Direito Sistêmico – Uma nova perspectiva para os operadores do Direito

Systemic Law A new perspective for legal practitioners

Sílvia Maria Olívia Ghinozzi[1]

Resumo: Este artigo tem por escopo demonstrar que a busca pela resolução de conflitos é inerente ao desenvolvimento do ser humano enquanto indivíduo social, onde o Direito Sistêmico, proposto pelo Juiz Sami Storch a partir da Teoria das Constelações Familiares, desenvolvida por Bert Hellinger, surge não apenas como um novo método para solucionar as contendas judiciais, mas como uma evolução do Direito ao conferir aos operadores do direito um novo olhar para os conflitos de interesse.

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Palavras-chave: Direito Sistêmico. Constelação Familiar Original Hellinger. Resolução de Conflitos. Direito Processual Civil.

 

Abstract: This article aims to demonstrate that the search for conflict resolution is inherent to the development of the human being as a social individual, where the Systemic Law, proposed by Judge Sami Storch from the Theory of Family Constellations, developed by Bert Hellinger, arises not only as a new method to resolve judicial disputes, but as an evolution of law by giving legal practitioners a new look at conflicts of interest.

Keywords: Systemic Law. Original Hellinger Family Constellation. Conflict resolution. Civil Procedural Law.

 

Sumário: Introdução. 1. A busca pela solução de conflitos. 2. Constelação Familiar Original Hellinger. 2.1 As ordens do amor. 3. Direito sistêmico. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

O atual sistema judiciário brasileiro vem demonstrando constantemente que o ajuizamento de ações não tem sido eficaz na resolução das lides em virtude da morosidade processual e da insatisfação das partes em obter uma tutela que compense o desgaste emocional e financeiro, motivo pelo qual a adoção de métodos alternativos que evitem a judicialização de demandas vem se destacando.

Todavia, cumpre ressaltar que a busca incessante pela resolução de conflitos é inerente ao desenvolvimento da espécie humana, pois natural de sua linhagem evolutiva o desejo por uma convivência harmônica, já que uma das grandes características do ser humano é a sociabilidade.

À vista disso, o homem criou o Estado como um mecanismo objetivando não apenas a organização do grupo a que pertence, por meio do qual estabeleceu instituições e leis, mas também buscando sanar contendas de modo imparcial, surgindo, assim, a jurisdição.

Ocorre, que com o passar dos tempos e o grande crescimento dos conflitos advindos da convivência humana, observou-se que a aplicação das normas jurídicas se tornou ineficiente em algumas áreas do direito, de modo que com o advento da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com a implementação da Lei de Mediação e do Novo Código de Processo Civil, os operadores do direito passaram a buscar por um tratamento adequado dos conflitos de interesses, conforme a natureza e as peculiaridades do caso concreto.

Diante disso, o Juiz de Direito Sami Storch visualizou na constelação familiar, método proposto pelo alemão Bert Hellinger para observação e esclarecimento de questionamentos internos do ser humano, uma oportunidade de olhar as demandas judiciais sob uma nova perspectiva, buscando não apenas a solução, mas o entendimento de sua origem por meio da aplicação das ordens do amor.

Assim, surgiu o Direito Sistêmico por meio da busca pela expansão da consciência no âmbito jurídico, cuja implementação tem recebido constante apoio não apenas dos Tribunais Pátrios, mas também do Conselho Nacional de Justiça.

Deste modo, é de extrema importância que se compreendam as especificidades e inovações trazidas pelo Direito Sistêmico, pois tem se mostrado como um importantíssimo instrumento não apenas para solução de impasses, mas também uma evolução do direito positivo.

 

1. A BUSCA PELA SOLUÇÃO DE CONFLITOS

A busca por métodos resolutivos de conflitos que satisfaçam as necessidades e os interesses do homem iniciou-se com a formação das primeiras sociedades, visto que natural que cada indivíduo pense e reaja de forma diferente diante de determinada ocasião ou circunstância, o que não pode ser considerado um defeito, posto que tal divergência é uma força propulsora para o desenvolvimento de sua espécie, sendo a dissonância cognitiva elemento fundamental e essencial à evolução humana.

 

Diferentemente das leis da física, que estão livres de inconsistências, toda ordem criada pelo homem é cheia de contradições internas. As culturas estão o tempo todo tentando conciliar essas contradições, e esse processo alimenta a mudança.

