Resumo: O presente estudo trata-se sobre a diferença que há entre solidariedade e indivisibilidade no direito obrigacional, abordando conceitos característicos de cada instituto, destacando exemplos e apontando as diferenças e a importância de saber essa diferença, utilizando como base a doutrina e analisando jurisprudência, para facilitar o entendimento do funcionamento de cada instituto.
Palavras-chave: Obrigações. Direito Civil. Indivisibilidade. Solidariedade.
Abstract: The present study deals with the difference between solidarity and indivisibility in compulsory law, approaching concepts characteristic of each institute, highlighting examples and pointing out the differences and importance of knowing this difference, using doctrine as a basis and analyzing jurisprudence, to Facilitate the understanding of the functioning of each institute.
Keywords: Obligations. Civil right. Indivisibility. Solidarity.
Sumário: Introdução. 1. Obrigações. 1.1. Conceito. 1.2. Obrigações divisíveis. 1.3. Obrigação indivisível. 2. Solidariedade. 2.1. Conceito. 2.2. Solidariedade ativa. 2.3. Solidariedade passiva. 2.4. Obrigações solidárias recíprocas ou mista. 3. Diferença de solidariedade e indivisibilidade. 4. Caso prático. Conclusão. Referências.
Introdução
O termo obrigações, pode ter várias conotações, podendo ser elas religiosas, morais, sociais entre outras, mas em um sentido mais afunilado para o direito, há os direitos não patrimoniais (direito a vida, honra, liberdade, entre outros) e os patrimoniais que se remetem a pecúnia, algo de valor econômico, e que os direitos patrimoniais se dividem em reais (instituto dos direitos das coisas) e obrigacionais (pessoais ou de crédito) e de modo simplificado, nada mais é do que um vínculo entre credor(es) e devedor(es), tendo a pessoa o direito de exigir uma prestação do credor ou uma conduta por ele a ser realizada.
As modalidades das obrigações são: a de dar, de fazer, de não fazer, alternativas, divisíveis e indivisíveis e as obrigações solidarias, essas estão revistas nos artigos 233 a 285 do Código Civil Brasileiro. Pode se falar em outras modalidades como as civis e naturais, a de meio, resultado, garantia, de execução instantâneas, diferida e continuadas, obrigações puras e simples, condicionais, a termo e modais, liquidas e ilíquidas e por último momento em principais e acessórias. Tratando o presente estudo especificamente sobre obrigações Indivisíveis e obrigações solidárias e as suas modalidades, e a diferença e as semelhanças entre si.
1 Obrigações
1.1. Conceito
O conceito de obrigações para Carlos Roberto Gonçalves (2007, p. 21) é definido como sendo “o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objetivo consiste numa prestação economicamente aferível. ” .
No mesmo sentido Stolze (2012, p. 41) define o direito obrigacional como sendo o que "trata-se conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer. “ .
É o patrimônio do devedor que responde pela obrigação, sendo a garantia do credor para o pagamento, mas não se pode dizer que todas as relações obrigacionais há patrimônio, pois, muitas pessoas em um contrato obrigacional não vinculam o patrimônio, sendo um vínculo pessoal, sendo possível caso tenha corrido o não cumprimento da obrigação, nasce a responsabilidade do devedor, podendo o credor vincular patrimônio do devedor ou se utilizar de outros meios para que seja cumpra, de forma judicial. Para que haja uma obrigação é necessário que no mínimo tenha alguns elementos como parte ativa, o credor, passiva sendo devedor, um vínculo jurídico que os vincule de forma que possa ser cobrada e comprovada posteriormente, e o último elemento seria o objeto, prestação, sendo ele cumprido, extinguirá a obrigação, embora possa continuar o vínculo em alguns casos, o objeto da obrigação terá que ser determinado ou no mínimo determinável, para que seja possível ser cumprida, respeitando os critérios do artigo 104 do Código Civil.
