Revista 180

Desarmamento: Soberania popular x discricionariedade administrativa

Luiz Henrique Martins de Moura

Resumo: No dia 23 de outubro de 2005 ocorreu um referendo onde a população foi questionada se o comércio de armas de fogo e munições deveria ser proibido ou não. Após a consulta popular, decidiu-se que o artigo 35 da Lei 10.826/03 não entraria em vigor, pois os cidadãos que optaram pelo “não” obtiveram a maioria dos votos válidos. Sabe-se que para ter acesso às armas de fogo e munições no Brasil, o cidadão necessitará de uma autorização administrativa que é concedida pela administração pública, que poderá utilizar de sua discricionariedade, observando os critérios de conveniência e oportunidade para concedê-la. Diante do exposto, o presente trabalho pretende analisar se a administração pública pode utilizar de sua discricionariedade para restringir o acesso às armas de fogo e munições, contornando a vontade popular reafirmada através do referendo de 2005.

Palavras-chave: Desarmamento, Soberania Popular, Discricionariedade, Autorização administrativa, Referendo, Administração Pública.

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Abstract: On October 23, 2005, a referendum was held where the population was questioned whether the trade in firearms and ammunition should be prohibited or not. After the popular consultation, it was decided that article 35 of Law 10.826 / 03 would not enter into force, since citizens who opted for “no” obtained a majority of valid votes. It is known that in order to have access to firearms and ammunition in Brazil, the citizen will need an administrative authorization that is granted by the public administration, which may use at his discretion, observing the criteria of convenience and opportunity to grant it. In view of the above, the present work intends to analyze whether the public administration can use its discretion to restrict access to firearms and ammunition, bypassing popular will reaffirmed through the 2005 referendum.

Keywords: Disarmament, Popular Sovereignty, Discretion, Administrative authorization, Referendum, Public Administration.

 

Sumário: Introdução. Objetivos. Metodologia. Problemática 1. Estatuto do Desarmamento. 1.1. Como ocorreu o Referendo de 2005. 2. Da autorização para aquisição de armas de fogo e munição. 2.1. Discricionariedade Administrativa. 2.1.1. Diferença entre o interesse público primário e o interesse público secundário. 2.1.2. Discricionariedade x Soberania. 2.1.3. Posse x Porte. 2.2. Da implementação do artigo 35 do estatuto do desarmamento. Considerações finais. Referencial Bibliográfico.

 

Introdução

O presente trabalho tem o propósito de analisar o resultado do referendo ocorrido no dia 23 de outubro de 2005, referente à proibição ou não da comercialização de armas de fogo e munição no Brasil.

O referendo tratava em particular do artigo 35 da Lei Federal 10.826/03, conhecida como Estatuto do Desarmamento, onde questionava a população se tal comércio deveria ser proibido ou não.

Ao falar-se em acesso às armas de fogo, o Estatuto impõe algumas restrições para concessão, e através do referendo ocorrido em 2005, aderiu-se uma dualidade de opiniões. De um lado, a dúvida sobre o perigo que as armas de fogo podem oferecer à sociedade, e do outro o direito à autodefesa, já que a segurança pública não consegue conter o crescimento da criminalidade.

O Estado consultou a população e obteve como resposta a rejeição do artigo 35, que manteve a legalidade do comércio de armas de fogo e munição no País. Cabe ressaltar que referendo é instrumento de consulta popular que permite o exercício da democracia direta no país, que está expressamente previsto no artigo 14 da Lei Maior.

Sabendo que o voto da população é corolário do princípio da Soberania Popular, o presente estudo questiona se a vontade dos cidadãos foi realmente respeitada, pois como a comercialização de armas de fogo depende de uma autorização administrativa, é preciso analisar se a Administração pode utilizar de sua discricionariedade, avaliando critérios de conveniência e oportunidade de forma absolutamente desregrada, para restringir a comercialização de armas de fogo e munição, contornando assim a vontade do povo.

Diante disso, indaga-se se houve o devido respeito à soberania popular no tema em questão. Abordando, com uma pesquisa sobre até onde vai a discricionariedade da Administração Pública no caso em tela.