[…]

Desacordo em nossos pensamentos, ideias e valores nos compele a pensar, reavaliar e criticar. A consistência é o parque de diversões das mentes entorpecidas. Você consegue pensar numa só grande obra de arte que não trate de conflitos?

Se tensões, conflitos e dilemas irremediáveis são o tempero de todas as culturas, um ser humano pertencente a qualquer cultura específica deve ter crenças contraditórias e ser dilacerado por valores incompatíveis. É uma característica tão essencial a qualquer cultura que até recebeu um nome: dissonância cognitiva. A dissonância cognitiva é, com frequência, considerada uma falha na psique humana. Na verdade, trata-se de uma qualidade vital. Se as pessoas não fossem capazes de ter crenças e valores contraditórios, provavelmente seria impossível construir e manter uma cultura humana. (HARARI, 2020, p. 172/173)

 

Diante disso, é evidente que a existência de conflitos advindos do comportamento humano e a busca por soluções pacíficas não apenas satisfizeram os interesses individuais, mas também contribuíram para a escala evolutiva do ser humano. Pois, na medida em que o homem foi se desenvolvendo intelectualmente, a autotutela – forma indesejável de autocomposição por ter como pressuposto a força e a violência – foi substituída pela heterocomposição, caracterizada pela transferência do poder decisório a um a terceiro, desinteressado e imparcial, acarretando o surgimento da jurisdição.

 

É uma das funções do Estado. Quando os Estados ainda não haviam surgido ou não eram fortes o suficiente, os conflitos de interesses eram solucionados pelos próprios envolvidos. Nos primórdios da história humana, cumpria aos próprios interessados resolver, pela força ou astúcia, os conflitos em que se viam envolvidos. Não era essa a forma ideal de pacificação social: a vitória pela força ou pela astúcia nem sempre implicava a solução mais legítima para o caso concreto. A solução era sempre parcial, isto é, dada pelas próprias partes.

À medida que se fortaleceram, os Estados, em geral, assumiram para si o poder-dever de, em caráter exclusivo, solucionar os conflitos de interesses, aplicando as leis gerais e abstratas aos casos concretos levados à sua apreciação. Tudo tendo por escopo a pacificação da sociedade. A grande vantagem sobre o sistema anterior é que os conflitos passaram a ter uma solução imparcial e em conformidade com a vontade geral, formulada quando da elaboração das normas abstratas que vão ser aplicadas aos casos específicos. (GONÇALVES, 2018, p. 104, grifos do autor)

 

Deste modo, observa-se que com a evolução do homem enquanto ser sociável, o Estado passou a assumir a função de pacificar as contendas ao estabelecer ordens que promovam justiça e harmonia entre os cidadãos, além de receber o poder-dever de aplicar essas ordens às questões que eram submetidas a ele.

 

É a função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio de substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade concreta da lei, já no torná-la, praticamente, efetiva (CHIOVENDA, 1969, p.37).

 

Além da jurisdição, imperioso mencionar que a heterocomposição também abrange a arbitragem, por meio da qual o pacificador deixa de ser o Estado e passa a ser uma terceira pessoa de confiança, escolhida pelas partes.

No entanto, com o Código de Processo Civil de 2015, métodos de resoluções adequados às especificidades das controvérsias ganharam destaques, dentre eles, a mediação e a conciliação.

 

O Código reserva um capítulo inteiro para tratar da mediação e da conciliação e define como critério de diferenciação o nível de atuação do terceiro facilitador e o tipo de relação jurídica entre as partes. Assim, caso o terceiro facilitador não intervenha e apenas promova o diálogo entre as partes, estaremos diante de uma mediação. Do contrário, se o terceiro facilitador for proativo, incisivo, e fizer propostas às partes, estaremos diante de um conciliador. A mediação é indicada para relações jurídicas permanentes, como nas demandas que envolvam família e conflitos societários, ao passo que a conciliação é indicada para conflitos episódicos e ocasionais, como as relações de consumo e os delitos de trânsito. (VIEIRA, 2016, p. 12)

 

Nesse eito, imperioso mencionar que o Conselho Nacional de Justiça já tinha editado a Resolução 125/2010, por meio da qual institui uma política pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses possibilitando aos órgãos judiciários outros mecanismos de soluções de controvérsias, abrindo-se, assim, as portas para que o método das constelações familiares também se tornasse um instrumento de pacificação de conflitos judiciais.

