Direito Constitucional

Democracia, responsabilidade compartilhada

Alcindo Antonio Amorim Batista Belo

Resumo: O regime democrático foi concebido na antiga Grécia e permitiu a escolhas dos cidadãos à época dos governantes. Houve um enorme progresso econômico e cultural. Embora não tenha permanecido por longo período, tornou-se paradigma para civilizações contemporâneas. Os movimentos iluministas e de independência avocou a democracia como regime de governo majoritário, tanto por permitir liberdade de escolhas e pensamentos, quanto pela autonomia de cidadãos e instituições se desenvolver.

No Brasil, após sucessivos períodos de liberdade e ditaduras, conseguiu no último quarto do século passado consolidar a democracia com o advento de uma Constituição que garantiu direitos e garantias fundamentais a todos, realçando o papel dos cidadãos de escolherem os governantes e poderem fiscalizar o poder público. A despeito de enormes desigualdades e crises econômicas, a ordem legal preconiza instrumentos para se retificar rumos equivocados e aprimorar as instituições constituídas e o ordenamento jurídico, desde que haja a atuação compartilhada e responsável de todos, a fim de formar um país mais desenvolvido e justo.

Palavras-chave: Origem. Democracia. Redemocratização no Brasil, instrumentos de participação responsável.

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Democracy, shared responsibility

Abstract: The democratic regime was conceived in ancient Greece and allowed citizens to make choices at the time of the rulers. There was enormous economic and cultural progress. Although it did not remain for long, it became a paradigm for contemporary civilizations. The Enlightenment and independence movements invoked democracy as a regime of majority government, both because it allowed freedom of choice and thought, and because of the autonomy of citizens and institutions to develop.

In Brazil, after successive periods of freedom and dictatorships, it managed in the last quarter of the last century to consolidate democracy with the advent of a Constitution that guaranteed fundamental rights and guarantees to all, emphasizing the role of citizens to choose their rulers and to be able to control public power. Despite enormous inequalities and economic crises, the legal order advocates instruments to rectify mistaken paths and improve the constituted institutions and the legal system, provided that there is shared and responsible action by all, in order to form a more developed and just country.

Keywords: Origin. Democracy. Redemocratization in Brazil, instruments of responsible participation.

Sumário: Introdução. 1. Alguns aspectos da Democracia Brasileira. 2. Da responsabilidade mútua dos cidadãos e instituições. Considerações Finais. Referências.

Introdução

Não de hoje que se debate o regime democrático, as contradições e falta de efetividade para beneficiar a todos, entre outras críticas pertinentes. Embora haja problemas graves, passíveis de aprimoramento e as soluções devem ser construídas com a participação responsável de todos, e não subverter o regime para instalar uma tirania.

A democracia consiste, em compêndio, no regime de governo em que a população apta a votar escolhe os políticos – os gestores, chefes de governo, bem como os parlamentares, a quem se atribui o papel de elaborar leis, aprovar orçamento e de fiscalização.

Numa referência histórica, observa-se a gênese na antiga Grécia. Naquela época, com a ressalva de a sociedade excluir de direitos escravos e mulheres, entre outros nefastos aspectos, todos cidadãos, mediante o voto, escolhiam os governantes. Esses deveriam gerir o Estado para atender às demandas da sociedade. Nesse período, a Grécia atingiu o apogeu sob governo de Péricles, com grande desenvolvimento econômico e cultural. Mas, essa experiência, conquanto não tenha se tornado a regra geral e vários impérios e outros regimes foram adotados pelas civilizações, inspirou as sociedades modernas, notadamente quando emergiram estados nações. Profícuo remeter nesta quadra ao que já alertava o filósofo Platão:

“Antes de mais nada os cidadãos são livres e o Estado respira liberdade e transparência, cada um podendo fazer o que quiser. … Mas onde reina essa liberdade, é evidente que cada um pode organizar a própria vida com melhor lhe aprouver. Logo, sobretudo nesse regime, acho que se pode encontrar gente de todo tipo. … E talvez seja o melhor regime. Como uma peça multicolor, assim também este, tecido de todos os caracteres, pode parecer o mais belo.