É importante fazer a distinção entre a obrigação e da responsabilidade, sendo o último tendo período prescricional, nascendo com o descumprimento da obrigação, e embora tenha decorrido o período de responsabilizar o devedor pela sua obrigação, a obrigação não foi extinta, só não poderá mais ser exigida, sendo a responsabilidade uma derivação jurídica do patrimônio pelo não cumprimento da obrigação,
1.2. Obrigações divisíveis
As obrigações divisíveis são compostas de multiplicidades de sujeito, para que tenha a importância de saber se o objeto da relação jurídica seja divisível ou não, sendo nas obrigações divisíveis o objeto pode ser dividido, não podendo relacionar com fungíveis e infungível, conforme o artigo 87 do Código Civil, que refere-se em relação ao bem: "Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que e destinam. “ .
Fica cada parte da relação obrigada pela sua fração referente ao objeto da relação obrigacional, segundo o texto do artigo 257 do Código Civil, onde "havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos aos credores ou devedores." .
Para DINIZ (2003, p. 145), a obrigação divisível não está prevista o conceito, mas poderá utilizado como base os artigos 87 e 88 Código Civil, e definindo como sendo "a obrigação divisível é aquela cuja prestação é suscetível de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância e de seu valor. “ .
1.3. Obrigação indivisível
Obrigações indivisíveis são a qual o objeto não pode ser dividido para ser cumprido a obrigação, tendo que ser cumprida por inteira, e podemos ter a definição de obrigação indivisível no artigo 258 do Código Civil, que diz que "a obrigação é indivisível quando a prestação tem por objetivo uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem económica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico. “, dando
como exemplo de ordem econômica o diamante, onde sua divisão recai na diminuição de seu valor, sendo um exemplo do artigo 88 do Código Civil, onde refere-se que o objeto pode ser por natureza divisível, mas por acordo das partes ou por determinação da lei se tornem indivisíveis.
Na definição do conceito de indivisibilidade para DINIZ (2003, p.145)
“A obrigação indivisível é aquela cuja prestação só pode ser cumprida por inteiro, não comportando sua cisão em várias obrigações parceladas distintas, pois, uma vez cumprida parcialmente a prestação, o credor não obtém nenhuma utilidade ou obtém a que não representa a parte exata que resultaria do adimplemento integral. “ .
O credor poderá exigir a dívida por inteira de seu devedor ou devedores, cumprindo com suas obrigações de forma conjunta, ou individualmente fazendo e ressalvando que de caução de ratificação, e só perderá o atributo de indivisível onde a obrigação decretar-se em perdas e danos.
2 Solidariedade
2.1 Conceito
O conceito e características já estão dispostas no artigo 264 do Código Civil: "Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda.". Já para VENOSA (2003, p. 129) o conceito dado como sendo: “A obrigação é solidária quando a totalidade de seu objeto pode ser reclamada por qualquer dos credores ou qualquer dos devedores. Como vemos, pode ocorrer a solidariedade de credores (ativa) e a solidariedade de devedores (passiva). ”.
Segundo GONÇALVES (2007, p. 113) para o conceito e as especificações como a "Caracteriza-se a obrigação solidária pela multiplicidade de credores e/ou de devedores, tendo cada credor direito à totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse o único devedor.", tendo assim a outra parte que não é a solidárias a garantia e a segurança da exigibilidade da totalidade da parcela, ou da obrigação consolidada, e caso algum dos credores ou devedores solidários se torne insolvente, a parte contraria poderá exigir dos demais a integralidade do seu pagamento, não sentindo a insolvência do mesmo, tendo sido comprida as obrigações externas, posteriormente o que pagou, ou os demais que pagar a quota parte do que está insolvente, poderá se voltar para as relações internas e exigir, sendo característica da solidariedade o pagamento da obrigação a totalidade, adimplindo com sua obrigação como indivisível fosse. Como corrobora Gonçalves (2007, p. 114) "se algum dos devedores for ou se tornar insolvente, quem sofre o prejuízo de tal fato não é o credor, como sucede na obrigação conjunta, mas o outro devedor, que pode ser chamado a solver a dívida por inteiro. “ . Mas a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes conforme o artigo 265 do Código Civil, “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. ”.
Com isto posto, vamos ver as duas modalidades de solidariedade, que é a solidariedade ativa e a passiva que uma é decorrente da lei, e a outra é da lei ou simplesmente da vontade das partes que seria a convencional, legal ou mista.
