa de frustrar a execução possui ocorrência em qualquer processo, independentemente se o título executivo decorre de relação cível, trabalhista, fiscal, etc.

 

  1. OPERAÇÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTOS MEDIADO POR REVENDEDORAS DE VEÍCULOS

É inegável que as revendedoras multimarcas abarcam um percentual significativo do mercado. Em 2018, os indicadores da Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores – entidade representativa do setor de Distribuição de Veículos no Brasil – confirmam que o volume de negociações de veículos usados superou 14 milhões.

De quebra, o custo financeiro envolvido nessas negociações impulsiona as operações de crédito. Em especial, a modalidade fiduciária, porque o contrato leasing tem sido preterido pela complexidade de contratação e a burocracia na transferência de propriedade, já que se trata de arrendamento mercantil apesar de seu caráter financeiro.

Haja vista que essas típicas operações de crédito são mediadas pela própria revendedora de veículos, é necessário identificar as características mais importantes dos contratos que amparam a relação tríplice entre comprador, revendedora e instituição concedente do crédito.

 

1.1. Características do contrato de compra e venda de veículos

O financiamento de veículos mediado por revendedoras possui origem no objeto principal de seu negócio: o contrato de compra e venda.

O contrato de compra venda encerra obrigações bilaterais e resulta da manifestação da vontade das partes pactuantes (a proposta e a aceitação)[12].

Trata-se de contrato atípico, vez que inexigível forma como condição de validade[13]. Circunstância que torna comum a celebração verbal desse pacto. Em linhas gerais, ajustado o preço, as partes se dirigem ao Ofício e conferem publicidade da assinatura no Documento Único de Transferência (DUT). Com o pagamento, o comprador é emitido na posse direta do veículo e, em até trinta dias[14], providenciará a formalização do registro de transferência perante o departamento de trânsito, ao passo que o vendedor, a respectiva comunicação da venda[15].

Paralelamente a isso, em relação às pretensões do presente trabalho, a consolidação da propriedade do veículo é a característica mais relevante do contrato de compra e venda. Isso porque, em que pese à propriedade dos veículos automotores ser submetida a registro no departamento de trânsito, a transmissão do direito real de propriedade mobiliária dá-se pela tradição[16].

A tradição é o ato da entrega do bem ao seu adquirente. Constitui-se por um elemento volitivo representado pela intenção subjetiva de transferência da propriedade. Decorre, daí, a transferência do domínio do bem, consolidando, ao cabo, o direito pessoal (resultante da celebração do pacto de compra e venda) em direito real[17].

Assim, o registro de propriedade do veículo é prescindível para a aquisição da propriedade, pois, esta, decorre da simples tradição. Logo, o registro da propriedade perante o departamento de trânsito presta-se para publicidade e controle administrativo[18].

Por isso, o certificado de registro do veículo possui conteúdo meramente declaratório e com presunção relativa (juris tantum) de propriedade. Circunstância que influencia, com significativa relevância, matérias endoprocessuais. A título de exemplo, responsabilidade civil objetiva e solidária do proprietário do veículo decorrente de acidente de trânsito[19][20], responsabilidade administrativa perante o departamento de trânsito e tutela da posse em face de turbação ou esbulho. Notadamente, mais pertinente ao objeto do presente trabalho, a penhora incidente sobre a posse de veículos[21].

 

1.2. Características do contrato de financiamento de veículos

A maioria das operações de compra e venda de veículos é subsidiada por um contrato de financiamento. Em geral, o contrato de alienação fiduciária e o leasing financeiro.

Alienação fiduciária é o contrato sinalagmático no qual o devedor fiduciante transfere a propriedade resolúvel, a título de garantia real, ao seu credor fiduciário (banco/instituição financeira)[22].

Como característica, possui o desdobramento da posse. O devedor fiduciante, na condição de depositário, exerce a posse direta, ao passo que o credor fiduciário, a posse indireta, adquirida por ficção já que não ocorre, de fato, a entrega do bem ao credor fiduciário[23].

O contrato de alienação fiduciária depende de registro no Ofício de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor para convalidação da propriedade fiduciária.

No caso de veículos, o registro ocorre no departamento de trânsito competente via gravame da propriedade fiduciária com averbação no certificado de registro. O levantamento do gravame ocorre após a quitação do financiamento. Com efeito, fica o bem desvinculado do credor fiduciário e sem restrições para transferências futuras. A propriedade fiduciária, nesse caso, resolve-se em favor do devedor fiduciante tornando-se proprietário definitivo do bem.

Configurado o inadimplemento do contrato, o credor fiduciário poderá vender o veículo a terceiros e o valor obtido será revertido à quitação de seu crédito e demais despesas decorrentes. Quando apurado saldo positivo, será restituído ao devedor fiduciante. Ainda, na hipótese de saldo negativo, o devedor fiduciante fica obrigado à quitação do respectivo débito (diferentemente do que acontece com a alienação fiduciária imobiliária[24]).

Via de regra, configurada a mora, o credor fiduciante procede tão logo com a Ação de Busca e Apreensão[25], até porque pode antecipar a exigência das parcelas vincendas[26]. Nesse caso, o devedor fiduciante deverá purgar a mora com a liquidação integral do contrato[27].

Em se tratando de contrato de leasing[28] financeiro[29], pode-se considerar um negócio jurídico mais complexo do que a alienação fiduciária. De fato, é uma espécie de aluguel financiado. Um arrendamento mercantil (locação) com promessa de venda do bem após o término do prazo contratual, servindo então as prestações como pagamento antecipado da maior parte do preço.

