Direito Previdenciário: Aposentadoria dos Professores

Resumo: Neste sentir o presente artigo cientifico tem com objetivo discorrer em breves palavras sobre a aposentadoria dos professores. Para realização deste trabalho no que tange à metodologia científica utilizaremos a pesquisa bibliográfica que é aquela pautada na leitura avulsa de revistas de direito livros de direito artigos científicos consultas à jurisprudências ou ainda conteúdos indexados na internet bem como outras fontes que serão devidamente indicadas[1]

Sumário: Introdução. 1. Evolução da Seguridade Social no Brasil. 2. Evolução da Seguridade Social. 2.1. Conceito da Seguridade Social. 3. Do Bnefício Previdenciário- Aposentadoria. 3.1 Aposentadoria Especial do Professor. 3.1.1. Aposentadoria do Professor. 3.1.2 Aposentadoria do Professor Servidor. Considerações Finais. Referências.

Introdução

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A finalidade da seguridade social é amparar os trabalhadores e seus dependentes, quando o laborador se depara com situações que exponha a risco não só a sua integridade física, mas também a estabilidade social de seus dependentes, impossibilitando subsistência destes e daquele. Porquanto, temos como gênero as prestações previdenciárias, as quais se manifestam em benefícios e serviços, e revelando-se como espécie a aposentadoria.

Como veremos no decorrer desse artigo, o reconhecimento à aposentadoria para a classe de docente foi por meio do Decreto de 1º de outubro de 1821, que passou a prever a aposentadoria após trinta anos de serviço. Nos dias atuais, é dada a oportunidade dos professores se aposentam após trinta anos de contribuição e vinte cinco anos de contribuição para as professoras.

Nesse sentir, o presente artigo científico tem como objetivo discorrer, em breves palavras, sobre a aposentadoria dos professores. Para realização deste trabalho, no que tange à metodologia científica, utilizaremos a pesquisa bibliográfica, que é aquela pautada na leitura avulsa de revistas de direito, livros de direito, artigos científicos, consultas a jurisprudências, ou, ainda, conteúdos indexados na internet, bem como outras fontes que serão devidamente indicadas.

1. Evolução da seguridade social

Miguel Horvath Júnior (2008, p, 21) nos ensina que, desde o início o homem sempre esteve exposto a fatores de risco e de inseguranças, sofrimentos e privações, majoritariamente os doutrinadores afirmam que esses fatores de risco ocasionam uma instabilidade social e ameaça a segurança a paz. Forma-se então uma idéia de necessidade de proteção contra esses fatores, que sempre esteve presente na história da humanidade. Enceta-se a criar mecanismos coletivos de proteção social, os quais visam pugnar a situação de fragilidade social e desamparo além de equilibrar as diferenças de forças que se encontram os trabalhadores. Para equilibrar essa situação foram se desenvolvendo muitos modelos protetivos, tanto individual como coletivos.

Segundo observa Martins (2001, p, 28), o interesse em amparar os indivíduos das casualidades sociais ou de situações funestas, aflorou desde o limiar da humanidade, que buscava sempre desenvolver procedimentos de proteção social. Já na pré-história, ainda que timidamente, pode-se dizer que a simples reunião dos grupos para caçar, compartilhá-la, a sua estocagem para serem consumidos no futuro e se protegerem dos casos de força maior quer naturais ou, caso fortuito, pela mão humana, já demonstravam a precisão de idealizar formas de proteção.

Mozart Victor Russomano (1978, p, 12-13) argumenta que não se podemos imaginar o início da Previdência Social tenha ocorrido com a simples estocagem de alimentos, tão pouco, se pode menosprezar a fusão de esforços para a melhoria das condições de vida dos membros formadores deste grupo, ainda articula: “é o sentimento universal de solidariedade entre os homens, ante as pungentes aflições de alguns e generosa sensibilidade de muitos”.