… Pois bem, Amigo! Qual a característica da tirania? Parece-me quase evidente que ela surge da degeneração da democracia. E a ruína da democracia também não é provacada pelo desejo insaciável por aquilo que lhe deu origem?

A liberdade. Num Estado democrático, você haverá de ouvir que ela é o bem supremo e que por isso todo aquele que tiver um caráter livre deveria viver somente nesse.

A meu ver, um Estado democrático, sedento de liberdade e quando servido por maus copeiros, perde todo controle, inebriando-se de liberdade pura, pune seus governantes, a menos que estes não sejam realmente complacentes e não concedam grande liberdade, acusando-os de malvados que aspiram a oligarquia. Acho que tratam com desprezo os cidadãos que respeitam os governantes, considerando-os escravos voluntários que nada valem, ao passo que elogia e admira em particular e em público o governantes que são semelhantes aos súditos e os súditos que são semelhantes aos governantes.

… Pois bem! De igual modo, um chefe, quando se encontra diante de um povo demasiado submisso, não se abstém de empapar-se e sangue semelhante ao seu. Mediante falsas acusações, como acontece quase sempre, arrasta seus partidários para os tribunais, macula-se com delitos tirando a vida de alguns, saboreando com a boca e a língua impuras sangue semelhante ao seu, sempre que manda para o exílio e manda matar, propondo depois outros a supressão das dívidas e nova distribuição de terras. Se não fizer isso, necessária e fatalmente não morrerá pelas mãos de seu inimigos ou então tornar-se-á um tirano, convertendo-se, de homem que era, em lobo?…

Nos primeiros dias, não distribui a quantos encontre sorrisos e saudações, dizendo que não é um tirano? Não faz as mais belas promessas em particular e em público? não perdoa as dívidas, não distribui terra ao povo e a seus partidários e não se mostra afável e benévolos com todos? … Depois, a meu ver, quando se livrou dos inimigos externos, mediante alianças com alguns e eliminando outros, sentindo-se bem seguro desse lado, continua a fomentar simulacros de guerras para que o povo sinta a necessidade de um verdadeiro chefe…

E, de certo, para matar aquele que suspeita que sejam demasiado livres de espírito para se dobrarem e deixar-lhe o poder, entregando-os ao inimigo com um pretexto qualquer. Não seriam esses todos motivos de que um tirano teria necessidade para estar sempre às voltas com alguma guerra?… Por isso, o tirano deverá eliminar a todos eles para dominar em paz, sem distinção de amigos e inimigos, não deverá ficar com ninguém que lhe faça sombra em sua volta.

… Deverá ter olhos perspicazes para distinguir rapidamente quem é corajoso, quem generoso, quem inteligente, quem é rico. E tal será sua situação que se verá obrigado a eliminar todos eles e mover-lhes guerra sem tréguas, até que se tenha conseguido purificar o Estado… . E não é certo que quanto mais odioso se tornar aos cidadãos com esse comportamento, tanto mais terá necessidade de um corpo de guarda mais numeroso e fiel?”

Houve um longo período entre o surgimento e a adoção na maioria dos países, decorrente de um processo de desenvolvimento da formação dos cidadãos e instituições públicas e privadas. A democracia contemporânea, logo, é recente. O pensamento iluminista e vários movimentos para alçar os representantes do povo ao poder se fundaram nas experiências democráticas dos gregos para superar estados absolutistas da idade média. Liberdade e governo pela escolha da maioria se tornou a base de vários movimentos, a exemplo da Independência Americana e a Revolução Francesa, a despeito da sociedade ainda excluir nesses tempos o direito de voto aos escravos e as mulheres, que apenas no Século XX conquistaram mediante grandes lutas e sofrimentos.

De ressaltar que não é perene. Há em vários país episódios de retrocessos, com ditaduras sendo impostas, e muitos outros países sequer se adotou. Mas, a maioria das nações com maior qualidade de vida tem o regime de governo calcado na democracia, alcançando maiores avanços socioeconômicos ao longo do tempo.

A despeito de inúmeras nuances e não ser um modelo hermético, e sim que precisa se aperfeiçoado continuamente por meio da autonomia das instituições públicas e privadas e de cada indivíduo, que decidem sobre a política, contribuindo de forma compartilhada para haver uma sinergia e avanços mais uniformes para toda a população. Eleitores devem refletir e escolher o governantes baseados no histórico na vida pública e em planos de governo para que atuem no sentido a que se comprometeram.