Desta forma, o arrendatário passará a ser o possuidor direto do bem, ao passo que o arrendante, na qualidade de proprietário, o possuidor indireto.

Vale pontuar que a opção de compra do bem é faculdade conferida ao arrendatário por disposição contratual[30]. Ao não exercer a aquisição da propriedade, pode optar pela devolução do bem ou renovação da locação por valor inferior ao do primeiro período.

O valor do contrato de leasing pode ser composto de um encargo adicional, valor residual de garantia (VRG), que se presta a garantir que o arrendante receba um valor mínimo na venda, a terceiros, do bem arrendado para o caso de o arrendatário não exercer a opção de compra[31].

Ao se comparar o leasing financeiro à alienação fiduciária, da perspectiva da aquisição de propriedade sobressaem suas principais diferenças.

Enquanto que na alienação fiduciária adquire-se, tão logo, a propriedade resolúvel, no leasing financeiro opera-se apenas ao prazo final do contrato, sendo que a aquisição da propriedade é uma faculdade que deve ter previsão contratual. Logo, no leasing financeiro não há propriedade resolúvel, já que as prestações possuem natureza de aluguel, justificando a composição pelo VRG no caso de exercício de compra, convertendo-se as parcelas pagas em amortização do débito.

A propriedade no contrato de alienação fiduciária resolve-se com o cumprimento da obrigação, sendo suficiente apenas o levantamento do gravame averbado no certificado de registro. Em relação ao leasing financeiro, optando o arrendatário pela aquisição, deverá ocorrer a formalização da propriedade no departamento de trânsito.

Vale pontuar, ainda, que inexiste responsabilidade civil solidária do arrendante, pois não há incidência da súmula n. 492 do STF[32] ao leasing financeiro por entender a jurisprudência dos tribunais de sobreposição que a figura do arrendante não pode ser confundida com a locadora de veículos. Da mesma forma em relação à alienação fiduciária, já que o fiduciante devedor responde exclusivamente pelos danos provocados.

Por fim, em razão do dinamismo da prática de mercado, o leasing financeiro tem sido preterido para aquisição de veículos dado o grau de burocracia contratual. Registra-se, ainda, a consolidação da transferência de propriedade ao arrendante, dificultando a revenda do veículo ou a própria cessão de direitos pelo repasse da dívida para o caso de desistência do comprador.

Com efeito, a facilidade de negociação torna a alienação fiduciária o instrumento mais utilizado para financiamento de veículos.

Independente da modalidade de financiamento, a operação contratual mediada pela revendedora de veículos continua irrastreável, dificultando a satisfação do crédito exequendo.

 

1.3. A prática de mercado em financiamento mediado por revendedoras de veículos

O mercado de revenda de veículos é promissor. De igual sorte, os índices de negociações e o capital movimentado. Muito porque, além da “paixão do brasileiro” por veículos, esse mercado é impulsionado pela concessão facilitada de crédito, já que, via de regra, o credor grava a alienação no registro do veículo (alienação fiduciária) ou registra a propriedade em seu nome (leasing financeiro).

Nesse cenário, a revendedora de veículos, na qualidade de intermediária do negócio creditício, ostenta função principal. Para tanto, estabelece parcerias com instituições bancárias e financeiras e atua como correspondente nas operações financiadas.

Entabulado o negócio, a revendedora encaminha os dados pessoais do comprador à instituição parceira para a análise do risco da concessão do crédito.

Quando aprovado, opera-se a garantia real do direito de crédito gravando-se a alienação no registro do veículo ou efetuando a transferência de propriedade em favor da instituição financeira.

Com este ciclo contratual estabelecido, nasce a pretensão do pagamento em favor do alienante, ou seja, o proprietário do veículo.

Assim, considerando que o registro da transferência de propriedade é prescindível para a aquisição da propriedade propriamente dita, ato decorrente da simples tradição do bem, o crédito do financiamento será repassado ao proprietário de fato.

Por isso a habitualidade de não serem registrados os veículos de propriedade da revendedora. Com a comercialização por outorga de procuração do antigo proprietário, os veículos são transferidos diretamente ao comprador.

Em síntese, a revendedora adquire a propriedade de fato do veículo, promove sua alienação, faz a intermediação do financiamento e, após a concessão e a garantia creditícia, recebe a transferência do crédito.

Para escapar da infração, da penalidade e da medida administrativa[33], pois é obrigatório o registro da transferência de propriedade para o caso de alienação e no prazo de até trinta dias, sem dúvidas que o preenchimento do DUT ocorre à época da segunda alienação. Para tanto, a procuração outorgada pelo ex-proprietário contempla poderes especiais[34].

Bem verdade que, por desconhecimento ou negligência do ex-proprietário, é comum que também deixe de comunicar a venda ao departamento de trânsito. Circunstância que contribui para a ineficácia das penalidades administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, bem como para a habitual informalidade da propriedade dos bens de revendedoras.

Ademais, a outorga procuratória para a alienação do veículo comporta riscos jurídicos que ordinariamente se tornam pano de fundo em jurisdição contenciosa. Fato que não pode ser negligenciado. Em especial pelo antigo e novo proprietário do bem, até porque a aparência de um bom negócio pode revelar-se puro engodo.

