Duração razoável do processo e juizados especiais cíveis: informalidade e instrumentalidade como paradigmas de uma justiça mais célere

Resumo: O Juizado Especial Cível reclama uma interpretação à luz emanada pelos valores de maciça relevância para a Constituição Federal de 1988. Isto é, cabe ao Arquiteto do Direito observar, de forma imperiosa, a tábua principiológica, considerada como essencial e exaltada como fundamental dentro da Carta Magna do Estado Brasileiro, ao aplicar a legislação abstrata ao caso concreto. A exemplo de tal afirmativa, pode-se citar tábua principiológica que orienta a interpretação das normas atinentes ao microssistema do Juizado Especial. Nesta senda, não se pode olvidar que os critérios que informam a atuação do Juizado Especial Cível são desdobramentos emanados dos princípios inspiradores do processo civil tradicional, aos quais se subordinam, estando em nível inferior, pois seria inconcebível que por força da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, fossem desprezados os preceitos fundamentais como o do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal (dwe process of law) e da fundamentação dos atos decisórios, compreendendo-se decisões e sentença. Com o alicerce no pontuado, salta aos olhos a necessidade de desnudar tal assunto, com o intento de afasta qualquer possível desmistificação, com o fito primordial de substancializar um entendimento mais robusto acerca do tema.

Palavras-chave: Duração Razoável do Processo. Instrumentalidade das Formas. Princípios Orientadores.

1 COMENTÁRIOS INTRODUTÓRIOS

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Em uma primeira plana, ao se analisar sobre o tema colocado em debate, cuida salientar que a Ciência Jurídica, enquanto um conjunto multifacetado de arcabouço doutrinário e técnico, tal como as diversas ramificações que a constituem, vindica uma interpretação estruturada nos plurais aspectos modificadores que passaram a influir em sua formação. Nesta toada, explicitando, de maneira robusta, os aspectos característicos de mutabilidade que passaram a orientar o Direito, tornou-se imperioso frisar, com grossos tracejos, que não mais prospera a ótica que os preceitos são limitados e estanques, indiferentes às carências e mazelas sociais que passaram a emoldurar os arcabouços normativos. Desta feita, em decorrência das ponderações expendidas, denota-se que não mais subsiste a visão que, em período pretérito, sustentava e orientava a aplicação das leis, sendo, devido às necessidades da sociedade, suprimidos em uma nova sistemática.

Com arrimo em tais valores, quadra desfraldar como pavilhão de interpretação o “brocardo jurídico 'Ubi societas, ibi jus', ou seja, 'Onde está a sociedade, está o Direito', tornando explícita e cristalina a relação de interdependência que esse binômio mantém” (VERDAN, 2009, s.p.). Observa-se, desta maneira, que há uma interação edificada na mútua dependência, eis que o primeiro tem seus princípios sedimentados no constante processo de evolução da sociedade, com o objetivo de que seus Diplomas Legislativos e institutos não fiquem maculados de inaptidão e arcaísmo, em total descompasso com a realidade vigente. A segunda, por sua vez, apresenta singular dependência das regras acinzeladas pelo Ordenamento Pátrio, cujo escopo principal é assegurar que não haja uma vingança privada, afastando, por extensão, qualquer ranço que rememore o longínquo passado em que o homem valorizava a Lei de Talião (“Olho por olho, dente por dente”), bem como para evitar que se robusteça um cenário caótico da coletividade.

Ademais, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, imprescindível se fez adotá-la como maciço pilar de sustentação do Ordenamento Brasileiro, principalmente quando se objetiva a adequação do texto legal, genérico e abstrato, aos complexos anseios e múltiplas necessidades que influenciam a realidade contemporânea. Nesta esteira de exposição, imperiosamente, há que se citar o voto magistral voto proferido pelo Ministro Eros Grau, ao apreciar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº. 46/DF, “o direito é um organismo vivo, peculiar porém porque não envelhece, nem permanece jovem, pois é contemporâneo à realidade. O direito é um dinamismo. Essa, a sua força, o seu fascínio, a sua beleza” (BRASIL, 2014h). Como bem pontuado, o fascínio da Ciência Jurídica descansa, justamente, na constante e imprescindível mutabilidade que apresenta, decorrente do dinamismo que reverbera na sociedade e orienta a aplicação dos Diplomas Legais, garantindo-lhes contemporaneidade aos eventos produzidos.

Ainda neste substrato, pode-se evidenciar que a concepção pós-positivista que passou a permear o Direito, ofertou, por via de consequência, uma rotunda independência dos estudiosos e profissionais da Ciência Jurídica. Aliás, há que se citar o entendimento de Verdan (2009, s.p.), “esta doutrina é o ponto culminante de uma progressiva evolução acerca do valor atribuído aos princípios em face da legislação”. Destarte, a partir de uma análise profunda de sustentáculos, infere-se que o ponto central da corrente pós-positivista cinge-se à valoração da robusta tábua principiológica que Direito e, por conseguinte, o arcabouço normativo passando a figurar, nesta tela, como normas de cunho vinculante, flâmulas hasteadas a serem adotadas na aplicação e interpretação do conteúdo das leis.

