Da teoria à efetividade: uma análise sobre a questão do fornecimento de medicamentos de alto custo à luz do Supremo Tribunal Federal

Resumo: O direito à saúde originou-se dentro do ordenamento jurídico brasileiro e ganhou força devido aos movimentos sanitaristas ocorrido nas primeiras décadas do século XX, a partir daí, tal fato foi ganhando forma e conceito no decorre do tempo, embora somente a Constituição de 1988, em seus artigos 6º, 196 a 200, positivou esta matéria, no rol de direito de politicas sociais e econômicas por parte do Estado. A partir das diretrizes de promoção à saúde, fica estabelecida a criação e as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS) com objetivo de atender toda a sociedade brasileira. Destaca-se que dentro da matéria sobre o direito à saúde há um grande impasse por causa do medicamento de alto custo, de modo que o Poder Executivo alega que tal fornecimento de medicamento órfão afeta diretamente o equilíbrio financeiro do Estado, ou seja, deve estar dentro da “reserva do possível” para que seja fornecida, entretanto, esta fundamentação não deve prosperar, eis que o direito à saúde está presente no rol de garantias constitucionais, cabendo ao STF resguardar a aplicabilidade deste direito com fulcro no principio da segurança jurídica. Por fim, registra-se que o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado com grande clareza e perfeição na manutenção deste direito. Embora, há certo inconformismo por parte dos doentes que aguardam os medicamentos, vez que vários medicamentos ainda não pertencem ao rol da ANVISA, importa dizer que para que tais pedidos de medicamentos serem deferidos, no mínimo tem que estar dentro do rol da ANVISA, tendo em vista que uma vez que o Estado forneça medicamentos cuja finalidade deve ser a melhora da saúde, caso estes medicamentos venha prejudica-los, a responsabilidade será do Estado de forma objetiva, e respondera judicialmente por negligência.[1]

Palavras-chave: Direito à Saúde; Direito na Pauta do Dia: Limitações Conceituais; Medicamento de Altos Custos e Fornecimento de Medicamento de Alto Custo à Luz do STF.

Abstract: The right to health originated within the Brazilian legal system and gained strength due to the sanitary movements that took place in the first decades of the twentieth century. From then on, this fact gained form and concept over time, although only the Constitution of 1988, In its articles 6, 196 to 200, positivou this slaughter, in the right role of social and economic policies by the State. Based on health promotion guidelines, the creation and attributions of the Unified Health System (SUS) are established with the objective of serving the entire Brazilian society. It is noteworthy that within the matter on the right to health a major impasse because of the high cost drug, so that the Executive Branch claims that such supply of orphan drug directly affects the financial balance of the state, ie must be Within the "reserve of the possible" to be provided, this reasoning should not prosper because the right to health is present in the list of constitutional guarantees, ie, it is incumbent on the STF to safeguard such applicability of this right with a focus on the principle Of legal certainty. Lastly, it should be pointed out that the Supreme Court has positioned itself with great clarity and perfection in the maintenance of this right. Although there is some nonconformity on the part of the patients who are waiting for the medicines, due to the fact that several inda drugs do not belong to the ANVISA roll, it should be mentioned that for such requests for drugs to be granted, at least it has to be within ANVISA's role. Because of the fact that once the state provides medicines that would improve health, these drugs will harm, the responsibility will be of the state in an objective manner, and will respond judicially for negligence.

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Keywords: Right to health; Right on the Agenda of the Day: Conceptual Limitations; High Cost Medication and Supply of High Cost Medication in Light of the STF.

Sumário: 1. Introdução; 2. Direito na pauta do dia: limitações conceituais; 3. Medicamento de altos custos; 4. Fornecimento de medicamento de alto custo à luz do stf; 5. Conclusão. Referências.