 

1.4. Riscos inerentes à outorga procuratória para a alienação de veículo

A outorga procuratória para a alienação de veículo pressupõe que o bem seja transferido diretamente ao novo proprietário. Circunstância que pode se prolongar indefinidamente, pois, não raro, levam-se meses até se obter sucesso na revenda.

Ainda, deve-se considerar que o instrumento procuratório quase sempre confere poderes de substabelecimento[35]. Hipótese que, em tese, permite sucessivas transferências de propriedade, sem qualquer formalização perante o departamento de trânsito.

Nesse cenário, apesar de a transferência de propriedade já ter ocorrido no plano fático, mediante a tradição, não houve sua averbação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). À isso é somada a habitualidade de não se comunicar ao órgão competente a ocorrência da alienação. Situações que aumentam a insegurança jurídica do negócio tanto para vendedor, como para comprador.

Os riscos inerentes à outorga procuratória para a alienação de veículo são mais frequentes ao vendedor. Assim, multas, pontuações em carteira de habilitação, obrigações tributárias, averbação de certidão de dívida ativa referente ao IPVA e responsabilidade civil são causas de legitimação passiva ao proprietário aparente do veículo, ou seja, o proprietário registrado no CRLV.

Este limbo jurídico perdura até o registro da propriedade de fato que, como dito, pode levar meses ou, em determinadas circunstâncias, nem mesmo ocorrer.

Bem verdade que a responsabilidade, ao cabo, deverá recair ao proprietário de fato do veículo. A título de exemplo, o enunciado da Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça, já que não implica a responsabilidade do proprietário aparente em relação aos danos resultantes de acidente que envolva o veículo alienado por, simplesmente, faltar-lhe o registro da transferência.

No entanto, fato é que a pesquisa do extrato consolidado do veículo irá apontar, como legitimado processual, o proprietário aparente. Logo, constituída uma relação processual, recai, sobre o proprietário aparente, o ônus de provar a circunstância modificativa[36] que impede sua responsabilidade inerente aos danos discutidos na ação condenatória. Com efeito, caberá demonstrar em juízo sua ilegitimidade passiva comprovando-se a transferência fática da propriedade.

Desse modo, deverá se socorrer de advogado para patrocinar sua defesa. Além do aborrecimento de ser acionado pelo Poder Judiciário, restam as despesas com honorários do expert.

Sobretudo, merece destaque que a prova documental é o fundamento da defesa. Com isso, a peça de resistência deverá ser instruída com a cópia do contrato de compra e venda e/ou da procuração para alienação do veículo.

De fato, a obtenção da prova documental não é tarefa fácil, até porque pode ter sido extraviada ou nem mesmo existir. E isso, justamente por ser raro o arquivo do contrato ou da referida procuração em Tabelionato de Registro de Títulos e Documentos, além do fato de que muitos negócios serem realizados verbalmente.

Em casos assim, a constituição de prova testemunhal será uma alternativa, situação que, per si, causa embaraços à consistência da defesa em vista da sua ordinária falibilidade[37].

Paralelamente a isso, o comprador também pode figurar num cenário de insegurança jurídica. Situação clássica é a averbação de restrição de transferência, circulação, penhora e até mesmo busca e apreensão decorrentes de atos expropriativos em execução contra o vendedor.

Naturalmente, tomando conhecimento de tais fatos, é possível desistir do negócio. Fato dependente, no entanto, da benevolência e boa-fé da revendedora. Inviabilizada essa hipótese, deverá intervir no processo com Embargos de Terceiros ou acionar a revendedora por perdas e danos.

De todo modo, nos casos mais graves, além do embaraço propriamente dito e o tempo para a solução jurídica, as despesas de contratação de advogado são inevitáveis.

Por derradeiro, vale ressaltar que segurança jurídica absoluta é pretensão utópica. A segurança jurídica mede-se pelo grau de complexidade e formalismo envolvidos nas operações contratuais.

Não obstante, diligência, prudência e bom senso aliado a simples medidas preventivas, potencializam o grau de segurança de qualquer negócio.

Em relação à compra e venda de veículos, a emissão de certidão negativa do bem, do seu proprietário aparente, da revendedora ou do procurador com poderes de alienação do veículo, bem como a consultoria do expert são ações preventivas que revelam informações essenciais à efetivação do negócio. Não se pode olvidar que, à penumbra da ignorância, o malfeitor se faz sentinela.

 

  1. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS MEDIADO POR REVENDEDORAS EM ESTADO APARENTE DE INSOLVÊNCIA E SEU POTENCIAL DE PREJUÍZO À EXECUÇÃO

Por mais simples que seja, a operação de compra e venda de veículos é prática de mercado que comporta efeitos jurídicos complexos. Especialmente quando é operacionalizada com a outorga de instrumento procuratório para a alienação do bem.

A complexidade e os efeitos jurídicos desse negócio não se revelam simplesmente sob perspectiva endocontratual. Podem repercutir na esfera jurídica de sujeitos sem qualquer relação com a operação de compra e venda, como o estado de aparente insolvência de revendedoras que se furtam desse artifício para causar embaraços à execução que corre contra si.

Nesses casos, a ocultação intencional dos bens que integram o patrimônio da executada torna-se óbice à satisfação do crédito. Em circunstâncias mais graves, implica em frustração da execução.

 

2.1. Mediação do contrato de financiamento e o estado aparente de insolvência da revendedora

Ao atuar como correspondente de instituições bancárias e financeiras, a revendedora de veículos operacionaliza a compra e venda pela alienação fiduciária ou leasing financeiro.