Com efeito, há notórios sucessos. Pode-se mencionar os países nórdicos, como Noruega e Suécia; Democracias mais antigas, como a inglesa e americana, em que até há eleições para magistrados; a Alemanha no pós guerra; e a Suíça com a tradição participativa da sociedade. Pode-se também remeter inclusive aos progressos socioeconômicos de nações em desenvolvimento, inclusive na maior democracia mundial, a Índia, que no século passado auferiu a independência e se encaminha para uma sociedade menos desigual, conquanto ainda com grande desafios nesse e outros aspectos. Salutar as reflexões de Moraes:

“A origem formal do constitucionalismo está ligada às Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América, em 1787, após a Independência das 13 Colônias, e da França, em 1791, a partir da Revolução Francesa, apresentando dois traços marcantes: organização do Estado e limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais. Como ressaltado por Jorge Miranda, porém, “o Direito Constitucional norte americano não começa apenas nesse ano. Sem esquecer os textos da época colonial (antes de mais, as Fundamental orders of Connecticut de 1639), integram-no, desde logo, no nível de princípios e valores ou de símbolos a Declaração de Independência, a Declaração de Virgínia e outras Declarações de Direitos dos primeiros Estados”.

O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público, destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política.”

Interessante pontuar outro aspecto da essência desse regime, a liberdade de pessoas e instituições. Impera a livre expressão do pensamento e o controle e críticas aos políticos. Isso porque de modo indistinto todos submetidos à Carta Magna e devem prestar contas dos atos. Ademais, a liberdade permite o desenvolvimento de pessoas e instituições, o que também fomenta um ambiente de inovações de toda ordem.

1. Alguns aspectos da Democracia brasileira

No Brasil, conforme o artigo inicial da Carta Magna, adota-se o Estado Democrático de Direito, todos submetidos às disposições da ordem legal, e no mesmo artigo, parágrafo único, preconiza-se o princípio democrático: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos”. Veja posição emblemática do STF:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO 20.098/99, DO DISTRITO FEDERAL. LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA. LIMITAÇÕES. OFENSA AO ART. 5º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

I. A liberdade de reunião e de associação para fins lícitos constitui uma das mais importantes conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas democracias políticas.

II. A restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto distrital 20.098/99, a toda evidência, mostra-se inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição (Wille zur Verfassung).

III. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do Decreto distrital 20.098/99.” (ADI 1969. Relator Min. Ricardo Lewandowski. DJe 31/08/2007)

“LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PLURALISMO DE IDEIAS. VALORES ESTRUTURANTES DO SISTEMA DEMOCRÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE ESTABELECEM PRÉVIA INGERÊNCIA ESTATAL NO DIREITO DE CRITICAR DURANTE O PROCESSO ELEITORAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AS MANIFESTAÇÕES DE OPINIÕES DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E A LIBERDADE DE CRIAÇÃO HUMORÍSTICA.

1. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático.

2. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.

3. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral.

4. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes.

5. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional.

6. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo.” (ADI 4451. Relator Min. Alexandre de Moraes. DJe 06/03/2019)

“A liberdade de imprensa, qualificada por sua natureza essencialmente constitucional, assegura aos profissionais de comunicação social, inclusive àqueles que praticam o jornalismo digital, o direito de opinar, de criticar (ainda que de modo veemente), de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, ressalvada, no entanto, a possibilidade de intervenção judicial – necessariamente “a posteriori” – nos casos em que se registrar prática abusiva dessa prerrogativa de ordem jurídica, inocorrente na espécie, resguardado, sempre, o sigilo da fonte quando, a critério do próprio jornalista, este assim o julgar necessário ao seu exercício profissional. Precedentes. – Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de manifestação do pensamento e de imprensa cujo exercício – por não constituir concessão do Estado – configura direito inalienável e privilégio inestimável de todos os cidadãos. “Uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade” (Declaração de Chapultepec). – A prerrogativa do jornalista de preservar o sigilo da fonte (e de não sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, em razão da prática legítima dessa franquia outorgada pela própria Constituição da República), oponível, por isso mesmo, a qualquer pessoa, inclusive aos agentes, autoridades e órgãos do Estado, qualifica-se como verdadeira garantia institucional destinada a assegurar o exercício do direito fundamental de livremente buscar e transmitir informações. Doutrina. Precedentes (Inq 870/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 21.504-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO). – A crítica que os meios de comunicação social e as redes digitais dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. – Não induz responsabilidade civil, nem autoriza a imposição de multa cominatória ou “astreinte” (Rcl 11.292-MC/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Rcl 16.434/ES, Rel. Min. ROSA WEBER – Rcl 18.638/CE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Rcl 20.985/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública – investida, ou não, de autoridade governamental –, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. – O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. – Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais) o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação a repressão, ainda que civil, à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus Juízes e Tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI 705.630-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Jurisprudência comparada (Corte Europeia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol).” (Rcl 15243. Relator Min. Celso de Mello. DJe 11/10/2019)