1 INTRODUÇÃO

O escopo do presente artigo diz respeito ao direito à saúde, tendo seu fundamento legal nos artigos 6º, 196 a 200 da CRFB/88, ressalta-se que tal matéria tem que ser analisada de deforma singular, pelo fato que este direito foi uma vitória para a sociedade brasileira. Antes da Lei Maior de 1988, o que vigorava era o INAMPES – que era um sistema diferente do SUS, cujo rol de pessoas beneficiadas pelo mesmo eram aquelas que tinham dinheiro para contribuir com tal instituto. Assim, o SUS diferentemente do INAMPES, foi formado para atender toda a sociedade brasileira e a sua base de custeio é os tributos específicos para manutenção deste sistema.

Outro ponto importante são os medicamentos órfãos, também conhecidos como medicamento de alto custo. São medicamentos destinados a tratamento de moléstias raras, com pouco conhecimento dentro da patologia. Dessa forma, alguns indivíduos de diversas razões hereditárias são cometidos por estas doenças, os quais necessitam de medicamentos especiais que, na maioria das vezes são conhecidos pelo seu elevado valor. No entanto, como o direito à saúde esta dentro do rol de garantias constitucional, cabe ao Supremo Tribunal Federal garantir a sua aplicabilidade dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Nestes casos, o STF tem se posicionado com grande afinco para a manutenção de tal direito.

2 DIREITO NA PAUTA DO DIA: LIMITAÇÕES CONCEITUAIS

O conceito de saúde passou por grandes metamorfoses no decorre do tempo, de modo que teve alterações tanto em sua forma individual e até mesmo coletiva. Assim, o direito à saúde surgiu dentro do ordenamento jurídico brasileiro, no ramo do direito público, com elevada garantia do Estado no que diz respeito ao direito a sua proteção. O Poder Público tem a competência de regular, autorizar, proibir e fiscalizar tal instituto. Cabe ressaltar, que a concepção de direito à saúde se iniciou por causa do movimento que ocorreu em 26 de julho de 1945. Referido movimento, foi composto pela Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização Mundial da Saúde (OMS). Assim, definiram o conceito de saúde, como sendo: “o estado de completo bem-estar físico, psíquico e social e não consiste somente na ausência de doença ou de enfermidade” (Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO) – 1946) que foi aplicado para todos os participantes de tais organizações, com objetivo de atingir uma boa qualidade de vida. Destarte, a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, em seu artigo 25, manifestou favorável ao direito à saúde, conforme abaixo:

“Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e a sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, a assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários; e tem direito a segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade” (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948).

Conforme mencionado à cima, o mundo foi surpreendido por todas estas manifestações no decorre dos séculos, porém, o Estado era muito conservador, tendo suas ações sempre repressivas a respeita o direito à saúde. Ressalta-se ainda que, em 1969, ocorreu a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida também como “Pacto de São José da Costa Rica”, a qual asseverou em seu artigo 4º: “o reconhecimento do direito à vida desde a sua concepção”, (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS INTERMAERICANOS, 1969), e no artigo 5º, relatou que: “trata que toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral” (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS INTERAMERICANOS, 1969).

No decorrer dos tempos, a sociedade foi se atentando aos seus direitos, ao passo que vários países fizeram mobilizações sociais em prol de resguardar alguns direitos indispensáveis para a valorização da vida do ser humano, de modo que o Legislador Constituinte chegou à conclusão de que, o “bem da vida” seria um bem jurídico essencial para nortear todos os demais direitos pertencentes à concepção forense no mundo. Ora, era notório que a saúde teria um grande estigma na história da sociedade, tendo em vista a existência do exercício de cidadania do ser humano, que por sua vez, se fez necessário para que o Estado valorizasse a saúde, haja vista o grande benefício desta para a sociedade, pois está ligada diretamente à qualidade de vida.

Nessa seara, o direito à saúde passou a ser um dogma, tornando-se um ramo do direito fundamental e social. Salienta ainda, que os direitos fundamentais advêm de grandes manifestações forenses ocorrida no passado, manifestações estas que oportunizaram o direito de apalpar tal entendimento na atualidade. Dito isto, chega-se ao entendimento de que os direitos fundamentais advêm de grandes manifestações forenses ocorrida no passado, manifestações estas que oportunizaram o direito de apalpar tal compreensão na atualidade.

