Direito Fundamental à Segurança Pública

Resumo: O presente trabalho traz uma reflexão sobre os delineamentos do direito social à segurança pública, garantido no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, e definido no artigo 144 da Constituição Federal, como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares. Os direitos fundamentais sociais presentes na Constituição de 1988 têm sua fundamentalidade garantida no texto constitucional positivo e na sua relação com valores e objetivos estampados na carta constitucional, especialmente com a dignidade da pessoa humana. Diante do aumento vertiginoso da criminalidade que causa um grande sentimento de insegurança, a garantia da segurança pública passou a constituir uma das atribuições prioritárias do Estado brasileiro. As políticas públicas como único instrumento na concretização do direito à segurança pública. As problemáticas sobre a concretização dos direitos fundamentais sociais envolvem questionamentos relacionados às omissões inconstitucionais, à discricionariedade estatal, ao controle jurisdicional das políticas públicas e a irreversibilidade do direito à segurança pública. Em síntese, o problema da segurança pública não é afeto apenas a atividade policial, pois atualmente a prioridade das ações policiais, são as prisões de criminosos através de caráter repressivo. É preciso o Estado reconhecer que deve implementar políticas preventivas no combate a violência respeitando os direitos humanos, aplicando boas práticas de educação e de cidadania, a participação popular na elaboração das políticas públicas, aprimorar o policiamento comunitário e políticas para grupos vulneráveis.

Palavras-chave: Criminalidade, Polícia, Política Pública, Segurança Pública.

Abstract: The present work brings a reflection about the guidelines of the social right to public security, guaranteed by article 6 of the federal constitution of 1988, and defined in article 144 of the federal constitution, as duty of the state, law and responsibility of all, exercised for the preservation of public order and safety of the people and the patrimony, through the federal police, federal road federal railway police, civilians, military and police bodies of military firefighters. Fundamental social rights in the constitution of 1988 have their fundamentally guaranteed in the constitutional text and positive in relation to values and objectives printed on constitutional charter, especially with the dignity of the human person. Before the dizzying increase in criminality that causes a great feeling of insecurity, the assurance of public safety went on to be one of the priority tasks of the Brazilian state. Public policies as the only instrument in the realization of the right to public safety. The problems on the implementation of the fundamental social rights involve questions related to omissions unconstitutional, the state discretion, the jurisdictional control of public policies and the irreversibility of the right to public safety. In summary, the problem of public security is not affection only police activity, because currently the priority of the police actions, are the arrests of criminals through repressive character. We must recognize that the state must implement preventive policies in combating violence, respecting human right, applying best practices in education and citizenship, popular participation in public policy-making, improve community policing and policies for vulnerable groups.

Keywords: Criminality, Police, Public Policies, Public Security.

Sumário: 1 Introdução, 2 A segurança pública na Constituição Federal de 1988, 2.1 Ordem pública e segurança pública na redação do artigo 144 da Constituição Federal de 1988, 2.2 A polícia com um dos órgãos da segurança pública, 2.3 O papel das guardas municipais de acordo com a Constituição Federal de 1988, 2.4 A multiplicidade dos órgãos de defesa, 3 A polícia nas escolas, 4 As políticas públicas na concretização da segurança pública, 5 A participação popular nas políticas de segurança pública, 6 O encarceramento gera segurança?, 7 Limites e possibilidades do controle jurisdicional das políticas de segurança pública, 8 Irreversibilidade do direito social à segurança pública, 9 Conclusão, 10 Referências bibliográficas.

1 Introdução

Segurança é o direito fundamental, predominantemente difuso, que os cidadãos e a sociedade possuem de sentirem-se protegidos, interna e externamente, em decorrência das políticas públicas de segurança pública praticada pelo Estado e da prestação adequada, eficiente e eficaz do serviço público de segurança pública.

A segurança pública é um dos problemas mais agudos de nossa sociedade atual, o interesse pelo tema tem aumentado de forma significativa, diariamente as emissoras de rádio e televisão e outros meios de comunicação noticiam crimes graves, em números sempre crescentes, mostrando o estágio avançado da criminalidade e a sua influência nefasta na vida da população.

A sensação de insegurança afeta o país inteiro, especialmente as cidades mais populosas, colocando a segurança pública em destaque e proporcionando campo fértil para as discussões de mecanismos públicos de combate à criminalidade, principalmente sobre a eficácia e adequação das atividades públicas de prevenção de crimes.

