Gleick Meira Oliveira Dantas[1]
Tatiany Silva Azevêdo Santiago[2]
Resumo
Este artigo descreve de forma jurídica um tema muito atual e frequente no cotidiano daquelas pessoas que utilizam a internet e as redes sociais, qual seja, os crimes contra a honra cometidos na rede social Facebook. A metodologia utilizada foi uma abordagem de forma a verificar as relações entre os fatos e os fenômenos da realidade das pessoas que cometem ilícitos contra a honra, a partir da análise da lei, de livros, artigos específicos e também através da coleta de dados em meio web, seguindo a linha da pesquisa descritiva. Os capítulos que seguem tratam das questões constitucionais de forma a garantir o instituto da honra; aborda, também, como os crimes contra a honra estão dispostos no Código Penal Brasileiro e seu devido tratamento; um histórico da rede social Facebook,; e, por fim, os crimes contra a honra cometidos na rede social Facebook, fazendo alguns apontamentos e questionamentos. Dessa forma, constata-se que a falta de uma legislação específica para os crimes em comento, traz diversos prejuízos tanto para a investigação policial, quanto para as vítimas que não encontram esperanças que os criminosos tenham sua justa e devida punição.
Palavras-chave: Redes sociais. Facebook. Crimes. Honra. Código Penal.
Abstract
This article describes in a legal way a very current and frequent theme in the daily life of those people who use the internet and social networks, that is, crimes against honor committed in the social network Facebook. The methodology used was an approach in order to verify the relations between the facts and the phenomena of the reality of the people who commit crimes against honor, from the analysis of the law, of books, specific articles and also through the collection of data in means following the line of descriptive. The following chapters deal with constitutional issues in order to ensure the honor institute; also addresses how crimes against honor are provided in the Brazilian Penal Code and its due treatment; a history of the social network Facebook; and, finally, crimes against honor committed in the social network Facebook, making some notes and questions. Thus, it is noted that the lack of a specific legislation for the crimes in question brings several damages both for the police investigation and for the victims who do not hope that the criminals have their just and due punishment.
Keywords: Social networks. Facebook. Crimes. Honor. Criminal Code.
Sumário: 1 Introdução. 2 O Direito Constitucional como garantidor da Honra. 3 O Código Penal e os crimes contra a Honra. 4 Redes sociais: Facebook. 4.1 O Facebook como “janela aberta” para a prática de ilícitos. 4.2 O que leva os criminosos à prática dos crimes contra a Honra na rede social Facebook. 5 Os crimes contra a Honra cometidos na rede social Facebook. 6 Conclusão 7. Referências.
1 INTRODUÇÃO
Com a evolução da internet, a prática de ilícitos em meio web vem aumentando cada vez mais, ferindo a proteção constitucional nesses ambientes virtuais.
Esses crimes têm sido mais recorrentes nas chamadas redes sociais, que são ambientes na internet aonde as pessoas possuem um perfil com o intuito de interagir com outras pessoas, possibilitando uma grande interação entre os usuários. No Brasil, as principais redes sociais são o Facebook, o Instagram e o Twitter, as quais são utilizadas amplamente para o acometimento de diversos crimes, mas, principalmente, os crimes classificados no Código Penal Brasileiro como “Crimes contra a Honra”, sendo eles a calúnia, a injúria e a difamação.
Com a evolução da internet, o acesso à informação tornou-se mais fácil e mais comum na população, porém essa facilidade de interação esconde seu lado negativo. Muitas pessoas utilizam o fato de não precisar haver o contato físico para expor suas ideias e opiniões, e acabam não medindo palavras para ofender outras pessoas.
Dessa forma, torna-se imprescindível a discussão sobre a realidade desses crimes nas redes sociais, visto que a cada dia torna-se mais frequente o surgimento de novas vítimas nesse meio.