Daí, relevante é a dificuldade do rastreamento dessa operação, porque, mesmo sendo destinatária do crédito financiado, a propriedade adquirida pela revendedora não é registrada e averbada no CRLV.

Logo, as peculiaridades inerentes a esta prática de negócio permitem que revendedoras ocultem seus bens e ativos circulantes. Via de regra, (I) a natureza informal do contrato de compra e venda do veículo, (II) a ausência de seu registro em cartório, (III) a outorga de instrumento procuratório para sua alienação, (IV) a ausência de notificação ao departamento de trânsito e (V) a inocorrência do registro de propriedade oportunizam, à revendedora executada, constituir-se em estado aparente de insolvência.

Nessa circunstância, a certidão de propriedade da revendedora é negativa, mesmo estando com o pátio de veículos lotado e ciclo de vendas ativo.

Além disso, há o fato de que a dificuldade de rastreamento desse negócio é inerente, inclusive, em relação ao fluxo de caixa da revendedora. Esta, como correspondente de instituições bancárias e financeiras, detém preciso monitoramento e controle do repasse do crédito financiado. Tão logo se efetive o depósito em conta, confere rápida destinação e blindagem do seu ativo circulante.

Não ocorrendo a liquidação voluntária do crédito exequendo, caberá ao credor impulsionar o juízo, dado seu encargo em diligenciar acerca dos bens que possam satisfazer a execução. No entanto, quando revendedoras se furtam desse modal de negócio para inviabilizar a execução, todos os lançamentos eletrônicos de penhora em dinheiro (sistema BACENJUD[38]) serão ineficazes, como também a própria pesquisa patrimonial que terá resultado negativo de propriedade.

Bem por isso que, à vista de uma execução forçada, esse estado de aparente insolvência é óbice, por vezes intransponível, à afetação patrimonial do executado[39]. Não raro, a dificuldade em se rastrear a operação dos financiamentos mediados por revendedoras prejudica a razoável duração da execução. Em último grau sua própria utilidade, já que pode findar-se em execução frustrada.

Bem verdade que a penhora sobre a posse, direitos contratuais e faturamento da revendedora e, ultima ratio, o próprio incidente de desconsideração da pessoa jurídica são medidas processuais que podem ser aplicadas contra estado aparente de insolvência.

Sobretudo, o Conselho Monetário Nacional detém competência para editar solução normativa e prevenir a informalidade do fluxo de negócios de revendedoras executadas. Até porque o potencial de prejuízo do estado aparente de insolvência da revendedora possui origem na propriedade informal de seus veículos.

 

2.2. Penhora sobre a posse, direitos contratuais e faturamento da revendedora em estado aparente de insolvência

Quando frustradas as ordens de penhora eletrônica e infrutífera as pesquisas de bens, resta ao credor diligenciar em relação à propriedade oculta da revendedora em estado aparente de insolvência.

Para tanto, em diligência pessoal ou por oficial de justiça[40], devem ser identificados bens disponíveis para alienação no pátio da revendedora e arrolados em juízo a fim de se comprovar a continuidade das operações negociais.

Da continuidade das operações negociais infere-se que o fluxo dos negócios possui origem, necessariamente, em propriedade não submetida ao registro ou em contratos de venda em consignação.

A partir daí, a penhora incidente sobre a posse direta dos bens, direitos contratuais e faturamento da revendedora surgem como alternativas processuais interessantes.

Sob a perspectiva da aquisição do direito real de propriedade inerente aos veículos ocorrer no instante da tradição, já que o registro da transferência de propriedade perante o departamento de trânsito possui mero efeito de publicidade e controle administrativo, pode o credor pleitear que a penhora recaia sobre a posse de qualquer dos bens disponíveis para venda[41].

A penhora incidente sobre a posse do veículo, além de ser confirmada pela jurisprudência dos tribunais estaduais, é o instrumento mais eficiente e célere para descortinar o patrimônio da revendedora em estado aparente de insolvência. Até porque a continuidade dos negócios pressupõe quantidade razoável de bens em estoque, aumentando a possibilidade de sucesso da medida.

O único meio hábil de se impedir que a penhora se efetive ocorre quando a revendedora apresenta contratos de consignação inerentes aos veículos que estão sendo comercializados. Neste cenário, à primeira ordem, restaria prejudicada a possibilidade de a penhora recair sobre a posse em vista de potencial prejuízo a terceiro de boa-fé.

Não obstante, a penhora da posse poderá ser convertida aos direitos decorrentes dos contratos de consignação[42]. Efetivado o negócio, o exequente sub-roga-se no crédito da intermediação prevista no contrato.

Ainda, esgotadas as alternativas precedentes, resta que a penhora seja incidente ao faturamento da revendedora[43][44].

Para tanto, sob fundamento do poder geral de efetivação judicial[45], pode-se requerer ao juízo da execução que as instituições parceiras da revendedora sejam notificadas a fim de apresentarem um histórico dos financiamentos efetivados no semestre mais recente.

Se for positivo o histórico de financiamentos e identificada a frequência mais expoente dentre as instituições parceiras, procede-se a intimação desta para informar e indisponibilizar eventual direito de crédito, atual ou futuro, da revendedora. Daí, exsurge a possibilidade de se efetivar a penhora sobre este ativo antes de sua ocultação pela revendedora.