 

Objetivos  

O objetivo do presente trabalho é descobrir quais são os limites da discricionariedade que a administração pública possui, visto que ela é a detentora do ato administrativo denominado autorização administrativa, que é o meio pelo qual a administração permite que o cidadão exerça alguma atividade ou até que utilize o bem público para satisfazer interesse próprio.

Com isto, observaremos se a vontade popular foi realmente respeitada ou se o estado sobrepôs sua vontade diante do resultado do referendo que ocorreu em 2005 no Brasil.

 

Metodologia

A metodologia usada foi a pesquisa qualitativa, feita através de estudos bibliográficos de livros e de artigos extraídos da internet. Foi feita também uma coleta de dados junto aos órgãos que tratam do controle de armas de fogo no Brasil.

 

Problemática

A vontade popular foi realmente respeitada pela Administração Pública no tocante ao referendo que ocorreu em 2005 sobre a proibição ou não do comércio de armas de fogo e munição?

 

  1. Estatuto do Desarmamento

Em 1997 tivemos as primeiras iniciativas favoráveis ao desarmamento, quando autoridades, agentes de segurança pública e estudiosos deram enfoque às discussões sobre o controle de armas de fogo no Brasil. A partir disso, pesquisadores começaram a associar o fácil acesso às armas de fogo ao crescente número de homicídios no País.

Seis anos mais tarde, ocorreu a primeira mudança na lei sobre o tema. Foi formada uma comissão mista, composta por senadores e deputados federais, onde analisaram todos os projetos que tivessem alguma relação com o tema, e com isso, reescreveram uma lei conjunta, lei esta conhecida como Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), [1]onde o então Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva a sancionou.

O principal objetivo do Estatuto do Desarmamento foi regulamentar o registro, a posse, o porte e o comércio de armas de fogo e munição em território nacional. Com a referida lei, o Brasil passou a controlar de forma mais rigorosa o acesso de armas de fogo aos cidadãos comuns. O Estatuto iniciou, ainda, as chamadas campanhas do desarmamento, que tinham o intuito de mobilizar os cidadãos para que entregassem ao poder público as suas armas de fogo em troca de uma indenização, afirmando que essa ação contribuiria para a redução da violência no país. Nesse sentido, o tema desarmamento trouxe divergentes opiniões desde a colônia de Portugal até o Referendo Popular ocorrido em 2005.[2]

 

  • Como ocorreu o Referendo de 2005

O referendo sobre a proibição da comercialização de armas de fogo e munições ocorreu no Brasil no dia 23 de outubro de 2005, não permitindo que o artigo 35 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003) entrasse em vigor.

O artigo 35 trazia o seguinte texto:

Art. 35 – É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei. § 1º Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.

  • 2º Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral. [3]

Por se tratar de um assunto delicado, durante o projeto e desenvolvimento da Lei 10.826/03, já havia sido constatada a necessidade de submeter o artigo 35 a um referendo.

O Senado Federal promulgou a realização do referendo no dia 07 de julho de 2005, mediante o decreto nº 780. Seu artigo 2º trazia o seguinte questionamento: “O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?”.

A propaganda conhecida como “boca de urna” foi proibida, e a Lei seca teve a sua aplicação facultativa, devendo assim, cada unidade federativa decidir se haveria ou não a proibição da venda de bebidas alcoólicas. Por fim, o resultado foi de 59.109.265 votos pelo “Não” (63,94%) contra 33.333.045 votos pelo “Sim” (36,06%).[4]

A partir disso, houve a rejeição da alteração da do artigo 35 daquela Lei, devendo a Administração Pública seguir os trâmites legais para garantir que a vontade popular fosse respeitada e colocada em prática.

Gráfico 1 – O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?[5]

Neste gráfico, observam-se as regiões onde o NÂO obteve a maioria dos votos válidos. Com mais de 80% dos votos, os estados de Roraima, Acre e Rio Grande do Sul se destacam.

 

  1. Da autorização para aquisição de armas de fogo e munição

Para um cidadão conseguir a autorização para adquirir armas de fogo e munição de uso permitido, ele precisa cumprir uma série de formalidades. O Sistema Nacional de Armas (SINARM), instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, é o responsável para manter o controle de armas de fogo em poder dos cidadãos, de acordo com a Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).[6]

Para um civil ter acesso a esta autorização, ele deverá preencher um requerimento que se encontra disponível no site da Polícia Federal. Após o preenchimento, ele deverá se dirigir a uma unidade do órgão.

