Da dissolução da sociedade empresarial de acordo com a Lei nº 13.105/2015

Resumo: O escopo do presente artigo está assentado em promover um exame acerca do instituto da dissolução parcial da sociedade anônima. A sociedade anônima possui objetivos característicos e funções sociais para com a sociedade. De tal sorte, são asseguradas determinadas normas legais para sua constituição, a fim de gerar segurança jurídica. Por outro lado, incumbe ao sócio acionista determinadas obrigações perante a sociedade e junto a terceiros, no exercício regular da atividade empresária. Isso ocorre porque ao Estado interessa que a atividade empresária ocorra de maneira legal, visto os seguimentos norteadores da função social da empresa podem ocasionar na sociedade como um todo. Apesar da relação de sociedade, a princípio, não ter prazo para terminar suas atividades, cabe ao sócio seu direito de retirada nos casos previstos no novo diploma processual civil, abordando a visão de uma dissolução parcial de sociedade. Dessa forma, a legislação determinou hipóteses de retirada do sócio remisso ou dissidente, na qual em virtude da falta de subscrição possa ocasionar eventuais prejuízos à sociedade, gerando atos de responsabilidade civil. O método utilizado foi o hipotético-dedutivo e a metodologia empregada foi a revisão bibliográfica, com consulta a fontes bibliográficas específicas. [1]

Palavras-chave: Sociedade Anônima. Dissolução Parcial. Procedimento. Novo Código de Processo Civil.

Sumário: 1. Introdução; 2. Normas processuais atinentes à dissolução societária; 3. Objetivos e pretensões; 4. Legitimidade; 5. Procedimento; 6. Dissolução parcial de sociedade anônima; 7. Conclusão. Refreências.

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1 INTRODUÇÃO

O direito societário sofreu pontuais alterações no Direito, possuindo como principal transformação a norma posta pelo código de processo civil de 2015, pois passa a regulamentar a dissolução parcial de sociedade. Assim sendo, o instituto da dissolução parcial de sociedade busca, em síntese, proteger o direito do sócio dissidente e do sócio remisso para com a sociedade, bem como frente a terceiros na área de atuação empresarial.

Em que pese a norma posta de tal instituto para que se tenha o rompimento normatizado, anteriormente os tribunais realizavam dissoluções parciais por entendimentos doutrinários e do antigo diploma legal, qual seja o código de processo civil de 1973, que outrora abordava apenas a dissolução total de sociedade. A partir de tal cenário, a nova concepção de que hoje se confere às relações empresariais, sobretudo no que tange aos direitos e obrigações dos sócios, acompanha a evolução da sociedade quanto às novas configurações de debandada e o papel dos sujeitos de direito nesse contexto.

O instituto da dissolução existe, a priori, para proteção de retirada de eventuais sócios remissos e dissidentes para a apuração de haveres da parte do capital social por via judicial, bem como execuções que a sociedade venha a sofrer, resguardando assim o patrimônio particular desse sócio. Assim sendo, o diploma legal delimita aqueles que possam promover tal medida, mas nem sempre visando o melhor interesse do sócio. Caso tal sócio use a sociedade a fim de burlar a legislação, o Estado após ser provocado deverá intervir em tal relação, fiscalizando, portanto os atos dos envolvidos.

Por isso, a lei disciplina os casos em que o titular acionista deve ter sua parcela no capital social retido ou simplesmente bloqueado, temporária ou definitivamente. Assim, na construção do presente artigo, o autor optou pelo estabelecimento de cinco seções alicerçadas em revisão teórico-bibliográfica especializada na matéria proposta, bem como exame de jurisprudência pertinente e análise da legislação posta. O artigo, intitulado “Da Dissolução da Sociedade Empresarial de acordo com a Lei nº 13.105/2015”, propõe uma análise pertinente sobre o procedimento atual do Código de Processo Civil na abordagem da dissolução societária, sob o enfoque da dissolução das sociedades anônimas, doravante estruturado em cinco seções distintas, a saber: (I) Normas Processuais Atinentes à Dissolução Societária, (II) Objetivos e Pretensões, (III) Legitimidade, (IV) Procedimento, (V) Dissolução Parcial de Sociedade Anônima.

2 NORMAS PROCESSUAIS ATINENTES À DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA

Para Theodoro Júnior (2016), nesse enfoque, faz-se necessário vislumbrar o contido no Código de Processo Civil de 1939, nos artigos 655[2] e seguintes, que regulamentava a dissolução total das sociedades civis ou mercantis, atinentes a liquidação, contudo nada disponha sobre a dissolução parcial da sociedade. Em sequência, o Código de Processo Civil de 1973 reformulou toda sistemática processual do revogado Código de Processo Civil de 1939, excepcionando normas do revogado diploma legal, a qual seria posta no artigo 1.218[3], inciso II do Código de Processo Civil de 1973. Tais artigos supramencionados, que em síntese tratavam do mesmo procedimento, perduraram até a incorporação de leis especiais, mas com o advento do Código Civil de 2002, ocorre a possibilidade de a sociedade ser preservada, em havendo interesses dos demais sócios, quando do ocorrer o rompimento do vinculo societário.

O novo Código de Processo Civil de 2015 revoga o art. 1.218 do Código de Processo Civil de 1973 e normatiza o rito processual a ser seguido, em casos de dissolução de sociedade, sendo a total ou a parcial. Dispõe o art. 1.046, § 3º, do diploma processual de 2015, in verbis: “os processos mencionados no art.1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código” (BRASIL, 2015). Que, nesse diapasão, seria o caso de processos envolvendo o encerramento da sociedade, na modalidade de dissolução total.

Conforme Theodoro Junior (2016), em se tratando de dissolução parcial, adequado foi o rito específico nos artigos 599 a 609. Tal procedimento regulamenta litígio na qual a saída de um ou mais sócios não acarreta dissolução ou encerramento da sociedade. Merece o devido destaque a opção do legislador no que concerne à resolução da sociedade divergente das diretrizes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, no enfoque de que as ações de dissolução parcial seguirem o rito comum. Tendo em análise que a relação material objeto da ação de dissolução parcial de sociedade atentar a peculiaridades que justificam sua previsão em procedimento específico, pode-se destacar a fixação da datada resolução da sociedade e a definição do critério de apuração dos haveres, a merecerem tramitação especial. O enfoque jurisprudencial em tempos de outrora, adotava o procedimento comum pela ausência de normas positivadas sobre a dissolução parcial. Tais disposições serão somente aplicáveis aos casos de dissolução total, tendo em vista a conexão das bases materiais que ensejam a abertura de tal procedimento. Noutras palavras, a dissolução total seguirá o procedimento comum até a sentença que a decrete. A partir desse momento processual, a liquidação não tem como adequar-se aos padrões de liquidação de sentença genérica, conforme disposto nos artigos 509[4] e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, terá de se amoldar-se às normas de direito material, no contido à função do liquidante na apuração do ativo, na satisfação do passivo e na partilha do acervo societário, conforme os artigos 1.102[5]e seguintes do Código Civil de 2002.