2 A MENS LEGIS DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Em um primeiro momento, a fim de se compreender a essência orientadora dos Juizados Especiais, imprescindível faz-se abordar os Juizados Especiais de Pequenas Causas, instituído pela Lei Nº. 7.244, de 07 de Novembro de 1984, que dispõe sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas, o qual, quando de sua instituição, personificou um marco legislativo dotado de caráter inovador e ambicioso, conforme bem observou Dinamarco (1986, p. 01). Tratava-se, assim, da primeira manifestação legislativa que buscava estruturar um Juizado cujas características estavam assentadas em um menor formalismo e voltadas, efetivamente, para a prestação jurisdicional mais célere. Neste sentido, ainda, cuida colacionar:

“O Juizado de Pequenas Causas trouxe, no corpo de sua legislação criadora, uma série de novos princípios e paradigmas, os quais pretendiam romper a antiga estrutura processual fundada no formalismo da jurisdição civil comum, buscando, assim, alcançar o objetivo de facilitar o acesso à justiça por parte dos menos favorecidos na sociedade, tornando-o mais célere e eficaz, bem como funcionando como mecanismo de pacificação social”. (SILVA, s.d., p. 02).

Cuida reconhecer que, até aquele momento legislativo, a sociedade contemporânea não usufruía de qualquer instrumento que permitisse a concretização de suas pretensões, de maneira mais rápida e com resultados esperados, o que, por vezes, fomentava à descrença e a insatisfação com a tutela jurisdicional ofertada pelo Estado-juiz, bem como com a violação ao acesso à justiça, eis que, em decorrência da morosidade peculiar da justiça civil, o cidadão deixava de ajuizar demandas ou mesmo restava frustrada a pretensão já deduzida em juízo. Diante do cenário ora pintado, o legislador ordinário ambicionou instituir um mecanismo que compreendesse em seu bojo a pacificação social, como mecanismo capaz de abrandar as expectativas da população jurisdicionada, na proporção que assegurava um modelo de jurisdição especial mais célere, eficaz e acessível. Ainda nesta linha, é permitido diccionar que o Juizado de Pequenas Causas permitia que serviço jurisdicional apresentasse resultados úteis ao solucionar prontamente os conflitos, antes que eles se expandam e cheguem a incomodar mais do que o aceitável. (DINAMARCO, 1986, p. 02).

Prima sublinhar, também, que, conquanto tenha sido anteriormente à promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que, em seu artigo 5º, inciso XXXV, hasteia como flâmula orientadora o acesso à Justiça, o Juizado Especial de Pequenas Causas já abarcava, em seu bojo, o escopo de garantir o acesso ao Poder Judiciário, contemplando, para tanto, mais simplicidade no procedimento adotado e maior celeridade no desenvolvimento da marcha processual. Em concatenação com o exposto, também se configura de suma importância frisar as palavras de Ronaldo Frigini, quando ele diz que “A Lei de Pequenas Causas não resolveu de todo o problema, mas inegavelmente aproximou da justiça o cidadão de baixa renda, fazendo-o vir aos umbrais do judiciário na certeza da composição rápida de seu litígio” (FRIGINI, 1995, p. 27). Neste sentido, é pertinente enfatizar a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, quando assinala que:

“O mesmo art. 1º, que autoriza a criação desse órgão judiciário, di-lo competente para processo e julgamento, por opção do autor, das causas de reduzido valor econômico. Concebido para ampliar o acesso ao Poder Judiciário e facilitar o litígio para as pessoas que sejam portadoras de pequenas postulações (especialmente para as menos dotadas economicamente), a lei erigiu o próprio interessado em juiz da conveniência da propositura de sua demanda perante o Juizado Especial das Pequenas Causas ou no juízo comum – e, com isso, deu mais uma demonstração de que não se trata de discriminar pobres e ricos, uma vez que continuam aqueles, querendo, com a possibilidade de optar por este e pelo procedimento mais formal e demorado que ele oferece” (DINAMARCO, 1986, p. 04).

Impregnado por um cenário que cambaleava, em seus primeiros passos, em prol da facilitação do cidadão ao acesso ao Poder Judiciário, o legislador constituinte de 1988, entalhou, com profundos sulcos, no artigo 98, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil inseriu a previsão dos Juizados Especiais Cíveis, como mecanismo de ratificação da experiência implantada pela Lei Nº. 7.244, de 07 de Novembro de 1984, que dispõe sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas, a fim de aprimorar a experiência obtida com a legislação supramencionada. Constata-se, assim, que a Lei Nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, ambicionou aprimorar o sistema, alargando a competência do Juizado, tanto em relação à matéria, quanto em relação ao valor. Dessa maneira, é possível pontuar que o cidadão comum encontrou o foro no qual procurava resolver suas pendências cotidianas, aquelas que antes ficavam afastadas da apreciação do Poder Judiciário, alimentando, assim, um sentimento de injustiça. “O caráter didático da atuação do Juizado hoje pode ser medido na atitude da pessoa comum que, diante de uma injustiça, não deixa de procurar seus direitos”. (BONADIA NETO, 2006, p. 03).

