Trabalhar como profissional autônomo pode ser mais vantajoso do que manter um vínculo empregatício com uma empresa.
Uma das principais vantagens é, sem dúvida, poder gerenciar a carga diária e mensal de horas trabalhadas e, assim, conciliar o trabalho e outras atividades.
Outro benefício tido por quem trabalha por conta própria é não precisar seguir as ordens de uma empresa ou empregador, visto que algumas pessoas têm dificuldade para lidar com a subordinação na relação de trabalho.
No entanto, apesar das inúmeras vantagens, também existem as desvantagens.
Além de não ter estabilidade no mercado de trabalho e de estar suscetível às oscilações financeiras, o profissional autônomo nem sempre recebe pelo serviço prestado.
Quem trabalha por conta pode estar acostumado a acertar prestações de serviço de maneira informal, mas os chamados “acordos de boca” são descumpridos em alguns casos.
Problemas nesse sentido são bastante comuns para os profissionais autônomos, mas podem ser evitados se houver uma proteção legal para esse tipo de serviço.
Para formalizar um acordo entre duas partes, de modo a garantir que todas as obrigações firmadas na negociação sejam cumpridas, é importante que haja um contrato de prestação de serviços.
Esse documento ajuda a evitar, principalmente, os atrasos no pagamento ou inadimplência por parte dos clientes, o que gera bastante prejuízo ao prestador de serviço.
Problemas como esse que chamaram a atenção do eletricista Victor. Com frequência, ele tinha problemas com a prestação do seu serviço, pois as pessoas o contratavam, mas não o pagavam.
Infelizmente, não havia nada que o Victor pudesse fazer nesse cenário, visto que ele não possuía um documento com especificações acerca do serviço prestado e das obrigações da outra parte, nem quaisquer outras provas do trabalho realizado.
Depois de pensar a respeito, Victor percebeu que necessitava de um documento por escrito para celebrar os acordos firmados com os seus clientes.
Com isso, além de resolver a questão da inadimplência, o Victor passaria a transmitir, aos seus clientes, a ideia de mais compromisso e seriedade com o serviço prestado.
Dessa forma, seus clientes também ficariam mais tranquilos em relação ao combinado e ambas as partes poderiam fechar o negócio sem receios.
Se você está procurando resolver a mesma situação que o Victor, este artigo o ajudará.
Nele, tratarei do contrato de prestação de serviço, regulado pelo Direito Civil brasileiro.
Após a leitura deste artigo, você saberá quais são os requisitos legais para que esse negócio jurídico seja válido, quais informações são essenciais para a formulação do contrato, por quanto tempo ele é válido e por que a forma escrita é mais aconselhável.
Boa leitura!
De acordo com Silvio de Salvo Venosa, o contrato de prestação de serviço “é um contrato sinalagmático pelo qual uma das partes, denominada prestador, obriga-se a prestar serviços a outra, denominada dono do serviço, mediante remuneração”.
Ele é previsto no Código Civil, de 2002, e consiste em um documento cuja finalidade é estabelecer vínculo com uma atividade autônoma.
No contrato, devem ser especificados os direitos e deveres tanto para quem contrata o serviço quanto para quem o presta, chamado de contratado ou prestador.
Qualquer atividade lícita ou serviço, executado manual ou intelectualmente, pode ser contratado desde que se ofereça uma retribuição, conforme dispõe o art. 594 do Código Civil.
“Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.”
O contrato de prestação de serviço, portanto, estabelece, entre as partes, um acordo em comum, em que há a obrigação de prestar um serviço em troca de remuneração.
A outra parte, por sua vez, tem o dever de pagar pelo serviço a ela prestado, visto que a remuneração é inerente ao contrato de prestação de serviço.
Em outras palavras, o dono do serviço, isto é, quem o contrata, tem a obrigação de remunerar o prestador, ainda que o pagamento não seja especificado no contrato.
Portanto, mesmo que as partes não tenham negociado um valor a ser pago, o contratante do serviço terá uma dívida com o contratado.
Em geral, nos casos em que não é prevista no contrato a remuneração ao contratado, não há dívida a ser quitada.