3 OBJETIVOS E PRETENSÕES

Para Féres (2011), a ação posta no artigo 599 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 tem por foco as sociedades empresárias contratuais e sociedades simples. A atual jurisprudência entende de maneira ampla o cabimento da ação de dissolução parcial de sociedade, de maneira a admitir em face das sociedades em conta de participação, sob o argumento de que a ausência de personalidade jurídica não desclassifica a existência de vínculo societário. De acordo com Theodoro Junior (2016), pelos os incisos I e II do artigo 599 do Código de Processo Civil de 2015, a sociedade pode ser dissolvida parcialmente quando ocorrer o falecimento de sócio, conforme também evidencia o artigo 1.028 do Código Civil de 2002, por parte dos sócios, para excluir aquele que comete falta grave no cumprimento de suas obrigações sociais, conforme artigo 1.030 do Código Civil e por iniciativa do sócio retirante.

De acordo com o exemplificado no artigo 599, caput, do Código de Processo Civil de 2015, existe duas finalidades da ação de dissolução parcial da sociedade, quais sejam: a resolução da sociedade empresária contratual ou simples e a apuração dos haveres do sócio excluído. Assim sendo, a pretensão judicial pode determinar ambos objetivos, cumulativamente previstos nos incisos I e II do artigo 599, do Código de Processo Civil de 2015, ou isoladamente, conforme inciso III do artigo 599 do referido diploma legal. Feito isso, é possível o ajuizamento de ação o enfoque de apenas apurar os haveres, sendo desnecessária a via judicial para a dissolução parcial da sociedade. Assim, é o que acontece quando a dissolução ocorre de pleno direito ou por via extrajudicial anterior ao processo. Para Neves (2016), de forma pontual, exemplificando as espécies de sociedades que podem suportar o pedido de dissolução parcial, evidente se faz o exposto no artigo 599, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, que condiz a ação ter por objeto a sociedade anônima de capital fechado, quando demonstrado por acionista ou acionistas que detenham 5% ou mais do capital social, que não pode cumprir seu fim. Referida norma posta já era versada no artigo 206, II, “b” da Lei 6.404 de 1976, contudo a referida norma versava apenas sobre a dissolução total da companhia. Existente se faz a opção do legislador em criar uma limitação à dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado, quando revista pela jurisprudência formada a respeito de tal tema. Nessa senda, é oportuna a transcrição dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 111.294-PR, de relatoria do Ministro Castro Filho, acenando no sentido que:

“É inquestionável que as sociedades anônimas são sociedades de capital (intuito pecuniae), próprio às grandes empresas, em que a pessoa dos sócios não tem papel preponderante. Contudo, a realidade da economia brasileira revela a existência, em sua grande maioria, de sociedades anônimas de médio e pequeno porte, em regra, de capital fechado, que concentram na pessoa de seus sócios um de seus elementos preponderantes, como sói acontecer com as sociedades ditas familiares, cujas ações circulam entre seus membros, e que são, por isso, constituídas intuito personae. Nelas, o fator dominante em sua formação é a afinidade e identificação pessoal entre os acionistas, marcadas pela confiança mútua. Em tais circunstâncias, muitas vezes, o que se tem, na prática, é uma sociedade limitada travestida de sociedade anônima, sendo, por conseguinte, equivocado querer generalizar as sociedades anônimas em um único grupo, com características rígidas e bem definidas” (BRASIL, 2006).

Assim, corrobora Neves (2016), que, atualmente, se admite a dissolução parcial de sociedade anônima de cunho familiar pelo rompimento da affectio societatis, doravante o atual Código de Processo Civil exige participação societária, mesmo que no mínimo e o requisito de que a sociedade não consegue almejar seu fim. No que tange à apuração de haveres, ensina Neves (2016) que o valor apurado em favor do sócio que se busca excluir da sociedade, poderá se converter ou compensar com o valor de natureza indenizatória devido à sociedade. Assim, evidencia o artigo 602[6] do Código de Processo Civil de 2015, que a sociedade poderá propor pedido de indenização compensável com o pedido de haveres a apurar. Dispõe ainda que a sociedade tenha legitimidade ativa e passiva na ação de procedimento especial e, que o pedido ora analisado, poderá ser formulado tanto nua petição inicial, quanto numa contestação, tendo caráter reconvencional. Por fim, para Neves (2016), mesmo que não tenha normatizado o entendimento, será cabível pedido indenizatório formulado pelo sócio retirante na ação de dissolução parcial de sociedade.

4 legitimidade

A legitimidade ativa tem respaldo legal no artigo 600[7] do Código de Processo Civil de 2015, tendo os três primeiros incisos do dispositivo a regulamentação na hipótese de falecimento do sócio. De acordo com Neves e Theodoro Junior (2016), a última previsão normativa a respeito da legitimidade ativa, se apresenta no parágrafo único do artigo 600 do Código de Processo Civil de 2015, dispondo no caso em que o cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou conivência se extinguiu, poderá requerer a apuração dos haveres sociais, que serão pagos à conta da quota social titulada por tal sócio. Tal previsão que tem a pretensão de legitimar o espólio, sucessores, ex-cônjuge, ex-companheiro(a) é interessante sob a ótica jurídica, visto que havendo expressamente no contrato social de anuência de sócios remanescentes para o ingresso de novo sócio, é plausível e aparada por Lei a recusa de tais sujeitos estranhos a sociedade. Sob esse enfoque, o Código de Processo Civil de 2015 prevê a legitimidade para a ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres para os elencados no dito artigo, visto significar valores ao bem partilhado. Nesse diapasão, afirma Neves (2016) que é necessário o reconhecimento prévio da possível união estável para que a norma legal seja aplicada, o que não seria viável discussão numa ação de dissolução parcial de sociedade, ainda que incidentalmente, a existência de união estável.

Prosseguindo com a análise de Neves e Theodoro Junior (2016), no que atina ao artigo 600 do Código de Processo Civil de 2016, o inciso IV prevê a legitimidade ativa do sócio que exerceu seu direito de recesso ou retirada, no caso em que os demais sócios não providenciarem a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, após transcorridos o prazo de dez dias do exercício do direito. Adiante o inciso V dispõe da legitimidade ativa da sociedade nos casos em que a Lei não autoriza a exclusão extrajudicial, sendo que o tema é tratado por três artigos pelo Código Civil de 2002, quais sejam os artigos 1.030[8], 1.004[9] e 1085[10]. Exemplifica, ainda, Neves (2016) que o artigo 1.030 do Código Civil de 2002 contém causas legais de exclusão de sócios pela via judicial, em razão de falta grave no cumprimento de suas obrigações, bem como a incapacidade superveniente e aquele declarado falido. O artigo 1.004 do Código Civil prevê que o sócio que deixar de realizar as contribuições estabelecidas no contrato social, responderá por dano emergente da mora ou exclusão. Já o artigo 1.085 do Código Civil, prevê a exclusão extrajudicial de sócio que esta colocando em risco a atividade empresária, por sócios que detenham mais da metade do capital social.