A violência e o descontrole da criminalidade afetam a todos, desde o cidadão mais simples ao mais culto, ocorrem tanto no ambiente das favelas aos condomínios mais luxuosos.

A criminalidade não é estática, fato que pressupõe a necessidade de dinamismo na fixação e alteração da política de segurança pública e o seu plano de ação, para a efetiva prestação de serviço de prevenção e combate das práticas delituosas.

 O assunto segurança pública é amplo, e o presente trabalho visa analisar os aspectos disciplinados na Constituição Federal de 1988, a eficiência do serviço de segurança pública, as políticas públicas para sua efetivação e a possibilidade do controle judicial.

 2 A segurança pública na constituição federal de 1988

Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

“A acolhida dos direitos fundamentais sociais em capítulo próprio no catálogo dos direitos fundamentais, ressalta, por sua vez, de forma incontestável sua condição de autênticos direitos fundamentais, já que nas cartas anteriores os direitos sociais encontravam-se positivados no capítulo da ordem econômica e social, sendo-lhes, ao menos em princípio e ressalvadas algumas exceções, reconhecido caráter meramente programático”. (SARLET, 2012, p. 66)

Art. 21. Compete à União:

“III – assegurar a defesa nacional;

IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;

XXII – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;”

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

“XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais.”

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

“XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.”

Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

“I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.”

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

“I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.”

“§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

§ 4º – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º – às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º – As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º – A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º – Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

 § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.”

A Carta Magna definiu a segurança como um direito social a ser concretizado pelo Estado, de modo a garantir que os cidadãos possam viver com dignidade, ter plena liberdade de ir e vir, garantindo-lhes a integridade física, psíquica e moral através de todos os mecanismos que estejam ao alcance.

O aparato policial tem o condão de prevenir o cometimento de delitos, investigar e capturar àqueles que porventura cometerem alguma infração penal, bem como servir de desestímulo à prática criminosa.

O Supremo Tribunal Federal, em seu pleno já decidiu que o rol do artigo 144, da Constituição Federal é taxativo e não há possibilidade de ampliação dos órgãos da Segurança Pública, descritos no citado dispositivo, através de legislação infraconstitucional, inclusive nas Constituições Estaduais.

“STF – Incompatibilidade, com o disposto no artigo 144 da Constituição Federal, da norma do artigo 180 da Carta da Constituição do Rio de Janeiro, na parte em que inclui no conceito de segurança pública a vigilância dos estabelecimentos penais e, entre os órgãos encarregados dessa atividade, a ali denominada ‘Polícia Penitenciária’. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, por maioria de votos” (STF – Pleno – Adin nº 236-8/RJ – Rel. Min. Octávio Gallotti – Diário da Justiça, Seção I, 1º Jun.2001, p.75)

“Os Estados-membros, assim como o Distrito Federal, devem seguir o modelo federal. O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública. Entre eles não está o Departamento de Trânsito. Resta pois vedada aos Estados-membros a possibilidade de estender o rol, que esta Corte já firmou sernumerus clausus, para alcançar o Departamento de Trânsito.” (ADI 1.182, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006. Vide: ADI 2.827, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-9-2010, Plenário, DJE de 6-4-2011).

2.1 Ordem pública e segurança pública na redação do artigo 144 da constituição federal de 1988

É o estado de estabilidade das relações e instituições sociais e jurídicas no qual as pessoas, em virtude de suas condutas e das dos demais, assim como da atuação estatal, sentem-se, segundo os valores éticos e jurídicos vigentes, vivendo de forma salubre, aceitavelmente seguras e em paz.

Na definição de Silva (2009) “ordem pública será uma situação de pacífica convivência social, isenta de ameaça de violência ou de sublevação que tenha produzido ou que supostamente possa produzir a curto prazo, a prática de crimes” (SILVA, 2009, p. 777 e 778).

“O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/1988). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito. Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social (HC 101.300, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 5-10-2010, Segunda Turma, DJE 18-11-2010).”

2.2 A polícia como um dos órgãos da segurança pública

Segundo o conceito de Zanobini (1950)[1] apud Moraes (2011), Polícia é:

“a atividade da administração pública dirigida a concretizar, na esfera administrativa, independentemente de sanção penal, as limitações que são impostas pela lei à liberdade dos particulares ao interesse da conservação da ordem, da segurança geral, da paz social e de qualquer outro bem tutelado pelos dispositivos penais”(ZANOBINI, 1950, p. 17 apud MORAES, 2011, p. 1665)

De acordo com a previsão do artigo 144, da Constituição Federal de 1988, a segurança pública é exercida pela polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares.