 

2. Original Hellinger Familienstellen

O Familienstellen é fruto de um grande patrimônio de experiências terapêuticas desenvolvido pelo alemão Bert Hellinger, que na busca por sua autocompreensão passou a estudar e vivenciá-las, aplicando a si e aos outros.

 

Durante todos esses anos, aprendi outros métodos terapêuticos, pois até completar 50 anos ainda não me sentia pronto, continuava minha busca e ainda não tinha respostas sobre mim mesmo. Tudo o que aprendia experimentava em mim e nos outros. Assim, pude desenvolver um grande patrimônio de experiências terapêuticas – sem certificados nem associações, que, para ser sincero, tampouco me interessavam, pois com eles eu teria ficado preso a um grupo e a todas as suas convicções. Porém, nunca deixei que se intrometessem em minha linha de raciocínio. (HELLINGER, 2020, p. 121)

 

Deste modo, tem-se que embora sintetizada por Bert Hellinger, a Constelação Familiar Original Hellinger recebeu contribuição de diversos estudos da psique humana, tais como a psicanálise de Freud, a Gestalt de Fritz Perls, a terapia primal de Arthur Janov, a hipnoterapia de Milton Erickosn, a programação neurolinguística (PNL) de Richard Bandler e John Grinder, o psicodrama de Jacob Levy Moreno e, em especial, a terapia familiar, aplicada por Thea Schönfelder, Virginia Satir, Ruth McClendon e Les Kadis.

 

Portanto, a constelação familiar não foi um conhecimento que caiu do céu para mim. Ao contrário, os trabalhos de Thea Schönfelder, Virginia Satir, Ruth McClendon e Les Kadis me transmitiram uma ideia das relações de causa e efeito emocionais, até então desconhecidas. O acesso a elas me foi facilitado essencialmente pela teoria do script, que eu apresentara durante muito tempo em meus cursos. Seu criador, Eric Berne, descobrira que vivemos nossa vida segundo um plano secreto, como se seguíssemos um roteiro que apresentamos no palco da vida de maneira quase literal. Contudo, constatei que há frases nesse roteiro que não se adaptam à própria vida. (HELLINGER, p. 129)

 

Bert Hellinger não considerava a constelação familiar como um método psicoterapêutico, mas uma ajuda para a vida, pois aplicável a qualquer pessoa que buscasse obter clareza do motivo pelo qual determinado fator externo – seja uma doença, situação, circunstância ou pessoa – estivesse lhe causando incômodo.

 

No início, eu achava que a constelação familiar fosse exclusivamente um enriquecimento para o trabalho de psiquiatras e psicoterapeutas; porém, mais tarde, afastei-me dessa opinião. Reconheci que ela também é importante para leigos. Por isso, quando se trata de constelação familiar e de nova constelação familiar, falo não de um método terapêutico, e sim de uma ajuda para a vida, pois aquele que irá constelar quer esclarecer algo para si mesmo — por exemplo, quer descobrir as possíveis razões para uma doença, para as dificuldades no relacionamento com o parceiro ou para o que o impede de ter sucesso na vida. (HELLINGER, 2020, p. 135)

 

A constelação familiar consiste em uma dinâmica coletiva, por meio da qual é possível observar e sentir a realidade como ela é, pressupondo a ausência de intenção e de medo para que seja visto aquilo que conscientemente não é possível visualizar – o oculto. Ela apresenta a verdade da alma, que “reside na experiência; é sentida como algo real. Distingue-se da mente e do corpo, mas está à vontade entre ambos” (BEAUMONT; HELLINGER; WEBER, 2008, p.12).

Isso, porque ela apesenta uma íntima conexão entre ciência e espiritualidade mediante um processo fenomenológico, que só pode ser entendido quando experienciando, observando o todo com clareza ao se abster de qualquer desejo e convicção para poder sentir em vez de raciocinar.