Para tanto, este artigo busca analisar a eficiência do Código Penal brasileiro no que tange os crimes contra a honra, cometidos especificamente na rede social Facebook. Discutir os motivos que levam os criminosos à prática dos crimes contra a honra nesta rede social; identificar o que justifica as vítimas, muitas vezes, a não denunciarem os praticantes de crimes contra a honra na rede social Facebook; e debater de que forma a punição é conduzida pelo Código Penal Brasileiro em relação aos crimes contra a honra cometidos na rede social em comento.
Desta feita, os capítulos a seguir abordam questões constitucionais e penais acerca da Honra; o tratamento que o Código Penal dá aos crimes cometidos contra tal instituto; um histórico sobre a rede social Facebook para, enfim, tratar de forma mais específica sobre os crimes contra a honra cometidos na rede social Facebook.
Diante dessa problemática e da importância desse tema, fundamental se faz perguntar: de que forma o Código Penal abrange os crimes contra a honra praticados na rede social Facebook?
A honra é considerada um bem jurídico inviolável, um dos direitos fundamentais do homem, dessa forma, não poderia ter um tratamento mais adequado do que encontrando respaldo na Constituição Federal Brasileira de 1988, mais precisamente em seu artigo 5º, inciso X:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Quando se fala o termo “inviolável”, quer se dizer que é algo infringível, intocável, algo que se deve respeitar. Dessa definição podemos ter uma idéia do quão importante a honra é para o ser humano e podemos imaginar que ao feri-la, conseqüências negativas podem vir a acontecer não só com quem a feriu mas, também, com quem teve sua honra tocada.
Sobre o assunto, a doutrina nos diz que:
Honra é o conjunto de qualidades físicas, morais e intelectuais de um ser humano, que o fazem merecedor de respeito no meio social e promovem sua autoestima. É um sentimento natural, inerente a todo homem e cuja ofensa produz uma dor psíquica, um abalo moral, acompanhados de atos de repulsão ao ofensor. (MASSON, 2015, p. 175).
Além do mais a doutrina classifica a honra em: honra objetiva e honra subjetiva. A honra objetiva se trata do que as pessoas pensam de alguém, a reputação do indivíduo. É algo externo. Já a honra subjetiva, é relacionada ao que cada um pensa sobre si, está interligada com a autoestima da pessoa. É algo interno.
Conforme preleciona Rogério Greco:
A chamada honra objetiva diz respeito ao conceito que o sujeito acredita que goza no seu meio social. (…) Já a honra subjetiva cuida do conceito que a pessoa tem de si mesma, dos valores que ela se autoatribui e que são maculados como comportamento levado a efeito pelo agente. (GRECO, 2015, p.445).
No Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Interamericana de Direitos Humanos), que tem vigência no Brasil, a honra também tem posição de destaque, no artigo 11, intitulado “Proteção da honra e da dignidade”, apenas tratando desse assunto.[3]
Diante da temática, se torna imprescindível falar sobre o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o qual é citado tantas vezes no mundo jurídico, visto a sua relevância para a sociedade.
De forma a destacar sua importância, a própria Constituição Federal Brasileira de 1988 traz em seu bojo, no artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana, tratando-a como um direito fundamental ao ser humano.[4]
Tal Princípio atua como centro do ordenamento jurídico brasileiro, e também internacional, embasando os direitos fundamentais e básicos do ser humano, registrados na Carta Magna e encontrando validade inclusive nas normas infraconstitucionais. Trata-se de um princípio tão complexo que se torna difícil conceituá-lo.
A honra, dessa forma, não poderia ficar de fora do rol dos direitos fundamentais, para tanto encontra-se tutelada pela Constituição Federal no que tange o direito à intimidade e a vida privada.
Dada a importância desse bem jurídico, além da Constituição Federal de 1988 passar a promover a defesa dele ao citar que se trata de um bem inviolável e ainda passível de indenização, é importante mencionar que o Código Civil Brasileiro de 2002 também trata sobre o assunto em seu artigo 20. [5]
Tais indenizações que incorrem no âmbito cível podem ser de cunho moral e/ou até mesmo material, de acordo com a responsabilidade civil que a traz.