No imaginário popular a presença de mais policiais nas ruas podem inibir o cometimento de crimes, e mesmo com toda a vigilância não é possível evitar o cometimento de crimes. A atividade das policias se diferenciam em administrativas e de segurança, sendo que, esta engloba a polícia ostensiva e a polícia judiciária.

As polícias civis e militares possuem uma baixa avaliação de confiança e qualidade de seus serviços, a qual beira a 70%, e essa desconfiança aumenta ainda mais a sensação de insegurança, pois há um número pequeno de crimes esclarecidos, grande burocracia como nos casos em que o cidadão passa horas em uma delegacia de polícia para registrar uma ocorrência.

Outro desafio que precisa ser enfrentado é mudar a imagem que os policiais são violentos, corruptos, como noticiado diariamente na imprensa, por exemplo, nos casos das recentes manifestações populares e policiais que exigem dinheiro de membros de facções criminosas. Para isso é necessário divulgar as boas práticas de enfrentamento da violência e ações de controle e punição dos maus policiais.

2.3 O papel das guardas municipais de acordo com a constituição federal de 1988

O constituinte não garantiu ao município a instituição de órgão policial de segurança, bem como, de polícia judiciária.

Na dicção do parágrafo 8º, da Constituição Federal, apenas reconheceu a faculdade de instituir as guardas municipais “os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”, vale dizer, não garantiu a atividade de polícia ostensiva, a qual é função exclusiva da polícia militar.

 Conforme acentuou Diógenes Gasparini (1992):

 “…mesmo que pela sua natureza se pudesse entender a prestação dos serviços de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública como de interesse local, esses não seriam do Município por força do que estabelece o § 5º do art. 144 da CF, que de forma clara atribui essas competências à Polícia Militar”. (GASPARINI, 1992, p. 229).

 Desta maneira vem se manifestando a jurisprudência:

“ O Município não pode ter guarda que substitua as atribuições da polícia militar, que só pode ser constituída pelos Estados, Distrito Federal e Territórios (…). Diga-se, desde logo, com todas as letras, que guarda municipal não constitui segmento de segurança pública, não sendo lícita qualquer ação buscando a repressão à criminalidade. Esta se repete, pertence às polícias, e guarda municipal não é polícia” (Apelação Criminal nº 124-767-3/5 – 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo).

 “A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgando a Apelação Criminal nº 96.007-3/0, da Comarca de Araras, prolatou oportuno Acórdão referente à matéria que estamos comentando, ressaltando que “guarda municipal é guarda de patrimônio público municipal e que não está investido de funções de natureza policial, não lhe cabendo arvorar-se em agente policial e dar busca pessoal em quem que seja e sem razão plausível, pelo que o manifesto abuso dos guardas leva a que se lhe rejeitem os informes prestados” (Relator Des. Weiss Andrade in Comentários à Constituição de 1988, Forense Universitária, 1992, Vol. VI, nº 455, p. 3426).

Na lição de Tácito (1959)[2] apud Lazzarini (1996):

“a primeira condição da legalidade é a competência do agente. Não há, em direito administrativo, competência geral ou universal: a lei preceitua, em relação a cada função pública, a forma e o momento do exercício das atribuições do cargo. Não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de direito. A competência é, sempre, um elemento vinculado, objetivamente fixado pelo legislador” (TÁCITO, 1959, p.27 apud LAZZARINI, 1996, p.60)

Na prática, as guardas municipais estão atuando como polícia ostensiva, sem o devido respaldo constitucional para realizar tal atribuição, mas que acabam sendo por elas executadas em função da falência dos órgãos de segurança pública estadual.

Atualmente este exemplo é bem marcante, sendo necessário reconhecer a necessidade de participação dos municípios na garantia da segurança pública de seus munícipes, através de suas guardas municipais, com a devida garantia constitucional no combate a violência e criminalidade.

Está em andamento a Proposta de Emenda à Constituição nº 534 de 2002 que “Altera o art. 144 da Constituição Federal, para dispor sobre as competências da Guarda Municipal e criação da Guarda Nacional”. Definindo uma nova competência para as guardas municipais, que é a de realizar a proteção de suas populações.