 

A técnica é fenomenológica e para entendê-la devemos ampliar nosso nível de consciência, a fim de alcançarmos uma percepção dentro de um campo anímico que se estabelece quando trabalhamos com um cliente, tendo em vista todo o seu sistema com o qual ele está ligado. Esta ligação, em sua totalidade e grandeza, o Bert Hellinger denomina a “grande alma”. Com isso ele não entende como algo místico ou sobrenatural, mas a totalidade da existência individual, coletiva e cósmica. (…)

A verdade surge, brota do “campo”. Campo este que se estabelece naturalmente quando trabalhamos naquele sistema. (VERDE; VERDE, 2017, p.2)

 

Neste sentido, ao tratar da alma e do sistema de relações, Jakob Robert Scheneider assevera que:

 

Nos grupos a que pertencemos estamos interligados na alma, de uma forma que ultrapassa a transmissão consciente de informações, a comunicação, o comportamento e os sentimentos individuais. Na alma participamos de algo que confere individualidade a cada grupo particular, a cada família, a cada empresa, a cada círculo de amigos. Nas constelações familiares podemos perceber e “ver” a alma, essa força que une. Muitos se surpreendem muito ao sentirem, durante uma constelação, esse vínculo ao contexto profundo da família. (2007, p. 12)

 

Para as advogadas Ana Tarna dos Santos Mendes e Gabriela Nascimento Lima (2017), a constelação familiar é um método que “estuda as emoções e energias que, consciente e inconscientemente, acumulamos, com uma abordagem sistêmica, ou seja, compreendendo todos os fatores que pertencem ao nosso sistema familiar ou campo familiar”, isto é, desde nossos antepassados, muitas vezes esquecidos ou excluídos, a fim de que o sistema seja reestruturado com base nas ordens do amor.

Portanto, embora não considerada um método terapêutico, a constelação familiar é um instrumento que facilita e amplia a consciência, por meio da qual a pessoa se abstém do raciocínio lógico e passa a observar e sentir o que lhe é revelado para que, posteriormente, busque agir em prol da transformação de seus pensamentos e atitudes em relação à determinada situação. Isto é, a constelação revela o que é preciso sentir para deixar ir.

 

2.1  As ordens do amor

Em seus estudos, Bert Hellinger denominou ordens do amor as três leis universais que regem o ser humano e seus relacionamentos – o direito ao pertencimento, a hierarquia e o equilíbrio entre o dar e o receber –, cuja violação de qualquer uma dessas leis resulta em um emaranhamento, ocasionando conflitos, mal-estar e separação.

 

Nas constelações familiares as “ordens do amor” desempenham um papel importante, principalmente no que diz respeito ao sucesso dos relacionamentos. Naturalmente essas ordens se encaixam nos processos complexos e mutáveis das relações. Justamente por isso a compreensão de como atuam essas ordens é tão útil para orientar essas relações em suas dificuldades. (SCHENEIDER, 2007, p. 50)

 

A ordem do pertencimento consiste no fato de que toda pessoa tem o direito de pertencer ao seu sistema de origem em virtude do vínculo formado na fecundação não apenas com pai e mãe, mas também com o sistema familiar a que eles pertencem. Assim, todos os membros devem ser reconhecidos em seus respectivos lugares, dos antepassados às crianças, sejam elas adotadas, natimortas, esquecidas, entregues à adoção ou meios-irmãos.

Daí porque necessário ressaltar que sendo a família um grupo, incide sobre os membros desta a denominada consciência de clã, que busca a sobrevivência do grupo, o que faz com que muitas vezes o indivíduo aja com a boa consciência, mas de forma socialmente e moralmente reprovável, para se manter pertencente ao grupo, geralmente, honrando o destino que algum membro que não está sendo visto.

 

“[…] o rompimento às regras familiares ou sociais pode gerar no indivíduo a sensação de ameaça de exclusão do grupo. Como consequência, o indivíduo adota atitudes e comportamentos que busquem reparar sua possibilidade de participação, obedecendo novamente a esta trama invisível de expectativas grupais” (ANDOLFI; DINICOLA, 1989 apoud GONÇALVES, 2013, p. 45).

 

Hellinger explica:

 

Não é que a pessoa excluída queira espontaneamente ser representada desse modo. Em primeiro lugar, é a consciência coletiva a provocar essa representação. Chamo isso de envolvimento. Com frequência, ele explica o comportamento estranho de um membro da família.

Comparada com a consciência pessoal, a coletiva se mostra como totalmente imoral ou amoral. Não faz distinção entre o bem e o mal nem entre a culpa e a inocência. Por isso, não se pode imaginar essa consciência como uma pessoa que persegue objetivos pessoais após uma reflexão amadurecida. Ela age, antes, como uma pulsão, uma pulsão de grupo, que só quer uma coisa: salvar e restaurar a integralidade. Desse modo, é cega na escolha de seus meios. Praticamente se apropria de um membro inocente da família e o vincula ao destino do excluído. (2020, p. 147)

 

No que concerne à segunda ordem – hierarquia –, observa-se que ela está relacionada ao tempo de pertencimento a determinado sistema, estabelecendo que os mais velhos têm, em regra, prioridade sobre os mais novos e, por isso, eles se encontram em um nível mais elevado, de modo que cada integrante do sistema tem o seu lugar que lhe cabe, como se fosse um jogo de matrioska[2], onde os filhos são pequenos diante dos pais e estes são menores do que os avós e, assim, sucessivamente em uma ordem crescente.