Salta aos olhos que o legislador infraconstitucional, ao insculpir a Lei Nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, pretendeu ofertar concretude ao comando constitucional que determinou a criação do microssistema dos Juizados Especiais, permitindo, via de consequência, o acesso a uma justiça essencialmente informal, célere e econômica, tanto em relação ao sistema jurisdicional, quanto para os jurisdicionados que dele dependem, tal como mais acessível àqueles que, até então, não ingressavam na morosa e excessivamente burocrática justiça comum. “Os juizados especiais cíveis, dotados da incumbência de conciliar, julgar e executar as causas de menor complexidade, têm sede na Constituição Federal em seu artigo 98, I, e, seguindo os princípios da oralidade, informalidade, economia processual, celeridade e simplicidade”, (BONADIA NETO, 2006, p. 03), cumprindo, assim, a missão de abrir as portas do Poder Judiciário às pessoas mais carentes, atendendo a uma demanda reprimida, mediante a oferta de um processo rápido, econômico e simples.

Nesse passo, carecido faz-se compreender de que a criação do microssistema dos Juizados Especiais deveu-se aos destinatários que possuíssem causas de solução dotadas de maior simplicidade e de diminuta expressão econômica, os Juizados Especiais Cíveis, instituídos em 1995, devem primar pela concretização dos objetivos de efetivação da tutela jurisdicional de forma rápida, ou seja, que se preste a satisfazer o interesse do cidadão em tempo razoável à utilidade daquela tutela. “A criação, então, dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, hoje denominados Juizados Especiais Cíveis, pretendeu, em última análise, dotar o Poder Judiciário de meios que permitissem a composição célere, adequada e efetiva dos litígios de pequena expressão econômica”. (SODRÉ, 2005, p.xxvii). Arrimado no entendimento ora explicitado, é possível afirmar que o processo ajuizado perante o microssistema dos Juizados Especiais, além de ser célere, simples e informal, deve, igualmente, trilhar pela via mais econômica, buscando sempre o aproveitamento dos atos processuais, reduzindo os custos do processo e encontrando alternativas que representem um menor ônus tanto para o Poder Judiciário quanto para o cidadão que pretende ver seu interesse tutelado de forma mais econômica.

3 A VALORAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NA LEI 9.099/1995: A INFLUÊNCIA DO PÓS-POSITIVISMO NO ORDENAMENTO BRASILEIRO

Inicialmente, adotando-se as lições apresentadas por Marquesi (2004, s.p.) que, com bastante pertinência, assinala que os postulados e dogmas se apresentam como a gênese, o ponto de partida ou mesmo o primeiro momento da existência de algo. Neste alamiré, há que se evidenciar, com bastante ênfase, que os princípios se apresentam como verdades fundamentais, que suportam ou asseguram a certeza de uma gama de juízos e valores que norteiam as aplicações das normas diante da situação concreta, adequando o texto frio, abstrato e genérico às nuances e particularidades apresentadas pela interação do ser humano. Objetiva, por conseguinte, com a valoração dos princípios vedarem a exacerbação errônea do texto da lei, conferindo-lhe dinamicidade ao apreciar as questões colocadas em análise.

Com espeque em tais ideários, salientar se faz pungente que os dogmas, valorados pelas linhas do pós-positivismo, são responsáveis por fundar o Ordenamento Jurídico e atuar como normas vinculantes, verdadeiras flâmulas desfraldadas na interpretação do Ordenamento Jurídico. Destarte, insta frisar que “conhecê-los é penetrar o âmago da realidade jurídica. Toda sociedade politicamente organizada baseia-se numa tábua principiológica, que varia segundo se altera e evolui a cultura e modo de pensar” (MARQUESI, 2004, s.p.). Ao lado disso, em razão do aspecto essencial que apresentam, os preceitos podem variar, de maneira robusta, adequando-se a realidade vigorante em cada Estado, ou seja, os corolários são resultantes dos anseios sagrados em cada população. Entretanto, o que assegura a característica fundante dos axiomas é o fato de ser hasteado à condição de cânone escrito pelos representantes da nação ou, ainda, advir de regra costumeira à qual democraticamente aderiu o povo (MARQUESI, 2009, s.p.).

Nesta senda, os dogmas que são salvaguardados pela Ciência Jurídica passam a ser erigidos à condição de elementos que compreendem em seu bojo oferta de uma abrangência mais versátil, contemplando, de maneira singular, as múltiplas espécies normativas que integram o ordenamento pátrio. Ao lado do acinzelado, há que se evidenciar que tais mandamentos passam a figurar como supernormas, isto é, “preceitos que exprimem valor e, por tal fato, são como pontos de referências para as demais, que desdobram de seu conteúdo” (VERDAN, 2009, s.p.). Os princípios passam a figurar como verdadeiros pilares sobre os quais o arcabouço teórico que compõe o Direito se estrutura, segundo a brilhante exposição de Tovar (2005, s.p.).