Doutro modo, exemplifica Neves (2016) que não seria em todas as oportunidades que a sociedade teria interesse de agir, visto a hipótese de exclusão de sócio majoritário, que teria de ser proposta pelos sócios minoritários, quando a representação da sociedade, normalmente, é feita pelo sócio majoritário. Exemplifica ainda que, para o Superior Tribunal de Justiça, não basta apenas a alegação de quebra da affectio societatis, mas deve conter ato de extrema gravidade, uma justa causa. Entendimento este, segundo Neves (2016), adotado pelo diploma Processual Civil de 2015. Corrobora com o acima descrito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (STJ, 3ª T., REsp 1.129.222/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 28.06.2011, DJe01.08.2011.)

“Para exclusão judicial de sócio, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra (…) A perda da affectio societatis é apenas a consequência de um ou mais atos nocivos à consecução dos fins sociais da empresa, praticados por aquele que se pretende excluir, os quais devem ser demonstrados” (BRASIL, 2011).

De acordo com Theodoro Junior (2016), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo interpretando o art. 1.085 do CC, conforme o precedente do Superior Tribunal de Justiça, evidenciou que “a mera quebra da affectio societatis, no vigente Código Civil, por si só não autoriza a exclusão administrativa do sócio dissidente”. Conforme o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a exclusão é matéria a ser analisada com toda cautela, e, portanto, “parece claro que o ordenamento jurídico não compraz que o severo instituto da exclusão de sócio minoritário, regulado pelo art. 1.085 do Código Civil, sirva de pretexto para colocar fim a desavenças individuais ou discordâncias genéricas”. Corrobora com o acima descrito a apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo número 0083667-64.2012.8.26.0000, do Relator Desembargador Francisco Loureiro, ac.26.07.2012.

Por fim, para com Neves (2016) e Theodoro Junior (2016), nesta análise do último dispositivo do citado artigo 600 do Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê a legitimidade ativa do sócio excluído em ação para apuração de haveres, salientando que, caso queira discutir sobre a exclusão per si, deverá propor ação pelo rito comum. Diferentemente do que ocorre com a legitimidade ativa com artigo específico para possível propositura de ação de dissolução parcial de sociedade, a legitimidade passiva não é tratada de forma pontual pelo Código, restando a leitura do artigo 601[11] do Código de Processo Civil de 2015. Pelos termos do artigo ora citado, a sociedade juntamente com os sócios, serão citados, para no prazo de quinze dias apresentar contestação ou concordar com o pedido e, conforme o parágrafo único, não tem a necessidade de a sociedade ser citada caso a totalidade de sócios forem, mas a sociedade se sujeitará aos efeitos do julgado. Tal parágrafo, conforme Neves (2016), teve sua formulação um tanto quanto equivocada, pois é capaz de gerar dúvidas no meio forense, sendo que a intenção do legislador era a dispensa da sociedade no polo passivo em caso de todos sócios forem citados, o que não tornaria litisconsórcio necessário, tendo inclusão facultativa. Destarte, a norma posta não permite tal conclusão, visto que não dispensa a presença da sociedade no polo passivo da demanda, mas dispensa sua citação.

5 PROCEDIMENTO

De acordo com o escólio de Theodoro Junior (2016), deve-se observar na petição inicial os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil e ser instruída com cópia do contrato social, conforme o artigo 599[12], § 1º do Código de Processo Civil. Observa-se que é documento indispensável, retratando a situação da sociedade no momento da propositura da ação. O requerente pode cumular pedidos, como os previstos no artigo 599 do Código de Processo Civil de 2015, verificados os limites determinados no artigo 327[13], § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Assim sendo, deve existir compatibilidade entre pedidos, que seja o mesmo juízo competente para conhecimento, que haja adequação de pedidos ao tipo procedimental. Segundo estabelece o art. 292[14], II, do Código de Processo Civil de 2015, o valor da causa será o montante do ato jurídico ou o da parte controversa, assim deve ter atribuição ao valor da causa o equivalente ao quantum correspondente à participação no capital social da empresa, do sócio que pretende se retirar ou que foi excluído da sociedade. Em se tratando de pedido de apuração de haveres, cumulado ou não com a dissolução de sociedade, deve-se observar o elencado no artigo 292, § 3º. Delimita tal norma a correção monetária incidente sobre o valor principal, desde o momento em que acontecer a desvinculação da sociedade.

No que concerne à citação, ensina Theodoro Junior (2016) e Neves (2016), que as regras previstas no art. 246[15] do Código de Processo Civil de 2015, regem a citação das ações de dissolução de parcial de sociedade e apuração de haveres. Assim, fica evidente que citação de pessoa jurídica nesse enfoque valida com a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, bem como a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, conforme artigo 248[16], § 2º do Código de Processo Civil. Todavia, para o procedimento de dissolução parcial de sociedade, o Código de Processo Civil de 2015 dispensa esse tipo de citação quando a totalidade de sócios forem citados, ficando a sociedade sujeita aos efeitos da decisão e da coisa julgada, conforme o artigo 601[17], parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015. Destarte, em decorrência tal fato, a contagem do prazo de manifestação ou contestação observará o disposto no § 1º do art. 231[18] do Diploma Processual de 2015.

No que tange à conciliação, para Theodoro Junior (2016), por se discutir direitos patrimoniais nesse tipo de ação, possibilita a autocomposição. De tal ponto de vista, é lícito para as partes promover alterações processuais para ajuste em conformidade às especificidades da causa, bem como convencionar sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, conforme o artigo 190[19], caput do Código de Processo Civil de 2015. O diploma processual prestigia o uso de maneiras consensuais entre os litigantes e imputa aos operadores do direito o dever de estimular a adoção de técnicas conciliatórias, conforme o artigo 3º, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. Perante tais disposições processuais, o magistrado poderá realizar audiência antes de prosseguir com os atos processuais.

Desse modo, para Neves (2016) e Theodoro Junior (2016), citados os réus, os mesmos podem se manifestar-se pela concordância com o pedido, conforme o artigo 603[20], caput do Código de Processo Civil de 2015, assim como contestar a ação, conforme o artigo 603, § 2º do Código de Processo Civil, apresentar pedido contraposto, conforme o artigo 602[21] do Código de Processo Civil de 2015, ignorar a citação, tornando-se revel.