No entanto, o Código Civil determina que a prestação de serviço deve ser remunerada em qualquer circunstância.
Segundo o art. 596, se o pagamento não for estipulado no contrato e não houver um acordo entre as partes, o prestador do serviço poderá recorrer ao judiciário.
“Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.”
Desse modo, o juiz julgará de que forma a retribuição deverá ocorrer, conforme o costume do lugar, de modo que seja suficiente para remunerar os serviços prestados.
Há a possibilidade de fechar um contrato cuja prestação de serviço seja gratuita. Nesse caso, é importante que a gratuidade seja expressa no documento, ou que a pessoa a quem o serviço será prestado reúna provas de que o serviço realizado não seria cobrado.
Isso é importante para garantir que eventuais cobranças posteriores não sejam válidas, tendo em vista que, se não houver acordo, o dono do serviço estará devendo ao prestador.
Em geral, embora seja uma prática comum, a maioria das pessoas tende a desconfiar da validade de um contrato verbal.
Se você é uma das pessoas que acredita que um contrato desse tipo não é válido, saiba que, de acordo com o art. 107 do Código Civil, os contratos podem ser celebrados verbalmente.
“Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”
Uma relação jurídica não tem de ser celebrada, obrigatoriamente, por escrito, a menos que a lei exija.
Em alguns casos, o contrato por escrito é obrigatório devido à indispensabilidade de definição das obrigações, responsabilidades e direitos de ambas as partes envolvidas na relação contratual.
Para a prestação de serviço, há três elementos essenciais, os quais consistem em requisitos para que o negócio jurídico exista e seja válido, conforme o art. 104 do Código Civil.
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Sem qualquer um deles, o negócio é inválido e, portanto, não produzirá efeitos jurídicos.
Para que você entenda melhor, explicarei cada elemento de forma individual.
1 – Manifestação da vontade por um agente capaz, isto é, por uma pessoa apta a exercer a vida civil.
2 – O objeto consiste na finalidade do negócio jurídico. É a operação que se pretende realizar. Nesse caso, a prestação de serviço de eletricista.
Ele deve ser lícito, possível, determinado ou determinável.
Um contrato de prestação de serviço de eletricista para a instalação de uma rede de energia elétrica clandestina, por exemplo, consiste em um objeto ilícito, isto é, contrário à lei. Portanto, seria considerado inválido.
Além de ter a licitude como característica, o objeto também deve ser possível, isto é, ser exequível e em conformidade com a realidade.
Por fim, o objeto do contrato deve ser determinado ou determinável. Há a possibilidade de o objeto não ser determinado no contrato, mas ele precisa, no mínimo, ser determinável.
Caso no contrato seja especificado que a prestação de serviço de eletricista será para a instalação de redes elétricas, o objeto estará determinado.
Se o objeto do contrato for a prestação de serviço de eletricista, o objeto não estará determinado, mas é determinável, pois cobrirá a prestação de qualquer serviço, desde que seja elétrico.
3 – A forma prescrita ou não defesa em lei refere-se à forma como o negócio jurídico (objeto) será realizado.
Conforme o art. 104 do Código Civil, a forma deverá ser prescrita em lei ou não defesa em lei.
A forma prescrita em lei é uma forma determinada na lei, também denominada como forma especial.
Se há uma forma prescrita em lei para o negócio jurídico, ele deve respeitar essa forma para que seja válido e produza efeitos.
O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) é um exemplo de um objeto cuja forma é prescrita em lei.
Independentemente do estado em que um CRLV é emitido, a forma do documento é sempre a mesma.
A forma não defesa em lei, por sua vez, significa uma forma não vedada por lei, isto é, que não é proibida.
Para que o negócio jurídico seja válido, sua forma jamais poderá ser proibida por lei.
Em resumo, a forma consiste em um conjunto de atos solenes, os quais devem ser respeitados a fim de que a exteriorização da vontade produza efeitos jurídicos.
Essa declaração, por sua vez, poderá ocorrer verbalmente, por escrito, ou, até mesmo, ser silenciosa.
Alguns contratos têm forma livre, enquanto outros têm forma especial. Para os contratos com forma especial, é exigido por lei que a declaração seja feita por escrito.