Pode-se estruturar em nossa democracia um ciclo virtuoso à medida que se instruir de modo adequado os cidadãos, instituições se aprimoram – a exemplo da imprensa, organizações independentes, como o Contas Abertas e Transparência Brasil, e Poderes Constituídos, como o Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas -, e passarem a escolher racionalmente melhores políticos, bem assim exigirem dos gestores que adotem as medidas necessárias para fomentar o progresso do país, mormente com investimentos em setores vitais, a exemplo de infra estrutura – saneamento, transporte, fontes de energia renováveis etc -, preservação do meio ambiente, saúde, educação e segurança pública. Há de se frisar ponderações da doutrina abalisada, Barroso:

“2.2.1. O sucesso institucional da Constituição de 1988

A Constituição de 1988 é o símbolo maior de uma história de sucesso: a transição de um Estado autoritário, intolerante e muitas vezes violento para um Estado democrático de direito. Sob sua vigência, vêm-se realizando eleições presidenciais, por voto direto, secreto e universal, com debate público amplo, participação popular e alternância de partidos políticos no poder. Mais que tudo, a Constituição assegurou ao país a estabilidade institucional que tanto lhe faltou ao longo da república. E os tempos não têm sido banais. Diversos episódios deflagraram crises que, em outros tempos, dificilmente teriam deixado de levar à ruptura institucional.

… Até então, a trágica tradição do país sempre fora a de golpes, contragolpes e quarteladas, em sucessivas violações da ordem constitucional. Não é difícil ilustrar o argumento. D. Pedro I dissolveu a primeira constituinte. Logo ao início do governo republicano, Floriano Peixoto, vicepresidente da República, deixou de convocar eleições após a renúncia de Deodoro da Fonseca, como exigia a Constituição, permanecendo indevidamente na presidência. Ao fim da República Velha, vieram a Revolução de 30, a Insurreição Constitucionalista de São Paulo, em 1932, a Intentona Comunista, de 1935 e o golpe do Estado Novo, em 1937. Em 1945, ao final de seu período ditatorial, Getúlio Vargas foi deposto pelas Forças Armadas. Reeleito em 1950, suicidou-se em 1954, abortando o golpe que se encontrava em curso. Eleito Juscelino Kubitschek, foi necessário o contragolpe preventivo do Marechal Lott, em 1955, para assegurar-lhe a posse. Juscelino ainda enfrentaria duas rebeliões militares: Jacareacanga (1956) e Aragarças (1959). Com a renúncia de Jânio Quadros, em 1961, os Ministros militares, inicialmente, vetaram a posse do vice-presidente João Goulart, levando à ameaça de guerra civil, diante da resistência do Rio Grande do Sul.

Em 1964 veio o golpe militar. Em 1968, o Ato Institucional n. 5. Em 1969, o impedimento à posse do vice-presidente civil, Pedro Aleixo, e a outorga de uma nova Constituição pelos ministros militares.

A enunciação é meramente exemplificativa, mas suficientemente esclarecedora.

A Constituição de 1988 foi o rito de passagem para a maturidade institucional brasileira. Sob sua vigência, superamos todos os ciclos do atraso: eleições periódicas, Presidentes cumprindo seus mandatos ou sendo substituídos na forma constitucionalmente prevista, Congresso Nacional em funcionamento sem interrupções, Judiciário atuante e Forças Armadas fora da política. Só quem não

soube a sombra não reconhece a luz.”