Há algumas condições que devem ser observadas, junto de alguns documentos que devem ser apresentados pelo requerente, sendo estas: Possuir a idade mínima de 25 anos; Cópias simples e cópias autenticadas, acompanhadas dos documentos originais. (RG, CPF e comprovante de residência); Declaração escrita e assinada, com exposição de fatos e circunstâncias que justifiquem a necessidade de uma arma de fogo; Apresentar certidões negativas de antecedentes criminais que são fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, e certidões que comprovem que ele não esteja respondendo a inquérito; Comprovação de ocupação lícita; Comprovação de atividade técnica e de aptidão psicológica para manusear armas de fogo (o teste deve ter sido realizado no período máximo de um ano, com instrutor de armamento e tiro, e o psicólogo deve ser credenciado pela PF); Comprovante bancário de pagamento de taxa devida para a emissão de tal documento, através da Guia de Recolhimento da União (GRU); Uma foto 3×4 tirada recentemente.

Após conseguir a autorização, que tem um prazo de validade de apenas 30 dias, o cidadão poderá adquirir o armamento e uma loja devidamente autorizada. A arma só será entregue ao comprador após o recebimento do registro e da guia de trânsito, documentos estes que serão emitidos pela Policia Federal.

O registro exige também um requerimento, que deve ser solicitado em uma unidade da polícia. Além disso, o comprador deverá apresentar outros três itens: Autorização para aquisição de arma de fogo, nota fiscal da compra da arma de fogo e o comprovante bancário que comprove o pagamento da taxa de emissão do documento, através do Guia de Recolhimento da União (GRU).

Através de uma solicitação feita ao Departamento da Policia Federal, pode-se constatar uma notável diminuição no número de autorizações para registro de arma de fogo no estado do Distrito Federal após o referendo ocorrido no ano de 2005.[7]

Gráfico 2 – Polícia Federal – Serviço de informação ao cidadão – Brasília. Mensagem Eletrônica nº 723/2018 – SIC/DIREX/PF.

Neste gráfico, tem-se o número de autorizações que a Administração Pública concedeu aos cidadãos deste o ano do referendo até o ano de 2017. É evidente a queda no número de autorizações após a consulta pública que ocorreu no dia 23 de outubro de 2005.

 

2.1. Discricionariedade Administrativa

Discricionariedade é a liberdade que a Administração possui dentro dos limites legais, ou seja, dentro do caso concreto a lei deixa uma margem para que ela possa atuar com liberdade de escolha, de tal forma que a autoridade poderá escolher uma solução dentre várias soluções cabíveis, todas, porém, válidas perante o direito. [8]

Diante disso, tem-se que discricionariedade é, portanto, um poder que o direito concede à Administração Pública, seja implícito ou explícito, para que ela realize a prática de atos administrativos com liberdade de escolha, devendo-se observar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça.

A discricionariedade será sempre parcial e relativa, ou seja, ela não é totalmente livre, pois sob os aspectos de competência, forma e finalidade a lei define algumas limitações. Portanto, é correto afirmas que a discricionariedade é a liberdade de atuação da administração, mas sempre subordinada aos limites da lei. [9]

O administrador deverá possuir competência legal para praticar um ato discricionário, deverá obedecer a forma legal e deverá principalmente atender a finalidade, ou seja, o interesse público. Caso esses requisitos não sejam respeitados, o ato praticado será considerado nulo.

Os atos administrativos devem ter sempre como prioridade visar o interesse coletivo ou o interesse social, pois se ele não obedecer a esses parâmetros, o ato se tornará nulo por desvio de poder ou finalidade. Tal desvio poderá ser reconhecido pela própria administração ou pelo Poder Judiciário.

A discricionariedade tem como fonte a Lei, e essa discricionariedade nasce quando a lei a confere expressamente à administração. O âmbito da discricionariedade é amplo, mas ele nunca será total, pois os atos discricionários estarão sempre vinculados à lei. ­

No ato discricionário, a lei define alguns elementos com precisão, mas outros são deixados à decisão da administração. Desta maneira, a discricionariedade deve ser sempre analisada sob os aspectos da legalidade e do mérito. O mérito é o resultado, e a discricionariedade é o meio. Ambos estão relacionados à legalidade.