O Código Penal Brasileiro lista três delitos contra a honra, sendo tipificados na Parte Especial, Título I (Crimes Contra a Pessoa), capítulo V, que são: a calúnia, a difamação e a injúria.
A calúnia encontra respaldo no artigo 138, do CP[6]. Segundo Bittencourt (2012, p. 790): “A calúnia é, em outros termos, uma espécie de ‘difamação agravada’ por imputar, falsamente, ao ofendido não apenas um fato desonroso, mas um fato definido como crime.”.
Importante destacar, que o fato imputado falsamente precisa, necessariamente, ser um crime e não uma contravenção penal, pois caso fosse este último, o delito não seria de Calúnia, mas sim de Difamação.[7]
Para que aconteça tal crime, o agente precisa ter agido de forma dolosa, com intenção de ferir a dignidade da vítima.
O parágrafo 1º do artigo 138, do CP, destaca que também incorre a mesma pena quem propala ou divulga, mesmo sabendo da falsidade do fato, isto é, levar ao conhecimento de outrem, em outras palavras, o parágrafo quis dizer que ao menos um terceiro tome conhecimento do fato.
Ainda no artigo 138, em seu parágrafo 2º, diz que também é punível a calúnia contra os mortos. O legislador se preocupou em proteger a imagem do morto, em respeito à dignidade deste e da família, passando esta a ser a vítima nesta situação.
Por fim, o artigo 138, do CP, retrata o instituto da “Exceção da verdade”, para os casos em que o réu pode comprovar que o fato imputado contra a vítima é verdadeiro, ou seja, a vítima realmente praticou um fato criminoso, passando assim a infração penal atribuída ao réu ser afastada.
Em seu artigo 139, o Código Penal aborda o delito da Difamação[8]. A difamação também atinge a honra objetiva do indivíduo, pois também há a imputação de um fato ofensivo a alguém, mas nesse caso, tal fato não precisa ser definido como crime. Faz-se necessário que o fato apenas fira a boa fama de alguém, a sua reputação.
Nesse sentido, afirma Nelson Hungria:
Consiste na imputação de fato que, embora sem revestir caráter criminoso, incide na reprovação ético-social e é, portanto, ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui. Segundo já foi acentuado, é estreita a sua afinidade com a calúnia. Como esta, é lesiva da honra objetiva (reputação, boa fama, valor social da pessoa) e por isto mesmo, supõe necessariamente a comunicação a terceiro. Ainda mais: a difamação, do mesmo modo que a calúnia está subordinada à condição de que o fato atribuído seja determinado. Há, porém, diferenças essenciais entre uma e outra dessas modalidades de crime contra a honra: na calúnia, o fato imputado é definido como crime e a imputação deve apresentar-se objetiva e subjetivamente falsa; enquanto na difamação o fato imputado incorre apenas na reprovação moral, e pouco importa que a imputação seja falsa ou verdadeira. (HUNGRIA, 1958, p. 84-85)
No caso da Difamação não se admite a exceção da verdade, visto que não importa se o fato atribuído à vítima foi verdadeiro ou falso, porém o artigo 139, do CP, trouxe em seu parágrafo único uma exceção que se trata da honra dos funcionários públicos, ao que tange o exercício de suas funções, já que é de interesse social a fiscalização da conduta moral do agente público.[9]
Em suma, o que o legislador quis dizer sobre o crime de Difamação é que não se deve fazer comentário algum acerca da honra das pessoas, não importando se figuram como crime ou não, caso contrário, o agressor poderá sofrer sérias consequências com embasamento legal.
O art. 140[10], do Código Penal Brasileiro aborda o crime de Injúria, sendo o último crime contra a honra a ser abordado por este diploma legal.
A injúria atinge a honra subjetiva da vítima, porém, diferentemente da calúnia e da difamação, na injúria não há imputação de um fato. Ela acontece quando o agressor ofende a vítima com o intuito de denegrir o decoro, a dignidade da pessoa, através de xingamentos e ataques pejorativos às qualidades morais, físicas e/ou intelectuais da pessoa.