Na democracia, vale frisar, os governos prestam contas à sociedade, vigora o postulado da publicidade e transparência. No Brasil, há expressas disposições na Constituição da República, artigos 5º, incisos XXXIII, XXXIV e LXXII e 37, tão caros para evidenciar as medidas adotadas e onde se aplica os recursos do povo, submetendo os governantes da coisa pública, com mandatos com prazos limitados, ao controle da sociedade em geral ao mesmo tempo que os cidadãos podem avaliar e questionar políticos que elegeram, bem assim instituições públicas de controle podem atuar de forma plena.

Caso não se conduzam de acordo com a ordem legal ou atuem sem a efetividade necessária para melhorar as condições socioeconômicas, cidadãos podem também mudar a opção política, promovendo a salutar alternância de poder. Elucidativas as ponderações de Lazari:

“O evolucionismo do homem social está intrinsecamente ligado, por mais paradoxal que isso possa parecer, tanto à sua liberdade abstrata para com os demais congêneres, como à sua submissão concreta enquanto vinculado a um poder maior que, historicamente, tanto pode ser identificado como o monarca, o senhor feudal, o déspota, o democrata etc. (o que muda é a forma de submissão, e não sua existência de per si). É dizer: enquanto em posição de aparente equivalência para com seus símiles, tem o homem como denominador comum a existência de um poder dominador maior naturalmente supressor (por tradição) e excepcionalmente assegurador (contemporaneamente) de direitos.

Ademais, cronologicamente, o mesmo Estado que hoje consagra direitos sempre os suprimiu (aliás, em uma primeira concepção de Estado, não havia se falar em consagração, mas apenas em omissão de direitos). Isso importa dizer que o constitucionalismo é uma construção da contemporaneidade com aplicação retroativa para fins históricos. Sequer era possível conceber um movimento constitucionalista se nem ao menos respeito adequado se dava às Constituições e estruturas hoje tipicamente constitucionais. Daí vem a paradoxalidade do movimento constitucionalista.

De toda maneira, o que é inegável é que foi justamente para evitar esse cenário de desproteção que o constitucionalismo erigiu-se como salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais, da organização do Estado e da organização de mais de um Poder como forma de desconcentrá-lo da mão de um único agente/órgão/instituição.

Louis Henkin, em interessante estudo citado por André Ramos Tavares, pretendeu catalogar as principais exigências para se reconhecer o constitucionalismo, elencando: “1) soberania popular para o constitucionalismo atual (we the people); 2) supremacia e imperatividade da Constituição, limitando e estabelecendo o governo; 3) sistema democrático e governo representativo, mesmo em tempos de emergência nacional; 4) governo limitado, separação de poderes e cheks and balances, controle civil dos militares, governo das leis e judicial control, assim como um Judiciário independente; 5) direitos civis respeitados e assegurados pelo governo, geralmente aqueles indicados na Declaração Universal. Os direitos podem ser limitados, mas essas limitações devem ter limites; 6) instituições que monitorem e assegurem o respeito à Constituição; 7) respeito pelo self-determination, o direito de escolha política livre”.”

2. Da responsabilidade mútua dos cidadãos e instituições

Se permanecem graves problemas no Brasil, por exemplo, a endêmica corrupção, advindas quer de governos autoritários ou democráticos, há um plexo de normas, bem como entidades com a capacidade de combater tal chaga e contribuir para se punir infratores, além de se conferir direito a cada indivíduo de exercer de modo direto o controle dos atos administrativos, consoante exposto.

Não se pode deslembrar o recente exemplo de punibilidade pode ocorrer a todos com o funcionamento regular dos órgãos de persecução penal na principal operação do país, a lava jato, em que dezenas de políticos e empresários restaram condenados.

Pode-se mencionar ainda na nossa democracia o largo emprego de ouvidorias, o poder dos cidadãos de denunciarem possíveis ilícitos e ingressarem com ação popular (CR, artigos 5º, LXXIII, e 74, parágrafo 2º). Ademais, inúmeros Órgãos e Poderes investigam de modo permanente a Administração Pública por dever constitucional e que também podem e devem se aperfeiçoar na dinâmica sociedade atual, haja vista que devem sempre buscar auferir máxima efetividade das normas estruturantes da democracias brasileira conferidas diretamente da Carta Magna. Além disso, há possibilidade de aprimorar o ordenamento jurídico. Veja-se a lições de Tavares:

“A interpretação constitucional colhe a característica da necessidade de concretização da norma jurídica, maximizando-a, porém, justamente por se tratar de norma constitucional.