Em 12 de setembro de 2013 foi apresentado requerimento nº. 8592/2013, pelo Deputado Major Fábio, que solicitou a inclusão na ordem do dia da proposta de Emenda à Constituição nº. 534 de 2002, com a justificativa de que a inclusão dos Municípios no Sistema de Segurança Pública concorrerá para o aumento de pessoal e de recursos materiais e orçamentários para o desenvolvimento das ações necessárias para a efetiva redução da criminalidade e para o aumento da qualidade do serviço e do nível de segurança oferecidos à população.

2.4 A multiplicidade de órgãos de defesa

A multiplicidade dos órgãos de defesa da segurança pública, pela Constituição Federal de 1988, teve dupla finalidade: o atendimento aos reclamos sociais e a redução da possibilidade de intervenção das Forças Armadas na segurança interna.

A execução, pelas Forças Armadas, de operações de segurança está ressalvada apenas em momentos excepcionais: Estado de defesa, Estado de sítio, Intervenção federal, A realização de investigação criminal no âmbito de inquérito policial militar, A execução de operações de policiamento ostensivo em contextos que predomine o interesse nacional, em especial em visitas de chefes de estados estrangeiros.

No tocante a Força nacional de segurança pública criada em 2004, esta não compõe os órgãos responsáveis pela segurança pública, é composta por membros das polícias dos Estados. Trata-se de um convênio entre a União, os Estados membros e o Distrito Federal, instituída através da Lei 11.473/07, com a exclusiva finalidade da execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio.

3 A polícia nas escolas

A escola é um ambiente de socialização, mas atualmente a violência está incorporada ao ambiente escolar e a polícia aparece como uma alternativa para solucionar o problema da violência nas escolas.

A presença das polícias geralmente é no entorno dos estabelecimentos de ensino, com a finalidade de orientar prevenir delitos e proteger as unidades escolares, propiciando um nível tolerável de segurança, aos professores, alunos, funcionários e à comunidade.

No caso do Estado de São Paulo, a polícia militar possui a diretriz N°PM3 – 014/02/05 de 07 de novembro de 2003, que disciplina a ronda escolar, na busca de atender aos anseios e necessidades, estreitando o contato entre a polícia militar, diretores de escolas, alunos e seus familiares.

Os principais casos de violência nas escolas são agressões físicas e verbais entre alunos, contra professores e outros funcionários, bem como, ameaças, discriminação racial, porte de armas, furtos, roubos e o tráfico de drogas.

Tanto professores, funcionários e alunos, acreditam ser positiva a presença da polícia nas escolas, mas essa prática acaba gerando outra consequência, ou seja, a única tentativa de manter a disciplina nas escolas acaba virando caso de polícia, onde os professores perdem seu papel de educador de forma integral.

Nesse caminho, pode-se concluir que o papel da polícia nas escolas é mais para intimidar, amedrontar, do que efetivamente evitar e solucionar os problemas. Para mudar esta imagem a polícia deve levar à escola programas que tenham um enfoque educativo na prevenção do uso de drogas, agressões e brigas, buscando a construção de um ambiente mais seguro.

4 As políticas públicas na concretização da segurança pública

 A Segurança Pública figura como direito social materializado por meio da política social de Segurança Pública. Para tanto, o Poder Executivo Federal, via Ministério da Justiça, implementou em 2000, o Plano Nacional de Segurança Pública, no intuito de proporcionar a articulação entre os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público, bem como demais instâncias públicas – Estados, municípios, sociedade civil e demais setores – na “guerra” contra a violência.

Em 2003, o Governo Federal ajustou a forma como se daria o repasse de recursos para a consolidação do Plano Nacional de Segurança Pública em todos os entes Federados, por meio da presença da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, como intermediadora.

Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública:

“assessorar o Ministro de Estado na definição, implementação e acompanhamento da Política Nacional de Segurança Pública e dos Programas Federais de Prevenção Social e Controle da Violência e Criminalidade;

planejar, acompanhar e avaliar a implementação de programas do Governo Federal para a área de segurança pública;

elaborar propostas de legislação e regulamentação em assuntos de segurança pública, referentes ao setor público e ao setor privado;

promover a integração dos órgãos de segurança pública;

estimular a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública; 

promover a interface de ações com organismos governamentais e não-governamentais, de âmbito nacional e internacional;

realizar e fomentar estudos e pesquisas voltados para a redução da criminalidade e da violência;

estimular e propor aos órgãos estaduais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, objetivando controlar ações de organizações criminosas ou fatores específicos geradores de criminalidade e violência, bem como estimular ações sociais de prevenção da violência e da criminalidade;

exercer, por seu titular, as funções de Ouvidor-Geral das Polícias Federais;

implementar, manter, modernizar e dirigir a Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização – Rede Infoseg;

promover e coordenar as reuniões do Conselho Nacional de Segurança Pública;

incentivar e acompanhar a atuação dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;

coordenar as atividades da Força Nacional de Segurança Pública.”