A dignidade é ofendida quando se atacam as qualidades de cunho moral de alguém, enquanto que o decoro é atacado quando passa a denegrir as qualidades físicas da pessoa.
O parágrafo 1º do artigo 140, do CP, traz algumas hipóteses de perdão judicial. No inciso I trata-se quando o ofendido de maneira reprovável provocou a injúria, ou seja, quando a vítima provocou que o agente a xingasse num momento de descontrole das palavras.
Já no inciso II, o juiz pode conceder o perdão judicial quando observar que os dois agentes cometeram injúria um contra o outro como forma de retorsão imediata, ou seja, revide.
No parágrafo 2º do artigo em questão, o legislador aborda o que os doutrinadores chamam de “Injúria Real”, que é aquela injúria que chega às vias de fato, onde há violência com intuito de desprezar, humilhar a vítima.
Greco afirma que:
Na injúria real, a violência ou as vias de fato são utilizadas não com a finalidade precípua de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, mas, sim, no sentido de humilhar, desprezar, ridicularizar a vítima, atingindo-a em sua honra subjetiva.
Como regra, a injúria real cria na vítima uma sensação de impotência e inferioridade diante do agente agressor. (GRECO, 2015, p. 492).
Como desfecho, o artigo 140, do CP, traz um parágrafo terceiro que se trata da “Injúria Preconceituosa” ou “Injúria qualificada”, que nada mais é do que utilizar termos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência com o intuito de humilhar a vítima, com tom discriminatório.
Sobre o assunto, Fernando Capez trata que,
Dessa forma, para a configuração da injúria qualificada não basta que o agente profira as expressões com conteúdo discriminatório, ou seja, não basta o dolo, sendo necessário um especial fim de agir consistente na vontade de discriminar o ofendido em decorrência de sua cor, raça, religião etc. Em consonância como comentário acima exposto, não basta chamar alguém da raça negra de “negão” para que o crime se configure, pois nem sempre o emprego desse termo demonstra a intenção discriminatória. Basta considerar que entre amigos tal expressão poderá ser utilizada como demonstração de proximidade, de amizade, sem que haja a intenção de discriminar a pessoa da raça negra. Por outro lado, se o termo é utilizado para humilhar, para denotar uma suposta inferioridade do indivíduo em virtude da raça, o crime é de injúria qualificada. (CAPEZ, 2012, p. 314 – 315)
Importante destacar que não se deve confundir o crime de injúria preconceituosa com os crimes praticados na Lei n° 7.716, de 5 de Janeiro de 1989[11], que trata dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. No crime de injúria preconceituosa o intuito do agente é de atingir a honra subjetiva da vítima, diferentemente daquela lei onde o objetivo é discriminar pessoas por conta da sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
O Facebook é a rede social mais acessada do mundo, contando atualmente com 2 bilhões de usuários ativos.[12]
A origem do seu nome se refere a um livro preparado manualmente pelos alunos das universidades dos Estados Unidos, contendo fotos e informações dos alunos, com o intuito dos calouros passarem a conhecer as pessoas que ali estudavam.
Atualmente, o Facebook conta com cerca de 2 bilhões de usuários, que o utilizam com o intuito não só de conectar-se com os seus amigos e familiares, mas também de buscar oportunidades profissionais, de divulgar marcas, empresas e serviços, de interagir em grupos de interesses afins, de divulgar suas idéias e opinar sobre questões sociais e políticas, etc.
No Brasil, em abril de 2016, foi registrado cerca de 102 milhões de usuários ativos no Facebook, representando mais de 50% da população brasileira conectada a esta rede social.[13]
Diante desta imensidão de pessoas conectadas, com tanta facilidade de acesso às outras, infelizmente, existem aquelas que têm uma segunda intenção na interação, uma má-fé, ou seja, a intenção de praticar algum crime.