O mérito é composto por dois elementos, sendo eles o motivo (oportunidade), que é o pressuposto que torna possível ou determina o ato administrativo; e o objeto (conveniência), que é a mudança jurídica que se espera introduzir nas relações sujeitas à atividade administrativa do Estado. Logo, a oportunidade e a conveniência tem o papel de integrar os elementos motivo e objetivo dentro dos limites do mérito.

Para que não ocorram vícios de finalidade, fez-se necessário criar alguns limites à discricionariedade, por ação ou omissão por parte do administrador. O desvio ou insatisfação da finalidade não cumprem a vontade da lei, finalidade esta sendo a satisfação do interesse público.

Outros dois princípios que estão vinculados aos atos discricionários são o princípio da realidade e da razoabilidade. O princípio da realidade trata da convivência real entre os homens, e seus atos devem ser sustentados por uma norma. A administração precisa apresentar condições mínimas para cumprir a finalidade de satisfação do interesse público.

Por outro lado, o princípio da razoabilidade assegura que a administração deve atuar de modo racional e afeiçoar ao senso comum das pessoas, observando a competência recebida para tal prática. Será aplicado a todas as situações administrativas para que as decisões tomadas sejam equilibradas, refletidas e que tenham a avaliação adequada da relação custo-benefício. Este princípio é um meio de controle dos atos estatais, através da contenção destes atos dentro dos limites razoáveis aos fins públicos, assegurando a legitimidade da ação administrativa. [10]

Os princípios anteriormente mencionados condicionam a oportunidade, que é o requisito exigido para a satisfação dos motivos.

Para ensejar a prática de um ato administrativo, deve existir um motivo. Este motivo precisa estar dentro da realidade, e os seus objetivos dentro da razoabilidade, para que se tornem oportunos à pratica de determinado ato.

Os requisitos mínimos para a conveniência à discricionariedade estão diretamente ligados aos princípios da realidade e razoabilidade, para que o ato administrativo cumpra a sua finalidade.

No que tange a realidade, o objeto deve ser lícito. Ele precisa se encontrar dentro do nosso ordenamento jurídico, não podendo violar qualquer norma constitucional, sob pena de caracterizar vício de finalidade. O objeto precisa ser compatível com o fim a ser alcançado.[11]

 

2.1.1 – Diferença entre o interesse público primário e o interesse público secundário.

Com surgimento na doutrina Italiana, o interesse público primário se difere do interesse público secundário, e sua aplicabilidade se reflete tanto na Jurisprudência quanto na doutrina Brasileira.

O interesse público primário provém do real interesse dos cidadãos diretamente ou indiretamente afetado pelo ato. Já o interesse público secundário é de natureza patrimonial, isto é, prioriza a saúde dos cofres públicos.

Marcelo Alexandrino traz os conceitos de tais interesses, in verbis:

Os interesses públicos primários são os interesses diretos do povo, os interesses gerais imediatos. Já os interesses públicos secundários são os interesses imediatos do Estado na qualidade de pessoa jurídica, titular de direitos e obrigações. Esses interesses secundários são identificados pela doutrina, em regra, como interesses meramente patrimoniais, em que o Estado busca aumentar sua riqueza, ampliando receitas ou evitando gastos. Também são mencionados como manifestação de interesses secundários os atos internos de gestão administrativa, ou seja, as atividades-meio da Administração, que existem para fortalecê-la como organismo, mas que só se justificam se forem instrumentos para que esse organismo atue em prol dos interesses primários. [12]

Vale acentuar que a doutrina brasileira é mansa e pacífica sobre a legitimidade dos interesses primários e secundários. Para que o interesse público secundário tenha legitimidade, faz-se necessário que se atenda também o interesse público primário, sendo uma condição “sine qua non”.[13]

 

2.1.2 Discricionariedade x Soberania

Sabe-se que a administração pública possui certa liberdade dentro dos limites legais, chamada de discricionariedade. Diante disso, entende-se que a lei permita que a administração possa atuar com liberdade de escolha, observando os critérios de conveniência, oportunidade e justiça para alcançar o interesse público.