Dentre todas, é a medida processual com maiores embaraços de concretização, pois além de depender de empatia judicial ao procedimento extraordinário, a cooperação das instituições parceiras pode ser apática e intempestiva. E isso sem considerar que a revendedora pode ser informada do procedimento e descredenciar sua parceria negocial.

 

2.3. Incidente de desconsideração da pessoa jurídica contra a revendedora em estado aparente de insolvência

Em que pese à complexidade e ao tempo processual inerente ao incidente de desconsideração da pessoa jurídica, pode ser a última alternativa eficiente contra a revendedora em estado aparente de insolvência.

A personalidade jurídica é um manto de proteção à figura do empreendedor. Patrimônio pessoal e empresarial não se confundem, justamente em razão do princípio da autonomia patrimonial da entidade jurídica[46].

A autonomia patrimonial fomenta a exploração de atividades econômicas, pois, via de regra, os sócios não respondem com patrimônio pessoal em relação às obrigações da pessoa jurídica.

No entanto, esse princípio é relativizado em casos de abuso do instituto da personalidade jurídica. Em geral, abuso caracterizado pelo desvio da finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão patrimonial entre bens pessoais e empresariais.

Assim, comprovado o abuso da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial e sendo circunstância impeditiva à efetivação de um direito, incide a desconsideração da personalidade jurídica.

A desconsideração da personalidade jurídica é manejo processual[47] que autoriza quebrar a barreira do acobertamento da ilicitude ou da insolvência do patrimônio social e atingir, pela via da responsabilidade pessoal, o patrimônio dos sócios.

En passant, registra-se que a incidência do instituto não implica em revogação do princípio da autonomia patrimonial, apenas temporária suspensão de seus efeitos.

A incidência da despersonalização da pessoa jurídica possui como fundamento a teoria maior (art. 50 do Código Civil[48]) ou a teoria menor (estendida a relações jurídicas especiais, como consumeristas e ambientais).

A teoria maior reclama critérios robustos para aplicação. Exige a comprovação de fraude ou abuso de direito em relação à pessoa jurídica, constatados pelo desvio da finalidade empresarial ou pela confusão patrimonial[49].

Ao passo que, a teoria menor, elege, como pressuposto de aplicação, mera insolvência da pessoa jurídica[50].

Em vista disso tudo, o incidente da desconsideração da personalidade jurídica é aplicável contra a revendedora que se furta das peculiaridades de seus negócios para figurar em estado aparente de insolvência.

Nesse cenário, bastará ao exequente comprovar a aparente insolvência criada pela revendedora, justamente porque traduz abuso de direito. Para tanto, a diligência em relação à propriedade oculta e a identificação de bens disponíveis para alienação no pátio da revendedora são medidas úteis à concessão da medida.

Não obstante, o incidente processual será aplicável sempre que a pessoa jurídica torne-se obstáculo à efetivação de direito decorrente de relação de consumo[51].

Sobretudo, independente da origem do crédito pretendido em juízo, tendo a revendedora criada a aparente insolvência em prejuízo à execução que corre contra si, resta caracterizado o abuso de direito da pessoa jurídica.

Daí, porque, nesses casos, a incidência da descaracterização da pessoa jurídica possui arrimo tanto na teoria maior, quanto na menor.

 

2.4. Edição normativa para se reduzir a informalidade da propriedade dos veículos da revendedora

Bem se nota, ao curso do presente trabalho, que o potencial de prejuízo à execução inerente a contratos de financiamento mediado por revendedoras em aparente estado de insolvência possui origem na informalidade da propriedade dos veículos.

Mesmo operacionalizando a compra e venda, o fluxo dos negócios da revendedora executada permanece oculto, justamente por não registrar a propriedade dos seus veículos. Condição que inviabiliza uma prestação jurisdicional célere. Em último grau, a própria satisfação do crédito exequendo.

Daí, a penhora sobre a posse, direitos contratuais e faturamento da revendedora em estado aparente de insolvência ou até mesmo o incidente da descaracterização da pessoa jurídica, são soluções mediatas que podem ser eficientes à liquidação da execução. No entanto, por serem recursos incidentais, não combatem a raiz do problema.

É necessária, portanto, uma ação previdente, com efeito difuso, que diminua a informalidade da propriedade dos veículos da revendedora.

A essa ordem, a competência regulatória do Conselho Monetário Nacional (CMN) se mostra solutiva.

O CMN, instituído pela Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, integra o Sistema Financeiro Nacional. Na qualidade de órgão responsável por expedir diretrizes gerais à adequada operação financeira do país, sua competência à disciplina das modalidades e operações creditícias[52] é destaque.

Com efeito, o CMN pode editar ato normativo determinando que o crédito objeto de financiamento de compra e venda de veículos seja transferido, pela instituição financeira, à conta bancária na qual figure titularidade o proprietário regular do bem alienado, ou seja, a revendedora com propriedade averbada em CRLV.

O grau de efetividade dessa medida regulamentar decorre do fato de que, em geral, o volume das receitas de revendedoras de veículos é mais expressivo justamente pelas operações financiadas. Logo, normatizado o repasse do crédito do financiamento ao proprietário regular do veículo, a revendedora é compelida, indiretamente, a registrar sua propriedade. Caso contrário, perderá mercado, pois, optando apenas por vendas à vista, sua carteira de clientes diminuiria drasticamente. Ademais, retardando o registro de propriedade à época da certificação do negócio, além de não escapar do histórico de proprietários, sua efetivação seria mais lenta em relação à revendedora com propriedade regular, comprometendo a própria dinâmica e efetividade de suas vendas.