Embora de simples compreensão, a não observância da lei hierárquica sempre causa confusão no sistema familiar, principalmente, no atual cenário tecnológico, onde os jovens têm mais acesso às informações e, com isso, de forma inconsciente, muitas vezes tratam seus pais como se estivessem no mesmo patamar ou abaixo, se igualando ou se sentindo maiores que seus pais, o que causa uma confusão no sistema familiar, além de acarretar drásticas consequências para si mesmos, pois tendem a se sentir fracassados, impotentes, agressivos e até mesmo doentes, por não receberem a força de seus pais e demais ancestrais.

A terceira ordem consiste no equilíbrio entre o dar e o receber. Mas, para compreendê-la é necessário ter em mente que Hellinger utilizou as três leis para demonstrar de forma didática que a base de todo relacionamento é o amor, seja ele familiar, profissional ou pessoal. E, por isso, as denominou de ordens do amor, conforme se extrai do livro “O Amor do Espírito na Hellinger Sciencia”:

 

No final, a Hellinger Sciencia é uma ciência do amor, é uma ciência universal do amor. É a ciência do amor que inclui tudo da mesma maneira.

Como esse amor pode dar certo? Pode dar certo em sintonia com o pensar do espírito, que movimenta tudo da maneira como pensa. É um amor em sintonia com o pensar do espírito, consciente do movimento desse espírito. Esse amor sabe como ama e como pode amar, consciente através da compreensão, em sintonia com as consciências do espírito. Assim sendo, esse amor e essa consciência são puros por serem movidos por um outro pensar. Trata-se de um amor que conhece, um amor puro e conhecedor.

Portanto é também um amor criativo – criativo, porém, em sintonia com o pensar desse espírito. Assim, sendo, esse amor se torna uma ciência, uma ciência universal. Enquanto ciência universa atua de maneira universal, atua por ser verdadeira. (2009, p. 10)

 

Feitas tais ponderações, torna-se clarividente que todo indivíduo nasce dentro de um grupo para aprender a amar e, para tanto, ele precisa se relacionar, de modo que toda relação pressupõe um movimento, isto é, um ato de dar e tomar amor em suas diversas formas, pois o que mantém as pessoas conectadas é a presença ou a falsa percepção de ausência de amor.

Assim, a terceira lei é essencial não apenas para um bom relacionamento e harmonização do sistema, mas também para o desenvolvimento pessoal do indivíduo enquanto ser integrante de uma sociedade apto a se relacionar e experienciar a vida terrena.

Contudo, é perceptível que quando não há uma troca equilibrada entre o dar e o tomar, a relação passa a se esvaziar, conforme Hellinger explana:

 

Quando um parceiro dá menos do que toma, coloca em risco a relação. Ilustro com um exemplo. A alternância entre o dar e tomar, assim como o seu incremento, pode ser comparada ao caminhar para a frente. Quando quero avançar, preciso estar em constante mudança, saindo do equilíbrio e voltando a ele. Quando saio do equilíbrio sem compensá-lo imediatamente, caio e fico estirado no chão. O mesmo se passa numa relação entre parceiros, quando um dá e o outro se nega a tomar e a equiparar. Quando nos limitamos a manter o equilíbrio, por exemplo, numa relação de casal, retribuindo apenas na medida do que recebemos e sem aumentar o dom, ficamos estacionados. Quando, numa relação, uma pessoa dá menos do que toma, a outra também lhe dará menos. Então a troca diminui e, em lugar de progredir, eles regridem, e sua felicidade e sua ligação diminuem. (HELLINGER, 2007, p. 168)

 

Frise-se que essa ordem possui uma exceção quando se trata de relação paternal, pois, sendo os pais doadores, a compensação por parte dos filhos ocorre quando estes reconhecem e aceitam tudo que receberam com amor e, então, seguem a vida com gratidão, se colocando a serviço ao entregarem aquilo que possuem de melhor.