Na obra de Souza (2010, p, 111-112), observamos que os primeiros sistemas de proteção social que se tem notícia eram calcados em um certo nível de organização, direcionados para o auxílio recíproco de seus membros, temos como exemplo o Talmud, o Código de Hamurabi e o Código de Manu, consideradas como as primeiras ordenações normativas, sendo que o último chegava a tratar dos empréstimos para subsidiariamente cobrir dos riscos, espelhando-se nas experiências dos fenícios e dos Gregos. Os produtores e artesãos livres romanos contribuíam periodicamente para um fundo comum, com objetivo de custear os funerais de seus próprios associados. Essas associações eram conhecidas por collegia ou sadalitia, tinham o escopo, fundamentalmente, mutualista.

Na Inglaterra de 1601, é editada a lei dos pobres – Poor Law Act – tinha como fito a ajuda humanitária aos miseráveis, dentre eles as crianças. A receita deste regramento jurídico era também destinada ao financiamento para criação de campos de trabalho para os desempregados, além de socorrer os idosos e inválidos. O recurso para sustentar a vigência desta lei advinha do pagamento compulsório de taxas (SOUZA, 2010, p, 01).

Com a redação da Declaração dos Direitos do Homem (Revolução Francesa de 1789) redigida pelo poder legiferante francês, conjecturava uma proteção social de caráter público e contributivo, levando para o Estado essa obrigação de controlar e administrar. E na Alemanha de 1883, é editada no dia 15 de junho a Lei do seguro-doença, a qual dividia o ônus, para aplicabilidade da lei, entre o Estado e os empregadores e em 6 de julho 1884 também na Alemanha, é promulgada a Lei do acidente do trabalho, a qual era mantida pelas contribuições dos próprios empregados (HORVATH JÚNIOR, 2008, p, 24).

Ainda em terras germânicas, em 1889, criava-se em 22 de junho a Lei do seguro invalidez e idade, onde o Estado, os empregadores e os trabalhadores custeavam o sistema, cada um com sua contribuição. Na Inglaterra do ano de 1897, cria-se um seguro obrigatório contra acidentes no trabalho (Workman’s Compensation Act), onde o empregador tem a responsabilidade objetiva para indenizar algum dano ocorrido ao trabalhador.  

E onze anos mais tarde, em 1908, é promulgada uma certa lei que concedia uma pensão para aqueles que atingissem a idade de setenta anos, mesmo se estas pessoas não tivessem contribuído (Old Age Pensions). Em 1911, também em solo Inglês, institui-se um sistema de proteção social, cuja contribuição era obrigatória e custeada pelos trabalhadores, empregadores e pelo Estado.

No México de 1917, foi incluso um artigo na Carta Política deste país, o qual delimitava um modelo de seguro social. Em 1919, cria-se a OIT (Organização Internacional do Trabalho) cujos princípios são: o trabalho, seguridade social, busca da paz e da justiça social. Também nesta data, mas voltando à Alemanha, mais precisamente no dia 11 de agosto, data que começou a vigorar a sua constituição, propõem ao Estado providenciar assistência aos cidadãos que não estavam inseridos no mercado de trabalho (HORVATH JÚNIOR, 2008, p, 25).

 O 32º Presidente dos EUA, Franklin Delano Roosevelt, em 1935, criava a seguridade social americana (Social Security Act). Já em 1942, o inglês William Henry Beveridge criava-se também um projeto de lei que consistia em dar assistência desde o nascimento até a morte como princípio base da seguridade social. Na data de 1948, era destacado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos artigos 22,25 e 28, o direito da pessoa à seguridade social, e por fim, em 1952, ano da convenção de número 102 da OIT, criava preceitos para seguridade social aos trabalhadores (HORVATH JÚNIOR, 2008, p, 26).                 