J. J. GOMES CANOTILHO fala de um “princípio da eficiência” ou da “interpretação efectiva”, cujo significado assim descreve: “a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê, ou, mais diretamente, “não se pode empobrecer a Constituição”.

Não se deve interpretar uma regra de maneira que algumas de suas partes ou algumas de suas palavras acabem se tornando supérfluas, o que equivale a nulificá-las. Esta dimensão da eficiência interpretativa é destituída de alcance prático.

Também é vedado ao intérprete, por força dessa orientação hermenêutica, desprezar partículas, palavras, conceitos, alíneas, incisos, parágrafos ou artigos da Constituição. Todo o conjunto normativo tem de ser captado em suas peças constitutivas elementares, a cada qual se devendo atribuir a devida importância em face do todo constitucional.”

Em outro ponto, concedem-se aos cidadãos, na nossa jovem democracia, participação ativa na construção do País. Podem propor Leis – Carta Magna, artigo 161, § 2º. Isso traduz um importante respeito à vontade popular e participação ativa de todos. Por exemplo, a convergência de vontades no campo da moralidade pública resultou na Lei da Ficha Limpa a partir de projeto de lei apresentado por milhões de cidadãos.

Ademais, os cidadãos, em alguns entes que alteraram respetivas normas, podem indicar diretamente onde se deve aplicar recursos por meio de orçamentos participativos. A própria comunidade delibera em audiências abertas ao público em quais setores e a localidade se deve priorizar a destinação do sempre limitado dinheiro do povo.

Pelos termos da Constituição da República, há de se observar ainda que se protege tanto o direito da maioria, quando essa consegue eleger maior parte dos políticos, quanto da minoria. Isso porque a tolerância e respeito às diferenças consistem em postulados primaciais do regimes participativos.

Tutelam-se as pessoas e relações sociais sem distinções de qualquer natureza, quer étnicas, religiosas ou dos agnósticos, sexuais, eleitorais, entre outros. Isso também por erigir a dignidade do ser humano como direito fundamental e como pedra angular da nosso Lei Maior, artigo 3º. Nessa quadra, vale mencionar precedente de nosso Tribunal Constitucional:

“Publicação de livros: antissemitismo. Racismo. (…) Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o Estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País. (HC 82.424, rel. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, DJ de 19-3-2004.)

“Ementa: CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO ABSOLUTO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DE SUSTENTAÇÃO DO SISTEMA DEMOCRÁTICO DE REPRESENTAÇÃO POPULAR. ART. 28, § 12, DA LEI FEDERAL 9.504/1997 (LEI DAS ELEIÇÕES). PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS DOAÇÕES DE PARTIDOS PARA CANDIDATOS. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS PARTICULARES RESPONSÁVEIS PELA DOAÇÃO AO PARTIDO. EXIGÊNCIA REPUBLICANA DE TRANSPARÊNCIA.

1. O grande desafio da Democracia representativa é fortalecer os mecanismos de controle em relação aos diversos grupos de pressão, não autorizando o fortalecimento dos “atores invisíveis de poder”, que tenham condições econômicas de desequilibrar o resultado das eleições e da gestão governamental.

2. Os princípios democrático e republicano repelem a manutenção de expedientes ocultos no que concerne ao funcionamento da máquina estatal em suas mais diversas facetas. É essencial ao fortalecimento da Democracia que o seu financiamento seja feito em bases essencialmente republicanas e absolutamente transparentes. Prejudica-se o aprimoramento da Democracia brasileira quando um dos aspectos do princípio democrático — a democracia representativa — se desenvolve em bases materiais encobertas por métodos obscuros de doação eleitoral.

3. Sem as informações necessárias, entre elas a identificação dos particulares que contribuíram originariamente para legendas e para candidatos, com a explicitação também destes, o processo de prestação de contas perde em efetividade, obstruindo o cumprimento, pela Justiça Eleitoral, da relevantíssima competência estabelecida no art. 17, III, da CF. 3.