No ano de 2007, o Governo Federal instituiu, por meio da Medida Provisória nº 384, um novo Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania, com a finalidade de reunir “ações de prevenção, controle e repressão da violência com atuação focada nas raízes sócio-culturais do crime”, bem como promover a articulação de “programas de segurança pública com políticas sociais já desenvolvidas pelo governo federal, sem abrir mão das estratégias de controle e repressão qualificada à criminalidade. O Pronasci, para alcançar seus objetivos, engloba uma série de medidas, dentre elas, destacam-se:

“Inclusão social de jovens em situações de risco.

Estabelecimento de um piso remuneratório para os policiais.

Política criminal.

Formação e aperfeiçoamento de policiais

Modernização do sistema de segurança pública e valorização de seus profissionais e reestruturação do sistema prisional;

Ressocialização de jovens com penas restritivas de liberdade e egressos do sistema prisional;

Inclusão do jovem em situação infracional ou criminal nas políticas sociais do governo;

Enfrentamento à corrupção policial e ao crime organizado;

Promoção dos direitos humanos, considerando as questões de gênero, étnicas, raciais, de orientação sexual e diversidade cultural; Recuperação de espaços públicos degradados por meio de medidas de urbanização.”

Os governos em geral fazem apenas um aporte cada vez maior de recursos visando a renovação de frota, recomposição do efetivo, construção, ampliação e reforma de prédios, modernização e integração dos sistemas de inteligência e ampliação de vagas prisionais

Os temas da segurança pública não pertencem apenas às policias, mas dizem respeito a todos os órgãos governamentais que se integram, por vias de medidas sociais de prevenção ao delito.

O aumento da percepção de insegurança e a elevação dos índices de criminalidade tem colocado em debate a efetividade das ações de prevenção e controle da violência cada vez mais em evidência.

Tradicionalmente, a abordagem teórica e as práticas institucionais se encaminharam para valorizar os nexos entre crime e criminoso, entre crime e drogas ou mesmo entre crime e cultura criminal.

Deve-se pensar nas condições que favorecem o crime e nas possibilidades em que, considerando determinados fatores, pode haver a potencialização do ato criminoso e de fatos da criminalidade.

Não é possível propiciar segurança pública sem mecanismos primários, de ordem político-social que garantam a cidadania. As questões sociais estão visceralmente ligadas aos problemas da violência e da criminalidade.

“O conceito de cidadania, em sua fase madura, comporta: as liberdades individuais expressas, pelos direitos civis – direito de ir e vir, de imprensa, de fé, de propriedade, os direitos políticos – de votar e ser votado, de participar do poder político; e os direitos sociais, caracterizados como o acesso a um mínimo de bem estar econômico e de segurança, com vistas a levar a vida de um ser civilizado” (MARSHALL, 1967, p. 63-64).

A atividade estatal voltada para a prevenção criminal vem refletir a falência de outras políticas governamentais. Essa ineficiência decorre da descura com os organismos policiais envolvidos no combate à criminalidade e também do descaso ou ineficiente atendimento à família carente, à escola pública, ao atendimento à saúde das populações mais pobres, política de emprego e distribuição de rendas e patrimônio e, talvez o mais importante, a falta de política educacional no sentido mais amplo.

5 A participação popular nas políticas de segurança pública

A Constituição Federal, ao caracterizar a segurança pública como “direito e responsabilidade de todos” e ao positivar o princípio democrático, estabelece o fundamento jurídico dos arranjos institucionais que permitem a participação popular na formulação e no controle da gestão das políticas de segurança. É o que ocorre, por exemplo, nas experiências de policiamento comunitário ou, ainda, na dos conselhos de segurança pública. Tais experiências, particulares ao campo da segurança pública, se inserem no contexto atual de ampliação dos espaços de participação popular, no sentido da superação dos limites da democracia meramente representativa.

A esse propósito, Silva (2009), lembra que “se faz necessária uma nova concepção de ordem pública, em que a colaboração e a integração comunitária sejam os novos e importantes referenciais” (SILVA, 2009, p. 636).

