Autor: Francisco Jarisom Nunes Lopes. Bacharel em Direito pela Faculdade Evolução Alto Oestes Potiguar – 18/12/2021.
Orientador: Prof. Me. Francisco Luã Costa
Resumo: Objetiva-se no presente estudo fazer uma análise do surgimento do Franchising e como essa modalidade de negócio vem crescendo no mundo desde seu surgimento, particularmente como ela vem ganhando força no mercado brasileiro. Sendo difundido no decorrer dos tempos, o Franchising trouxe para o mercado um leque de oportunidades para que o pequeno empresário consiga obter sucesso no caótico meio empresarial. Verificou-se, aqui, como a antiga lei nº 8955/1994 trouxe uma segurança maior para o contrato de franquia e, em seguida, analisou-se as mudanças trazidas pela nova lei de franquia nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019, que tratou de amenizar a brechas deixadas pela antiga lei de franquia, visando ajudar o franqueado. O referido trabalho é de cunho dedutivo e de abordagem qualitativa, tendo o caráter descritivo e explicativo, utilizando como instrumento de pesquisa os meios tecnológicos e documentos físicos para captação de dados aplicados no estudo. Por fim, tem-se as considerações finais e as referências bibliográficas.
Palavras-chave: Franquia. Know how. Antiga lei de franquia. Nova lei de franquia.
Abstract: The main objective of this study is to analyse de rising of the Franchising as business model, and how it has been growing since its beginning, gaining force in the Brazilian market. Being widespread through time, this new kind of business brought to the market a range of opportunities to the small businessman, so he could achieve success in the chaotic market space. We’ll vitrify how the old law n.º 8955/1994 brought safety to the franchising contract, and, right after, we’ll seek the changes that the new franchising law – law n. 13.966, from December 26, 2019 – intend to bring to the subject, concerning that the law teats about the breaches leaved by the old franchising law, trying to help the franchisee. Lastly, the final considerations and the bibliographic references. This work has a deductive approach, being qualitative, descriptive, and explicative, using, by means of tool, the technology of a fiscal document, for capitation of dada, applied to the study itself.
Keywords: Franchising. Know how. Old Franchise Law. New Franchise Law
Sumário: Introdução. 1 Referencial teórico. 1.1 Surgimento e desenvolvimento de franquias no Brasil. 1.2 Antiga lei de franquias – Lei n° 8955/1994. 1.3 A nova lei de franquias – Lei n° 13.966/2019. 1.3.1 Vínculos de trabalho. 1.3.2 Ponto comercial. 1.3.3 Internacionalização da franchising. 1.3.4 CDC X Franquia. Considerações Finais. Referências.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo analisar os contratos de Franchising, apresentando um estudo da franquia empresarial com enfoque na relação contratual estabelecida entre os agentes econômicos envolvidos, em especial no que se refere ao vínculo estabelecido entre franqueador e franqueado, principalmente no que diz respeito à relação entre ambas às partes. Desse modo, a pesquisa analisa o surgimento do contrato de franquia e de que forma vem sendo difundido no modelo empresarial brasileiro.
Uma das grandes dificuldades que existe no âmbito empresarial é obter sucesso com seu próprio empreendimento. Segundo pesquisa realizada pelo SEBRAE no ano de 2013, 24,4% das pequenas empresas novas no mercado fecham as portas com menos de dois anos de existência, porcentagem que chega a 50% nas empresas com menos de quatro anos de vida.
Conforme o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), pesquisa feita em 2018 mostrou que a taxa de sobrevivência fica em torno de 84,1% chegando a 3,7 milhões de empresas em funcionamento no Brasil, valor esse inferior ao ano de 2017 que foi de 84,8. Por outro lado, observando a taxa de entrada de novas empresas em 2018, o total foi de 15,9%; em contrapartida a taxa de saída foi de 17,4%, apresentando queda de -22,9 mil empresas.
Esse insucesso com o meio empresarial pode advir de vários fatores que levam o pequeno empresário a fechar suas portas com pouco tempo no mercado. A falta de conhecimento no ramo e a inexperiência para conquistar sua clientela acabam gerando prejuízos financeiros que dificultam o sustento da empresa. Diante disso, o empresário individual terá dificuldades em obter um considerável know-how, pois conta com um orçamento baixo para que possa ser criada uma infraestrutura adequada para seu negócio.