Corriqueiramente temos conhecimento de práticas ilícitas, cometidas neste meio, que tangem as mais variadas esferas do Direito Penal, dentre elas: crimes contra a honra, pornografia infantil, estelionato, tráfico de drogas, falsidades de uma forma geral, entre outras.
Em 2015, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou um caso de pornografia infantil, também acontecido no Facebook, onde o acusado publicou em seu perfil pessoal as fotos de uma adolescente nua, tendo sido recebidas através de um grupo do Whatsapp. O infrator foi condenado, fazendo jus ao que se encontra no artigo 241-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente.[14] Vejamos a ementa do julgado:
PENAL ESPECIAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA NA INTERNET – PUBLICAÇÃO DE FOTOS NO FACEBOOK – MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – SENTENÇA MANTIDA.
– Comete o crime previsto no art. 241-A do ECA aquele que publica, ou no mínimo, divulga, via compartilhamento, na sua página pessoal do Fabebook, fotos de uma adolescente de quatorze anos nua. (TJ-MG – APR: 10447140004139001 MG, Relator Júlio Cezar Guttierrez, Data do julgado: 26/08/2015, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/09/2015).
No Estado da Paraíba, na cidade de Triunfo, também chegou ao conhecimento da justiça o caso de um rapaz que hackeou cerca de 300 perfis de mulheres no Facebook, passando a extorqui-las solicitando dinheiro em troca do sigilo de conversas e fotos íntimas que ele extraía da rede social. O acusado foi indiciado por extorsão e publicação de imagens de cunho sexual de crianças e adolescentes.[15]
Na medida em que crescem o número de usuários nas redes sociais, cresce o número de denúncias. De acordo com o site O Globo, no período entre abril e junho de 2016, foram identificadas 393.284 menções, sendo 84% delas com conteúdo de preconceito e discriminação. Em segundo lugar, ficou o conteúdo de ódio contra a mulher, tendo 49.544 citações que abordavam a desigualdade de gêneros, e tratavam de assédio, incitação ao estupro, pornografia de vingança, entre outros. Tais postagens geralmente eram travestidas de piadas de cunho machista, porém 88% dessas publicações continham viés intolerante.[16]
Diante desses dados podemos observar a quantidade de crimes que são praticados na rede social Facebook (principalmente os contra a honra) e que, muitas vezes, passam despercebidos aos olhos de quem está ali disperso acessando a rede.
Segundo Bob Vieira, diretor executivo da agência de propaganda nova s/b, os criminosos passam a agredir de forma visível e/ou também, de forma invisível. Na forma visível, o agressor vai direto ao ponto, e na forma invisível, o agressor se esconde em comentários que podem passar despercebidos, pois abordam discursos que já foram incorporados pela sociedade.[17]
Geralmente, quando o agressor se utiliza da forma visível, ele tem realmente o intuito de prejudicar a moral da pessoa ou daquele grupo, de denegrí-los, de causar um discurso de ódio e intolerância e propagar essa informação de forma a atingir mais pessoas daquele grupo em que ele não tolera e também de influenciar outras pessoas a fazer o mesmo.
Muito se confunde, inclusive, o discurso de ódio com a liberdade de expressão, instituto que tem previsão constitucional no artigo 5°, inciso IV[18] o qual assegura a livre manifestação do pensamento, porém, apesar da Constituição Federal utilizar o termo “livre”, é importante salientar que há limites para essa manifestação.
Já o agressor que se utiliza da modalidade invisível, ele tem o intuito, muitas vezes, de trazer um prejuízo financeiro para a vítima, pois geralmente são aqueles criminosos que se utilizam do crime para obter vantagem financeira, seja por meio de extorsões, de aproveitar-se da vulnerabilidade e inocência de algumas pessoas enganando-as para posteriormente aplicar golpes, etc.
Muitas vezes, o criminoso chega a cometer o delito pelas redes sociais justamente por acreditar que não haverá chances de ser descoberto, por estar atrás de um dispositivo informático, diferentemente dos meios tradicionais, e ainda, por acreditar que a internet é terra sem lei, mas existem sim leis que asseguram os direitos no meio web, como por exemplo a lei 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, que promoveu alterações no Código Penal Brasileiro, tipificando crimes e delitos cibernéticos.