2.2 Solidariedade ativa
Essa modalidade de solidariedade é mais difícil de ser encontrada nos dias de hoje, pois não decorre da lei, e a solidariedade exige um vínculo de confiança a quem o institui, pois caso algum dos credores se torna insolvente, poderá o devedor requerer a quotas do insolvente para o que não está insolvente, conforme o artigo 267 do Código Civil "Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.".
Um exemplo de solidariedade ativa encontrada na doutrina é a que Stolze (2012, p. 110) se refere na Lei n. 209, de 2-1-1948, que trata do pagamento relativo a débitos civis e comerciais de pecuarista: "Art. 12. O débito ajustado constituir-se-á à base de garantias reais ou fidejussórias existente e se pagará anualmente pena de vencimento, em prestações iguais aos credores em solidariedade ativa rateadas em proporção ao crédito de cada um. ”.
A solidariedade ativa está prevista nos artigos 267 a 274 do Código Civil, onde estão previstas as formas de adimplir, como também a morte de um dos credores solidários, que assumira os seus herdeiros.
2.3 Solidariedade passiva
Como já referido, a solidariedade não se presume, decorre ou da lei ou da vontade das partes conforme o artigo 265 do Código Civil. E o credor tem o direito de exigir e receber de um, de alguns ou até mesmo de todos, mesmo que não esteja essa última possibilidade prevista no artigo 275 do Código Civil: "O credor tem o direito a exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto."
Nos ensinamentos de Gonçalves (2007, p. 136):
"A obrigação solidária passiva pode ser conceituada como a relação obrigacional, oriunda de lei ou de vontade das partes, com multiplicidade de devedores sendo que cada um responde in totum et totaliter pelo cumprimento da prestação, como se fosse o único devedor. Cada devedor está obrigado à prestação na sua integralidade, como se tivesse contraído sozinho o débito. “ .
Um exemplo de solidariedade passiva é dado por STOLZE (2012, p. 112) onde:
"A, B e C são devedores de D. Nos termos de contrato
os devedores encontram-se coobrigados solidariamente (solidariedade passiva) a pagar ao credor a quantia de RS 300.000,00. Assim credor poderá exigir de qualquer dos três devedores toda a soma devida, e não apenas um terço de cada um. Nada impede, outrossim, que o credor demande dois dos devedores, ou, até mesmo, todos os três, conjuntamente, cobrando-lhes toda a dívida ou, até mesmo, todos os três, conjuntamente, cobrando-lhes toda a dívida ou parte dela. Note, entretanto, que o devedor que pagou toda a dívida terá ação regressiva contra os demais coobrigados, para haver a quota-parte de cada um. ”.
O devedor que pagar a quota parte dos demais, conforme referido no artigo 283 do Código Civil, e caso esteja algum insolvente, todos dividirão e sentirão a insolvência, dividindo em quotas iguais, tendo a presunção de quotas igualitária, assim farão caso tenha juros ou mora, podendo pedir o regresso nas relações internas, a uma das partes caso ela tenha culpa nos juros e mora. Em
relação a prestação se torne impossível, como por exemplo por perda, e seja por culpa de um dos devedores sendo eles solidários, todos deverão pagar as suas referentes quotas, e somente o culpado pagará por perdas e danos
2.4 Obrigações solidárias recíprocas ou mista
As obrigações solidárias ativas, ocorre quando há dois ou mais credores, já nas obrigações solidárias passivas, se tiver dois ou mais devedores, sendo assim as obrigações solidárias recíprocas como o nome já se refere há multiplicidades de credores e devedores nos dois polos ativo e passivo.
3. Diferença de solidariedade e indivisibilidade
Primeiramente para entendermos a diferença, veremos a semelhança para compreender melhor, tanto nas obrigações solidárias quanto nas obrigações indivisíveis, que o credor poderá exigir o comprimento da obrigação de uma só vez e de um dos devedores o pagamento a totalidade do objeto, e difere de varais aspectos sendo o devedor solidário o devedor do todo caso os outros credores não adimplirem a obrigação, e nas obrigações indivisíveis é só em relação ao objeto, por ele não poder ser dividido e ficando cada devedor comprometido com a sua quota parte.