Na contramão do sistema convencional de criação de pequenas empresas, o sistema de franquia se apresenta como uma forma de possibilitar com maior segurança e rapidez seu próprio negócio, levando em conta que o candidato franqueado pode entrar em uma rede com modelo já consolidada no mercado, com expertise (conhecimento) no ramo, podendo auxiliar o candidato em toda sua trajetória.
Além de reduzir o risco de se jogar no mercado por conta própria, o sistema de franquias apresenta muitas vantagens. De acordo com Cintra Leite (1991) as vantagens de aderir ao sistema de franquias são: maior rapidez de expansão, aumento considerável de rentabilidade, redução dos custos, maior atuação no mercado maior motivação dos franqueados, maior cobertura geográfica, melhor publicidade, menores responsabilidades, e notoriedade da marca, podendo desfrutar das vantagens que o sistema de franquias dispõe.
Dessa forma, o sistema de franquias traz a oportunidade de obter lucros rápidos, uma vez que o franqueado conta com o privilégio de iniciar com uma marca já consolidada no mercado, consequentemente, atrair clientela não será um problema, nem haverá a necessidade de trabalhar por muito tempo para que consiga ter estabilidade no mercado. O modelo de franquias também apresenta uma maior facilidade para obter mais crédito para o franqueado, tendo uma maior transmissão de confiança com os bancos por estar vinculado a uma marca já conhecida no âmbito empresarial.
Um mercado em que a competitividade é maior todo ano, cheio de armadilhas e obstáculos e com as constantes oscilações dos negócios, cada dia fica mais difícil se lançar e desenvolver um negócio que consiga ter êxito no Brasil. As constantes disputas por espaço e um enorme processo para abertura de uma empresa, sem contar que para as micros e pequenas empresas a carga de tributos é um problema a ser resolvido. Além de todos esses entraves, deve ser considerado a falta de experiência de mercado, surgindo, assim, um enorme índice de mortalidade das Micro e Pequenas Empresas (MP´s), que em geral ocorre no primeiro ano de vida.
O Franchising é uma prática comercial que se constitui numa alternativa para a viabilização de pequenos negócios, despertando o interesse de muitos que desejam ingressar no âmbito empresarial, já que se baseia em uma parceria de empresas com intuito de obterem lucros, tendo o franqueado menores riscos de fracasso, visto que o indivíduo entra no mercado contando com toda a experiência do franqueador (LEITE, 1991). É importante destacar que enquanto um negócio individual terá várias dificuldades de se manter no mercado de trabalho e atrair sua própria clientela, no Franchising o franqueador poderá transferir o seu sistema e marca para o franqueado.
O sistema de Franchising é utilizado não somente para aliviar as tensões sociais na movimentação da economia, mas também na expansão de empreendimentos de sucesso já pronto e conhecido. É uma técnica dinâmica que viabiliza a implantação de negócios, com suporte financeiro, administrativo, gerencial e comercial.
Nesse sentido, o trabalho vem mostrando a importância do Franchising no mercado nacional como alternativa vantajosa ao sistema convencional que tem a cada dia apresentando conflitos, e como a Franchising, sob o rótulo de um negócio vendido com know-how testado, uma fórmula de sucesso, chama a atenção no que se refere a um negócio a se empreender.
Diante do exposto, é considerável a importância do trabalho para o meio acadêmico, pois o estudo esclarece algumas dúvidas no que se refere ao surgimento do sistema de franquias, e como vem auxiliando os pequenos empresários que pretendem ingressar no mercado, estimulando o interesse público de possíveis franqueados e incentivando o crescimento da modalidade.
Na busca por artigos relacionados ao tema, poucos tratam da franquia como uma modalidade que apresenta potencial significativo para o crescimento da modalidade e como válvula de escape para burlar o sistema tradicional de conseguir sucesso no mercado empresarial brasileiro. Dessa forma, é de grande relevância o presente estudo, visto que a conclusão dessa pesquisa esclarece para os possíveis candidatos a franqueados as mudanças trazidas pela nova lei de franquia e como ela preencheu as lacunas deixadas pela antiga lei, estabelecendo maior segurança para o mercado de franquias.