Para Theodoro Junior (2016), na primeira situação, em caso de a sociedade e os sócios remanescentes concordem com a retirada de um sócio, o juiz declarará dissolvida parcialmente a sociedade. Após a ruptura, passa-se à fase de liquidação, coma apuração dos haveres, conforme elenca o artigo 603, caput do Código de Processo Civil de 2015. Caso a exclusão decorra de deliberação por maioria de sócios, cabe defesa de irregularidade do ato assemblear, cuja validação depende de procedimento preparatório, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa, por derivação da garantia inscrita no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Caso os réus por oportuno apresentem contestação, o julgamento será feito em duas fases. Assim sendo, primeiramente o processo seguirá o procedimento comum até que se declare dissolvida a sociedade, julgando procedente o pedido e na segunda fase, referente à apuração de haveres, seguirá forma estabelecida no procedimento especial, conforme artigo 603, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. Em contestação, os réus podem alegar matéria de defesa, bem como preliminares de mérito, conforme elencado pelos artigos 336[22] e 337[23] do Código de Processo Civil de 2015.

Porventura, de acordo com Theodoro Junior (2016), incorre na possibilidade de a sociedade requerer em fase de contestação via pedido contraposto, que o antigo sócio doravante excluído seja condenado ao pagamento de indenização para com a sociedade, compensando com o valor dos haveres a apurar, conforme emana o artigo 602 do Código de Processo Civil de 2015. Tal responsabilização por perdas e danos ocorre no caso de o sócio causar prejuízos à sociedade e, após isso, solicita o desligamento da sociedade. Pelo que rege no Código Civil, é passível duas situações de indenização; quando o voto do sócio é decisivo na aprovação de negócios contrários ao interesse da sociedade, conforme artigo 1.010[24], § 3º do Código Civil de 2002 e quando, como administrador, ele realiza operações em desacordo com a maioria, conforme artigo 1.013[25], § 2º do Código Civil de 2002. Torna-se claro que o Código de Processo Civil de 2015 não evidencia a possibilidade de o sócio retirante, no polo da ação como réu, pretender indenização por meio da contestação. Assim sendo, não significa dizer que isso privado de formular a medida na ação de dissolução parcial da sociedade. Tratando-se de ação que após a contestação segue o rito comum, é cabível o manejo de reconvenção para lograr a referida compensação, cumulando o pedido de seus haveres com as perdas e danos advindos de sua exclusão abusiva, conforme demonstra o artigo 327[26] do CPC de 2015.

Por fim, de acordo com Neves (2016) e Theodoro Junior (2016), pode ocorrer que os réus ignorem a citação, se presumindo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme ilustra o artigo 344[27] do Código de Processo Civil de 2015. Contudo, existe a possibilidade de o réu reconvir sem apresentar a contestação, conforme o artigo 343[28], § 6º do Código de Processo Civil de 2015. Na hipótese de todos os réus concordarem com o pedido formulado pelo autor, o Estado-Juiz declarará dissolvida à sociedade parcialmente, não incorrendo condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e nesse caso, à custa serão rateadas segundo a participação dos sócios no capital da sociedade, conforme o artigo 603[29], § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O rateio, para Theodoro Junior (2016), não aparenta ser uma boa opção do legislador, pois seria mais viável que tal pagamento fosse realizado pela sociedade, uma vez que ela continuará e terá personalidade jurídica preservada.

Nesse turno, nada impede que as partes negociem solução diversa daquela normatizada no dispositivo citado, com apoio no art. 190[30] do Código de Processo Civil de 2015. Tratando-se, assim, de decisão interlocutória com julgamento parcial de mérito, conforme artigo 203[31], § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e impugnável por agravo de instrumento, conforme enunciado pelo artigo 354[32], parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015. Por fim, pendente o recurso, o autor poderá requerer a liquidação, conforme o artigo 513[33] cumulado com o artigo 1.019[34], inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. No que tange à natureza da decisão, para Theodoro Junior (2016) e Neves (2016), se a ação for contestada, deverá se observar o procedimento comum, e em caso de sentença, recorrível via apelação, conforme ensina o artigo 1.009[35] do Código de Processo Civil de 2015. Por fim, independente do rito de processamento, conforme o rito comum ou especial, tem-se que a liquidação das quotas seguirá as normas previstas nos artigos 604[36] e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.

Para Theodoro Junior (2016), para fixação dos valores que faz jus o sócio retirante, é importante o momento em que se considera desfeito o vínculo, conforme o artigo 605[37] do Código de Processo Civil de 2015. Todavia, conforme Medina (2015), a definição do inciso II do citado dispositivo, pode acarretar em incerteza, pelo que dispõe o artigo 1.029[38] do Código Civil de 2002. Inconsistente é o fato de que tal dispositivo estabelece a necessidade de notificar os sócios remanescentes com antecedência mínima de sessenta dias. Para Medina (2015), “parece evidente que o momento da dissolução deverá ajustar-se ao prazo da notificação, desde que observado o prazo mínimo previsto no art. 1.029 do CC”.

Ainda conforme Medina (2015), sobre o prazo fixado no inciso IV, em caso de retirada do sócio de sociedade por tempo determinado, os demais terão ciência desse fato no momento da citação, considerando esse momento inexistente a affectio societatis. Corrobora que, em caso de a sociedade ter prolongado prazo de duração, inadequado seriam os haveres sociais serem calculados baseados na data do trânsito em julgado, “já que o sócio retirante, ao manifestar sua vontade aos demais, já se ausenta espontaneamente da sociedade, não podendo ser beneficiado ou prejudicado pelo que vier a suceder posteriormente com a sociedade” (MEDINA, 2015, p. 909). Nessa linha de pensamento, ensina a jurisprudência do STJ nesse sentido que “a apuração dos haveres do sócio que se retira da sociedade não pode levar em consideração o sucesso ou o fracasso do empreendimento, por causas posteriores à sua retirada. Agravo a que se nega provimento”, conforme o Agravo Regimental no Recurso Especial número 995.475/SP, da Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 17.03.2009.

Para Neves (2016) e Theodoro Junior (2016), pela saída voluntária ou involuntária de sócio, existe o direito de se obter a liquidação de quota para que se possa receber a parte cabível, conforme o artigo 1.031[39] do Código Civil de 2002. De tal forma, declarada a dissolução da sociedade e tendo haveres para apurar, se inicia à fase procedimental, a liquidação da sentença. É cabível o ajuizamento da ação apenas à apuração dos haveres. Nesse enfoque, o processo se inicia nesta ocasião. Assim, conforme o artigo 604[40] do Código de Processo Civil de 2015, na apuração de haveres, cabe ao magistrado, dentre outras, fixar a data de resolução da sociedade, definir o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social, nomear o perito preferencialmente especialista em avaliação de sociedade, conforme o artigo 606, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015,determinar depósito em juízo, pela sociedade ou sócios que nela permaneceram, da parte incontroversa dos haveres devidos, conforme o artigo 604, § 1º do Código de Processo Civil de 2015.