Portanto, regulada a matéria pelo CMN e seu decorrente impacto negativo às receitas da revendedora que se constitui em estado aparente de insolvência, desestimularia a informal propriedade dos veículos que negocia. Por conseguinte, a aparente insolvência não se perpetua, bens ocultos tornam-se rastreáveis e o potencial de prejuízo à execução, decorrente dessa ocultação intencional, reduz significativamente.

De fato, a via normativa se revela instrumento mais efetivo, previdente e com efeitos difusos contra revendedoras executadas e que se valem de um estado aparente de insolvência para prejudicar a satisfação do crédito exequendo.

 

CONCLUSÃO

A prestação jurisdicional, não raro, é lenta e ineficaz. Isso muito por comportamento deliberado da parte executada que se vale de todos os artifícios para ocultar patrimônio e inviabilizar a execução.

Circunstância que se agrava em determinados negócios, dada sua peculiaridade inerente, como visto em relação ao contrato de financiamento mediado por revendedoras em aparente estado de insolvência.

Nesse caso, mesmo com ativo circulante, a revendedora executada oculta seu patrimônio, por não registrar a propriedade dos veículos que negocia. Poderes outorgados pelo antigo proprietário do veículo combinados com a mediação do contrato que financia a operação de venda facilitam essa prática.

Daí porque o potencial de prejuízo à execução decorrente dessa prática negocial possui origem na propriedade informal dos veículos da revendedora.

Circunstância que pode ser combatida pela incidência de penhora sobre a posse de veículos, direitos contratuais e percentual de faturamento da revendedora executada e, ainda, pelo incidente da descaracterização da pessoa jurídica. No entanto, tratam-se de medidas reativas e com grau de eficácia dependente de peculiaridades processuais.

Bem por isso que a atuação legiferante do CMN, definindo o repasse do crédito da operação financiada ao proprietário regular do veículo vendido, é solução mais eficiente, preventiva e com efeitos difusos a impedir que a revendedora executada constitua-se, deliberadamente, em aparente insolvência. De quebra, evitam-se os prejuízos à execução que corre contra si.

 

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[1] As maiores faixas de duração estão concentradas no tempo do processo pendente, em específico na fase de execução da Justiça Federal (7 anos e 11 meses) e da Justiça Estadual (6 anos e 9 meses). (CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA, Justiça em números, Brasília 2018, ano base 2017, p. 142).

[2] O Poder Judiciário finalizou o ano de 2017 com 80,1 milhões de processos em tramitação, aguardando alguma solução definitiva. Desses, 14,5 milhões, ou seja, 18,1% estavam suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório, aguardando alguma situação jurídica futura. (…). Apesar de se verificar, historicamente, um número de processos baixados igual ou superior ao número de casos novos, o estoque não reduziu, conforme demonstra a Figura 46. O crescimento acumulado no período 2009-2017 foi de 31,9%, ou seja, acréscimo de 19,4 milhões de processos. (CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA, Justiça em números, Brasília 2018, ano base 2017, p. 73).

[3] Nesse caso, em que pese à redação do art. 861 do CPC, a jurisprudência do STJ tem relativizado a aplicabilidade deste dispositivo em homenagem ao princípio da preservação da empresa e a menor onerosidade da execução. A propósito: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 655, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TODAVIA, É MEDIDA QUE, NOS MOLDES DO PREVISTO NO ARTIGO 1.026, COMBINADO COM O ARTIGO 1.053, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, SÓ PODE SER DEFERIDA EM ÚLTIMO CASO, SE NÃO HOUVER LUCRO A SER DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. 1. “Não se pode ignorar que o advento do artigo 1.026 do Código Civil relativizou a penhorabilidade das quotas sociais, que só deve ser efetuada acaso superadas as demais possibilidades conferidas pelo dispositivo mencionado, consagrando o princípio da conservação da empresa ao restringir a adoção de solução que possa provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução, visto que a liquidação parcial da sociedade empresária, por débito estranho à empresa, implica sua descapitalização, afetando os interesses dos demais sócios, empregados, fornecedores e credores”. (REsp 1284988/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 09/04/2015) 2. Dessarte, a opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da sociedade ou na parte em que lhe tocar em dissolução orienta-se pelos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa. Enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil do CJF. 3. Com efeito, tendo em vista o disposto no artigo 1.026, combinado com o artigo 1.053, ambos do Código Civil, e os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabia à exequente adotar as devidas cautelas impostas pela lei, requerendo a penhora dos lucros relativos às quotas sociais correspondentes à devedora, conforme também a inteligência do artigo 1.027 do Código Civil; não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das quotas sociais de sociedade empresária que se encontra em plena atividade, em prejuízo de terceiros, por dívida estranha à referida pessoa jurídica. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1346712 RJ 2012/0190617-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/03/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2017).

[4] A lentidão da resposta da Justiça, que quase sempre a torna inadequada para realizar a composição justa da controvérsia. Mesmo saindo vitoriosa no pleito judicial, a parte se sente, em grande número de vezes, injustiçada, porque justiça tardia não é justiça e, sim, denegação de justiça. THEODORO JUNIOR, Humberto. Celeridade e efetividade da prestação jurisdicional: insuficiência da reforma das leis processuais. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, Síntese, v. 6, n. 36, p. 19-37, jul./ago. 2005.