Diante disso, o objetivo geral desse trabalho é o desenvolvimento do mercado de Franchising com as garantias trazidas pela primeira lei de franquias, e as alterações trazidas pela nova lei e a importância das decisões judiciais nessa transformação, no cenário nacional; bem como, sua relevância para o crescimento das micro e pequenas empresas franqueadas. Tendo como objetivos específicos: conhecer os conceitos históricos, o surgimento e a evolução das franchisings no Brasil; identificar a importância da franchising, como oportunidade para obtenção de sucesso no âmbito empresarial; e, por fim, analisar, a partir das leis aplicadas, a relação contratual entre franqueador e franqueado, como também, os princípios da primeira lei e alterações trazidas pela nova lei, impactos legislativos e da jurisprudência no setor.
1 REFERENCIAL TEÓRICO
1.1 Surgimento e desenvolvimento de franquias no Brasil
No âmbito nacional, a Associação Brasileira de Franquias (ABF), traz que as primeiras franquias iniciaram no Brasil aproximadamente 10 anos após ampliação nos Estados Unidos na década de 90, e teve como pioneira as empresas CCA e Yagi. Nas palavras de Redecher (2020), em seu livro “Franchising”, o pioneiro foi Arthur de Almeida Sampaio, fabricante dos calçados Stella, em 1910 fez uso de práticas que constitui atividades de franquias para ampliar seus negócios.
Em 1980 o movimento da franchising começou a ganhar uma maior notoriedade, nesse período muitas empresas nacionais passaram a adotar este modelo de negócio. Devido à explosão dessa atividade no Brasil, houve a necessidade de criar um órgão para organizar e regulamentar esse sistema.
Logo, para organizar esse movimento crescente, em 1987 foi criada a Associação Brasileira de Franchising (ABF) e com isso o setor pode amadurecer e logo depois ganhar uma legislação própria. Nessa perspectiva, os contratos de franchising começaram a ser regidos pela Lei n° 8.955/1994. Após a promulgação de lei de franquias, a Lei n° 8.955/1994, o sistema de franquias teve uma maior aceitação no Brasil, uma vez que, a partir da regulamentação, os investidores tiveram uma maior segurança para investir nesse novo modelo de negócio.
Em 1990, o sistema de franchising teve um desenvolvimento muito considerável. Nessa época houve um impulsionado enorme por conta do aprimoramento das técnicas de gestão, de repasse de conhecimento e de organização da franchising. A internet teve uma influência enorme nessa expansão, pois com ela e sua velocidade de propagação de informações o modelo de franchising acelerou.
O segmento de redes de franquias no Brasil se encontra num estágio ainda de maturidade, e sua representatividade tem crescido desde 1987, quando foi criada a Associação Brasileira de Franchising (ABF). Trata-se de um setor de atuação constituído por diversos segmentos: Alimentação; Casa e Construção; Comunicação; Informática e Eletrônicos; Entretenimento e Lazer; Hotelaria e Turismo; Limpeza e Conservação; Moda; Saúde, Beleza e Bem-Estar; Serviços Automotivos; Serviços Educacionais; Serviços e outros negócios em geral.
Esse fato implicou diretamente no modelo de crescimento das franquias e fez com que a maioria das redes adotassem o sistema territorial ou escolherem aquele que seria de sua preferência. Desse modo, o interessado em integrar o sistema de franquia terá seu território de atuação logo na assinatura do contrato de franquia.
Em vista disso, o Brasil é um dos países com maior número de marcas de franquias do mundo. A ABF aponta que o faturamento das franquias passou de R$ 44,479 bilhões no 3° trimestre do ano de 2018, para 47,203 bilhões no 3° trimestre de 2019, registrando um crescimento nominal de 6,1%. Sendo assim, considerando-se que, nos últimos 12 meses, a variação positiva foi de 6,8% (R$ 170,988 bilhões para R$ 182,657 bilhões), para 2020, como aponta a ABF, a projeção foi de 8% no faturamento das franquias.
1.2 Antiga lei de franquias – Lei n° 8955/1994
A antiga lei de franquias foi promulgada em 1994 pelo então presidente da época Itamar Franco. Esse ano foi marcado pela estabilidade econômica alcançada principalmente em razão da implementação do real, pois havia uma enorme falta de instrumentos legais que regulassem o sistema de franchising.
Na época o sistema de franquias estava em um momento de crescimento constante em todos os setores de atuação, porém, não havia lei específica para regular o tema, o que trouxe uma segurança jurídica aos investimentos do mercado, tendo em vista que trouxe regras no referente ao contrato de adesão. A lei ocasionou a obrigatoriedade de informar sobre riscos, obrigações, suporte, transmissão de informações e know-how e outras questões essenciais acerca da instalação da franquia e do funcionamento do negócio pelo franqueado.