Em decorrência de tais lições, destacar é crucial que o Juizado Especial Cível deve ser interpretado a partir de uma luz emanada pelos valores de maciça relevância para a Constituição Federal de 1988. Isto é, cabe ao Arquiteto do Direito observar, de forma imperiosa, a tábua principiológica, considerada como essencial e exaltada como fundamental dentro da Carta Magna do Estado Brasileiro, ao aplicar a legislação abstrata ao caso concreto. A exemplo de tal afirmativa, pode-se citar tábua principiológica que orienta a interpretação das normas atinentes ao microssistema do Juizado Especial. Nesta senda, não se pode olvidar que os critérios que informam a atuação do Juizado Especial Cível são desdobramentos emanados dos princípios inspiradores do processo civil tradicional, “aos quais se subordinam, estando em nível inferior, pois seria inconcebível que por força da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade” (SILVA JÚNIOR, 2010, p. 06), fossem desprezados os preceitos fundamentais como o do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal (dwe process of law) e da fundamentação dos atos decisórios, compreendendo-se decisões e sentença. Com o alicerce no pontuado, salta aos olhos a necessidade de desnudar tal assunto, com o intento de afasta qualquer possível desmistificação, com o fito primordial de substancializar um entendimento mais robusto acerca do tema.

4 O CRITÉRIO OU PRINCÍPIO DA ORALIDADE

Ao se esmiuçar o microssistema inaugurado pelo Juizado Especial Cível, salta aos olhos que os processos são predominantemente orais, valorando-se, de maneira robusta, o integral diálogo direto entre as partes, as testemunhas e o juiz, restringindo-se tão somente ao necessário a forma escrita. “Há prevalência da palavra oral como meio de comunicação das partes, visando à simplificação e à celeridade dos trâmites processuais, sendo aplicado desde a apresentação do pedido inicial até a fase final dos julgados” (BOCHENEK, s.d., p. 49). Tal critério se revela como pedra fundamental para que se alcance o preconizado nos demais critérios e o principal escopo agasalhado na conciliação ou transação, como instrumento de pacificação social, promovendo a participação efetiva das partes envolvidas na solução do conflito. Anote-se que o pedido poderá ser oral e formulado perante Serventia do Juizado Especial e reduzido, na essência, a escrito e de forma sucinta, nos termos contidos no artigo 14 da Lei Nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995[1], que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, podendo, inclusive, a contestação ser ditada em audiência, como estabelece o artigo 30 do sobredito diploma legal[2].

“O procedimento nos juizados especiais é, eminentemente, oral. Aqui, efetivamente, ao contrário do que se observa em relação ao processo comum – em que se prega a oralidade como princípio, mas a prática demonstra exatamente o inverso, ou seja, que o processo é estritamente escrito -, o procedimento é todo desenhado para desenvolver-se oralmente, reduzindo-se ao máximo as peças escritas e, mesmo, a escrituração das declarações orais.” (MARINONI; ARENHART, 2004. p.742)

Há que se assinalar que apenas os atos considerados como essenciais serão reduzidos a termo, de maneira resumida, de forma manuscrita, datilografada, taquigrafada ou estenotipadas. Poderão os demais atos ser gravados, filmados ou mesmo fixados por qualquer outro meio tecnológico existente, em razão da redação contida no §3º do artigo 13 da Lei Nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Nesta trilha, ainda, cuida evidenciar que conexo ao princípio da oralidade está o da imediação “pelo qual o juiz ou colegiado deve participar da produção dos elementos de convicção, conciliando as partes e tomando seus depoimentos, bem como de testemunhas e peritos, examinando os lugares e objetos disputados” (SILVA JÚNIOR, 2010, p. 07); o da identidade física do juiz, cabendo aquele que produziu a prova proferir o ato decisório; e o da concentração, buscando valorar a reunião de todas as atividades destinadas à instrução e à marcha processual em um ato solene ou, ainda, em poucas audiências contíguas.

O que a Lei Nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, hasteia como flâmula orientadora é a predominância da forma oral, em razão de toda a sistemática principiológica que permeia o processo nesta justiça especializada, ou seja, coadunando os demais postulados da celeridade, economia processual e simplicidade das formas. Nesta linha de raciocínio, cuida assinalar que o procedimento especial contido no microssistema dos Juizados Especiais reclama a valoração da oralidade, na condição de pilar axiológico estruturante, permitindo, assim, uma dinâmica na qual todos os atos instrutórios são praticados concentradamente ou, ainda, em um lapso temporal exíguo. Acerca do tema em debate, Reinaldo Filho já evidenciou que:

“O procedimento do Juizado Especial constitui a verdadeira essência do processo oral sustentado por Chiovenda, assinalado naquelas outras facetas que lhe completam realmente a nota de utilidade: a concentração dos atos processuais, a imediatidade do julgador no contato com os fatos e as provas e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. A oralidade do procedimento, no seu aspecto da concentração dos atos processuais, traduz-se numa dinâmica em que todos os atos de instrução praticam-se de uma só vez, ou em lapso de tempo o mais breve possível”. (REINALDO FILHO, 1996, p.36).