[5] Art. 792 da Lei 13.105 de 16 de março de 2015. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V – nos demais casos expressos em lei.

[6] Vale ressaltar que qualquer tipo de documento pode ser registrado no Ofício (“Cartório”) de Registro de Títulos e Documentos para efeito de conservação, como determina o item VII, do artigo 127, da Lei Federal n. 6.015/73. Essa providência é válida também para os documentos pessoais, que ficam definitivamente protegidos contra extravio ou qualquer outra ocorrência.

[7] Art. 130 da Lei n. 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: § 1º os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 168, n. I, letra c; § 2º os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos; § 3º as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado; § 4º os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições; § 5º os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária; § 6º todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal; § 7º as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam; § 8º os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior. § 9º os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

[8] FENABRAVE. Dados de Mercado. Informativo – usados. Ed. 168. Página n. 1. São Paulo. 2019.  Disponível em: http://www3.fenabrave.org.br:8082/plus/modulos/listas/index.php?tac=indices-e-numeros&idtipo=1&layout=indices-e-numeros

[9] A título de exemplo, apenas a Caixa Econômica Federal possuía em dezembro de 2018 uma carteira de crédito ativa para financiamento de veículos, crédito pessoa física, com vencimento nos próximos três anos um total de 647.690 clientes. Disponível em https://www3.bcb.gov.br/ifdata/ (acesso em 6 de julho de 2019).

[10] (CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA, Justiça em números, Brasília 2018, ano base 2017, p. 180-184).

[11] Disponível em:

https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l%5Cpainelcnj.qvw&lang=pt-BR&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true

[12] GONÇALVES, 2014, p.53.

[13] Art. 107 da Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

[14] § 1º, art. 123 da Lei n. 9.503 de 23 de setembro de 1997. No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

[15] Art. 134 da Lei n. 9.503 de 23 de setembro de 1997. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

[16] Art. 1.267 da Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

[17] Tradição é a entrega da coisa ao adquirente, o ato pelo qual se transfere a outrem o domínio de uma coisa, em virtude de título translativo de propriedade. Dois, portanto, os requisitos para que ela exista: a) acordo de vontades, no sentido de transferir a propriedade; b) execução desse acordo mediante entrega da coisa. Com essa entrega, torna-se pública a transferência. O direito pessoal, resultante do acordo de vontades, transforma-se em direito real. (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 200).

[18] O registro da aquisição do veículo no Detran serve apenas para efeito de publicidade e controle administrativo do tráfego de veículos por parte desse órgão. Insista-se: a aquisição do direito real de propriedade já se operou no instante anterior da tradição. (Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald. Manual de Direito Civil: volume único. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1471-1472).

[19] REsp 577.902⁄DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p⁄ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13⁄06⁄2006; AgRg no AREsp n. 287.935⁄SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20⁄5⁄2014, DJe 27⁄5⁄2014; AgRg no AREsp 234.868⁄SE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02⁄05⁄2013, DJe 08⁄05⁄2013; AgRg no REsp 1224693⁄MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21⁄02⁄2013, DJe 26⁄02⁄2013.

[20] Súmula 132 do STJ. A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

[21] TJSC, Apelação Cível n. 2014.056973-4, de Curitibanos, rel. Des. Henry Petry Júnior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015; TJSC, Apelação Cível n. 2015.000117-0, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-05-2015; TJSC, Apelação Cível n. 2011.099917-2, de Gaspar, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013.

[22] Art. 1.361 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

[23] Por esse contrato, cujas raízes se encontram no direito romano (Restiffe Neto, 1975:1), o credor (fiduciário) se torna titular da propriedade resolúvel da coisa e seu possuidor indireto, enquanto o devedor (fiduciante) é investido na condição de possuidor direto e depositário (CC, arts. 1.361, § 2º, e 1.363). Cumprida a obrigação que esse tem perante aquele, opera-se a resolução da propriedade: o sujeito que era devedor passa a ser o proprietário pleno e único possuidor da coisa, e o que era credor deixa de titularizar qualquer direito real sobre ela. Não cumprida a obrigação, porém, tem o credor instrumentos ágeis e eficazes para ver satisfeito seu crédito. Sendo o proprietário e possuidor indireto do bem objeto da alienação fiduciária em garantia, o credor pode, nas condições da lei, obter a consolidação da propriedade, vendê-lo e pagar-se com o produto da venda. (Coelho, Fábio Ulhoa – Curso de Direito Civil, volume 4: direito das coisas, direito autoral / Fábio Ulhoa Coelho. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012).

[24]  §§ 4º e 5º, art. 27 da Lei n. 9.514 de 20 de novembro de 1997. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (…). § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º. (…).

[25] Art. 3º do Decreto Lei n. 911 de 1º de outubro de 1969. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

[26] § 3º, art. 2º do Decreto Lei n. 911 de 1º de outubro de 1969. A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

[27] § 2º, art. 3º do Decreto Lei n. 911 de 1º de outubro de 1969. No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

[28] O termo “leasing” possui origem do verbo inglês “to lease” com sentido de alugar ou arrendar. No Brasil, a expressão “arrendamento mercantil” é a tradução adotada, em que pese ao termo “leasing” ser empregado pela doutrina e jurisprudência pátria.