Esta lei, na época, cumpriu a enorme função de informar e regular as obrigações legais, riscos, necessidade de suporte e de informações, o know-how, e outros pontos essenciais como consta nos artigos que até então eram onze ao todo. A referida lei define e regulamenta os contratos de franquia empresarial. Em seu artigo 2° define franquia no Brasil como:
“ART. 2° – Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição, exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços, e eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. (Brasil, 2019, n.p.).”
Nessa perspectiva, ao trazer o contrato de franquia como um método para se relacionar, o legislador confirmou ser este um contrato entre duas partes interessadas com o mesmo fim, além disso, ele destacou que este contrato é bem complexo. Ou seja, é a união de vários outros contratos que juntos se tornaram o contrato de franquia utilizado atualmente, e deve-se observar que este contrato possui elementos apropriados para conceder-lhe autonomia.
No entanto, depois de passados vinte anos, tiveram muitas alterações no mercado, especialmente nas relações de comércio e naquelas que compreendem a tecnologia, estas mostraram um maior avanço. Defronte desse quadro, no ano de 2019, sobreveio a promulgação da nova lei de franquias. Segundo o que fala Friedman, em entrevista ao portal da Associação Brasileira de Franchising (2020):
“A Lei do Franchising de 1994 teve um papel fundamental no fortalecimento do nosso mercado. Era uma lei simples, direta e que previa condições equilibradas para que os entes privados realizassem negócios de forma transparente e segura. No entanto, após mais de 20 anos, atualizações eram necessárias. Com esta nova regra, conseguimos manter as conquistas originais, deixar mais claros alguns pontos e acrescentar dispositivos que podem acelerar, por exemplo, a abertura de novas unidades e, portanto, o crescimento do setor como um todo. (ABF, 2020, n.p.).”
Foi notável a contribuição da lei n° 8955/1994, pois, ao trazer a regulamentação pertinente e necessária para época, muitas conquistas podem ser observadas, começando a aumentar o número de novas franquias no mercado dando ao setor um impulsionamento significante.
Portanto, a lei de 1994 teve muita relevância no mercado ao firmar uma maior segurança nos negócios, afinal de contas, na época, não existia algo específico para essa questão. No mesmo ano, foi feita a implantação do Plano Real que tinha coordenação feita governo de Itamar Franco.
1.3 A nova lei de franquias – Lei n° 13.966/2019
A nova lei de franquias prevê algumas alterações na Circular de Oferta de Franquia, que é um documento criado pelo franqueador e que mostra todas as condições gerais do negócio, em particular com relação aos aspectos legais, obrigações, deveres e responsabilidades das partes e esclarece informações que antes não tinham sido especificadas. O objetivo é proporcionar maior transparência nas relações deste segmento a nova Lei de Franquias aprovada pelo então presidente Jair Bolsonaro, no dia 26 de dezembro de 2019. A Lei n° 13.966/19 substitui a Lei n° 8.955/94, publicada em dezembro de 1994, que estabelece e regulamentou as práticas até então.
A nova regulamentação introduz várias mudanças na Circular de Oferta de Franquia (COF) e procura especificar as informações com um vocábulo mais jurídico. Além disso, segundo o governo, a finalidade é proporcionar maior transparência nas atividades entre os que estão entrando nesta área de atuação.
Depois de ratificada a nova lei, que veio para suprir lacunas da lei anterior, houve algumas alterações importantes que devem ser colocadas em pauta, já que com essas mudanças o governo pretende ampliar o número de informações para intensificar a transparência no que diz respeito ao franqueador e franqueado. A nova regulamentação revive a principal característica do setor que é a circulação de oferta de franquia:
“Em que a norma é imperativa no que tange a transparência da relação, exigindo que, o franqueador, permita ao interessado na franquia, o acesso a inúmeras informações inseridas na COF, inclusive sobre a relação de franqueados e dos franqueados que se desligaram da rede nos últimos vinte e quatro meses; a lei anterior obrigava o fornecimento dos dados de apenas doze meses caso ocorresse alguma mudança importante. (SANTOS, 2020, p. 15).”