Mister se faz destacar que o Brasil é signatário desse movimento supra mencionado. Cabe sobrelevar que a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, faz menção ao direito à saúde em dois pontos diferentes: no caput do artigo 6º, alegando como direito social; e do artigo 196 até 200, no qual pertence ao rol de direito de politicas sociais e econômicas por parte do Estado. Portanto, a partir das diretrizes de promoção à saúde, fica estabelecida a criação e as atribuições do Sistema Único de Saúde, conforme dizeres do artigo 6º da Constituição de 1988:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) (BRASIL, 1988).

O legislador responsabilizou o Estado de forma direta e indireta o dever de garantir a saúde, jamais podendo se eximir dessa obrigação, garantindo também a qualquer um do povo os seus benefícios e direitos, com base no principio do acesso universal e igualitário. Nas palavras do Ministro Celso de Mello, relator do AgR-RE n.º 271.286-8/RS, “a essencialidade do direito à saúde fez com o que o legislador constituinte qualificasse como prestações de relevância pública as ações e serviços de saúde”.

 Desse modo, legalizou-se a atuação do Poder Judiciário na ausência do descumprimento do mandamento Constitucional por parte da Administração Pública. Assim, não há se falar no fenômeno do ativismo do Poder Judiciário, pois agindo a Administração Pública com negligência no dever de promover a saúde, dever este positivado na Carta Maior, caberá ao Poder Judiciário intervir em tal matéria, de modo que, ele possui legitimidade democrática, contra os atos legalmente instituídos pelos poderes Legislativo e Executivo.

Enfatiza ainda, que o direito a saúde foi concretizado no artigo 196 da CF/88, como “direito de todos” e “dever do Estado”, assim, o direito à saúde comporta-se como um direito individual e também como direito coletivo. Enseja que tal classificação que o aparelho constitucional elucidou sobre “direito de todos”, quer dizer que além do direito fundamental há também o dever fundamental de prestação da saúde por parte dos Entes Federativos – União, Estado, Distrito Federal e Município, sendo competência dos destes cuidarem da saúde. Dita competência foi positivada no artigo 23, inc. II, da CF/88, dizendo que: “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. (BRASIL, 1988)

Salienta ainda, que tal obrigação tornou solidária a responsabilidade entre os Entes Federativos, tanto do individuo quanto da coletividade. Ao passo que ficou inserido esta obrigação de promover politicas públicas que tendem à redução de doenças, à promoção, a proteção e à recuperação da saúde. Assim, diz a letra do artigo 196 da Constituição de 1988:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (BRASIL, 1988)

Por fim, é evidente a grande quantidade de normas que estão presentes no rol da Constituição de 1988, desse modo ficou nítido a preocupação dos constituintes para resguardar tal direito e dar plena efetividade às ações e programas para o desenvolvimento do direito a saúde no Brasil.

3 MEDICAMENTO DE ALTOS CUSTOS

A palavra “medicamentos órfãos” surgiu pela primeira vez em 1968 para referir aos medicamentos potencialmente úteis, indisponíveis no mercado farmacêutico. Salienta-se que sua exploração não é apontada como lucrativa por vários fatores, como por exemplo, a dificuldade de manipulação, pelo fato que são reservados aos tratamentos de doenças excepcionais. Dentro desta ótica, a palavra “órfão” advém inicialmente na literatura médica em referência ao uso de medicamentos de adultos em infantes, no entanto, ao decorre do tempo, tal palavra ganhou nova aplicação dentro das indústrias farmacêuticas (BASARA; MONTAGNE,1994), em síntese, são “medicamentos potencialmente úteis, não disponíveis no mercado; sua exploração não era considerada lucrativa por motivos como dificuldade de produção ou, ainda, por serem destinados ao tratamento de doenças raras” (SOUZA, 2008).