[29] Além da espécie leasing financeiro existe a modalidade leasing operacional. Espécie de leasing regulado pelo artigo 6º do Regulamento anexo à Resolução 2.309/1996 do Conselho Monetário Nacional na qual o arrendatário não tem, a princípio, intenção de adquirir o bem ao final do contrato.

[30] Item c, art 5º da Lei n. 6.099 de 12 de setembro de 1974. Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário.

[31] Item a, inciso VII, art. 7 da Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 2.309 de 28 de agosto de 1996. Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular, devendo conter, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas: VII – as despesas e os encargos adicionais, inclusive despesas de assistência técnica, manutenção e serviços inerentes à operacionalidade dos bens arrendados, admitindo-se, ainda, para o arrendamento mercantil financeiro: a) a previsão de a arrendatária pagar valor residual garantido em qualquer momento durante a vigência do contrato, não caracterizando o pagamento do valor residual garantido o exercício da opção de compra.

[32] Súmula n. 492 do STF. A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.

[33] Art. 233 da Lei n. 9.503 de 23 de setembro de 1997. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.

[34] Em geral, poderes para assinar e receber quaisquer termos e compromissos, assinar recibo de compra e venda e documento de transferência, prestar declarações, dar quitação, requerer segunda via do CRV e CRLV, assinar DUT, solicitar e preencher os formulários necessários, pagar taxas e impostos provenientes do mesmo, receber o produto da venda, transmitir domínio, direito, ação e posse, fazer vistorias, requerer emplacamentos, licenciamentos, liberações, certidões, nada consta, requerer e receber 1ª ou 2ª via do Certificado de Registro de Veículo-CRV, (DUT), Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo-CRVL (IPVA), carnê de IPVA, requerer parcelamento de multas, IPVA, CRLV, seguro obrigatório, efetuar pagamento de parcelas, recorrer de multas autuadas, requerer baixa de roubos e furtos, retirar o veículo do Depósito de Veículos Apreendidos-DVA, Delegacias e de onde mais for necessário, requerer baixa, promover registros de ocorrências periciais, tomar ciência de laudos periciais, receber seguros em caso de sinistro, dirigir o veículo em todo o território nacional e autorizar a terceiros a dirigi-lo, juntar e retirar documentos, prestar declarações e informações, apresentar provas, cumprir exigências, pagar taxas, multas, emolumentos, dar e receber quitações, se necessário for, quitar saldo devedor mesmo por antecipação, requerer baixa de alienação fiduciária, requerer e receber carta de quitação, requerer desalienação, retirar qualquer tipo de bloqueio e/ou restrição administrativa, requerer desbloqueio, assinar os competentes termos de transferência (DUT), enfim praticar todos os atos necessários para o fiel cumprimento do instrumento procuratório.

[35] O substabelecimento de procuração são poderes outorgados ao procurador para que, se querendo, faça a transferência dos poderes da procuração a outro sujeito. Este se torna novo procurador do outorgante.

[36] Art. 373, I e II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015.  O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

[37] Em que pese a importância da testemunha como meio probatório, é sabido quão falível pode ser o testemunho humano. É latente a necessidade de um estudo psicológico das testemunhas, para fixar o grau de credibilidade a ser conferido ao seu depoimento. (SILVA, Agathe Elsa Schmidt da. A problemática da prova testemunhal no processo civil. Estudos Jurídicos, São Leopoldo, v. 30, n. 80, p. 50, 1997).

[38] Art. 854 da Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

[39] Art. 789 da Lei 13.105 de 16 de março de 2015. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

[40] Inciso I, art. 154 da Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Incumbe ao oficial de justiça: I – fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora.

[41] Inciso IV, art. 835 da Lei 13.105 de 16 de março de 2015. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: IV – veículos de via terrestre;

[42] Inciso XIII, art. 835 da Lei 13.105 de 16 de março de 2015. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: XIII – outros direitos.

[43] Inciso X, art. 835 da Lei 13.105 de 16 de março de 2015. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: X – percentual do faturamento de empresa devedora;

[44] Art. 866 da Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

[45] Inciso IV, art. 139 da Lei 13.105 de 16 de março de 2015. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

[46] Art. 1.024 da Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

[47] Art. 134 da Lei 13.105 de 16 de março de 2015. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

[48] Art. 50 da Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

[49] A teoria menor da desconsideração é, por evidente, bem menos elaborada que a maior. Ela reflete, na verdade, a crise do princípio da autonomia patrimonial, quando referente a sociedades empresárias. O seu pressuposto é simplesmente o desatendimento de crédito titularizado perante a sociedade, em razão da insolvabilidade ou falência desta. De acordo com a teoria menor da desconsideração, se a sociedade não possui patrimônio, mas o sócio é solvente, isso basta para responsabilizá-lo por obrigações daquela. A formulação menor não se preocupa em distinguir a utilização fraudulenta da regular do instituto, nem indaga se houve ou não abuso de forma. Por outro lado, é-lhe de todo irrelevante a natureza negocial do direito creditício oponível à sociedade. Eqüivale, em outros termos, à simples eliminação do princípio da separação entre pessoa jurídica e seus integrantes. Se a formulação maior pode ser considerada um aprimoramento da pessoa jurídica, a menor deve ser vista como o questionamento de sua pertinência, enquanto instituto jurídico. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. Direito de empresa. v. 2. 11 ed. p. 47. São Paulo: Saraiva, 2008).

[50] Nesse sentido, os precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/9/2011; (Resp 279.273, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000.

[51] § 5°, art. 28 da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

[52] Inciso VI, art. 4º da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;

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