O poder público deve estimular e facilitar a participação da sociedade, promovendo campanhas e audiências públicas, periodicamente, com a presença de cidadãos, especialistas em segurança pública, representantes da sociedade civil, para apresentação das propostas governamentais, captação de sugestões populares e dos entes interessados.

A participação popular na fixação e alteração da política criminal deve ser adequada, podendo intervir o povo em todos os pontos que não sejam sigilosos ou que não prejudiquem a execução da prevenção de crimes.

6 O encarceramento gera segurança

É possível ilustrar este imaginário com o discurso do Coronel Erasmo Dias. Ex-Secretário de Segurança em São Paulo: “o fator primordial da violência não é a baixa faixa de renda, e sim a existência de muitos criminosos à solta. quando eles estiverem na cadeia a criminalidade voltará a níveis normais” (BENEVIDES, 1983, p. 58)

Não existe uma relação direta entre prisão e criminalidade.

É possível que o aumento no número de prisioneiros provoque um aumento na violência. Os prisioneiros são geralmente soltos na sociedade após alguns anos, e se não há tentativas efetivas de reabilitá-los e de prepará-los para a reintegração social, eles estarão em sua maioria mais propensos a cometer novos crimes, pois passarem os últimos anos entre um grande número de criminosos, formando novas alianças, aprendendo novas técnicas criminosas, conhecendo novas oportunidades criminais e formando sua mentalidade criminosa.

O clamor social por penas mais rígidas diante da sensação de insegurança, onde o Estado vem buscando dar uma resposta com o encarceramento recorde nos últimos anos.

“Em 2000 a população carcerária brasileira era de 232.755 presos, em 2010, a população carcerária era de 496.251 presos, já em 2012, a população carcerária era de 548.003 presos.

Atualmente só no Estado de São Paulo a população carcerária é de 205.000 presos”.

Os estabelecimentos prisionais não acompanham a política de aprisionamento, pois há um déficit de aproximadamente 211 mil vagas, e esta superlotação torna as prisões verdadeiras fábricas de descumprimento dos direitos individuais.

Na ausência do Estado em garantir os direitos dos presos, muitos acabam sendo arregimentados pelo crime organizado que lhes oferecem assistência material quanto aos itens de higiene pessoal, ou assistência jurídica, e no caso em se tratando de viciados, estes acabam por contrair dividas dentro do cárcere o que pode desencadear na reincidência da pratica de novos crimes para saldar a dívida que possui, ou ainda, passam a integrar facções criminosas fazendo um juramento de lealdade com o crime, e desta maneira entrando de maneira definitiva no mundo do crime.

A maioria dos presos são de jovens até 25 anos de idade, com baixa escolaridade e sem qualificação profissional. Durante o encarceramento não há políticas que efetivamente preenchem essa deficiência cultural, onde poderiam dar continuidade no ciclo do ensino fundamental e médio, ou ofertado uma qualificação profissional visando uma alocação no mercado de trabalho quando do retorno ao seio social.

7 Limites e possibilidades do controle jurisdicional das políticas públicas de segurança pública

O termo políticas públicas refere-se à atividade estatal, direcionado à direta ou indiretamente, consecução dos direitos fundamentais.

A atividade jurisdicional deve ser voltada ao atendimento dos mandamentos constitucionais visando à sua máxima efetividade. A segurança deve ser encarada pelo judiciário como direito fundamental que é, de modo que deixe de ser um sonho constitucional e passe a ser uma realidade cotidiana. Se o poder executivo não cumpre de forma adequada o seu mister, o judiciário não pode se furtar da sua missão de concretizados supletivo da vontade constitucional.

Cabe ao Judiciário, sobretudo, observar o “princípio da realidade” e “reserva do possível”.

Há exemplo no Estado do Paraná de controle da omissão estatal na execução de políticas de segurança. Constam, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (Promotor Denis Pestana), os seguintes pedidos:

destinar o necessário para a reforma da Cadeia Pública local, segundo normas de segurança e compatíveis com os artigos 88 e 120, da Lei de Execução Penal”; “destinar e manter no exercício de suas funções, nos Municípios de Sabáudia e Arapongas, Delegados, agentes, investigadores, escrivães, devidamente concursados junto a Administração Pública do Estado”; “destinar e manter, no exercício de suas funções nos Municípios de Sabáudia e Arapongas, número suficiente de policiais militares, além dos já existentes”; ”destinar e manter, aos Policiais Militares, no exercício de suas funções nos Municípios referidos, armas em perfeitas condições de utilização e munição em quantidade suficiente”; “tomar as providências legais, em matéria administrativa e em matéria orçamentária, para cumprimento desta pretendida decisão judicial, imediatamente após seu trânsito em julgado”; “nos Municípios de Sabáudia e Arapongas, nesta Comarca, destinem exclusivamente ao exercício das funções policiais, pessoas devidamente concursadas, impedindo nomeações de suplentes e ad hoc para qualquer atividade policial”.                                                                    