Com efeito, para que o critério de oralidade encontre consonância com os demais, algumas atenuações se impõem, maiormente nas questões repetitivas, notadamente as meramente de direito, em que, em razão da experiência do magistrado, decorrente de sucedâneos processuais, é improvável o aperfeiçoamento do acordo, pode-se dispensar as audiências de conciliação e de instrução e julgamento. O pensamento explicitado encontrou amparo no Tribunal de Justiça de São Paulo (2014) que, ao editar o Enunciado 15 do Juizado Especial Cível, acinzelou que “não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Marinoni e Arenhart, ao discorrer sobre o tema, esclarecem que:

“A oralidade, sem dúvida, contribui não apenas para acelerar o ritmo do processo, como ainda para obter-se uma resposta muito mais fiel à realidade. O contato direto com os sujeitos do conflito, com aprova e com as nuances do caso permitem ao magistrado apreender de forma muito mais completa a realidade vivida, possibilitando-lhe adotar visão mais ampla da controvérsia e decidir de maneira mais adequada. Essa característica, especialmente quando observada do ponto de vista dos temas que são levados aos juizados especiais (geralmente caracterizados por conflitos de vizinhança, litígios de pequenas proporções e, especialmente, questões de pessoas mais carentes), mostra-se de sensível importância”. (MARINONI, ARENHART, 2004, p.742).

Por imperioso, a aplicação do critério da oralidade reclama o comparecimento pessoal das partes ou do preposto, caso seja pessoa jurídica, ou do titular de firma individual[3], conforme prescreve o artigo 9º da Lei Nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, à sessão conciliatória e audiência de instrução e julgamento. Gize-se, ainda, que a ausência do autor acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma que entabula o artigo 51, inciso I, da Lei Nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995[4], que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com consequente condenação ao pagamento das custas processuais, em consonância com o que preconiza o Enunciado nº. 28 do FONAJE[5]. Neste sentido, colhe-se o entendimento jurisprudencial que sedimentam as ponderações expendidas:

“Ementa: Ausência de comparecimento do Autor. Extinção. Custas. 1.- Ausência do autor na audiência de conciliação ocasiona a extinção do processo. 2.- A reativação do processo depende do pagamento de custas. As custas de reativação possuem caráter punitivo e não podem ser afastadas pelo eventual direito ao benefício da gratuidade. 3.- Nestas condições inexiste direito líquido e certo ao benefício da gratuidade. Ordem denegada.” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Terceira Turma Recursal Cível/ Mandado de Segurança Cível Nº. 71002745024/ Relator: Eduardo Kraemer/ Julgado em 17.12.2010) (grifo nosso).

Ementa: Embargos de Terceiro. Não comparecimento do Autor à audiência de instrução e julgamento, pela segunda vez. Extinção do processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Reativação do feito condicionada ao pagamento das custas processuais pelo autor, pois não evidenciada a ocorrência de motivo de força maior para a ausência. Recurso Desprovido”. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Terceira Turma Recursal Cível/ Recurso Cível Nº 71002097467/ Relator: Eugênio Facchini Neto/ Julgado em 24.09.2009) (destaque nosso).

Ainda no que tange à necessidade de comparecimento pessoal, verifica-se que a exigência, a fim de subsidiar a pacificação social, não está adstrita tão somente a presença do reclamante, estendendo-se, também, à parte reclamada. Cuida salientar que no que concerne ao reclamado, incidirá o regramento contido no artigo 20 da Lei Nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995[6], que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, sendo-lhe decretada a revelia e aplicando-se a pena de confissão. O citado artigo exige, com dicção expressa e de clareza ofuscante, o comparecimento pessoal do demandado, a rigor da exigência do comparecimento pessoal das partes deve-se ao principio maior dos Juizados Especiais, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.

Para a Lei Nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, os efeitos da revelia, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrem da ausência do réu à sessão de Conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Nesta senda, não se pode olvidar que os efeitos provenientes da decretação da revelia implica em se considerar como verdadeiros os fatos alegados na inicial aplicação dos efeitos da revelia, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Ao lado disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (2014), ao julgar o Recurso Inominado Nº. 71003392073, de relatoria do Magistrado Ricardo Hermann Torres, assentou entendimento que “diante da ausência do réu na audiência de conciliação, restou decretada sua revelia, na forma do art. 20 da Lei n.º 9.099/95”.

5 O CRITÉRIO OU PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE

É cediço, ainda, que a Lei Nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, inaugurou um microssistema destinado à solução dos conflitos cotidianos, logo, a valoração do critério da simplicidade se revela de suma importância para a materialização do fito contido naquele diploma. O critério, também denominado de princípio, da simplicidade passou a ser bastião sustentador para o desenvolvimento do rito especial contido na legislação que inaugurou o microssistema dos Juizados Especiais, despindo-se, via de consequência, do formalismo exacerbado e que apenas engessa e retarda a prestação da tutela jurisdicional. “O pedido será formulado de forma simples e em linguagem acessível, constando apenas o nome, a qualificação e o endereço das partes; os fatos e os fundamentos de forma sucinta, e o objeto e seu valor” (SILVA JÚNIOR, 2010, p. 08). O magistrado, após a oitiva de reclamante e reclamado, deverá empreender investigação no que se refere ao interesse de agir e à legitimidade, tal como da presença dos pressupostos processuais.