Volvendo ao século XIX, à criação de um sistema protetivo começa a ser alinhavado no auge do capitalismo desenvolvido na Revolução Industrial, quando nas indústrias têxteis para ganharem mais escala produtiva substituíam mão-de-obra masculina pela feminina e de crianças. Sobreveio então o desemprego a remuneração vil, o desamparo aos que estavam sem assistência social até chegarem à miséria. O operário começou a vender seu tempo e o seu trabalho por qualquer valor, sendo pressionado a cumprir horários e metas produtivas (IANNONE, 1995, p, 65).

Segundo Iannone (1995, p, 65), tem-se relatos que eram comuns brigas nos interiores das fábricas entre homens operários e mulheres operárias, e até entre adultos e crianças pela disputa de espaço nas fabricas. Cumpriam uma jornada de quinze horas, ou mais, de trabalho sem nenhum benefício tampouco alguma assistência, os acidentes eram freqüentes a alimentação era de péssima qualidade e quase sempre insuficiente, como se não bastasse os erros ou faltas cometidas eram freados com punições, dentre esses corretivos havia o hábito de chicotear crianças.

Assevera também a história, com o término da II Grande Guerra mundial, as potências de democracias liberais foram compelidas a repensar suas políticas sociais, incluindo nos temas sociais seu repúdio contra o fascismo e ao socialismo, em face da penúria em que estava mergulhada toda a Europa, nascendo assim o entendimento dos princípios da ampla proteção social. Nasce a idéia de um Estado que voltado ao Bem-Estar Social, ganhando assim a primazia os direitos sociais (PERREIRA JÚNIOR, 2005).

2. Evolução da seguridade social no brasil

A evolução da seguridade social começa em 1543 com a fundação da Santa Casa de Misericórdia de Santos, em São Paulo, por Brás Cubas, cujo desígnio era prestar assistências médicas. Em 23 de setembro de 1793 o Príncipe Regente D. João VI sancionava um plano de assistência para os familiares dos oficiais da marinha, momento em que entrassem em óbito suas família receberiam meio soldo (HORVATH JÚNIOR, 2008, p, 26-27).

Esse plano era custeado pelos próprios oficiais, dos quais eram descontados de um dia de seus vencimentos, lei esta que vigorou por mais de cem anos. Na Constituição Imperial de 1824, institui-se o chamado socorro público, mas não passou de apenas de uma demagogia política da época, pois apenas acalentava a situação de miserabilidade que tomava conta na época (SOUZA, 2010, p, 02-03).

Em 10 de janeiro de 1835, o Estado institui por meio de um Decreto que criava os Estatutos do Montepio da Economia dos Servidores Públicos do Estado. Já em 1888, em plena proclamação da República se inicia uma ação social de cunho associativista, onde outros trabalhadores de áreas econômicas do Estado também reivindicavam as mesmas garantias sociais daqueles servidores (SOUZA, 2010, p, 02-03).

Em 1919 com a edição da Lei nº 3.724 de janeiro, “Lei do Acidente do Trabalho”, estipula a responsabilidade objetiva ao empregador por qualquer dano físico aos seus subordinados no ambiente de trabalho, ainda havia previsão, no texto da referida lei, de que o empregador arcaria com a indenização independente de culpa ou dolo (HORVATH JÚNIOR, 2008, p, 28).

No dia 24 de janeiro de 1923 é editado o Decreto Legislativo de número 4.682, tido como o dia da Previdência Social, o qual criaria o primeiro sistema de seguridade social no país, seu propósito era de acobertar os trabalhadores contra os riscos de doenças, velhice, invalidez e morte. De imediato, esse sistema era destinado apenas para a classe ferroviária.

Pouco tempo depois, as empresas privadas se interessaram e começaram a criar e administrar suas próprias seguridades. O idealizador desse decreto legislativo foi o advogado Elói de Miranda Chaves, ele se inspirou no seguro social Argentino, o qual também foi criado para a classe dos ferroviários platinos (SOUZA, 2010, p, 05).