Um contrato de prestação de serviço de eletricista (prestador informal) consiste em um negócio jurídico não solene, ou seja, pode ser celebrado da forma como for mais conveniente para as partes envolvidas.
Um contrato não solene pode ser firmado por escrito ou verbalmente.
E a forma escrita é válida mesmo se o(s) contratante(s) for(em) analfabeto(s), conforme estabelece o art. 595 do Código Civil.
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” (grifo nosso)
Uma assinatura a rogo se faz a pedido de alguém que não sabe ou não pode escrever o seu nome no documento. Ela pode ser feita por qualquer pessoa.
A pessoa rogada deve assinar com o seu próprio nome e informar os números do seu CPF e RG.
A pessoa rogante, por sua vez, deve deixar sua impressão digital no documento.
O pedido de assinatura a rogo e a concretização dele devem ser testemunhados por outras duas pessoas além da que assina a rogo, as quais também devem assinar o documento.
Embora o contrato de prestação de serviço de eletricista possa ser feito verbalmente, é aconselhável optar pela forma escrita.
Uma vez estabelecidos todos os itens do contrato, evita-se o risco de problemas diversos por falta de um instrumento formalizado.
O contrato é o único meio pelo qual você poderá provar que determinadas exigências a serem cumpridas pelas partes contratantes foram acordadas.
Portanto, ele será extremamente importante caso você precise ajuizar uma ação judicial.
Sem dúvida, os contratos por escrito promovem mais segurança a ambas as partes vinculadas a uma relação de negócio.
Esta seção o ajudará a formular o seu contrato de prestação de serviço de eletricista. Portanto, especificarei os itens que, indispensavelmente, devem constar nele.
É importante qualificar as partes que celebram o acordo, isto é, identificá-las por meio de seus dados de pessoa física ou pessoa jurídica, caso uma das partes contratantes seja uma empresa.
Todo cuidado é pouco na hora de individualizar as partes. É preciso inserir as informações corretamente para evitar a possibilidade de os dados remeterem à identidade de outra pessoa.
As informações que não podem faltar a respeito de uma pessoa física, seja o prestador ou o tomador do serviço, são as seguintes:
Veja, agora, as informações que devem constar para a identificação de pessoa jurídica:
É primordial definir a natureza do objeto do contrato.
O objeto de um contrato de prestação de serviço é o serviço que será prestado, nesse caso, o de eletricista.
Especifique se o serviço elétrico é residencial, predial ou industrial.
Descrever as obrigações e as responsabilidades do prestador e do tomador do serviço é essencial para não dar margens para interpretações diversas nem causar dúvidas.
Quanto mais detalhado e claro o contrato estiver, melhor.
Se o contrato indicar a prestação de serviços elétricos apenas, ele estará abrangendo todos os possíveis serviços vinculados a esta atividade.
Desse modo, você corre o risco de a outra parte reclamar o descumprimento de determinado serviço.
Portanto, delimite as funções que deverão ser realizadas e eventuais serviços que possam ser oferecidos, se for necessário.
Da mesma forma, especifique todas as atividades que não serão realizadas a fim de que a outra parte não pense que elas podem estar incluídas em outros itens.
Tendo em vista que a remuneração é condição obrigatória para a prestação de serviço, os valores a serem pagos e as condições de pagamento devem ser devidamente especificados no contrato.
O Código Civil não determina de que forma a retribuição deverá ser dada. Portanto, as partes podem decidir a forma de pagamento mais adequada, bem como o valor da remuneração.
No entanto, é válido destacar que, conforme o art. 606 do Código Civil, se você não for habilitado para executar o serviço contratado, não poderá cobrar o valor normalmente pago por ele.
“Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.”
Se você pretende prestar serviços adicionais, indique-os separadamente e informe o custo referente a cada um deles.
Normalmente, o pagamento ocorre após a prestação do serviço, mas é possível solicitar adiantamento, conforme o art. 597 do Código Civil, desde que ele seja estipulado no contrato.
“Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.”
Além disso, caso as partes contratantes definam que o pagamento será quitado em parcelas, o ideal é que essa informação, o número e o valor das parcelas constem no contrato.