“A simplicidade procedimental, elevada à categoria de princípio informativo do processo especial, está ligada à noção da rapidez na solução dos conflitos, depende de que o processo seja simples no seu tramitar, despido de exigências nos seus atos e termos, com a supressão de quaisquer fórmulas obsoletas, complicadas ou inúteis. A simplificação dos atos e termos é, realmente, uma constante em todo o processo especial”. (REINALDO FILHO, 1996, p.37)

Ademais, não se pode exigir, sob pena de indeferimento, que a parte reclamante promova a apresentação, acompanhando o pedido inicial, dos documentos indispensáveis ao aforamento da demanda, quando é possível a requisição junto a órgãos públicos ou que estão em poder da parte ex adversa. A situação em comento é facilmente verificável em relação a Bancos, Planos de Saúde, Seguradora e, de maneira geral, prestadora de serviços, notadamente no que se relaciona a contratos, comprovantes de pagamento e extratos, os quais deverão ser apresentados juntamente com a peça de defesa. Ora, admitir situação distinta seria atentar contra os ideários consagrados no Juizado Especial Cível, eis que de pouca valia seria a formulação do pedido diretamente no Cartório. No mais, Bochenek, ao discorrer acerca do tema, pontua que:

“O modo de comunicação processual pode ocorrer por qualquer meio (eletrônico, postal) o que agiliza a ciência dos atos processuais. Não se admitem a reconvenção, a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, evitando trâmites formais, privilegiando-se a rapidez e a simplicidade do procedimento” (BOCHENEK, s.d., p. 52).

Nesta toada, o magistrado deve apresentar maior flexibilidade e tolerância, quando da análise dos requisitos da petição inicial, maiormente quando a reclamação for confeccionada pela Serventia e for designada a audiência e realizada a citação independentemente do despacho do juiz. As simples formalidades processuais devem ser desconsideradas, com o escopo de privilegiar a solução do conflito, evitando, via de consequência, a propositura de nova demanda, salvo se as formalidades acarretarem cerceamento de defesa. Ao lado disso, quando verificado que o pedido foi feito em balcão, deve-se prestigiar o princípio da simplicidade que rege os Juizados Especiais. Com o fito de ilustrar o acimado, cuida trazer à colação o entendimento “que, se tratando de pedido de balcão formulado pelo próprio consumidor, não se exige rigor técnico, conclusão que deflui dos princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais Cíveis”, conforme entendimento assentado pelo Tribunal de Justiça Gaúcho (2014), ao apreciar o Recurso Inominado Nº. 71003368313, de relatoria do Magistrado Alexandre de Souza Costa Pacheco.

6 O CRITÉRIO OU PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE

Ao se apreciar o critério da informalidade, é observável, com clareza solar, que o aludido paradigma tem plena aplicação no sistema dos Juizados Especiais, todavia a liberdade das formas processuais por parte do julgador encontra limites nos direitos processuais constitucionalmente garantidos às partes no que tange ao acesso à justiça e ao devido processo legal, do qual sobrelevam anotar o contraditório, a ampla defesa, a igualdade processual, a legalidade e a motivação das decisões, minando os excessos judiciais. “O juiz deverá valorizar, ao máximo, as soluções envolvendo a ideia de efetivação do direito material, com a entrega da solução ao litígio” (BOCHENEK, 2010, p. 52).

A legislação sustentadora do microssistema dos Juizados Especiais é repleta de disposições visando a materialização da informalidade do processo e estabelecendo que os atos processuais são válidos, desde que preencham as finalidades para as quais foram realizadas, como bem dicciona o artigo 13 da referida legislação. Igualmente, a possibilidade de solicitação da prática de atos processuais em outras comarcas por qualquer meio de comunicação se revela como mecanismo estruturado pela Lei Nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, objetivando assegurar maior informalidade aos apostilados que tramitam sob a égide do sobredito diploma.

Pode-se citar, ainda, que a possibilidade de que o pedido oral seja reduzido a escrito pelo Cartório do juizado, sendo possível a utilização de fichas ou formulários impressos também se revela como manifestação do critério da informalidade. “Em se tratando de pedido de balcão, cabível a aplicabilidade do Princípio da Informalidade, de modo a propiciar, de forma célere efetiva prestação jurisdicional”, conforme entendimento consagrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (2014), ao julgar o Recurso Inominado Nº. 7100391968. Ao lado disso, pode-se, ainda, citar, como manifestação do critério da informalidade, que “o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva e, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”, conforme bem delineia Silva Júnior (2010, p. 09), nos termos preconizados no artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais[7].

7 O CRITÉRIO OU PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL

À luz das ponderações apresentadas até o momento, pode-se observar que um dos pilares que justificam a existência dos Juizados Especiais é a obtenção de uma solução rápida aos conflitos que lhes são apresentados. Ao lado disso, frise-se que tal premissa deve ser perscrutada por meio do menor número possível de atos a serem praticados pelo magistrado e pelas partes processuais. Como aponta Silva Júnior (2010, p. 09), “a concentração dos atos neste processo é manifesta, uma vez que, não obtida a conciliação e não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa”. Com efeito, em sede de microssistema dos Juizados Especiais, as provas serão produzidas naquele ato, oportunidade em que o juiz ouvirá as partes e decidirá, de plano, todos os incidentes que possam obstar o desenvolvimento regular e válido da marcha processual, cabendo as partes se manifestarem acerca do acervo documental apresentado pela parte adversa, proferindo, ao depois, a sentença. Cumpre citar a definição de Américo Canabarro que diz:

“O princípio da economia dos atos processuais consiste na preterição de atos ou formalidades que se tornaram desnecessárias, no curso do processo, em proveito da celeridade da marcha processual. Ocorre, por exemplo, quando o juiz, suprindo alguma nulidade ou corrigindo certa irregularidade, aproveita os atos anteriormente praticados, aos quais o vício não contaminou”. (CANABARRO, 1997, p.116).