Infelizmente, temos muitas dificuldades investigativas e processuais no que tange os crimes cibernéticos. Temos leis que regulamentam os crimes cibernéticos, mas ainda tem muito que melhorar, visto a pouca abrangência destas e a burocracia processual, já que são necessárias ordens expedidas pelo juiz para a realização dos atos investigatórios, o que muitas vezes, prejudica a investigação e a produção de provas, piorando o que já é complexo que é a identificação do criminoso.
A forma como os crimes contra a honra cometidos nas redes sociais e, especificamente, no Facebook, é tratada em relação ao Código Penal, é fazendo-se referência aos artigos 138, 139 e 140, ou seja, se utiliza de artigos genéricos para crimes tão específicos, devido a omissão de uma lei específica em relação as esses crimes que, como visto, já provaram o quão são corriqueiros e catastróficos na vida das vítimas.
Um caso de crime contra a honra praticado no Facebook foi o da estudante de Educação Física Y, de 21 anos. A jovem procurou a 93ª DP (Volta Redonda) para denunciar o ex-namorado C, de 25 anos, que se encontrava inconformado com o fim do relacionamento. O rapaz decidiu então postar fotos de Y na internet e imagens da relação sexual que mantinham. Além disso, C divulgou telefones e endereço da vítima em redes sociais, classificando-a como suposta garota de programa.[19]
Tais práticas criminosas acarretam sérios prejuízos para a vida das vítimas. A grande humilhação que passam gera nelas, um sentimento de inferioridade, de vergonha, de mudança de rotina visto que algumas chegam a sair da cidade por não aguentarem mais a exposição a que foram impostas, e muitas vezes, gera também o último estágio de vida que é a depressão, levando por vezes, ao suicídio.
Em Goiânia (GO), a jovem Francielly Santos, de 19 anos, teve suas fotos e vídeos íntimos vazados na Internet pelo ex-namorado. A reação das pessoas que tiveram acesso ao vídeo, que se tornou viral, foi de recriminar a moça, com comentários agressivos e até xingamentos, e repassar as imagens, tornando a situação insustentável para ela e sua família. A vítima deixou o emprego e mudou de aparência para se livrar do excesso de exposição. Um mês depois desse caso, duas adolescentes, uma de 16 e outra de 17 anos, também tiveram suas fotos íntimas divulgadas no Facebook, porém, diante da imensa vergonha e humilhação, as jovens cometeram suicídio, uma delas morava em Parnaíba no Piauí e a outra em Veranópolis, no Rio Grande do Sul.[20]
Nos casos acima ocorreu uma prática que tem sido freqüente nas redes sociais, mas que, até agora, ainda não há uma fundamentação legal. Tal prática se chama RevengePorn, que traduzindo de forma literal significa pornô de vingança ou vingança pornográfica. É uma prática onde os criminosos publicam fotos pornográficas ou sensuais dos seus ex-parceiros, sem o consentimento destes, com a finalidade de difamá-los.[21]
Essa prática na rede social tem muita relação com um dos crimes contra a honra, que é o de difamação, visto que o agressor tem o intuito meramente de expor as suas fotos para causar constrangimento ao seu ex-parceiro, a humilhar, a denegrir sua imagem, a ferir sua reputação, motivado porque a vítima não quis mais permanecer naquele relacionamento.