As referidas leis sistêmicas são a base da constelação familiar e vigoram sobre qualquer sistema, seja uma família, empresa ou setor público, cuja eficiência restou demonstrada por meio de diversas experiências vivenciadas, tratando-se, portanto, de um conhecimento empírico, que passou a ser aplicado no sistema jurisdicional brasileiro, conforme veremos a seguir.

 

3. Direito sistêmico

Antes de buscarmos conceituar o que é o Direito Sistêmico, é importante que se tenha em mente a grandiosidade e a profundidade que ele abarca, posto que seu surgimento não se restringe às normas positivadas do ordenamento jurídico brasileiro, mas à Ciência do Amor do Espírito que consiste em uma ciência viva, universal e aberta em todos os sentidos, visando o estudo das ordens e desordens da convivência humana.

 

A Hellinger Sciencia, aqui propositalmente escrito dessa maneira, é uma ciência do amor do espírito. É uma scientia universalis – a ciência universal das ordens da convivência humana, começando pelas relações nas famílias, ou seja, pelo relacionamento entre homem e mulher e entre pais e filhos, incluindo sua educação, passando pelas ordens no âmbito do trabalho, na profissão e nas organizações, chegando até as ordens entre grupos extensos como, por exemplo, povos e culturas.

Ao mesmo tempo é a scientia universalis das desordens que leva a conflitos no âmbito da convivência humana, que separam pessoas ao invés de uni-las. (HELLINGER, 2009, p. 8)

 

Conforme se observa, assim como as ordens e as desordens da convivência humana iniciam-se no sistema familiar, a Ciência Hellingeriana propõe que a resolução efetiva dos conflitos de interesse e de relacionamentos humanos só pode ser encontrada no alicerce social de cada indivíduo, isto é, na família, considerada por Jean-Jacques Rousseau (p. 18) como a mais antiga de todas as sociedades e a única natural, sendo, portanto, o primeiro modelo das sociedades políticas.

Daí porque, ao conhecer a ciência das constelações familiares sistêmicas, o Juiz baiano Sami Storch, observando a insatisfação da sociedade com o Poder Judiciário em virtude da morosidade processual e da ausência de uma tutela jurisdicional que gerasse bem-estar a todos os envolvidos, visualizou um imenso potencial no método proposto por Hellinger, passando a aplicá-lo nos processos judiciais da Comarca de Castro Alves – BA.

 

A burocracia insana, que dificulta o fluxo da economia e da vida das pessoas. A ineficiência de um sistema sobrecarregado de leis, a ineficiência das instituições da área criminal. Desgastava-me ao ver tantos se perderem em debates acadêmicos repletos de data vênias, conceitos e teorias, mas com pouquíssimo ou nenhum impacto da pacificação das relações humanas. Precisava fazer algo diferente, algo novo. Essa era uma necessidade da minha alma. Entretanto, não via abertura para isso num curso de Direito;

Então, com as constelações, eu já não estava fugindo de nada. (STORCH, 2020, p. 26)

 

Assim, com base no Código de Processo Civil, que determina em seu art. 3º, § 2º, que o Estado “promova, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, e diante da Resolução CNJ nº 125/2010, que instituiu uma política judiciária nacional objetivando assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade, estruturou-se o Direito Sistêmico, que também encontra respaldo jurídico no preâmbulo da Constituição Federal de 1988:

 

Nós representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição Federativa do Brasil. (grifo nosso)

 

O Direito Sistêmico se diferencia do Direito tradicional em razão da adoção de uma nova postura pelos profissionais da área jurídica, pautada pela busca da verdade real através do sentir mediante um novo olhar não apenas em relação ao conflito, mas a tudo que a Ciência do Direito abarca, buscando a inserção de uma cultura de paz e equilíbrio entre as partes por meio do autoconhecimento e do desenvolvimento do poder pessoal do indivíduo.

Neste sentido, Amilton Plácido da Rosa, Procurador de Justiça aposentado do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e Professor de Educação Sistêmica, afirma que Sami Storch percebeu que o Direito Sistêmico não pode ser considerado uma disciplina autônoma, uma vez que tem como função primordial fazer com que o Direito tradicional cumpra “sua missão original que é a de estar a serviço da reconciliação e da paz”, tendo revelado ainda:

 

O Direito Sistêmico é o próprio Direito. Ele é, na verdade, um meio, é um novo campo de transição que olha para onde tem que olhar e, assim, cumpre seu papel de levar o Direito tradicional de voltar à sua origem e à sua missão primordial que é a de estar a serviço da reconciliação e da paz social.