Ação Direta julgada procedente.” (ADI 5394. Relator Min. Alexandre de Moraes. DJe 18/02/2019)

“EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.036. DETERMINAÇÃO DE ACESSO A REGISTROS DOCUMENTAIS DE SESSÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR OCORRIDAS NA DÉCADA DE 1970. INEXISTÊNCIA, NO PARADIGMA DE CONTROLE, DE RESTRIÇÃO ÀS SESSÕES PÚBLICAS DE JULGAMENTO. ACESSO AOS DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS SESSÕES SECRETAS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. A decisão proferida no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança n. 23.036 não restringiu o acesso dos então Impetrantes aos documentos e arquivos fonográficos relacionados às sessões públicas de julgamentos do Superior Tribunal Militar ocorridas na década de 1970, assentando que todos os julgamentos seriam públicos e que as gravações dos áudios dessas sessões deveriam ser disponibilizadas aos Impetrantes, também no que se refere aos debates e votos proferidos pelos julgadores.

2. Injustificável a resistência que o Superior Tribunal Militar tenta opor ao cumprimento da decisão emanada deste Supremo Tribunal, que afastou os obstáculos erigidos para impedir fossem trazidos à lume a integralidade dos atos processuais lá praticados, seja oralmente ou por escrito, cujo conhecimento cidadãos brasileiros requereram, para fins de pesquisa histórica e resguardo da memória nacional.

3. O direito à informação, a busca pelo conhecimento da verdade sobre sua história, sobre os fatos ocorridos em período grave contrário à democracia, integra o patrimônio jurídico de todo cidadão, constituindo dever do Estado assegurar os meios para o seu exercício.

4. A autoridade reclamada deve permitir o acesso do Reclamante aos documentos descritos no requerimento administrativo objeto da impetração, ressalvados apenas aqueles indispensáveis à defesa da intimidade e aqueles cujo sigilo se imponha para proteção da sociedade e do Estado, o que há de ser motivado de forma explicita e pormenorizada pelo Reclamado, a fim de sujeitar a alegação ao controle judicial.

5. Reclamação julgada procedente.” (Rcl 11949. Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA. DJe 16/08/2017)

Também se encontra a humanidade em meio a revolução tecnológica, o que possibilita mais possibilidades de avanços. A formalidade no Brasil para os eleitores se alistarem e ativamente participar das escolhas representa um óbice a muitos e desestimula o engajamento nas eleições e vida política. Necessário, por exemplo, estudar a hipótese de meio virtual de registro e até de votação para simplificar as eleições como a adoção de voto pela internet por criptografia e assinatura eletrônica.

Essas e outras nuances do regime participativo revelam um outro fundamento imanente, a responsabilidade. O cidadão ao longo da vida pode perceber que as escolhas políticas que livremente realiza traz consequências para toda a sociedade. Caso o político seja comprometido em desenvolver trabalhos para o povo, o voto fomentou esse benefício. De outro lado, se a escolha não resultou de uma análise racional do político e propostas de governo, observará quando esse no poder o quanto deletéria a deficiente reflexão resultou e mudar o voto na eleição seguinte.

De outro ângulo, há de se notar que o exercício do poder deve respeitar as balizas constitucionais, porquanto não há poderes absolutos. Se algum poder excede, os outros, por serem independentes e harmônicos, devem o conter no que se denomina de sistema de freios e contrapesos, nos termos da Carta Magna, artigo 2º. Do contrário, o poder se caracteriza pelo arbítrio e utilização da força, ditadura, em que o poder é exercido de modo ilimitado, falecendo o respeito aos direitos e garantias fundamentais nem há responsabilização pelos ilícitos cometidos.

De citar as recentes deliberações do STF, no MI 7.311, DJe 10.06.20, Relator, Min. Roberto Barroso, e liminar na ADI 6457, DJe 12.06.20, Relator Min. Luiz Fux,, espancaram quaisquer dúvidas de prevalecer a harmonia e separação de poderes, descabendo entender que as forças armadas – Instituição de Estado, e não de Governo, com as atribuições de defender o país e a democracia -, tenham papel político. De citar trechos da Ementa do referido MI 7.311:

“Ementa: PROCESSO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES. FORÇAS ARMADAS E PODER MODERADOR. ART. 142, CF.

