O que é o crime de desacato e como se diferencia dos crimes contra a honra?
O desacato é frequentemente confundido com calúnia, injúria e difamação, mas é importante saber que esses delitos não se confundem.
A principal diferença se encontra na classificação: enquanto os crimes de difamação, injúria e calúnia são considerados crimes contra a honra, o desacato é um crime contra a administração pública.
O desacato assim é descrito no artigo 331 do Código Penal:
“Art 331: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.”
A pena prevista é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Mas o que exatamente é o desacato, e por que não se confunde com crimes contra a honra?
Desacatar significa faltar com o acato, com o respeito.
Comete desacato quem ofende funcionário público durante o exercício de sua função.
O crime de desacato é um crime contra a Administração Pública. Quando se desacata um funcionário público por conta do seu exercício enquanto servidor do Estado, o sujeito passivo primário é o Estado. O agente estatal é vítima secundária da infração.
Em outras palavras, ainda que indiretamente, o atingido pelo desacato é a Administração Pública.
Para que seja configurado o desacato, deve haver a presença de dolo. A ofensa deve ser proferida com a intenção de ofender o funcionário por razão de sua função enquanto servidor do Estado.
Assim, por exemplo, se alguém xinga seu vizinho, que por acaso é servidor público, não há que se falar em desacato – afinal, a ofensa não foi voltada para a atuação do vizinho enquanto servidor.
Por outro lado, se esse mesmo alguém acusar o vizinho, durante seu horário de serviço e na repartição em que trabalha, de ser um funcionário que aceita propinas, estará cometendo o crime de desacato.
O sujeito ativo – quem comete o crime- pode ser qualquer indivíduo.
Sobre a possibilidade de o funcionário público cometer o desacato, há ampla discussão e divergência doutrinária. Porém, há entendimento da jurisprudência de que, sendo o desacato crime comum, qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo – inclusive o funcionário público.
Como a pena máxima do crime de desacato é de dois anos, a prescrição punitiva, ou seja, o poder do Estado de punir, é de quatro anos.
Os únicos crimes inafiançáveis no Brasil são os crimes de racismo, prática de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes, ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o estado democrático, e os crimes hediondos.
O crime de desacato é considerado um crime de menor potencial ofensivo, portanto, é afiançável.
O valor da fiança depende da pena aplicada. Penas que não sejam superiores a quatro anos são passíveis de 1 até 100 salários mínimos de fiança, conforme o artigo 325 do Código de Processo Penal.
À primeira vista, o desacato e a injúria majorada podem se confundir, mas é importante saber discerni-los.
O crime de injúria se encontra sob o artigo 140 do Código Penal, cujo caput diz:
“Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”
O artigo 141 traz, em seu inciso II, a possibilidade de aumento da pena em um terço, caso a injúria seja cometida contra funcionário público, em razão de sua função.
A diferença está em dois pontos. Primeiramente, a classificação do delito: a injúria é um crime contra a honra, atingindo diretamente a pessoa do servidor, e o desacato, crime contra a Administração Pública, atingindo sua imagem.
Além disso, o desacato só se configura se a ofensa é proferida diante do funcionário público, pois só em sua presença é possível identificar a intenção de inferiorizar o serviço público.
Para a classificação do crime como injúria majorada, a ofensa não precisa ser proferida na cara do servidor, basta que chegue ao conhecimento do ofendido, independente de ter sido cometida em sua presença, ou levada a seu conhecimento por terceiro.
O desacato também não se confunde com os crimes de desobediência e resistência, previstos, respectivamente, nos artigos 330 e 329 do Código Penal:
“Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público. Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”
“Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Pena – detenção, de dois meses a dois anos.”
A desobediência se dá quando alguém de fato não cumpre uma ordem legal determinada por funcionário público.
Já na resistência, o agente profere ameaça ou violência para evitar cumprir uma ordem legal dada por funcionário competente para tal.
A tipificação do crime de desacato protege, ainda que indiretamente, que qualquer servidor público, independente da função que exerça, seja alvo de palavras ou atos que o humilhem, difamem, caluniem ou até atinjam fisicamente. Também protege o prestígio e a dignidade da função de servidor Estatal.
Essa proteção existe porque, muitas vezes, a atuação do servidor público envolve atividades consideradas desagradáveis pelos cidadãos. Além disso, não é incomum que o servidor público seja visto com maus olhos por servir à Administração Pública.
Muito se debate sobre o desacato ser uma afronta à garantia constitucional de que nenhum cidadão seja discriminado, afinal, não existe um crime específico que proteja profissionais liberais e autônomos de injúrias proferidas por sua função, como alegado pela OAB diante do STF em 2020.
Em 2016, a Quinta Turma do STJ chegou a votar pela descriminalização do desacato, após julgamento que analisava a incompatibilidade do dispositivo com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que garante a toda pessoa a liberdade de expressão.
Porém, os magistrados acabaram decidindo pela manutenção do desacato como crime, considerando que, nesse caso, a restrição do direito à liberdade de expressão em face de outros direitos não viola os princípios da Convenção.
A atuação do advogado no exercício de sua profissão conta com algumas proteções. A palavra é o instrumento da advocacia, e na defesa do mérito, as emoções podem se alterar.
Assim, caso ofenda a parte contrária no exercício da advocacia, o advogado não pode ser processado por injúria ou difamação.
O artigo 7º, parágrafo 2º do Estatuto da OAB também incluía o desacato no rol de imunidades do advogado, mas o dispositivo foi alterado após uma Ação Direita de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros em 1994.
A ADI nº 1.127-8 foi julgada procedente em maio de 2006, e, desde então, ficou suspenso o termo desacato do artigo 7º, parágrafo 2º do Estatuto da OAB.
Portanto, advogados não tem mais imunidade profissional referente ao desacato.
O crime de desacato é um crime contra a Administração Pública, que protege não só o servidor agindo em nome do Estado, mas a imagem e honra do Estado em si.
A constitucionalidade do crime de desacato é fruto de discussão até hoje, mas por enquanto, o entendimento é de que a tipificação do desacato não é um privilégio do servidor público, e sim, uma ferramenta de proteção do funcionamento da Administração Pública.
Você acredita que o desacato deva ser criminalizado? Considera o instituto importante para a manutenção da imagem do Estado? Tem outro posicionamento sobre o assunto? Comente!
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