Quando o Direito Sistêmico cumprir este papel não se falará mais em Direito Sistêmico, pois o Direito já será em si sistêmico, ele seguirá normalmente as três leis sistêmicas que permeiam toda a vida, mesmo porque não se admite um Direito que não seja sistêmico, que não esteja fundamentado nestas leis. (ROSA, 2019)

 

Em virtude disso, o juiz Sami Sortch, em seu curso de Direito Sistêmico On-line (2020), explica que no âmbito do Direito Sistêmico o magistrado assume o papel de facilitador e não de julgador da lide. Pois, considerando que o surgimento de uma demanda judicial denota ausência de empoderamento das partes, que não conseguem solucionar uma questão e entregam a terceiros a decisão desta, torna-se necessário demonstrar com clareza o momento em que elas esqueceram de se responsabilizar por suas vidas e solucionar seus próprios conflitos de forma diplomática.

Sobre o tema, José de Magalhães Campos Ambrósio e Décio Fábio de Oliveira Júnior (2018) esclarecem:

 

[…], é importante compreender o foco da Justiça Sistêmica. Diante de um conflito é muito comum que as partes envolvidas acreditem que a outra parte precisa mudar o seu comportamento sem que ela própria aja de modo recíproco. Isto é obviamente uma ilusão, a justiça tem seus sistemas de controles normativos, formais e um conjunto de regras e instrumentos para impor esse constrangimento legal, mas parece faltar aos operadores do Direito uma visão que pode ser acrescentada, a saber: um modo não formal de agir a que denominamos postura. Daí a chave fundamental da Justiça Sistêmica: o Direito e a Lei fornece o-que-fazer, os princípios sistêmicos e sua postura articulam o como-fazer – assim o trabalho da Justiça adquirirá mais leveza e efetividade para todos, contribuindo de fato para que uma sentença não seja apenas uma decisão, mas uma solução para a paz.

 

O Direito Sistêmico busca não apenas a resolução da lide, mas o apaziguamento dela, de modo que a melhor solução seja aquela que equilibre a relação estabelecida entre os envolvidos, conforme assevera STORCH (2010):

 

O direito sistêmico se propõe a encontrar a verdadeira solução. Essa solução não poderá ser nunca para apenas uma das partes. Ela sempre precisará abranger todo o sistema envolvido no conflito, porque na esfera judicial – e às vezes também fora dela – basta uma pessoa querer para que duas ou mais tenham que brigar. Se uma das partes não está bem, todos os que com ela se relacionam poderão sofrer as consequências disso.

 

Frise-se que embora a disciplina em comento tenha se iniciado como recurso para solucionar conflitos judiciais, Storch explica que ela ultrapassa sua iniciativa ao propor que sua inserção ocorra desde a elaboração de um projeto de lei até a aplicação desta, de modo a abranger todo sistema compreendido pela Ciência do Direito.

 

A abordagem sistêmica do direito, portanto, propõe a aplicação prática da ciência jurídica com um viés terapêutico – desde a etapa de elaboração das leis até a sua aplicação nos casos concretos. A proposta, aqui, é utilizar as leis e o direito como mecanismo de tratamento das questões geradoras de conflito, visando à saúde do sistema “doente”, como um todo. (STORCH, 2010)

 

Apresentando ainda, uma nova visão do princípio da dignidade da pessoa humana:

 

[…], as constelações e o direito sistêmico trazem um novo significado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois dispensam-se ficções jurídicas que considerem a generalização de todos e valoriza-se a realidade tal como é, com o passado constituído por todas as dificuldades, tragédias, lutas, violência, doenças, mortes, incluindo perpetradores e vítimas, derrotas e vitórias, tudo exatamente como foi na história de cada um. Então tomamos essa realidade não como justificativa para lamentos eternos, mas sim como fonte de força e vida, quando reconhecemos que, tudo aquilo tendo passado, nós estamos vivos, somos vitoriosos e podemos construir o nosso futuro. (STORCH, 2019)

 

ROSA (2014, p. 53) complementa:

O Direito Sistêmico não é um novo direito, mas o mesmo direito vigente nosso de cada dia, porém interpretado, percebido e aplicado de uma nova forma hermenêutica, chamada sistêmica, que, aliás, não surge do nada nem cai do céu, mas resulta de uma síntese da experiência humana em vários domínios […].