No Brasil, infelizmente, a prática do RevengePorn ainda não é considerado crime. Em 2013 o Deputado Federal Romário, havia criado uma proposta de lei de n° 6.630/13, que “Acrescenta artigo ao Código Penal, tipificando a conduta de divulgar fotos ou vídeos com cena de nudez ou ato sexual sem autorização da vítima e dá outras providências.”. Mas, a PL não prosperou, tendo sido arquivada em 2017.[22]
O Delegado da 93ª Delegacia de Polícia de Volta Redonda, Antônio Furtado, diz que devido à falta de uma legislação mais rigorosa, os crimes cibernéticos continuam em evidência. O delegado reclama também de dificuldades na investigação. Os provedores não fornecerem informações de supostos sites falsos, alegando violação de sigilo de dados e que necessitam de ordem judicial.[23] Tal informação encontra-se baseada na Lei n° 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, lei sancionada pela ex presidente Dilma Rousseff a qual “Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil”.[24]
De acordo com especialistas, o Marco Civil da Internet serve de modelo para o mundo inteiro, por trazer avanços em benefícios para uma navegação mais segura dos internautas. No entanto, ressaltam que o documento também beneficia as empresas, como Facebook e Google, que passam a não ter mais responsabilidade pelo conteúdo divulgado em seus canais. Pelo Marco Civil, o autor das postagens é quem deverá responder por elas.[25]
Dessa forma, o Código Penal, diante dos crimes contra a honra no Facebook, acaba tornando-se, de certa forma, ineficiente, pois as penas correspondentes a cada um desses crimes são brandas, muitas vezes são aplicadas medidas alternativas, fazendo com que os criminosos não tenham medo de praticar novamente aqueles delitos. A pena acaba não servindo de exemplo e evitando novos crimes, mas sendo algo visto pelo criminoso como uma pena banal, que poderá “pagar” e não terá maiores preocupações.
O Código Penal trata esses crimes de uma forma muito genérica, tipificando-os nos crimes contra a honra que acontecem fora da tela do computador, e por isso, acaba não tendo a especificidade necessária para abranger de uma forma completa os casos que acontecem nas redes sociais, de forma a promover uma justa punição para os agressores.
Por consequência, há uma grande ausência de denúncias por parte das vítimas, visto o desacreditamento de que os criminosos serão identificados, que cumprirão suas penas e as deixarão em paz. Além de que, uma vez cometido o crime, nos casos em estudo, por mais que as postagens maliciosas sejam excluídas e os criminosos cumprindo pena, mas é muito difícil apagar a vergonha e a humilhação que as vítimas sofreram, muitas vezes trazendo consequências para o resto de suas vidas.
Diante da exposição deste artigo, podemos observar a importância que se tem de uma legislação específica para os crimes contra a honra cometidos nas redes sociais, visto que a utilização da norma que encontra-se tipificada no Código Penal aos crimes contra a honra fora da realidade virtual, torna-se limitante, fazendo-se necessária uma legislação própria para essas situações em meio web.
De um modo geral, as vítimas não apresentam denúncia nos postos policiais, visto a ineficácia das leis já existentes e da burocracia processual, de forma que prejudica a investigação policial que acaba por ficar de “mãos atadas”, visto que para qualquer ato policial se faz necessária a autorização judicial, fazendo com que haja uma mora no processo e dificulte ainda mais a identificação dos criminosos, já que, segundo a Lei do Marco Civil da Internet, as empresas não têm mais responsabilização pelos conteúdos divulgados em seus canais. As vítimas sentem-se desamparadas pela justiça e injustiçadas devido os criminosos saírem impunes dos crimes que cometeram, sendo elas as maiores prejudicadas pois enquanto os criminosos estão em liberdade, elas têm as suas vidas limitadas à humilhação e vergonha.
Imperioso se torna a criação por parte do Legislativo de um projeto de lei onde sejam tipificados os crimes contra a honra cometidos especificamente nas redes sociais e que tenham penas concretas e justas, onde o criminoso passe a pensar mais de uma vez se realmente deseja cometer esse crime, onde ele se sinta receoso antes de postar algo que vá ofender e até arruinar a vida de alguém, ao invés de simplesmente sair postando qualquer tipo de ofensa nas redes sociais tendo a certeza de que não lhe trará responsabilidade e punição alguma.