Prossegue o entendimento Neves (2016) e Theodoro Junior (2016), em caso de o contrato social estabelecer pagamento de haveres, observarão disposições constantes para realização do depósito judicial, conforme o artigo 604, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. Tais valores depositados em juízo poderão ser levantados pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores, conforme o § 2º do citado artigo. Em ocorrência de tal situação, a lide continuará somente no enfoque para apurar possíveis diferenças devidas à parte autora. O juiz poderá rever, a pedido da parte e a qualquer tempo antes do início da perícia, a data de resolução e o critério de apuração de haveres, conforme artigo 607[41] do Código de Processo Civil de 2015. Para fixar os parâmetros da data de resolução, evidenciam-se no artigo 605[42] do Código de Processo Civil de 2015 e os critérios para apuração nos artigos 606[43] e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Conforme demonstra o artigo 607 do Código de Processo Civil de 2015, as normas vinculam o juiz na sentença e porventura, se admite a correção, caso identifique desarmonia da sentença com as disposições pertinentes.

De acordo com Theodoro Junior (2016), a intenção do procedimento de apuração dos haveres sociais é “definir um valor que reflita o quantum real e atual devido ao sócio retirante e que, por outro lado, evite-se o locupletamento indevido da sociedade e sócios remanescentes. Deve-se aproximar a apuração dos haveres em dissolução parcial do quanto se realizaria na própria dissolução total em favor do excluído”. Para Neves (2016) e Theodoro Junior (2016), conforme evidencia o artigo 606 do Código de Processo Civil de 2015, no caso de omissão contratual, utilizar-se-á o balanço patrimonial para cálculo dos devidos haveres. Observado tal parâmetro, para Theodoro Junior (2016), reflete o “respeito aos deveres integrados ao vínculo obrigacional por força da cláusula geral de boa-fé, vínculo esse que ontologicamente deve expressar relação de razão e proporção, no todo ou em suas cláusulas particulares”. Para Theodoro Junior (2016), não se restringe a vontade contratual ao que está previsto no contrato, pois nesse enfoque, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a cláusula contratual norteadora de critérios “para apuração dos haveres do sócio retirante somente prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado. Em caso de dissenso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o balanço de determinação é o critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa”, conforme Recurso Especial número 1.335.619, da Relatora Ministra Nancy Andrighi, e Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 03.03.2015.

“Ementa Direito Empresarial. Dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Sócio dissidente. Critérios para apuração de haveres. Balanço de determinação. Fluxo de caixa. 1. Na dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o critério previsto no contrato social para a apuração dos haveres do sócio retirante somente prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado. 2. Em caso de dissenso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o balanço de determinação é o critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa. 3. O fluxo de caixa descontado, por representar a metodologia que melhor revela a situação econômica e a capacidade de geração de riqueza de uma empresa, pode ser aplicado juntamente com o balanço de determinação na apuração de haveres do sócio dissidente. 4. Recurso especial desprovido”. (BRASIL, 2015).

Esclarece o Código de Processo Civil de 2015 na visão de Theodoro Junior (2016) e Neves (2016), que em caso de o contrato social não dispuser sobre o tema, o critério determinante de apuração dos haveres sociais terá como base o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tendo por referência a data resolutiva. Tal balanço, como regra geral, será elaborado de acordo com a situação patrimonial da sociedade na data da dissolução parcial e com a finalidade de quantificar o valor patrimonial da sociedade, com intuito de se apurar o valor a ser levantado pelo sócio dissidente, balanço este que será realizado por perito, conforme o artigo 606, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015. Elucidou o Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 265, que “na apuração de haveres, não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido ou que se retirou” (BRASIL, 1963).

Para Theodoro Junior (2016), em se tratando de exclusão de sócio remisso, simplifica-se a operação, visto que seu direito se limita à devolução do que tiver sido pago, deduzindo juros de atraso, bem como das prestações estabelecidas no contrato e as despesas, em conformidade com o artigo 1.058[44] do Código Civil de 2002. Para Neves (2016), o sócio faz parte da sociedade, até a data da resolução da sociedade. Conforme evidencia o artigo 608[45], caput do Código de Processo Civil, integram os valores devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores os valores decorrentes da participação nos lucros, dos juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e da atuação do ex-sócio como administrador, se for o caso.

Assim, conforme ensinamento de Neves (2016), com a resolução da sociedade, os valores apurados serão computados e corrigidos, incidindo sobre eles os juros legais ou contratuais, conforme o artigo 608, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015. No silêncio do contrato social em estabelecer o pagamento dos haveres sociais, tais valores serão pagos no prazo de noventa dias, a contar da liquidação, como estabelecido no § 2º do art. 1.031[46] do Código Civil cumulado com artigo 609[47] do Código de Processo Civil. Ocorrendo pagamento voluntário, o procedimento adotado será o de cumprimento de sentença relativa às obrigações de quantia certa, conforme o artigo 523[48] e seguintes do CPC de 2015. Em se tratando de dissolução total e na liquidação da sociedade anônima, conforme ensina Theodoro Junior (2016), após o liquidante ultimar negócios da companhia e quitar o passivo, a assembleia pode aprovar por voto de acionistas que representem pelo menos 90% das ações, “condições especiais para a partilha do ativo remanescente, com a atribuição de bens aos sócios, pelo valor contábil ou outro por ela fixado”, conforme o artigo 215[49], § 1º da Lei 6.404 de 1976.

6 DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA

Conforme demonstra Neves (2016) e Theodoro Junior (2016), por intermédio do artigo 599[50], §2º do Código de Processo Civil de 2015, a sociedade anônima de capital fechado pode ser objeto da ação de dissolução parcial, tornando-se excluídas desse procedimento as companhias abertas.

Para Theodoro Junior (2016), conforme ilustra o artigo 137[51] da Lei 6.404 de 1976, o acionista dissidente tem direito de se retirar da sociedade, com reembolso do valor de suas ações, de quando acontecer as situações nele previstas. O desligamento do sócio da companhia por motivo alheio daqueles previstos na Lei das Sociedades Anônimas, com o proveniente reembolso do valor ao dissidente, poderia desestabilizar o capital da companhia e inviabilizar a preservação da sociedade. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o “reconhecimento de um direito de recesso – ou de retirada – não previsto em lei, mediante uma espécie de dissolução parcial da sociedade, no tocante às ações sonegadas , o que contraria a própria essência das sociedades anônimas”, conforme o Recurso Especial número 1.179.342/GO, do Relator Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 27.05.2014.