… 3. Nos quase 30 anos de democracia no Brasil, sob a Constituição de 1988, as Forças Armadas têm cumprido o seu papel constitucional de maneira exemplar: profissionais, patrióticas e institucionais. Presta um desserviço ao país quem procura atirá-las no varejo da política.

4. O Poder Moderador só existiu Constituição do Império de 1824 e restou superado com o advento da Constituição Republicana de 1891. Na prática, era um resquício do absolutismo, dando ao Imperador uma posição hegemônica dentro do arranjo institucional vigente. Nas democracias não há tutores.

5. Sob o regime da Constituição de 1988 vigora o sistema de freios e contrapesos (checks and balances), no qual os Poderes são independentes, harmônicos e se controlam reciprocamente. Não se deve esquecer, tampouco, a importância do controle social, de grande relevância nas sociedades abertas e democráticas.

6. Nenhum elemento de interpretação – literal, histórico, sistemático ou teleológico – autoriza dar ao art. 142 da Constituição o sentido de que as Forças Armadas teriam uma posição moderadora hegemônica. Embora o comandante em chefe seja o Presidente da República, não são elas órgãos de governo. São instituições de Estado, neutras e imparciais, a serviço da Pátria, da democracia, da Constituição, de todos os Poderes e do povo brasileiro.

7. Interpretações que liguem as Forças Armadas à quebra da institucionalidade, à interferência política e ao golpismo chegam a ser ofensivas. Em mais de uma manifestação oficial, o Ministro da Defesa, que fala em nome do Exército, da Marinha e da Força Aérea, já se manifestou pela liberdade, pela democracia e pela independência dos Poderes. Assim é, porque assim deve ser.

8. Mandado de injunção a que se nega seguimento.” (MI 7.311, Relator Min. Roberto Barroso, DJe 10.06.20)

As inerentes crises das mais variadas esferas – política, econômica, criminal, ambiental, social, entre outras – devem ser enfrentadas pelos poderes e instituições constituídos mediante os diversos mecanismos previstos na Carta Política de 88. Nesse prisma, para possíveis situações anômalas, a Carta Magna, artigos 34, 136 e 136, e leis prevêem a intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio.

Considerações Finais

Então, a Democracia se constitui num regime de governo participativo com os cidadãos, que têm o direito de escolher quem os governa, esses o dever de liderar para o bem comum e prestar contas. Não se trata, pois, de um fórmula hermética e aplicável igualmente a todos povos. Assim, implementar um necessário ciclo virtuoso consiste numa responsabilidade compartilhada de todo o povo e instituições do Brasil.

Onde houve a médio e longo prazo o comprometimento responsável da maioria com o regime democrático, a qualidade de vida em geral melhorou pelo processo de enfrentamento em conjunto das dificuldades, promovendo-se uma educação universal de qualidade e aprimoramento contínuo das instituições públicas e privadas para se construir mediante a democracia uma sociedade mais desenvolvida e justa.

Alcindo Antonio A. B. Belo

Graduação em Administração e em Direito, ambos UFPE, Advogado licenciado da OAB-PE, Pós-Graduação em Administração Pública e Controle Externo – FCAP/UPE e Auditor de Controle Externo do TCE-PE.

Referências

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1998. Brasil, Congresso Nacional, [1998]. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso 10.06. 2020.

PLATÃO. A República. São Paulo: Lafonte, 2017.

BARROSO, Luís Roberto. A Constituição Brasileira de 1988: uma Introdução. Tratado de direito constitucional, v. 1 / coordenadores Ives Gandra da Silva Martins, Gilmar Ferreira Mendes, Carlos Valder do Nascimento. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.

Conjur. Campanhas eleitorais de juízes ficam mais politizadas nos EUA. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2017-ago-16/campanhas-eleitorais-juizes-ficam-politizadas-eua> acesso em 10.60.2020

MORAES, Alexandre de Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2003.

LAZARI, Rafael de. Manual de direito constitucional. — 3.ed.– Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019.

TAVARES ,André Ramos, Curso de direito constitucional /André Ramos Tavares. – 16. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

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