Por volta da década de 1980, nos Estados Unidos da América foi formado no ano de 1982, o OOPD (Office of Orphan Products Developement), inerente à Food and Drug Administration-FDA, e foi fundado em 1983 (Public Law 97-414, de 04/01/83) um complexo de promoção do desenvolvimento de medicamentos órfãos, o Orphan Drug Act (ODA). Emendas adicionais foram passadas pelo Congresso em 1984, 1985 e 1988. A princípio foi utilizado o critério econômico para designação de produto órfão e, no ano de 1984, se adicionou o fundamento epidemiológico (FDA, 2000). Assim, os medicamentos nominados órfãos ganham um crédito fiscal federal equivalente a 50% dos gastos com a pesquisa clínica, exoneração da taxa cobrada nas solicitações de aprovação junto à food and drug administration e o primeiro medicamento concedido para uma designação exclusiva, recebe um período de privilégio de comercialização de 7(sete) anos. Importa destacar, que o Congresso também oferta entorno de US$20.000.000,00 (vinte milhões de dólares) à food and drug administration como subsídios reservados a esses medicamentos (European Commission, 1998).

Mister faz-se explanar que há moléstias raras, sendo que tal doença tem relação à baixa incidência da população acrescida ao elevado dispêndio dos tratamentos e das análises para as manipulações de medicamentos, assim, carecendo de políticas públicas de saúde que cumpram às necessidades dos portadores desse tipo de doença. Verifica-se ainda, que as indústrias farmacêuticas tem demonstrado falta de interesse na manipulação de medicamentos para tratamento de moléstias raras, devido ao elevado custo desse procedimento, portanto, tal monta reflete diretamente no preço final do medicamento, e é reservado a indivíduos restritos, ou seja, uma pequena parcela de pessoa diagnosticada com estas doenças, e, que não tem condição para arcar com tais despesas inerentes a manipulações deste medicamento. (SILVA; BERMUDES, 2000, p. 61-62).

Em outro giro, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), em cada 100 mil indivíduos estima-se que à em torno de 65 (sessenta e cinco) pessoas diagnosticadas patologicamente com doença rara, sendo em geral, 80% (oitenta por cento) dessas moléstias resultadas por fatores genéticos, sendo que essas pessoas possuem vasta diversidade de sintomas que manifesta por causa da moléstia. “São progressivas, crônicas, degenerativas e incapacitantes, afetando a qualidade de vida das pessoas, além de aumentar o risco de complicações que podem levar ao óbito” (SAÚDE BRASIL, 2013).

Outros aspectos importantes são as três doenças lisossômicas diagnosticadas como moléstia raras, a compreender: doença de Gaucher, doença de Fabry e Mucopolissacaridose, sendo que todas elas possuem fármacos registrados no Brasil. Destarte, que o custo mensal para a medicação dessas doenças, o remédio Naglazyme (Galsulfase) inerente à Mucopolissacaridose foi capitalizado no valor de R$699.600,00 (seiscentos e noventa e nove mil e seiscentos reais) de acordo como se verifica no julgado supramencionado.

Com fulcro nos dados do Ministério da Saúde, o qual esclarece que em 2007, cerca de 500 (quinhentos) pacientes portadores da doença de Gaucher conseguiram fazem seu tratamento no Brasil tendo sido gasto em torno de 177.280 (cento e setenta e sente mil e duzentos e oitenta) frascos de remédios, totalizando um gasto de 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) (SOUZA, 2008). Cabe ressaltar que somente a enfermidade de Gaucher possui protocolo clínico e procedimento para tratamento computado pelo o Ministério da Saúde (SOUZA, 2008). Salienta-se dizer que existe uma lacuna inerente às políticas públicas para o fornecimento de medicamentos no Brasil, devido essas moléstias ter elevado custo financeiro para a sua avaliação de manipulação de fármacos que produzam os efeitos esperado. Ao lado disso, assevera, ainda, Souza, que:

“A inclusão de medicamentos para doenças raras em listas do MS poderia ser feita, na opinião dos autores, por meio de critérios diferenciados, utilizando princípios menos utilitaristas e levando em consideração tanto a vulnerabilidade da população atingida quanto à posição da sociedade em relação a essa inclusão, com definição de prioridades.” (SOUZA, 2008, p. 3.450)

Por fim, os medicamentos órfãos são medicamentos de elevado valor monetários por ser destinada a tratamento de doenças raras, ou seja, de alta complicação, cuja ocorrência na população é muito baixa relacionada com as demais chagas conhecida pela patologia. Desta forma, é classificado como não lucrável para a indústria farmacêutica, portanto, há pouco interesse na seara privada para a produção e investimentos desses medicamentos e, com resultado da má política pública em relação aos medicamentos órfãos, o Estado na maioria das vezes, quando se depara com esta situação tenta se esquivar da obrigação em custear com os medicamentos órfãos.

4 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO À LUZ DO STF

Conforme relatado em epígrafe a Constituição da República de 1988, trousse em seu rol os direitos e garantias fundamentais, e dentro destas matérias vislumbra-se o direito à saúde, sendo positivados nos artigos 6º, 196 a 200. Com isso, o direito a saúde passou a ser uma conquista histórica dentro do ordenamento jurídico brasileiro pela sua singularidade, dando ao Estado obrigação direta em custear com tais benefícios. Observa-se que a Lei Maior de 1988, positivou também o direito a vida como direito relativo com supedâneo no artigo 5º da CRFB/88, no entanto, quando se depara com determinadas matérias como, por exemplo, o direito a saúde, o “mínimo existencial”, e o principio da dignidade da pessoa humana, dessa forma, sobrepõe o direito à vida como garantia absoluta com base nos demais princípios. (BOBBIO, 1992, p.04-06).

Destarte, que o direito constitucional comparado trouxe para os moldes do ordenamento jurídico brasileiro a reserva do possível, a qual se originou na Alemanha, no momento em que os países europeus vivenciavam uma crise financeira generalizada que acarretou na escassez de alimentos perecíveis, bem como na ausência de investimento para promoção das garantias fundamentais daqueles países. Assim, um estudante se deparou com dificuldade em acessar as faculdades públicas, logo se observou que tal direito de acesso era uma garantia constitucional daquele país, portanto, o estudante ajuizou uma ação pleiteando ao Estado novas faculdades públicas, para que se viabilizasse a entrada de mais estudantes nas universidades pública.

Contudo, o Estado respondeu que tal ação merecia prospera pelo fato que a matéria pleiteada estava dentro das garantias constitucional, no entanto, o estudante teria também que levar em consideração a crise financeira que os cofres públicos estavam passando, vez que faltavam verbas para pagar os salários dos funcionários da Administração Pública. Com isso, o Estado não tinha verba suficiente para promover tal ação, daí surgiu à teoria da “reserva do possível”, sendo que o Estado só poderia prover determinado direito quando não afetasse o seu equilíbrio financeiro. (JACOB, 2013, p. 250).

Diante o exposto, não cabe ao Estado alegar a insuficiência dos recursos financeiros, quando o assunto pleiteado envolve o “mínimo existencial”, de modo que a insuficiência alegada pelo Estado nas ações de saúde tem tomado palco de grandes discursões entre a doutrina, jurisprudência e até mesmo no senário do STF, pelo fato que o direito a saúde é uma garantia constitucional, no entanto, na seara daquilo que se convencionou constituir “reserva do possível”, quando confronta à possibilidade financeira do Estado, consolida a liberdade de recursos materiais para consumação de eventual condenação do Poder Público na prestação de assistência farmacêutico, medicamentos órfãos ou tratamentos terapêuticos. Nas palavras do sábio doutrinador Duciran Van Marsen Farena:

“As alegações de negativa de efetivação de um direito social com base no argumento da reserva do possível devem ser sempre analisadas com desconfiança. Não basta simplesmente alegar que não há possibilidades financeiras de se cumprir a ordem judicial; é preciso demonstrá-la. O que não se pode a evocação da reserva do possível converta-se “em verdadeira razão de Estado econômica, num AI-5 econômico que opera, na verdade, como uma anti-Constituição, contra tufo o que a Carta consagrada em matéria de direitos sociais” (FARENA, 1997, p 12).