“Ementa: Recurso especial. Direito processual civil e empresarial. Ação de sobrepartilha. Bloqueio de crédito de terceiros. Mandado de segurança. Cabimento. Súmula N. 202/STJ. Separação judicial. Sociedade anônima. Ações sonegadas por um dos cônjuges. Constrição de créditos da companhia. Descabimento. 1. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso" (Súmula n. 202/STJ).2. Tendo sido um dos cônjuges condenado a devolver ao outro parte de sua cota referente a ações sonegadas por ocasião da separação do casal, para o cumprimento da condenação, em linha de princípio, descabe o bloqueio de créditos da própria sociedade anônima em processo por esta ajuizado em face de devedores particulares.3. O reconhecimento posterior do direito à meação de um dos cônjuges, em relação às ações sonegadas pelo outro, traz como consequência natural apenas a possibilidade de que o cônjuge prejudicado assuma a condição de acionista na companhia, posição essa que não lhe garante, por si só, direito sobre créditos da pessoa jurídica em face de terceiros, a serem recebidos futuramente em processo por esta ajuizado. Nos termos do que dispõe o art. 109, inciso I, da Lei n. 6.404/1976, o que se garante ao acionista é a participação nos lucros sociais da companhia, participação essa que ocorre com o recebimento de dividendos, quando, na forma e no percentual estabelecidos pelo estatuto da sociedade.4. Por outra ótica, o conflito referente à cobrança de dividendos recebidos pelo cônjuge, relativamente às ações sonegadas da ex-esposa, em regra, não diz respeito à pessoa jurídica, que efetivamente pagara dividendos a quem figurava como acionista da companhia e não deu causa a possíveis ilegalidades, devendo eventuais prejuízos serem recompostos perante quem, eventualmente, recebeu de forma indevida os dividendos.5. Reconhecer a condição de acionista do ex-cônjuge, com direito a parcela das ações da companhia, e, a um só tempo, determinar que o patrimônio da própria pessoa jurídica suporte o pagamento dos valores equivalentes ao que a esposa teria direito como acionista, em boa verdade, consubstanciaria reconhecimento de um direito de recesso – ou de retirada – não previsto em lei, mediante uma espécie de dissolução parcial da sociedade, no tocante às ações sonegadas, o que contraria a própria essência das sociedades anônimas.6. A pretensão deduzida no recurso negligencia uma diferença marcante entre as sociedades anônimas (geralmente de capital) e as sociedades limitadas (geralmente de pessoas, nas quais predomina a affectio societatis): nas sociedades anônimas, a lei dificulta o reembolso das ações ao acionista dissidente, incentivando a alienação das ações para que terceiros ingressem em seus quadros; em contraste, nas sociedades limitadas, a lógica é inversa, pois a lei tem predileção pela dissolução parcial – com apuração dos haveres – e dificulta o ingresso de terceiros nos quadros societários, haja vista que sua essência reside exatamente no vínculo pessoal entre os consorciados.7. Recurso especial não provido” (BRASIL, 2014).

Admitindo assim, “uma diferença marcante entre as sociedades anônimas (geralmente de capital) e as sociedades limitadas (geralmente de pessoas, nas quais predomina a affectio societatis): nas sociedades anônimas, a lei dificulta o reembolso das ações ao acionista dissidente, incentivando a alienação das ações para que terceiros ingressem em seus quadros; em contraste, nas sociedades limitadas, a lógica é inversa, pois a lei tem predileção pela dissolução parcial –com apuração dos haveres – e dificulta o ingresso de terceiros nos quadros societários, haja vista que sua essência reside exatamente no vínculo pessoal entre os consorciados” conforme ensinamento de Theodoro Junior (2016).

Ilustra Neves (2016) e Theodoro Junior (2016) o disposto no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal de 1988, que normatiza o direito de não permanecer associado. Assim, a jurisprudência passou a focar a dissolução parcial da sociedade anônima de capital fechado mediante outros fundamentos que não os elencados no artigo 137 da Lei das Sociedades Anônimas. Para o Superior Tribunal de Justiça, “normalmente não se decreta dissolução parcial de sociedade anônima: a Lei das S/A prevê formas específicas de retirada –voluntária ou não – do acionista dissidente. Essa possibilidade é manifesta, quando a sociedade, embora formalmente anônima, funciona de fato como entidade familiar, em tudo semelhante à sociedade por cotas de responsabilidade limitada”, conforme Recurso Especial nº 1.303.284/PR, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 16.04.2013.

“Ementa: Empresarial. Sociedade anônima fechada. Cunho familiar. Dissolução. Fundamento na quebra da affectio societatis. Possibilidade. Devido processo legal. Necessidade de oportunizar a participação de todos os sócios. Citação inexistente. Nulidadeda sentença reconhecida.

1. Admite-se dissolução de sociedade anônima fechada de cunho familiar quando houver a quebra da affectio societatis .

2. A dissolução parcial deve prevalecer, sempre que possível, frente à pretensão de dissolução total, em homenagem à adoção do princípio da preservação da empresa, corolário do postulado de sua função social.

3. Para formação do livre convencimento motivado acerca da inviabilidade de manutenção da empresa dissolvenda, em decorrência de quebra da liame subjetivo dos sócios, é imprescindível a citação de cada um dos acionistas, em observância ao devido processo legal substancial.

4. Recurso especial não provido” (BRASIL, 2013).

Tal cenário possibilita a interpretação que se configurou pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo inquestionável que as companhias são sociedades de capital (intuitu pecuniae), onde a pessoa do sócio não relevância. Entretanto, a realidade brasileira evidencia a existência de sociedades anônimas de médio e pequeno porte, de capital fechado, demonstram elementos importantes que concentram na pessoa de seus sócios, como acontece com as sociedades constituídas pelo intuitu personae, tal qual o fator dominante em sua formação, a afinidade e identificação pessoal entre acionistas. O que se tem na prática é uma sociedade de pessoas travestida de sociedade de capital. Como a ruptura da affectio societatis representava um impedimento para que a companhia prosseguisse com a realização do seu fim social, Como demonstra o artigo 206[52], II, ‘b’, da Lei nº 6.404 de 1976, conforme ensina Theodoro Junior (2016).

Para Neves (2016), a regra da dissolução total em dadas hipóteses, em nada contribuiria no que diz respeito à preservação de empregos, arrecadação de tributos e desenvolvimento econômico do país. Diante tais razões, o legislativo vislumbra o princípio da preservação da empresa, conforme consta da Lei nº 11.101 de 2005, também conhecida por “Lei de Recuperação de Empresas e Falências”, que revogou o Decreto-lei nº 7.661 de 1945. A solução é “a que melhor concilia o interesse individual dos acionistas retirantes com o princípio da preservação da sociedade e sua utilidade social, para evitar a descontinuidade da empresa, que poderá prosseguir com os sócios remanescentes”, conforme Recurso Especial número 111.294, do Relator Ministro César Asfor Rocha, julgado em 28 de maio de 2001.