Segundo Horvath Júnior (2008, p, 30), em nossa Carta Política de 1934, regrava a proteção social, a qual incluía os direitos trabalhistas e direito previdenciários, instituía a modalidade de custeio “tripartite”, que constituía que o Estado, empregadores e trabalhadores financiariam o sistema e fixava a obrigatoriedade do ingresso do laborador ao “sistema” e com gestão toda do Estado. Esse custeio “tripartite” era para garantir a proteção ao trabalhador contra a velhice, invalidez, maternidade, morte e acidente do trabalho. Pouco mais de duas décadas depois, na promulgação da “nova” Constituição Federal, criava a expressão “Previdência Social” no lugar de outra expressão “Seguro Social”.

 A Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/60 – LOPS) padronizaria a legislação previdenciária entre todos os institutos previdenciários existentes na época privados ou não, e ainda ampliou a gama de benefícios, tais como: o auxílio-natalidade, auxílio-funeral e o auxílio-reclusão. Com a LOPS democratizaria o tratamento para os trabalhadores com a geração de paridades no custeio, sendo que o trabalhador contribuía conforme sua remuneração e ainda aumentaria a cobertura dos riscos sociais (SOUZA, 2010, p, 06).

Nesta época o Brasil era considerado como o país que mais proporcionava aos seus trabalhadores a maior proteção previdenciária de todos os países no mundo, pois tinha dezessete benefícios oferecidos.

2.1 Conceito de Seguridade Social

O que podemos entender por seguridade social? Segundo professora Almansa Pastor (apud HORVATH JÚNIOR, 2008, p, 102-103), “é a reunião de regras que instrumentalizam a proteção, o bem estar, moral e espiritual dos indivíduos que passam por necessidades sociais e por aqueles que possam encontrar”.

Marisa Ferreira dos Santos (2009, p, 102) disciplina que “é um dos instrumentos disciplinados pela ordem social que, assentado no primado do trabalho, propicia bem-estar e justiça social” (sic). Já para Horvath (2008, p, 102) é apenas uma parte da luta contra os cincos gigantes do mal, que são: a miséria física, a doença (que muitas vezes causadora da miséria), a ignorância, imundície (causada pelas indústrias) e pelo desemprego involuntário (o qual destrói a riqueza e corrompe os homens).

A seguridade social é direcionada para aquele cidadão que por razões de desemprego, doença, invalidez ou outras causas, não possa manter seu sustento próprio e de sua família, é uma garantia mínima necessária à sua sobrevivência e de seus entes. Tem-se como um dos objetivos da seguridade, amenizar desigualdade social causado pela falta de renda e afastando-o do colosso de uma possível vicissitude da vida, mantendo assim certa estabilidade social (HORVATH JÚNIOR, 2008, p, 102).

A seguridade Social está inserida em um sistema o qual pertence ao Estado, e este garante pecuniariamente com a obrigação de amparar seus cidadãos provendo suas necessidades mínimas, afastando ou diminuindo de uma eventual penúria social. O direito a ela é irrenunciável, inalienável e intransmissível, acastelado por normas e regras gerais de imprescritibilidade. Tem-se no princípio do direito público subjetivo a garantia social da Seguridade, isto é, adverso contra o próprio Estado, quando não satisfizer as garantias contidas nos artigos 194 a 200 de nosso Texto Supremo (OLIVEIRA; FERREIRA, 2010, p, 239).

3. Do benefício previdenciário – aposentadoria

A Previdência Social assegura a seus segurados cerca de oito benefícios previdenciários: 1) aposentadoria por invalidez; 2) aposentadoria por idade; 3) aposentadoria por tempo de contribuição; 4) aposentadorias especiais; 5) auxílio-doença; 6) salário-família; 7) salário-maternidade e 8) auxílio-acidente. Já para os seus dependentes, a Previdência Social prevê apenas dois benefícios: 1) pensão por morte e 2) auxílio reclusão.

Observa Amado (2015, p, 354) que o seguro-desemprego não é considerado benefício previdenciário, tendo em vista que fora excluído por meio do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, pois, é gerenciado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mesmo a Constituição Federal de 1988 prevendo, por meio do artigo 201, inciso III, que o referido seguro é tutelado pelo RGPS.