Um dos atos administrativos que está intimamente ligado à discricionariedade é a autorização administrativa, que é o meio pelo qual a administração permite que o cidadão exerça alguma atividade ou até que utilize o bem público para satisfazer interesse próprio. Logo, para que o ato seja exercido de forma legal, a Administração pública precisa conceder o seu consentimento, ainda que cumpridos aqueles requisitos pelo interessado.

A Constituição Federal de 1988[14], em seu artigo 1º, estabelece que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, caracterizando assim, a soberania popular.

O referendo que ocorreu em outubro de 2005 está legitimado no artigo 14, parágrafo único, da carta magna brasileira. A população exerceu o seu direito trazendo a democracia direta à tona, decidindo que o artigo 35 da Lei Federal 10.826/03[15] não entraria em vigor.

Desde a data do referendo, questiona-se se a soberania popular foi respeitada pela administração pública, visto que na teoria o artigo 35 da referida Lei não entrou em vigor, mas não é o que se tem visto na prática.

Analisando até onde a discricionariedade da Administração Pública pode ir, é imprescindível não retomar os conceitos de interesse público primário e interesse público secundário.

No primeiro, destaca-se o real interesse do povo diretamente ou indiretamente afetado pelo ato, os interesses gerais imediatos. Já no segundo, tem-se como característica a natureza patrimonial, onde o estado busca aumentar suas riquezas, ampliando receita ou evitando gastos.  De qualquer modo, para que o interesse público secundário seja legítimo, ele precisa atender também o interesse público primário, sendo esta uma condição para sua validade. [16]

No ano de 2015, o então deputado Tenente Lúcio (PSB-MG) apresentou um projeto de lei, onde trouxe uma reação legislativa à possibilidade de interferência na autorização no tocante ao acesso às armas de fogo por critérios ideológicos, in verbis:

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passará a vigorar com as seguintes alterações: I – Fica incluído o § 9º ao art. 4º, com a seguinte redação: § 9o É vedada a adoção de critérios ideológicos no indeferimento da concessão da autorização de compra de arma de fogo, que deverá ser concedida sempre que forem atendidos objetivamente os requisitos previstos neste artigo, sob pena de prevaricação.

Justificação do Projeto de lei n. 1703/15[17]: Além das incoerências apontadas no tocante à falta de isonomia, o presente projeto visa inibir a adoção de restrições impostas por questões meramente ideológicas. O projeto traz para o texto da lei, preceitos contidos na Instrução Normativa nº 023/2005-DG/DPF, de 1º de setembro de 2005, do Departamento de Polícia Federal, editada já na vigência da lei 10.826/03 e seu decreto regulamentador, que eram plenamente observados, mas que por razões ideológicas de politicas governamentais, não se respeita a vontade popular materializada do referendo sobre o tema e, ainda, na adoção de restrições impostas em normas infra legais. [18]

Logo, pode-se inferir que houveram questionamentos vindos de dentro da casa legislativa referente à discricionariedade exacerbada exercida pela administração pública, uma vez que constatados indeferimentos de autorizações por motivos puramente ideológicos.

 

2.1.3 Posse x Porte  

Ainda que sejam condutas parecidas, a Lei 10.826/03 as trata de forma distinta, e prevê crimes diferentes para as condutas de posse e porte ilegal de arma de fogo.

O crime de posse irregular de arma de fogo encontra-se no artigo 12 da referida Lei, e consiste em manter no interior da residência (ou dependência desta), ou no local de trabalho a arma de fogo.

Já o porte ilegal de arma de fogo está previsto no artigo 14 do estatuto do desarmamento, e pressupõe que a arma estará circulando ou esteja fora da residência ou local de trabalho. [19]

A lei 10.826/03 traz a seguinte redação:

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido:

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. [20]

 

2.2 Da pretensa implementação do artigo 35 do estatuto do desarmamento

Para que a plenitude de um sistema democrático seja alcançada, os nossos dirigentes precisam respeitar as decisões tomadas por seus cidadãos através da consulta popular. Em 2005, houve um Referendo no qual a população exerceu a sua soberania, decidindo pela não proibição do comércio de armas de fogo e munição, porém, na prática, a vontade popular não foi totalmente respeitada pela Administração Pública.