Muitas vezes, não há recursos materiais disponíveis para a execução de determinada política. A atuação judiciária, nesse campo, pode ter lugar, mas deve se dar de maneira moderada e subsidiária às decisões do Executivo e do Legislativo.

O Supremo Tribunal Federal entendeu, por exemplo, inexistir “nexo de causalidade” entre o assalto e a omissão da Autoridade pública que teria possibilitado a fuga de presidiário, o qual veio a integrar a quadrilha que praticou o delito, cerca de vinte e um meses após a evasão.

 “1. Cabe ao ente municipal a responsabilidade pela implementação das políticas públicas de proteção a crianças e adolescentes, entre as quais está o programa permanente de atendimento a adolescentes autores de atos infracionais que devem cumprir medida socioeducativa em meio aberto. 2. A reiterada omissão do ente municipal, que vem sendo chamado a cumprir com seu encargo, legitima a ação do Ministério Público de postular ao Poder Judiciário a imposição dessas medidas. 3. É cabível a determinação de que a administração pública municipal estabeleça, na sua previsão orçamentária, as verbas destinadas à implementação e manutenção do referido programa de atendimento” (TJ-RS, j. 17 out. 2007, AI nº 70.020.195.616, Rel. Des. Sérgio F. V. Chaves).

8 Irreversibilidade do direito social à segurança pública

Não basta ao Estado atuar para satisfazer o direito social à segurança pública, mas, também, deve se abster de empenhar qualquer medida que possa vir a prejudicar o direito concretizado.

No dizer de Cristina Queiroz (2006):

“A proibição do retrocesso social determina, de um lado, que, uma vez consagradas legalmente as ‘prestações sociais’, o legislador não pode depois eliminá-las sem ‘alternativas’ ou ‘compensações’. Do outro, a garantia de uma proteção efectiva do direito jusfundamental não resulta criada a partir da legislação, antes esse âmbito de proteção vem garantido através da actuação dessa legislação. Nisto consiste o ‘dever de proteção’ jurídico-constitucional, que deve ser pressuposto quer pela administração pública quer pelo poder judicial.” (QUEIROZ, 2006, p.103)

Dessa forma, Nunes (2009) afirma que “suprimir um serviço já disponibilizado ou cassar, pela revogação da lei, um direito já exercido por seus destinatários, configuraria violação à norma constitucional com base na qual a lei ou a ação administrativa tenham sido desenvolvidas”. (NUNES, 2009, p. 119)

Portanto, não há como se sustentar a impossibilidade de se recorrer ao Poder Judiciário para concretizar o direito à segurança pública, pois, do contrário, não passaria o direito social de mero apelo ao legislador, sem qualquer vinculação jurídica.

9 Conclusão

A abordagem central do tema segurança pública pairou sobre a questão se a segurança pública é um problema restrito à polícia e às suas atividades preventivas, investigativas e repressivas ou será que envolve aspectos do acesso da população à educação, saúde, emprego e à igualdade material.

Parte da indagação já fora respondida quando destacado que a segurança pública não é atividade exclusiva da polícia, e a Constituição Federal de 1988, estabeleceu a segurança como um direito social a ser efetivado pelo Estado, garantindo que os cidadãos possam viver com dignidade, ter plena liberdade de ir e vir, garantindo a integridade física, psíquica e moral através de todos os mecanismos que estiverem ao alcance.

A efetivação do direito à segurança pública depende da conjugação de políticas públicas que satisfaçam vários direitos fundamentais sociais, pois ambos estão interligados com a questão da violência, no caso o direito à educação, saúde, emprego e a igualdade material.

Os gastos com a segurança pública são exorbitantes, no ano de 2012, foram investidos mais de 61 bilhões de reais. Além da dotação financeira, é preciso uma reforma institucional e a implementação de ações que ataquem as causas imediatas da violência.