“Ementa: Direito Comercial. Sociedade Anônima. Grupo Familiar. Inexistência de lucros e distribuição de dividendos há vários anos. Dissolução Parcial. Sócios Minoritários. Possibilidade.

Pelas peculiaridades da espécie, em que o elemento preponderante, quando do recrutamento dos sócios, para a constituição da sociedade anônima envolvendo pequeno grupo familiar, foi a afeição pessoal que reinava entre eles, a quebra da affecttio societatis conjugada à inexistência de lucros e de distribuição de dividendos, por longos anos, pode se constituir em elemento ensejador da dissolução parcial da sociedade, pois seria injusto manter o acionista prisioneiro da sociedade, com seu investimento improdutivo, na expressão de Rubens Requião. O princípio da preservação da sociedade e de sua utilidade social afasta a dissolução integral da sociedade anônima, conduzindo à dissolução parcial. Recurso parcialmente conhecido, mas improvido” (BRASIL, 2000).

A tese jurisprudencial citada se consolidou no Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo o direito de recesso em caso de quebra da confiança entre acionistas em companhia fechada, intuitu personae ou intuitu familiae, independentemente dos requisitos, conforme Recurso Especial número 1079763, do Relator: Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 18/11/2009.

“Ementa: Embargos de divergência.  Dissolução parcial de sociedade anônima de caráter familiar e fechado. Requisito da quebra da affectio societatis afirmado suficiente pelos acórdãos expostos como paradigmas. Acórdão embargado que julgou no mesmo sentido.

Incidência a Súmula 168/STJ.

1.- O Acórdão ora embargado, firmando, como único requisito à dissolução parcial da sociedade anônima familiar fechada a quebra da affectio societatis, julgou exatamente no mesmo sentido dos Acórdão invocados como paradigmas pretensamente divergentes, de modo que não cabem Embargos de Divergência, nos termos da Súmula 168/STJ.

2.- Subsistência da orientação constante do Acórdão embargado: "A 2ª Seção, quando do julgamento do EResp n. 111.294/PR (Rel. Min. Castro Filho, por maioria, DJU de 10.09.2007), adotou o entendimento de que é possível a dissolução de sociedade anônima familiar quando houver quebra da affectio societatis (EResp 419.174/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO, DJ 04.08.2008)".

3.- Embargos de divergência não conhecidos.” (BRASIL, 2012)

Assim sendo, criaram-se precedentes no enfoque de cumprimentos de exigências legais para rompimento do afeto societário, visto que, emana da legislação situações nas quais poderia ocorrer a quebra do afeto societário e, conforme a jurisprudência ora citada, tal exigência deixa a margem do julgador o poder de decisão para que diante do caso concreto possibilite a continuação da sociedade, diante a unificação de entendimentos do mesmo Colendo Tribunal acerca do tema, no pensamento de que é cabível a dissolução de sociedade anônima de cunho familiar quando da quebra da affectio societatis.

7 CONCLUSÃO

O presente trabalho tem por análise o instituto da dissolução das sociedades, com enfoque das sociedades anônimas, que por seu turno no decorrer dos anos se modificou e ocasionou julgados controversos aos mandamentos regidos pela Lei das Sociedades Anônimas. Nesse diapasão, se consolida no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da dissolução parcial da sociedade anônima fechada de caráter familiar, onde a pessoa do sócio importa para o desenvolvimento da sociedade, tipicamente vislumbrada nas sociedades contratuais intuitu personae.

A Legislação que aborda as sociedades anônimas, datada de 1976, confere a esse tipo societário apenas a dissolução total da companhia, na problemática de várias hipóteses elencadas que poderiam acarretar em dissolução total da sociedade anônima, por assim dizer que vale o capital investido na sociedade ante à qualidade que porventura os sócios poderiam ter. Assim, o Superior Tribunal de Justiça abre precedente e, diante tal entendimento, confere uma exceção ao contido na Lei 6.404 de 1976, onde a princípio não seria sensato dissolver uma companhia para retirada de um sócio. Cabe dizer que em caso de acionistas dissidentes, a Lei 6.404 de 1976 dificulta o reembolso, incentivando o trespasse das ações para terceiros.

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 evidenciou-se nos artigos 599 e seguintes a norma posta, sobretudo no que tange ao §2º do citado artigo, diante a dissolução de uma companhia, vislumbrar a possibilidade de exclusão e retirada de determinado sócio, se culminar na dissolução total societária. Em conformidade com a Constituição Federal de 1988, nenhum cidadão é obrigado a permanecer associado e, em análise dos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a realidade do Brasil evidencia o surgimento de várias companhias de pequeno e médio porte, constituindo-se por sociedades intuitu personae travestida de sociedade intuitu pecuniae, onde o que se predomina nos julgados é o princípio da preservação da sociedade.

Por fim, corroborando com o acima descrito, quando da quebra da affectio societatis, o que se prevalece atualmente nos Tribunais Brasileiros no enfoque das sociedades de capitais é o bom senso do eminente julgador em analisar como se forma e depende de uma companhia de pequeno e médio porte, para que se adentre no mérito da causa sem que prejudique o funcionamento da economia brasileira e porventura daqueles de dependem da mesma, continuando assim a sociedade mesmo após uma dissolução parcial.

 