Outra diferença é quando as obrigações se resolvem em perdas e danos conforme o artigo 263 e seus §§1° e 2°, do Código Civil, referente as obrigações indivisíveis, onde ela perderá esse caráter, não ocorrendo o mesmo na solidariedade, conforme o artigo 271 do Código Civil, assim não importando o objeto ser divisível ou não, pois nas obrigações solidárias estão esse
obrigados pela totalidade, sendo a solidariedade referente as pessoas da relação e a indivisibilidade em relação ao objeto da obrigação, sendo a solidariedade como resultante de uma garantia ao credor, para a sua satisfação no cumprimento da obrigação, ficando mais fácil o recebimento da prestação, e a indivisibilidade derivada a possibilidade do cumprimento da prestação de forma totalitária.
Venosa (2003, p. 128) se refere que: “A solidariedade é subjetiva, enquanto, geralmente, a indivisibilidade é objetiva, isto é, decorre da natureza da prestação. A solidariedade é artificio jurídico criado para reforçar o vínculo e facilitar a solução da dívida. A solidariedade reside nas próprias pessoas envolvidas, decorre da lei ou do título constitutivo (art. 265, antigo, art. 896). Por isso, podemos dizer que a solidariedade é de origem técnica, decorre da técnica jurídica, enquanto a indivisibilidade é de origem material. “ .
E com referência de quando ocorre o inadimplemento de uma obrigação solidárias todos os devedores e codevedores responderam pelos juros e correção monetários, já nas obrigações indivisível caso haja culpa de um dos devedores, ele irá responsabilizado pelos juros monetários, e o restante ficarão só responsabilizados por perdas e danos, e na solidariedade referente a interrupção da prescrição por um dos credores, os demais sentirão o benefício, já nas indivisíveis, a interrupção por um dos credores, não aproveitaram os demais.
Outra diferença que há em relação a solidariedade e indivisibilidade, em na questão do falecimento de um dos devedores e credores, conforme os artigos 270 e 276 do Código Civil respectivamente, que se referem: "Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. “ E "Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que
corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores. ”. Na indivisibilidade o falecimento de um dos credores ou dos devedores não tendo os mesmo a faculdade de alterar a relação jurídica, portanto, a obrigação continuará transmitindo para os herdeiros, pois o herdeiro do cocredor poderá exigir a totalidade.
4 Caso prático
A fim de exemplificar o conceito das obrigações vale citar Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, neste sentido, vejamos o que segue:
“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DO VALOR EQUIVALENTE À QUOTA-PARTE DO COPROPRIETÁRIO NA ALIENAÇÃO JUDICIAL. É cabível a penhora de imóvel do qual a parte executada possui fração ideal. Tratando-se de penhora de bem indivisível, hipótese dos autos, a constrição recai sobre a sua totalidade, resguardando-se a quota-parte dos coproprietários, alheios à execução, sobre o produto de sua alienação, nos termos do art. 843 do CPC. O atual CPC estendeu a possibilidade de reserva da parte ideal do condômino na alienação, a exemplo do que já ocorria em relação ao cônjuge não executado quanto à meação, nos termos do art. 655-B do CPC de 1973. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70073364937, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 31/05/2017). ” .
Como podemos ver no referido processo, trata-se de uma dívida contraída pela parte, onde o mesmo possuí parte (coproprietário) em um bem imóvel, sendo o mesmo indivisível, onde sua divisão poderia causar alteração em sua substância e em seu valor, conforme refere-se o artigo 258 do Código Civil. Podemos ver que ocorreu o respeito do direito a quota-parte dos coproprietários.
Conclusão
Portanto, devido à importância da matéria das obrigações, buscou-se uma base doutrinária a respeito das obrigações, no que diz respeito às diferenças, características e o que há em comum nos institutos da solidariedade e da indivisibilidade. Analisando a classificação doutrinária e um caso prático para um melhor entendimento sobre o assunto.
Advogado graduado pela Universidade Federal do Rio Grande FURG
bacharela, graduada pela Universidade Católica de Pelotas – UCPel
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