 

E conceitua:

 

O Direito Sistêmico é, antes de tudo, uma postura. É uma nova forma de viver e de se fazer justiça, buscando o equilíbrio entre o dar e o receber, de modo a trazer paz para os envolvidos em um conflito.

O Direito Sistêmico, em termos técnico-científico, é um método sistêmico-fenomenológico de solução de conflitos, com viés terapêutico, que tem por escopo conciliar, profunda e definitivamente, as partes, em nível anímico, mediante o conhecimento e a compreensão das causas ocultas geradoras das desavenças, resultando daí paz e equilíbrio para os sistemas envolvidos. (ROSA, 2016)

 

Deste modo, observa-se que o Direito Sistêmico não é apenas um método alternativo de resolução de conflitos que busca dar maior eficiência e celeridade às demandas judiciais, mas uma forma de olhar as contendas a partir do estudo o homem enquanto agente participante de um sistema, onde se observa os conflitos endógenos para entender, resolver e curar os impasses judiciais.

 

Muitas vezes, as pessoas envolvidas não fazem acordo por causa de valores insignificantes, aparentemente uma bobagem, como dez reais. No entanto, na verdade, não se trata de dez reais. Não é desse valor que as partes não querem abrir mão, mas sim de outra coisa que não está nos autos, algo que está oculto até para elas mesmas. Na verdade, não fazem acordo porque existe u muro invisível que não estão conseguindo transpor. Muitas vezes é a necessidade de um reconhecimento, um agradecimento ou pedido de desculpas. (STORCH, 2020, p. 73)

 

A conexão existente entre a ciência do Direito e a Ciência Hellingeriana é evidente, inclusive, podendo o Direito Sistêmico ser considerado como a evolução do Direito tradicional pelo caminho do coração, já que qualquer dilema passa a ser analisado sob a ótica das ordens do amor para que, posteriormente, sejam aplicadas as normas jurídicas.

Em virtude disso, é notório que Direito Sistêmico vai muito além de qualquer demanda judicial, pois ao seguir as leis consagradas pela constelação familiar, cada indivíduo é posicionado em seu devido lugar no sistema a que pertencente e o emaranhamento é dissolvido, resultando não apenas na resolução de lide, mas também na reconstituição de vínculos por meio de uma relação harmoniosa.

 

CONCLUSÃO

Uma sociedade em constante mudança necessita de um contínuo reajuste para atender eficientemente às novas demandas, o que tem sido clarividente no âmbito judicial, visto que as inovações legislativas como o Código de Processo Civil e a Resolução CNJ nº 125/2010 promoveram uma abertura para que fossem inseridos métodos de soluções de conflitos adequados à sua natureza e peculiaridade.

Nesse contexto, pode-se dizer que ao se conectar com a método filosófico de Bert Hellinger para seu desenvolvimento pessoal, o Juiz Sami Storch compreendeu que as leis sistêmicas que regem o ser humano e seu convívio em comunidade – o direito ao pertencimento, a hierarquia e o equilíbrio entre o dar e o receber – poderiam ser utilizadas na resolução de conflitos judiciais, posto que estes são frutos do convívio social.

Todavia, diante da profundidade e grandiosidade que tem sido a aplicação das constelações familiares nos casos judiciais, o Direito Sistêmico, embora recente, vem conquistando apressadamente seu espaço na área do Direito não como uma possível disciplina, mas como uma forma de estudar as possíveis causas dos impasses judiciais, desde o homem enquanto ser humano pertencente ao seu sistema de origem até sua conduta provocadora de determinada discórdia.

Assim, verificou-se que embora a inserção do Direito Sistêmico no Poder Judiciário brasileiro ocorreu como método para solucionar as contendas judiciais, onde sua atuação busca a análise das desordens do indivíduo em prol da pacificação da lide, ele vem se apresentando como uma possível evolução do direito positivado na medida em que cabível um olhar sistêmico em todos ramos do direito.

 

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[1]Assessora Jurídica no Ministério Público do Mato Grosso do Sul. Bacharela em Direito pela UFMS e pós-graduada em Ciências Criminais pela FMP. Currículo Lattes disponível em: http://lattes.cnpq.br/0253532238690079.

[2] Também conhecida como boneca-russa, é um brinquedo que consiste em uma série de bonecas em tamanhos decrescentes colocadas uma dentro de outra.

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