A aposentadoria por invalidez será concedida para o segurado que estando ou não usufruindo de auxílio-doença, quando for considerado incapaz para o trabalho, bem como não há como efetuar a reabilitação.

“A cobertura da contingência invalidez está prevista no art. 201, I, da CF, e restou prevista nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/91, regulamentada nos arts. 43 a 50 do RPS.

O art. 42 do PBPS dispõe: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (LENZA, 2013, p, 179).

Já a aposentadoria por idade está regulamentada por meio do artigo 201, parágrafo 7º, inciso II da Constituição Federal de 1988, pelos artigos 48 a 51, da Lei nº 8.213/91, pelos artigos 51 a 54 do RPS (Decreto nº 3.048/99).

Em 2015, por meio da Medida Provisória nº 676, foi alterado o cálculo para a aposentadoria dos segurados da Previdência. Agora, para o segurado requer a aposentadoria por idade terá que somar a idade e o tempo de trabalho. Sendo que para os homens a soma total é de 95, e para as mulheres será de 85, conhecido como “Fator 85/95”. Esse valor, conforme consta na MP, é progressivo, e até 2022 a soma será 90 para as mulheres e 100 para os homens.

No que tange à aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo vigendo a MP acima estudada, o segurado pode optar em se aposentar por tempo de serviço, desde que tenha contribuído por 30 anos, no caso das mulheres e 35 no caso dos homens. Sendo que a nova regra é uma opção para o cálculo, tem como fito afastar o fator previdenciário.

3.1 Aposentadoria Especial do Professor

As aposentadorias especiais estão previstas por meio do artigo 201, parágrafo 1º, da Constituição de 1988, as quais sofreram alterações por meio das Emendas 20 e 47, estão também previstas nos artigos 57 e 58, ambos da Lei nº 8.213/91 e nos artigos 64 a 70, ambos do Decreto nº 3.048/99.

“[…] é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurando portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.”

Muito embora a aposentadoria denominada especial seja para a categoria de trabalhadores que estejam expostos a agentes nocivos, físicos, químicos, bem como agentes biológicos. Segundo Ibrahim (2015, p, 612), o que há realmente, é que a aposentadoria do professor é tida como sendo uma profissão desgastante, por isso ser tratada de forma diferenciada pela Constituição de 1988, “[…] e não por se considerarem alunos como agentes nocivos.”

3.1.1 Aposentadoria do Professor

A importância do professor em qualquer sociedade é indiscutível, e por isso, já em 1821 o poder legiferante já legislava em favor dessa classe de trabalhadores. Por meio do Decreto de 1º de outubro de 1821 passou a conceder aos docentes e aos mestres aposentadoria após trinta ano de serviço.

“A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta pela Emenda 20/1998, surgindo e m seu l ugar a aposentadoria por tempo de contribuição, em decorrência da substituição do tempo de serviço pelo de contribuição, não mais bastando apenas o exercício do serviço remunerado, sendo curial a arrecadação das contribuições previdenciárias d e maneira real ou presumida” (AMADO, 2015, p, 381).

Hodiernamente, os professores se aposentarão com trinta anos de contribuição, e as professoras com vinte cinco anos de contribuição. Segundo Amado (2015, p, 381), estes dois benefícios, tanto para os professores como para as professoras, não mais privilegia apenas os professores do ensino superior desde que a Emenda 20/1988 entrou em vigor. Os docentes do ensino infantil, fundamental e médio, que exerçam o magistério, serão também beneficiado com o modelo de aposentadoria.

“Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Esses professores podem, então, aposentar-se aos 55 anos de idade e 30 de contribuição, se homens, e aos 50 anos de idade e 25 de contribuição, se mulheres” (KERTZMAN, 2015, p, 541).

A comprovação da condição de professor far-se-á por meio do diploma registrado nos órgão federais, estaduais, bem como qualquer documento hábil que comprove o exercício do magistério. A carência para a aposentadoria do professor é de cento e oitenta contribuições. O salário benefício será calculado a partir da média dos oitenta por cento dos maiores salários contribuições.