Resta devidamente configurada a economia processual, quando se admite a formulação de pedido contraposto em que o reclamado formula, em sua peça de defesa, pedido em seu favor, bem como quando se veda qualquer forma de intervenção de terceiro ou assistência. Outrossim, a economia processual está manifestada quando a Lei dos Juizados Especiais apregoa o aproveitamento dos atos processuais, não declarando a nulidade dos atos, sem que tenha havido prejuízo demonstrado no caderno, consoante reza a redação do artigo 13 do mencionado diploma legal[8]. Denota-se, assim, que o princípio da economia processual está intimamente ligado à conciliação entre a manutenção dos atos processuais já praticados, desde que não se encontrem inquinados de vícios e irregularidades, o que substancializa um benefício à economia judiciária e a celeridade do trâmite do processo, que é de fundamental interesse para a população jurisdicionada.

Cumpre ressaltar, ainda, que a própria sistemática caracterizados dos Juizados Especiais Cíveis, cujo objetivo ambiciona a transposição dos obstáculos de formalismos exacerbados e exigências burocráticas comuns à justiça não especializada, é que o princípio da economia processual busca dinamizar as marchas processuais que têm seu curso pela via especial. Inúmeros são os exemplos a serem citados que consubstanciam os critérios da economia processual, podendo-se fazer menção à impossibilidade da realização de perícias; a concentração de provas na audiência de instrução e julgamento; os embargos de declaração terão o condão de apenas suspender os prazos e não interrompê-lo; a ausência do autor em audiência acarretar a extinção do processo; a ausência do reclamado resultar na pena de confissão e decretação de revelia. Neste sentido, ainda, pode-se colher o seguinte entendimento jurisprudencial:

“Ementa: Embargos Declaratórios. Pretensão à rediscussão do mérito. Inviabilidade. Descabe falar em ausência de fundamentação, quando a decisão colegiada confirma – ainda que parcialmente – a sentença de primeiro grau pelos próprios fundamentos. Decorrência da aplicação dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, a saber, a simplicidade, informalidade e celeridade, em atenção aos anseios sociais de rapidez nos julgamentos. Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame probatório. Embargos desacolhidos”. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Primeira Turma Recursal Cível/ Embargos de Declaração Nº 71003721248/ Relatora: Fernanda Carravetta Vilande/ Julgado em 26.04.2012) (grifo nosso).

O princípio da economia processual tem, no rito especialíssimo dos Juizados Especiais Cíveis, uma conotação mais acentuada, relacionada com a gratuidade do acesso ao primeiro grau de jurisdição, no qual há a isenção do demandante no pagamento das custas e com a facultatividade de assistência das partes por advogado, em demandas que alcancem o patamar máximo de vinte salários mínimos. Salta aos olhos que tal possibilidade provoca o barateamento de custos aos litigantes, assentado na economia de despesas que, com a de tempo e a de atos (economia no processo), configura uma das mais robustas preocupações e conquistas do Direito Processual na contemporaneidade. Em suma, princípio da economia processual induz a adoção de instrumentos previstos na própria lei que possibilitem a compatibilidade entre a solução rápida dos litígios com a menor onerosidade possível.

8 O CRITÉRIO OU PRINCÍPIO DA CELERIDADE

Em um primeiro contato, dita o corolário da celeridade que o processo deve ter uma solução rápida, de maneira que logre êxito em atender o seu escopo primordial, devendo, pois, satisfazer o interesse do cidadão que apresentou sua demanda à tutela jurisdicional, quando necessitava de uma solução eficaz em relação ao tempo em que ela seja útil. Assim, deve subsistir um critério de decisão que possa assegurar o interesse que recebe a tutela jurisdicional, no momento em que ele é suscitado. Dessa maneira, os Juizados Especiais Cíveis florescem como mecanismo de concretização de sobredito objetivo, devendo o juízo primar pela solução célere dos litígios sob sua competência. Com destaque, cuida colocar em evidência que essa é a pedra angular que distingue o processo a ser albergado pelo procedimento caracterizador da Justiça Comum daquele que correrá pelas vias especializadas do procedimento do Juizado Especial Cível.

“A celeridade, no sentido de se realizar a prestação jurisdicional com rapidez e presteza, sem prejuízo da segurança da decisão. A preocupação do legislador com a celeridade processual é bastante compreensível, pois está intimamente ligada à própria razão da instituição dos órgãos especiais, criados como alternativa à problemática realidade dos órgãos da Justiça comum, entrevada por toda sorte de deficiências e imperfeições, que obstaculizam a boa fluência da jurisdição. A essência do processo especial reside na dinamização da prestação jurisdicional, daí por que todos os outros princípios informativos guardam estreita relação com a celeridade processual, que, em última análise, é objetivada como meta principal do processo especial, por representar o elemento que mais o diferencia do processo tradicional, aos olhos do jurisdicionado. A redução e simplificação dos atos e termos, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, a concentração dos atos, tudo, enfim, foi disciplinado com a intenção de imprimir maior celeridade ao processo”. (BONADIA NETO, 2006, p. 06).