A título de destaque, não que a educação seja a solução de todos os problemas, insta consignar que, o nível de escolaridade da população carcerária brasileira compõe-se da seguinte forma: 5,82% são analfabetos, 13,01% alfabetizados, 47,44% possui o ensino fundamental incompleto, 18,87% possui o ensino fundamental completo, 11,49% possui o ensino médio incompleto, 7,71% possui o ensino médio completo, 0,77% possui o ensino superior incompleto, 0,39% possui o ensino superior completo e 0,03% acima do superior completo.

A prevenção é tão ou mais importante que a punição, a segurança pública deve ultrapassar o modelo repressivo e buscar a efetivação através de outras políticas públicas. O Estado deve não insistir em considerar a questão do crime e da criminalidade pelo ponto de vista da legislação penal e da ampliação de vagas no sistema prisional.

As políticas de segurança devem estar vinculadas a outros direitos sociais, ampliando as oportunidades para as populações mais vulneráveis. A presença do tráfico de drogas e do crime organizado nas áreas de periferias dos grandes centros urbanos, combinada com a ausência do Estado, o poder paralelo se instala e passa a ditar as regras, aliciando os jovens como soldados do crime.

Cerca de 26% da população é composta por jovens com idade entre 15 e 29 anos, e este grupo está em maior número nas estatísticas como vítimas e autores na prática de delitos, o que demonstra a necessidade de uma política pública específica para este grupo etário.

A juventude é uma fase em que a experimentação é vivida mais intensamente, neste momento estes indivíduos são menos amadurecidos psicologicamente. Ao se envolverem com a criminalidade e possível passagem pelo sistema prisional, a partir deste momento tudo ficará mais difícil, pois a sociedade irá rotulá-los como “ex-preso”.

Durante o cumprimento de pena os jovens não dão continuidade nos estudos, não são qualificado profissionalmente, consequentemente ao retornarem ao convívio social, não atenderão as exigências do mercado de trabalho, que ainda poderá exigir atestado de antecedentes criminais, não restando outra alternativa senão o trabalho informal.

Diante do quadro apresentado, é preciso efetivar e reforçar os direitos fundamentais sociais e a cidadania, elaborar estratégias para combater a criminalidade organizada, diagnosticar as causas da criminalidade e atuar preventivamente sempre com a participação da sociedade civil na elaboração das políticas públicas.

Conclui-se, pois, que as políticas públicas podem ser consideradas o principal instrumento para combater a criminalidade, bem como, a única alternativa capaz de mudar o atual quadro que se encontra a segurança pública brasileira.

Referências:
BENEVIDES, Maria Victória. Violência, povo e polícia. São Paulo: Brasiliense, 1983.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil: Titulo V, Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas. Capítulo III da Segurança Pública. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201359>. Acesso em 10 novembro de 2013.
CECATTO, Maria Aurea Baroni et al. Cidadania, Direitos Sociais e Políticas Públicas. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo, Atlas, 2009.
MARSHALL, T. H. Cidadania, classe social e status. Trad. De Meton Porto Gadelha. Rio de Janeiro: Zahar, 1967.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
________. Direito Constitucional. 24. ed. –São Paulo: Atlas, 2009.
NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. A cidadania social na Constituição de 1988: estratégias de positivação e exigibilidade judicial dos direitos sociais. São Paulo: Verbatim, 2009.
QUEIROZ, Cristina. Direitos fundamentais sociais. Coimbra: Coimbra Editora, 2006.
SETTE CÂMARA, Paulo. Reflexões sobre segurança pública. Belém: Universidade da Amazônia, Imprensa oficial do Estado do Pará, 2002.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.
SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição. 6. ed. atual. até a Emenda Constitucional 57, de 18.12.2008. São Paulo: Malheiros, 2009.
__________. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30. ed. atualizada até a Emenda Constitucional 56, de 20.12.2007. São Paulo: Malheiros, 2008.

Notas:
[1] Zanobini, G. (1950). Corso di diritto amministrativo. Bolonha: Il Molino.
[2] Tácito, C. (1959). O abuso de poder administrativo no Brasil: conceitos e remédios. São Paulo: Departamento Administrativo do Serviço Público e Instituto Brasileiro de Ciências Administrativas.

Informações Sobre o Autor

Adelson Joaquim de Souza

Bacharel em Direito pela Universidade do Oeste Paulista Unoeste Presidente Prudente/SP. Especialista em Direito Processual Penal pela Escola Paulista da Magistratura do Estado de São Paulo Mestrando em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba/SP. Servidor da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo


Equipe Âmbito Jurídico

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