A relação dos franqueados, conforme a nova lei, a Circular de Oferta (COF) necessita abranger o contato de todos os franqueados da rede, tendo incluso todos os que a finalizaram, nos últimos 24 meses. No que concerne à regra de concorrência, o franqueador tem o dever de esclarecer as regras primordiais de concorrência da rede. Desse modo, necessita estabelecer a área de atuação, se há exclusividade. Assim, para unidades próprias e franqueadas, na documentação tem que estar incluída o cálculo de todos os valores com os quais o franqueado terá que arcar.
Além de inclui a tarifa custo da franquia, entre outras, obrigação de esclarecer as regras para transferência do contrato, caso seja possível e quais as políticas que deverão ser empregadas para esta situação, o franqueador deve comunicar ao franqueado se há quantidade mínimas de compras de produtos e em quais situações o investidor poderá rejeitar a parcela. O contrato precisa determinar se a rede detém um comitê ou associação de franqueados, as especificações de treinamentos começaram a ser obrigatórias, precisando esclarecer duração, conteúdo e despesas.
1.3.1 Vínculos de trabalho
A nova lei de franchising esclarece o gênero de relação entre franqueador e franqueado. Por julgar ambos os empresários, estabelece que não exista qualquer obrigação trabalhista a ser cumprida por parte do franqueador. A regra equipara-se mesmo para período de treinamento. Consequentemente, nem o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nem as normas trabalhistas (CLT) contribuem para as relações de franquias.
“Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.”
A jurisprudência vigente já vinha tomando o entendimento que o contrato de franquia que esteja regularmente correto a princípio não gera vínculo trabalhista porque o objeto desse contrato é a cessão, desde que o não seja constatado que há fraude no contrato, essa relação entre franqueador e franqueado não gera nenhum vínculo empregatício.
“RELAÇÃO DE EMPREGO X RELAÇÃO DE FRANQUIA. DESVIRTUAMENTO DA FRANQUIA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A FRANQUEADORA. Um contrato de franquia, regularmente firmado, em princípio, não gera vínculo empregatício entre a empresa franqueadora e o proprietário da franqueada, porque o objeto desse contrato é a cessão, a esta por aquela, do direito de uso da marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e de negócio ou sistema operacional, consoante art. 2º da Lei 8.955/94. No entanto, esse conceito legal não impede que um contrato formalizado sob-roupagem de franquia seja, material e efetivamente executado, como um contrato de trabalho. Não raro ocorre de se verificar a clara tentativa de algumas empresas de, no intuito de encobrir o verdadeiro contrato de trabalho, forjar contratos de terceirização, de cooperação ou de franquia em evidente fraude à legislação trabalhista, como ocorreu na hipótese dos autos, em que a relação era pessoal, continuada e subordinada, com o trabalho prestado nas dependências da franqueadora, que pagava uma bolsa e comissões pelas vendas de seguro de vida.
(TRT-3 – RO: 00110943520165030111 0011094-35.2016.5.03.0111, Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno, Nona Turma).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – CONTRATO DE FRANQUIA – FRAUDE – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. […] Com efeito, a Corte Regional foi clara ao registrar que o contrato de franquia celebrado entre as Partes objetivou fraudar a legislação trabalhista e que, de acordo com o arcabouço fático colhido nos autos (obrigatoriedade de comparecimento do Autor às reuniões semanais e da revisão de performance, cobrança de metas e previsão de aplicação de medidas disciplinares), restaram plenamente evidenciados os elementos caracterizadores do liame empregatício (pessoalidade, subordinação jurídica, eventualidade e onerosidade). (TST – Ag-AIRR: 111049420165030106, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 07/11/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018 – grifou-se e destacou-se).”
Nas circunstâncias em que seja atestada a legitimidade do contrato de franquia, a Justiça do Trabalho tem sido precisa e unânime, por afastar a relação empregatícia: “agravo de instrumento. Vínculo empregatício não comprovado. Contrato de franquia. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento” (TST – AIRR: 119701320145150018, Relatora: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 28/11/2018, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018).
A nova lei trouxe, assim, um grande benéfico na manutenção quanto à ausência do vínculo empregatício na relação entre franqueador e franqueado, bem como, inovou no que se refere à relação entre franqueador e funcionários do franqueado, mesmo que seja em período de treinamento.
1.3.2 Ponto comercial
Após as alterações efetuadas das regras, as partes começaram a ter mais opções no momento de locar um local, prédio comercial. Trazendo uma maior segurança jurídica, a locação do local de funcionamento do ponto pode ser feita pelo franqueador, colocando o franqueado como sublocador. Dessa forma, caso a franqueada saia da franquia, o ponto continuará em usufruto do locador primário. Logo, o aluguel poderá ser acertado pelo locador como pelo sublocador.