Mesmo com o resultado do referendo deixando claro que a vontade popular era pró-legalização do comércio de armas e munições, o Brasil continua sendo um dos países que mais restringem o registro, o comércio, a posse e o porte de armas de fogo.

A administração acredita que ao desarmar a população, impedirá que ocorram crimes e que faltarão armas para os criminosos, garantindo assim o bem social. Porém, é fato que apenas os cidadãos que desejam possuir uma arma de maneira legalizada que sofrem com essa restrição. Os dados sobre o tráfico de armas de fogo comprovam a facilidade que os criminosos têm em adquirir qualquer tipo de armamento, inclusive as armas de uso restrito. [21]

Os cidadãos que pleiteiam o fim do Estatuto do Desarmamento questionam a legislação atual, pois ela não teria atendido a vontade popular após o referendo ocorrido em 2005, mesmo que 63% da população tenha se posicionado contra a proibição da venda de armas de fogo e munições no Brasil.

Na teoria, tal comércio encontra-se legalizado, mas é fato que a legislação traz uma série de requisitos que dificultam a compra desse material, tornando o acesso às armas de fogo cada vez menor.

A discricionariedade que a Administração Pública possui deve ser pautada acima de tudo pela Lei. Para que o interesse público secundário seja legal, ele deve primeiro respeitar o interesse público primário, logo, respeitar a vontade popular.

No momento em que a Administração Pública usa sua discricionariedade para restringir o acesso dos cidadãos às armas de fogo, ela está inserindo, na prática, o artigo 35 da lei 10.826/03, ferindo a democracia e a soberania popular. [22]

 

  1. Considerações finais

No decorrer do trabalho, foi verificado que a soberania popular é a fonte de todo o poder político do Estado, decorrente da vontade dos cidadãos. Através desse princípio, pode-se analisar se a democracia foi ou não respeitada, visto que a democracia é o regime político onde todos os cidadãos elegíveis participam, direta ou indiretamente através de seus representantes eleitos, na criação e no desenvolvimento das leis, exercendo o poder através do sufrágio universal.

Em 2005 ocorreu um referendo que questionava a população se eram contra ou a favor da proibição do comércio de armas de fogo e munição no Brasil. Após a apuração das urnas, foi constatado que a vontade popular era totalmente contrária ao texto do artigo 35 da Lei 10.826/03, devendo então, manter legal tal comércio.

Partindo de que os cidadãos foram convidados à decidir nas urnas e que o estado obteve como resultado a não proibição da comercialização de armas de fogo e munição, esperava-se que a administração pública resguardasse a vontade popular de maneira concreta, garantindo aos cidadãos que a sua vontade seria efetivada na teoria e na prática.

Diferente disso, a administração pública observou apenas os interesses públicos secundários, utilizando de sua discricionariedade para burocratizar e dificultar o acesso dos cidadãos ao comércio de armas de fogo e munição em todo o território nacional, gerando assim, um conflito entre estado e vontade do povo.

O referendo ocorrido em 2005 foi a prova de que a administração pública não possui nenhum apreço ou pretensão de tomar medidas de acordo com a vontade da sociedade no tocante a este tema, por se tratar de um assunto delicado. O interesse público primário foi ferido no momento em que a administração pública deixou de observar o anseio de seus cidadãos e priorizou apenas os interesses do estado.

Diante disso, entende-se que a democracia foi parcialmente respeitada, haja vista que houve um referendo pelo qual os cidadãos votaram, e assim, decidiram pela não proibição da comercialização de armas de fogo e munição no País.

Porém, a administração pública, utilizando de sua discricionariedade, contornou a real vontade popular ao priorizar o interesse público secundário, sem respeitar a condição principal imposta pela lei, que seria o respeito também pelo interesse público primário.

O tema da pesquisa realizada é motivo de grandes discussões desde a criação da Lei 10.832/06[23], mas ao analisarmos todos os dados presentes neste trabalho, entende-se que a soberania popular não foi respeitada pela administração pública, pois esta última descartou a real vontade do povo e priorizou as vontades internas do Estado. [24]­­

 

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TJDFT. Posse x porte de arma. Disponível em: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil-1/posse-x-porte-de-arma. Acesso em 26 mai. 2018.