Referências
BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Disponível em <www.planalto.gov.br>. Acesso em 13 fev. 2017.
______________. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 13 fev. 2017.
______________. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 13 fev. 2017.
FÉRES, Marcelo Andrade. Sociedade em comum: disciplina jurídica e institutos afins. São Paulo: Saraiva, 2011.
MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Ed. RT, 2015.
NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de Direito Processual Civil. v. único. 8 ed. Salvador: Juspodivm, 2016.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais. v. 2. 50 ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Notas
[1] Trabalho vinculado ao Grupo de Pesquisa “Faces e Interfaces do Direito: Sociedade, Cultura e Interdisciplinaridade do Direito”
[2]Art. 655. A dissolução de sociedade civil, ou mercantil, nos casos previstos em lei ou no contrato social, poderá ser declarada, a requerimento de qualquer interessado, para o fim de ser promovida a liquidação judicial.
[3] Art. 1.218. Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes: I – ao loteamento e venda de imóveis a prestações (arts. 345 a 349); II – ao despejo (arts. 350 a 353); III – à renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fins comerciais (arts. 354 a 365); IV – ao Registro Torrens (arts. 457 a 464); V – às averbações ou retificações do registro civil (arts. 595 a 599); Vl – ao bem de família (arts. 647 a 651); Vll – à dissolução e liquidação das sociedades (arts. 655 a 674); Vlll – aos protestos formados a bordo (arts. 725 a 729); IX – à habilitação para casamento (arts. 742 a 745); X – ao dinheiro a risco (arts. 754 e 755); Xl – à vistoria de fazendas avariadas (art. 756); XII – à apreensão de embarcações (arts. 757 a 761); XIII – à avaria a cargo do segurador (arts. 762 a 764); XIV – às avarias (arts. 765 a 768); XV – aos salvados marítimos (arts. 769 a 771); VI – às arribadas forçadas (arts. 772 a 775).
[4]Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
[5]Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução. Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.
[6]Art. 602.  A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.
[7] Art. 600.  A ação pode ser proposta: I – pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade; II – pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido; III – pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social; IV – pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito; V – pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou VI – pelo sócio excluído. Parágrafo único.  O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.
[8] Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.
[9]Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.
[10] Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
[11] Art. 601.  Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único.  A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
[12] Art. 599.  A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I – a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II – a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III – somente a resolução ou a apuração de haveres. § 1o A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado. § 2o A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.
[13] Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I – os pedidos sejam compatíveis entre si; II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
[14] Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
[15] Art. 246.  A citação será feita: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital; V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
[16] Art. 248.  Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1o A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3o Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
[17] Art. 601.  Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único.  A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
[18] Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente. § 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
[19] Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
[20] Art. 603.  Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação. § 1o Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social. § 2o Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.
[21]Art. 602.  A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.
[22] Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
[23] Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I – inexistência ou nulidade da citação; II – incompetência absoluta e relativa; III – incorreção do valor da causa; IV – inépcia da petição inicial; V – perempção; VI – litispendência; VII – coisa julgada; VIII – conexão; IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X – convenção de arbitragem; XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
[24] Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. § 1o Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital. § 2o Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz. § 3o Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.
[25] Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios. § 1o Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos. § 2o Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.
[26] Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I – os pedidos sejam compatíveis entre si; II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
[27]Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
[28] Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
[29] Art. 603.  Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação. § 1o Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social. § 2o Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.
[30] Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
[31] Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
[32] Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
[33] Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
[34] Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
[35] Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
[36] Art. 604.  Para apuração dos haveres, o juiz: I – fixará a data da resolução da sociedade; II – definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e III – nomeará o perito. § 1o O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos. § 2o O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores. § 3o Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.
[37] Art. 605.  A data da resolução da sociedade será: I – no caso de falecimento do sócio, a do óbito; II – na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; III – no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente; IV – na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e V – na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.
[38] Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. Parágrafo único. Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
[39] Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. § 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. § 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
[40] Art. 604.  Para apuração dos haveres, o juiz: I – fixará a data da resolução da sociedade; II – definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e III – nomeará o perito. § 1o O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos. § 2o O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores. § 3o Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.
[41] Art. 607.  A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia.
[42] Art. 605.  A data da resolução da sociedade será: I – no caso de falecimento do sócio, a do óbito; II – na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; III – no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente; IV – na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e V – na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.
[43] Art. 606.  Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. Parágrafo único.  Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.
[44] Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
[45] Art. 608.  Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador.
[46] Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. § 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. § 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
[47] Art. 609.  Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2o do art. 1.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
[48] Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
[49]Art. 215. A assembléia-geral pode deliberar que antes de ultimada a liquidação, e depois de pagos todos os credores, se façam rateios entre os acionistas, à proporção que se forem apurando os haveres sociais. § 1º É facultado à assembléia-geral aprovar, pelo voto de acionistas que representem 90% (noventa por cento), no mínimo, das ações, depois de pagos ou garantidos os credores, condições especiais para a partilha do ativo remanescente, com a atribuição de bens aos sócios, pelo valor contábil ou outro por ela fixado. § 2º Provado pelo acionista dissidente (artigo 216, § 2º) que as condições especiais de partilha visaram a favorecer a maioria, em detrimento da parcela que lhe tocaria, se inexistissem tais condições, será a partilha suspensa, se não consumada, ou, se já consumada, os acionistas majoritários indenizarão os minoritários pelos prejuízos apurados.
[50] Art. 599.  A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I – a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II – a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III – somente a resolução ou a apuração de haveres. § 1o A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado. § 2o A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.
[51] Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas: I – nos casos dos incisos I e II do art. 136, somente terá direito de retirada o titular de ações de espécie ou classe prejudicadas; II – nos casos dos incisos IV e V do art. 136, não terá direito de retirada o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando-se haver: a) liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários; e b) dispersão, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação; III – no caso do inciso IX do art. 136, somente haverá direito de retirada se a cisão implicar: a) mudança do objeto social, salvo quando o patrimônio cindido for vertido para sociedade cuja atividade preponderante coincida com a decorrente do objeto social da sociedade cindida; b) redução do dividendo obrigatório; ou c) participação em grupo de sociedades; IV – o reembolso da ação deve ser reclamado à companhia no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da ata da assembléia-geral; V – o prazo para o dissidente de deliberação de assembléia especial (art. 136, § 1o) será contado da publicação da respectiva ata; VI – o pagamento do reembolso somente poderá ser exigido após a observância do disposto no § 3o e, se for o caso, da ratificação da deliberação pela assembléia-geral. § 1º O acionista dissidente de deliberação da assembléia, inclusive o titular de ações preferenciais sem direito de voto, poderá exercer o direito de reembolso das ações de que, comprovadamente, era titular na data da primeira publicação do edital de convocação da assembléia, ou na data da comunicação do fato relevante objeto da deliberação, se anterior. § 2o O direito de reembolso poderá ser exercido no prazo previsto nos incisos IV ou V do caput deste artigo, conforme o caso, ainda que o titular das ações tenha se abstido de votar contra a deliberação ou não tenha comparecido à assembléia. § 3o Nos 10 (dez) dias subseqüentes ao término do prazo de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo, conforme o caso, contado da publicação da ata da assembléia-geral ou da assembléia especial que ratificar a deliberação, é facultado aos órgãos da administração convocar a assembléia-geral para ratificar ou reconsiderar a deliberação, se entenderem que o pagamento do preço do reembolso das ações aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da empresa. § 4º Decairá do direito de retirada o acionista que não o exercer no prazo fixado.
[52] Art. 206. Dissolve-se a companhia: I – de pleno direito: a) pelo término do prazo de duração; b) nos casos previstos no estatuto; c) por deliberação da assembléia-geral (art. 136, X); d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251; e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar. II – por decisão judicial: a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista; b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social; c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei; III – por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.

Informações Sobre os Autores

Rodrigo Andrade Dias

Tauã Lima Verdan Rangel

Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES


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Equipe Âmbito Jurídico

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