Colaborador que for infectado pelo coronavírus gera ‘presunção de doença ocupacional’ e se a empresa não comprovar que foi fora do local de trabalho, terá que garantir mais 12 meses de emprego após o retorno ao ambiente laboral
De acordo com o André Leonardo Couto, as regras para prevenção dos colaboradores, que devem ser obrigatoriamente cumpridas pelas empresas na volta aos seus postos de trabalho, são simples e diretas para todos os envolvidos. “Primeiramente, as empresas devem assegurar a adoção das medidas de prevenção previstas no anexo 01 da Portaria Conjunta n.º 20, de 18/06/20 do Ministério da Economia e Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Em segundo lugar, higienizar e desinfectar o local de trabalho, como, as áreas comuns e os veículos utilizados. Em terceiro lugar, reforçar a comunicação aos trabalhadores e em quarto lugar, implementar a triagem dos trabalhadores, garantindo o afastamento dos casos suspeitos e confirmados da Covid-19”, explica.
As empresas que não cumprirem o protocolo de prevenção poderão responder através de pagamento indenizatório. André Leonardo Couto lembra que a Covid-19 é uma doença ocupacional e que se o funcionário for atestado com o vírus, deve ser afastado imediatamente de suas atividades. “Poderá responder a empresa ou seus representantes legais civil (pagar uma indenização), penal (pode até ser preso), ou administrativamente (pagar multa administrativa). Vale dizer que o STF passou a reconhecer a Covid-19 como uma doença ocupacional. Por isso, se o colaborador for diagnosticado com a contaminação, a empresa deve afastá-lo imediatamente da atividade laboral presencial, por quatorze dias. Mas claro, assegurando a manutenção de sua remuneração durante o afastamento”, afirma.
Questionado se é responsabilidade da empresa testar demais colaboradores após a descoberta de um caso da Covid-19 dentro do quadro de funcionários, André Leonardo Couto é enfático. “Não é responsabilidade da empresa testar outros empregados após a descoberta de um trabalhador infectado pelo coronavírus. No entanto, ela deve reavaliar a implementação das medidas de prevenção indicadas, como por exemplo, higienizar e desinfetar as áreas comuns e veículos compartilhados, reforçar a comunicação e implementar a triagem dos trabalhadores, de modo que casos suspeitos ou confirmados sejam identificados e afastados de maneira precoce”, diz.
Para ele, a empresa pode continuar funcionando normalmente com o registro de caso. “Contudo, pode haver determinação do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal para fechamento temporário da referida empresa, para higienização e demais implementações para retornar as atividades. Não é preciso notificar órgão de saúde, mas é bom manter registro atualizado, à disposição dos órgãos de fiscalização, com informações sobre trabalhadores por faixa etária; trabalhadores com condições clinicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da Covid-19, preservando-se o sigilo; casos suspeitos; casos confirmados; trabalhadores afastados e medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho”, completa.
Outro ponto preocupante, está na questão da demissão e até mesmo reintegração (no caso dos funcionários que estiverem assintomáticos), após descoberta da doença. Nesse caso, o advogado diz que a pandemia não impede a dispensa sem justa causa, mas existe uma ressalva. “Desde que o colaborador não tenha adquirido Covid-19 ou outra modalidade de garantia de emprego, a pandemia, por si só, não impede a dispensa sem justa causa, com as respectivas indenizações cabíveis. Todavia, o colaborador que adquiriu o vírus gera uma presunção de doença ocupacional, em face do posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF). Em decorrência disso, caso a empresa não comprove que ela foi adquirida em outro local, enseja garantia de emprego de 12 meses após o retorno. No caso da reintegração, se o exame que constatar o vírus for no período de projeção do aviso prévio, dá a garantia de emprego por 12 meses pós-retorno, mas, se for após aviso prévio, entendo que não há que se falar em reintegração”, diz.
Presença e denúncia
André Leonardo Couto comenta que os colaboradores desligados são obrigados a proceder com os procedimentos burocráticos determinados. Quanto ao auxílio médico para pessoas infectadas, ele lembra que a empresa deve custear. “Os trabalhadores têm que ir presencialmente aos exames demissionais, sob pena de poder ensejar nulidade no processo demissional e a reintegração ao trabalho. Quanto ao auxílio médico, a Covid-19 tem sido reconhecida pelo STF como doença ocupacional, assim, o empregado que for demitido e necessitar de auxílio médico (que não puder ser atendido pelo SUS), deve a empresa suportar os custos com o respectivo auxílio médico, mesmo após a demissão, até a convalescença do trabalhador”, orienta.
Se a empresa não estiver cumprindo os protocolos de prevenção, o advogado frisa na questão da denúncia por parte do empregado. No entanto, lembra que a empresa também pode impor penalidades se o colaborador for negligente. “Se o empregador não estiver de acordo com os protocolos e recomendações das autoridades de saúde, o empregado deve denunciá-la perante aos órgãos competentes e entendo que até mesmo, se recusar a trabalhar, justificando qual medida de prevenção não está sendo adotada e se comprometendo a trabalhar após o efetivo cumprimento desta. Agora, se o empregado não estiver cumprindo os protocolos de prevenção, a empresa, também, pode adotar as penalidades legais, como advertência, suspensão e, até mesmo, uma demissão por justa causa”, finaliza.
ALC Advogados
O escritório ALC Advogados é sediado na cidade de Pedro Leopoldo, Região Metropolitana de Belo Horizonte, e foi inaugurado no dia 2 de julho de 2010. Com atuação nacional há 10 anos e vários cases de sucesso, o negócio, que tem à frente o advogado André Leonardo Couto, trabalha principalmente nas áreas do Direito do Trabalho, Cível e Imobiliária, com clientes em diversos Estados.
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