Dessa forma, conforme análise dos Recursos Extraordinários (REs) 566471 e 657718, julgado pelo STF, os quais tiveram percussão geral, tratam-se do fornecimento de medicamentos órfão, não viabilizado pela lista do Sistema único de Saúde (SUS) e de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Portanto, o único voto até o momento foi o do relator egrégio ministro Marcos Aurélio “que se manifestou no sentido de negar provimento aos dois recursos”, alegando que o medicamento de alto custo não disponíveis no sistema, o Estado pode ser obrigado a fornecê-los, desde que comprovadas à imprescindibilidade do medicamento e a incapacidade financeira do paciente e de sua família para aquisição.

Sobre esta argumentação que deve haver demonstração da incapacidade financeira do paciente e/ou de sua família para aquisição, não há respaldo legal, haja vista esta se falando em direito à saúde, deve-se lembrar do que dispõe e preleciona o artigo 6º da CRFB/88, o qual afirma que “direito de todos e dever do Estado”, logo como se observa, não cabe tal alegação em parte do egrégio ministro Marco Aurélio com fulcro na Lei Maior deste país, então, tal afirmação não deve prospera. Nas palavras Ministro Marco Aurélio:

“O relator salientou que, nos dois recursos em julgamento, os casos concretos não estavam mais em análise, uma vez que no primeiro processo o medicamento foi incluído na lista de remédios disponíveis pelo SUS e, no outro caso, o fármaco já foi registrado pela Anvisa. Mas como os processos tiveram repercussão geral reconhecida, o ministro frisou que o interesse coletivo se sobrepunha ao individual no sentido de ver a controvérsia analisada pelo Supremo.

Leia a íntegra do voto do relator:

– Voto do relator no RE 566471

– Voto do relator no RE 657718

Por fim, salienta-se que ao final o ministro Marco Aurélio se posicionou dentro dos padrões constitucionais, de modo que os julgamentos se encontram em concordância com a Carta Magna, pelo fato que o direito à saúde deve ser promovido pelo Estado e esta dentro do rol das políticas sociais. Com isso, o principio da reserva do possível não será alegações suficientes para o não fornecimento de medicamentos de alto custo, a única justificativa plausível para esta situação seria a não padronização no rol da ANVISA e a não liberação do medicamento pelo Ministério da Saúde, pelo fato que tais medicamentos para ser padronizado no SUS, requerem um lapso temporal para fazer seus testes necessários, sendo que cada medicamento terá o seu tempo estipulado para serem testados, só assim poderá entrar em circulação sem qualquer expectativa de risco para a sociedade brasileira. Embora seja muito moroso o processo de teste que a ANVISA realiza para a liberação e circulação do medicamento, esta demora deve ser respeitada, porque uma vez que o Estado libera a circulação de um medicamento que não faz bem a saúde, ele será responsabilizado por qualquer efeito danoso acarretado a sociedade.

6 CONCLUSÃO

A Carta Magna de 1988 surpreendeu a sociedade brasileira, pelo fato que atualmente só existem três Constituições que obrigam o Estado em custear de forma direta ou indireta com o direito à saúde. Dessa forma, importa destacar o movimento sanitarista no Brasil, que se posicionou com afinco dentro de nosso país para que o legislador de 1988 agregasse tal matéria dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Salienta-se ainda, que além de tornar a saúde como “direito de todos” e “dever do Estado”, inseriu a saúde no rol das políticas públicas que deverá ser promovido pelo Estado.