O Código Civil estabelece o prazo máximo de quatro anos de vigência para os contratos de prestação de serviço.
“Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.”
Após esse prazo, ainda que as obrigações não tenham sido cumpridas e/ou o débito não tenha sido quitado, o contrato será findado.
De qualquer modo, é importante fixar uma data limite para a conclusão do serviço, sobretudo, quando o término estiver atrelado à remuneração. Assim, você poderá cobrar a outra parte em caso de inadimplência.
Você pode organizar o contrato informando, também, os prazos de execução para cada serviço contratado.
Embora a legislação determine um limite de vigência, o instrumento pode ser renovado por mais quatro anos, decorrido o período determinado, se for do interesse de ambos os contratantes.
Possíveis reajustes nos valores cobrados também devem ser previstos no contrato de prestação de serviço.
Afinal, dependendo da vigência do contrato, pode ser necessário reajustar a cobrança em virtude da inflação.
Dessa forma, você evita contestações, que, inclusive, não seriam injustas caso o reajuste não estivesse previsto em contrato.
Algo que é pouco lembrado para a formulação de um contrato, mas extremamente relevante, é prever consequências para situações em que um ou mais itens do acordo sejam descumpridos.
O atraso no pagamento ao prestador, por exemplo, pode acarretar uma multa de determinado valor.
A partir disso, é possível determinar um prazo extra para que o pagamento seja efetuado sem que se considere a inadimplência.
O prestador também pode estipular um prazo extra para a entrega do serviço, de modo que, caso ocorra um contratempo, seja possível atrasá-la.
De acordo com o art. 599 do Código Civil, qualquer uma das partes poderá resolver o contrato, caso não haja um prazo estipulado.
“Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I – com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II – com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III – de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.”
É importante prever as hipóteses em que ambas as partes poderão requerer a rescisão do contrato, bem como o que deverá ser feito nesse caso.
O pagamento de multa por parte de quem não cumprir o contrato, por exemplo, é uma possível providência a ser tomada para que a outra parte não seja totalmente prejudicada.
Essa é uma medida que visa a desestimular o descumprimento dos acordos firmados, a qual é válida quando uma das partes estiver em atraso com suas obrigações contratuais.
Para estipular a cláusula de sanção no contrato, é preciso levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixando um percentual de multa de, no máximo, 10% dos valores devidos.
Também deve ser incluída no contrato a possibilidade de extinção, a qual é prevista no art. 607 do Código Civil:
“Art. 607 – O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.”
Além disso, segundo o art. 602 do Código Civil, o prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, que se despedir sem justa causa ou se despedido por justa causa antes de concluir as obrigações, responderá por perdas e danos.
Por fim, você pode indicar no contrato outras condições estabelecidas, entre os contratantes, que não foram especificadas nos itens anteriores.
Nessa parte do contrato, é possível afirmar a inexistência de vínculo empregatício entre as partes, por exemplo.
Você também pode optar por registrar o contrato em cartório, com reconhecimento de firma das partes envolvidas e das testemunhas, a fim de conferir autenticidade ao documento e torná-lo mais formal.
Essa ação não é obrigatória, mas com o registro se torna mais fácil comprovar o acordo e a identificação das partes envolvidas na relação contratual.
Neste artigo, trouxe a você um assunto bastante importante, que é frequentemente esquecido na maioria das negociações.
O contrato de prestação de serviço, seja de eletricista ou de outro profissional, é a forma que o prestador de serviço tem para evitar os prejuízos referentes ao seu trabalho.
Com ele, é possível especificar todas as atividades que serão cumpridas durante a vigência do contrato, bem como as que não serão.
Além disso, como você viu, a remuneração é um requisito essencial para a prestação do serviço.
O Victor, no entanto, não conseguia resolver seus problemas com a inadimplência dos clientes, pois não possuía um documento assinado e nem conseguia reunir provas da prestação do serviço.
Agora, assim como o Victor, você poderá passar a utilizar contratos para celebrar acordos de prestação dos seus serviços e ter mais tranquilidade.
De qualquer modo, se você ficou com alguma dúvida sobre o assunto, deixe seu comentário.
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