[1] BRASIL, Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Registro, posse e comercialização de armas de fogo. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.826.htm. Acesso em: 26 de mai. 2018.

[2] NALLE, Vitor Fernando. O Estatuto do desarmamento Porte e posse de armas de fogo. Conteúdo jurídico, Brasília-DF: 28 mar. 2018. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.590502&seo=1. Acesso em: 26 mai. 2018.

[3] BRASIL, Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Registro, posse e comercialização de armas de fogo. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.826.htm. Acesso em: 26 de mai. 2018.

[4] REFERENDO NO BRASIL EM 2005. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Referendo_no_Brasil_em_2005&oldid=51050965.

Acesso em: 26 mai. 2018.

[5] REDDIT, o comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil. Disponível em: https://www.reddit.com/r/brasil/comments/5tld4i/referendo_de_2005/. Acesso em: 5 de nov. 2018.

[6] BRASIL, Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Registro, posse e comercialização de armas de fogo. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.826.htm. Acesso em: 5 de nov. 2018.

[7] CACN, Claudio. Aquisição de Arma de Fogo. Disponível em: http://www.pf.gov.br/servicos-pf/armas/aquisicao. Acesso em: 26 mai. 2018.

[8] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 894.

[9] MOREIRA, Neto e Diogo Figueiredo. Legitimidade e Discricionariedade. Rio de Janeiro, Forense, 2002. p. 203.

[10] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª ed. São Paulo, Malheiros, 2001. p. 154.

[11]SILVA, Flávia Martins. Poder Discricionário da Administração Pública. Disponível em:      https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2635/Poder-discricionario-da-Administracao-Publica. Acesso em: 26. Mai. 2018.

[12] ALEXADRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 18ª ed. Revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. p. 187.

[13] CORREIA, Anderson Loureiro de Barros. Diferença entre o interesse público primário e o interesse público secundário. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56687/diferenca-entre-o-interesse-publico-primario-e-o-interesse-publico-secundario. Acesso em 26 de ago. 2018.

[14] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado,
1998.

[15] BRASIL, Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Registro, posse e comercialização de armas de fogo. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.826.htm. Acesso em: 26 de mai. 2018.

[16] SAMPAIO, Américo. É preciso romper as travas da soberania popular no Brasil. Disponível em: http://www.inesc.org.br/noticias/noticias-gerais/2016/fevereiro/e-preciso-romper-as-travas-da-soberania-popular-no-brasil. Acesso em: 26 mai. 2018.

[17] BRASIL, Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. PL 1703 altera o Estatuto do Desarmamento. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1297622. Acesso em: 26 mai. 2018.

[18] LÚCIO, tenente. PL 1703 de 2015. Alteração do Estatuto do Desarmamento. Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003. Disponível em: www.camara.gov.br/proposicoesWeb/propmostrarintegra.=Tramitacao-PL+1703/2015. Acesso em: 26 de mai. 2018.

[19] TJDFT, Posse x porte de arma. Disponível em: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil-1/posse-x-porte-de-arma. Acesso em 26 mai. 2018.

[20] BRASIL, Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Registro, posse e comercialização de armas de fogo. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.826.htm. Acesso em: 26 de mai. 2018.

[21]ODLOAK, Eduardo. O referendo que não foi respeitado. Disponível em:         http://www.eduardoodloak.com.br/o-referendo-que-nao-foi-respeitado. Acesso em: 20 de nov. 2018.

[22]NEITSCH, Joana. No Brasil, você pode ter uma arma. Mas é como se não pudesse. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-e-direito/no-brasil-voce-pode-ter-uma-arma-mas-e-como-se-nao-pudesse-e3jgbf6isczw789fvcut4xsbv/. Acesso em: 20 de nov. 2018.

[23] BRASIL, Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Registro, posse e comercialização de armas de fogo. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.826.htm. Acesso em: 26 de mai. 2018.

[24] BARBOSA, Bene. QUINTELA, Flavio. Mentiram para mim sobre o desarmamento. Disponível em: http://politicaedireito.org/br/wp-content/uploads/2017/02/Mentiram-para-mim-sobre-o-desar-Flavio-Quintela.pdf. Acesso em: 28 Abr. 2018.

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