3.1.2 Aposentadoria do Professor Servidor

A aposentadoria do servidor público está previsto por meio dos artigos 40 e126, ambos da Constituição Federal de 1988, pela Lei Complementar nº 836/97 (Plano de Carreira para o Magistério), pelas Emendas Constitucionais nsº 20/1998; 41/03 e 47/05, pela Lei Complementar nº 1012/07, pela Lei Federal nº 10.887/04, bem como pela Lei Complementar nº 1105/07.

Existem três modalidades de aposentadoria para o servidor público. A primeira é a aposentadoria por invalidez, a segunda é a aposentadoria compulsória, e a terceira é a aposentadoria voluntária (que compreende o tempo de contribuição). Assim como o regime geral, para o servidor integrante do magistério, que comprove o exercício de todo o período em sala de aula, os requisitos para a aposentadoria serão reduzidos em cinco anos. Dessa forma, o professor servidor se aposentará com trinta anos de contribuição e a professora servidora se aposentará com vinte cinco anos de contribuição.

Considerações finais

Por meio da presente pesquisa pode-se observar que a primeira norma que previu a oportunidade dos professores em aposentar foi o Decreto de 1821, que, inicialmente, concedia o benefício previdenciário após trinta anos de serviço. Atualmente, os professores podem se aposentar tento trabalhado trinta e/ou vinte cinco anos de contribuição (diferentemente da norma contida no Decreto, que previa tempo de serviço). Sobre os requisitos tempo, trinta anos para os professores e vinte cinco anos para as professoras. Esses requisitos temporais para a concessão do benefício são menores, se compararmos com outras classes de trabalhadores, tendo em vista os desgastes que o docente tem contato no seu mister.

O professor que leciona no setor público também pode se aposentar levando em consideração os dois requisitos acima mencionados (25 e 30 anos). Nesse caso, tendo em vista que é considerado como sendo funcionário público, a forma de concessão desse benefício deverá seguir como rege a lei, no caso, no que está previsto por meio dos artigos 40 e126, ambos da Constituição Federal de 1988, pela Lei Complementar nº 836/97 (Plano de Carreira para o Magistério), pelas Emendas Constitucionais nsº 20/1998; 41/03 e 47/05, pela Lei Complementar nº 1012/07, pela Lei Federal nº 10.887/04, bem como pela Lei Complementar nº 1105/07.

Referências
AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. 5.ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2015.
FERREIRA, Olavo A. Vianna Alves; OLIVEIRA, Adriano B. Koenigkam de. Exame de Ordem: Constitucional. 8.ed. São Paulo: Método, 2010.
HORVATH jr. Miguel. Direito Previdenciário. 7.ed. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
IANNONE, Roberto Antonio. A Revolução Industrial. São Paulo: Moderna, 1992.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 20.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 12.ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Juspodivm, 2015
LENZA, Pedro. Direito Previdenciário Esquematizado. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 16.ed. São Paulo: Atlas, 2001.
PEREIRA JÚNIO, Aécio. Evolução histórica da Previdência Social e os Direitos Fundamentais. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6881/evolucao-historica-da-previdencia-social-e-os-direitos-fundamentais#ixzz3j4SHBUnc>, acesso em 15.08.15.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Previdência Social. Rio de Janeiro. Forense 1978.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
SOUZA, Lilian Castro de. Direito Previdenciário. 5.ed. Vol.27. São Paulo: Atlas, 2010.
Nota:
[1] Projeto de pesquisa, na modalidade de Artigo científico apresentado como requisito para obtenção do título de especialista em Seguridade Social, sob orientação do Prof. MSc Carlos Alberto Vieira de Gouveia.

Informações Sobre o Autor

Maria Conceição Marques de Melo

Bacharel em Direito. Servidora Pública


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Equipe Âmbito Jurídico

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