Dentro da matéria de direito a saúde há um ramo que atualmente tem se tornado palco de diversos conflitos que são os medicamentos de alto custo, popularmente conhecido como medicamento órfão, tal nome é conhecido pela indústria farmacêutica por se tratar de medicamentos que combate doenças raras, ou seja, com pouco conhecimento dentro da medicina. Dessa forma, as indústrias farmacêuticas não se opõem em fazerem pesquisas para produzirem os medicamentos que combatem determinadas moléstias raras, porém, os seus encargos com pesquisa são muito oneroso, assim, os medicamentos quando são manipuladas pelas indústrias farmacêuticas incide os valores gastos desde o inicio das pesquisas até a fórmula final do fármaco. Salienta-se que estes medicamentos são conhecidos vulgarmente como medicamentos de altos custos, pelo fato que foi relatado em epigrafe.

Por fim, último ponto a ser abordado, e que o direito à saúde conhecida também como um direito hibrido, pelo fato que ora se comporta como um direito individual, e, ora se comporta como um direito coletivo. Portanto, destaca-se que a Constituição colocou o direito à saúde dentro do rol de garantias fundamentais e dentro das politicas públicas que deverá ser promovida pelo Estado, com isso, cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) garantir a sua aplicabilidade com base no princípio da segurança jurídica, embora, quando as matérias do direito a saúde chegam até o SF por meio de Recurso Extraordinário. Ressalta-se, oportunamente, que o STF tem defendido com clareza a aplicabilidade do direito à saúde, porém, cabe a sociedade sempre fazer o seu papel fiscalizatória, ou seja, não deixar que uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), venha eximir direito conquistado pela sociedade brasileira.

 

Referências:
BASARA, L.R.; MONTAGNE, M.. Searching for Magic Bullets: Orphan Drugs, Consumer Activism, and Pharmaceutical Development, New York, Pharmaceutical Products Press, 1994.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992;
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em: 13 abr. 2017;
____________. Supremo Tribunal Federal. Dispnível em: <http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp>. Acesso em 11 mai. 2017.
EUROPEAN COMMISSION, 1998. Commission nominates members of the committee for orphan medicinal products. Orphan Drugs. Disponível em: <http://dg3.eudra.org/orphanmp/index.htm>. Acesso em 11 mai. 2017.
FARENA, Duciran Van Marsen. A saúde na Constituição Federal. In: Boletim do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, n.4, 1997.
FDA (Food and Drug Administration), 2000. Program Overview, OOPD. Disponível em <http://www.fda.gov/orphan/about/progovw.htm>. Acesso 11 mai. 2017.
JACOB, Cesar Augusto Alckmin. A “reserva do possível”; obrigação de previsão orçamentária e de aplicação da verba. In: GRINOVER, Ada Pellegrini. WATANABE, Kazuo. O controle jurisdicional de políticas públicas. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf>. Acesso em 11 mai. 2017.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS INTERAMERICANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm>. Acesso em 11 mai. 2017.
SARLET, Ingo Wolfgang. TIMM, Luciano Bennete. Direitos fundamentais: orçamento e reserva do possível. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
SAÚDE BRASIL. Doenças raras: um desafio que precisamos vencer juntos. Disponível em <http://saudebrasilnet.com.br/wp-content/uploads/2013/07/Revista-Doen%C3%A7as-Raras.pdf> Acesso em 12 mai. 2017.
SILVA, Regina Célia dos Santos. BERMUDES, Jorge Antonio Zepeda. Dissertação de Mestrado: Medicamentos Excepcionais no Âmbito da Assistência Farmacêutica no Brasil. Rio de Janeiro, 2000.
SCHWARTZ, Germano André Doederlein. Direito à Saúde: efetivação em uma perspectiva sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
Nota
[1] Artigo vinculado ao Projeto de Iniciação Científica “Hipertrofia do Poder Judiciário e Judicialização do Direito à Saúde: desafios para a concreção dos direitos fundamentais programáticos”.

Informações Sobre os Autores

Hebner Peres Soares

Acadêmico de Direito do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo IESES Unidade Cachoeiro de Itapemirim

Cassiano Silva Araújo

Acadêmico de Direito do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo IESES Unidade Cachoeiro de Itapemirim

Tauã Lima Verdan Rangel

Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES


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Equipe Âmbito Jurídico

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