“Art. 3º Nos casos em que o franqueador subloque ao franqueado o ponto comercial onde se acha instalada a franquia, qualquer uma das partes terá legitimidade para propor à renovação do contrato de locação do imóvel, vedada a exclusão de qualquer uma delas do contrato de locação e de sublocação por ocasião da sua renovação ou prorrogação, salvo nos casos de inadimplência dos respectivos contratos ou do contrato de franquia.”
2.3.3 Internacionalização da franchising
Se tratando de instituir de um contrato internacional, é de obrigação do franqueador fornecer com a tradução em língua portuguesa. A legislação prevê que nos contratos internacionais a rede obtém deveres jurídicos em ambos os países envolvidos. Com isso, a parte que reside no exterior deve deixar um procurador legal com poderes para representá-la judicial e administrativa, mudança definida pela nova lei de franquia em seu art. 7º, inciso II, § 2º.
Os contratos de franchising internacional terão de ser escritos originalmente em língua portuguesa ou necessitarão que sejam traduzidos para língua portuguesa, por um tradutor reconhecido e à custa desse procedimento deverá ser arcado pelo franqueador, tendo às partes a liberdade de optar pelo foro de um de seus respectivos países de domicílio (art. 7º, inciso II). Já os contratos de franquia que tenham efeitos exclusivamente em território nacional deverão ser redigidos em português e serão regidos pela legislação brasileira (art. 7º, inciso I).
A nova lei, em seu art. 7º, inciso II, § 1º, trouxe uma grande mudança ao conceder que as partes prefiram o juízo arbitral para resolução de possíveis discussões relativas ao contrato de franquia, possibilitando, pois, a opção por este modelo opcional de solução de demandas para o tratamento e julgamento de desavenças que envolvem o franqueador e franqueado provenientes do contrato de franquia, sem que tenha a exigência entrar com uma demanda no poder judiciário.
1.3.4 CDC X FRANQUIA
A nova lei de franquia deixou expresso que a franquia não poder ser caracterizada como relação de consumo, dessa forma o código de defesa do consumidor, lei nº 8.087/90, não regula o mercado de franchising, já que, pelo sistema atual brasileiro, o franqueado não pode ser equiparado ao consumidor, uma vez que, pelo diploma legal, consumidor é aquele que adquiriu produto ou serviço como destinatário final, e a vulnerabilidade definida no código de defesa do consumidor não se adequa ao franqueado quando a lei define as obrigações do franqueado para com a franquia.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Através do presente trabalho, buscou-se comprovar a viabilidade e as vantagens da criação das franquias e como essa modalidade de comércio vem crescendo em todo mundo e contribuindo para consideráveis reduções no fechamento de MP´s (Micro e Pequenas Empresas). Buscou-se também demonstrar como o mercado de franchising vem aumentando no Brasil, aquecendo o setor, uma vez que esse mercado traz diversas oportunidades para o pequeno empresário.
Desse modo, não há como negar que o mercado de franquia é sem dúvida um modelo de negócio inteligente que oferece um leque de oportunidades para os pequenos empresários que pretendem se enveredar no mercado empresarial brasileiro. O sistema de franquia se mostra muito versátil e viável para que pequenas empresas possam expandir seu negócio e conseguir se solidificar nesse meio empresarial.
Também buscou-se fazer uma análise do surgimento do sistema de franquia, sua evolução mundial e surgimento no Brasil, fazendo uma análise do surgimento da primeira lei de franquia a lei n° 8.955/94 e como após sua a promulgação, houve maior segurança para os contratos e relações entre franqueador e o franqueado, bem como trouxe segurança jurídica para os investidores. Procurou-se, ainda, fazer um comparativo com a nova lei de franquia lei n° 13.966/19 e como essa nova lei conseguiu preencher as lacunas deixadas por sua antecessora, mitigando muitas das controvérsias existentes no contrato de franquia, trazendo uma maior segurança jurídica e econômica para o segmento.
Nesse sentido, procurou-se trazer como forma de análise as leis vigentes que regulam o sistema de franquia, para que possam trazer um embasamento sobre as vantagens que o sistema de franquia oferece ao candidato a ser franqueado de uma marca já consolidada no meio empresarial brasileiro.
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