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[1] Doutora pela UMSA, com título reconhecido pela Universidade Federal de Campina Grande – UFCG. Especialista pela Universidade Estadual da Paraíba – UEPB. Graduada em Direito pela UEPB. Professora universitária do curso de direito, exercendo suas atividades acadêmicas na União de Ensino Superior de Campina Grande – UNESC. Advogada. E-mail: gleick.meira@gmail.com.
[2] Bacharela em Direito pela União de Ensino Superior de Campina Grande – UNESC. E-mail: tatyazevedo9@gmail.com.
[3] “Art. 11 – Proteção da honra e da dignidade
[4] Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana;”
[5] “Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.”
[6] “Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Exceção da verdade
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.”
[7] Fernando Capez, 2012, p. 285
[8] Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
[9]Fernando Capez, 2012, p. 300
[10] “Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Pena – reclusão de um a três anos e multa.”
[11] BRASIL. LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm>. Acessado em: 09 de março de 2018.
[12]Marketing de Conteúdo. Facebook: Tudo sobre a rede social mais usada do mundo! Disponível em: https://marketingdeconteudo.com/facebook/. Acessado em: 26 de Março de 2018.
[13]Jusbrasil. Crimes no Facebook. Disponível em: https://diogoprestes.jusbrasil.com.br/artigos/438079943/crimes-no-facebook. Acessado em: 27 de março de 2018.
[14]Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
[15] G1. Jovem é preso suspeito de hackear perfis e extorquir mulheres na Paraíba. Disponível em: < http://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2016/10/jovem-e-preso-suspeito-de-hackear-perfis-e-extorquir-vitimas-na-paraiba.html>. Acessado em: 02/04/2018.
[16] O GLOBO. Brasil cultiva discurso de ódio nas redes sociais, mostra pesquisa. Disponível em:<https://oglobo.globo.com/sociedade/brasil-cultiva-discurso-de-odio-nas-redes-sociais-mostra-pesquisa-19841017). Acessado em: 16/04/2018.
[17]O GLOBO. Brasil cultiva discurso de ódio nas redes sociais, mostra pesquisa. Disponível em:<https://oglobo.globo.com/sociedade/brasil-cultiva-discurso-de-odio-nas-redes-sociais-mostra-pesquisa-19841017). Acessado em: 16/04/2018.
[18]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
[19] O DIA. Jovens são vítimas de crimes contra a honra nas redes sociais. Disponível em: < https://odia.ig.com.br/_conteudo/odiaestado/2014-05-10/jovens-sao-vitimas-de-crimes-contra-a-honra-nas-redes-sociais.html >. Acessado em: 23 de abril de 2018.
[20] AGENCIA FIOCRUZ DE NOTÍCIAS. Cyberbullying e casos de suicídio aumentam entre jovens. Disponível em:< https://agencia.fiocruz.br/cyberbullying-e-casos-de-suic%C3%ADdio-aumentam-entre-jovens>. Acessado em 23 de abril de 2018.
[21]CARTA CAPITAL. Revengeporn e sexting: parâmetros da pornografia virtual. Disponível em: < http://justificando.cartacapital.com.br/2015/03/28/revenge-porn-e-sexting-parametros-da-pornografia-virtual/ >. Acessado em: 23 de abril de 2018.
[22]CAMARA DOS DEPUTADOS. PL 6630/2013. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=598038>. Acessado em: 23 de abril de 2018.
[23]O DIA. Jovens são vítimas de crimes contra a honra nas redes sociais. Disponível em: < https://odia.ig.com.br/_conteudo/odiaestado/2014-05-10/jovens-sao-vitimas-de-crimes-contra-a-honra-nas-redes-sociais.html >. Acessado em: 24 de abril de 2018.
[24] PLANALTO. Lei 12.965, de 23 de abril de 2014. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm >. Acessado em: 24 de abril de 2018.
[25]O DIA. Jovens são vítimas de crimes contra a honra nas redes sociais. Disponível em: < https://odia.ig.com.br/_conteudo/odiaestado/2014-05-10/jovens-sao-vitimas-de-crimes-contra-a-honra-nas-redes-sociais.html >. Acessado em: 24 de abril de 2018.
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