Com destaque, quadra salientar que justamente na função de ser célere que está domiciliado o diferencial dos Juizados Especiais Cíveis, na condição de um microssistema processual singular e dotado de rito especial, das demais demandas que tramitam perante a Justiça Comum. Nessa linha de exposição, salta aos olhos que o princípio da celeridade recebe especial proeminência em sede de Juizados Especiais Cíveis, só se materializando caso os demais postulados que permeiam o instituto forem contemplados em sua integralidade, permitindo que a essência que emoldura a Lei Nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Assim, a celeridade configura a prestação jurisdicional com rapidez e presteza, sem que haja com isso prejuízo à segurança dos pronunciamentos emanados pelo Estado-juiz.

9 A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL

Em decorrência da mens legis encerrada no microssistema do Juizado Especial, quadra reconhecer que o princípio da instrumentalidade das formas se apresenta como corolário robusto para a persecução da duração razoável do processo, assinalando que os atos e termos processuais não dependerão de forma determinada, exceto quando a lei, de maneira expressa, a exigir, reputando-se, via de consequência, válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham o escopo essencial.

“Constitui seguramente a viga mestra do sistema das nulidades e decorre da ideia geral de que as formas processuais representam tão-somente um instrumento para correta aplicação do direito; sendo assim, a desobediência às formalidades estabelecidas pelo legislador só deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quanto a própria finalidade pela qual a forma foi instituída estiver comprometida pelo vício”. (GRINOVER, 2001, p. 28)

Ao lado disso, mesmo quando a lei prescrever forma específica para o ato, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de maneira diversa, tenha alcançado o fim colimado. No mais, é de se anotar que a forma, em sede de atos processuais, afigura-se como meio e não como um fim, logo, o formalismo exacerbado que apenas contribui para o engessamento desnecessário da tramitação processual não encontra amparo no contemporâneo cenário processual. Infere-se, nesse primeiro contato, que o princípio da instrumentalidade das formas apresenta como pano de incidência a aferição de prejuízo ou não para as partes. Nesta linha de exposição, cuida salientar que, conforme entendimento apresentado em Habeas Corpus Nº. 278.210, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, o Superior Tribunal de Justiça já assentou visão jurisprudencial que:

“No âmbito das nulidades processuais vige o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte, ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, de acordo com as peculiaridades verificadas no caso concreto”.

No mais, não é possível assinalar que o apego desmedido à formalidade e à literalidade do texto positivado atende à essência do processo, que busca fornecer uma tutela jurisdicional caracterizada pela tempestividade e pela imparcialidade. Ao lado disso, a repetição imoderada e imprudente da lei é capaz e gerar situações estranhas, em que se confere menor importância ao escopo a ser alcançado do que ao instrumento processual empregado para a sua concreção. Quadra, ainda, salientar que o apego desmedido a modelos pré-estabelecidos traduz a negação da justiça, passando o processo a figurar como um fim em si mesmo e não como um meio para a materialização dos direitos vindicados pelas partes envolvidas no litígio. Desta sorte, o princípio da informalidade das formas floresce como um axioma para privilegiar a finalidade do ato, não sem a inobservância do procedimento legal, mas fazendo deste apenas e tão só um expediente para se alcançar o objetivo. Em sede de Lei Nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, o corolário em comento restou salvaguardado, implicitamente, na redação dos artigos 13 e 14, reafirmando, por mais uma vez, a essência caracterizadora do microssistema inaugurado. Acerca do tema, Cândido Rangel Dinamarco edificou magistério no sentido que:

“Sem transformar as regras formais do processo num sistema orgânico de armadilhas ardilosamente preparadas pela parte mais astuciosa e estrategicamente dissimuladas do caminho incauto, mas também sem renegar o valor que têm, o que se postula é, portanto, a colocação do processo em seu devido lugar de instrumento que não pretenda ir além de suas funções; instrumento cheio de dignidade e autonomia cientifica, mas nada mais do que instrumento.” (DINAMARCO, 2005, p. 329).

Oportunamente, cuida reconhecer que o princípio da informalidade das formas dicciona que, na contemporânea sistemática, na qual se dispensa especial valoração para a concreção dos direitos pleiteados em Juízo, em consonância, em sede de microssistema dos Juizados Especiais, com a observância da tábua orientadora, salta aos olhos que sobredito cânone ganha especial relevo. Tal fato decorre, de maneira robusta, em razão de apregoar que o apego desnecessário ao formalismo exacerbado apenas contribui para desencadear maior morosidade e influenciar para o engessamento da marcha processual, perpetuando, de maneira desnecessária e descabida, o litígio. Nesta senda, o corolário da informalidade desabrocha como cânone contemporâneo que ambiciona a realização plena dos direitos vindicados no processo, ambicionando a promoção do processo como mero mecanismo para substancialização de tais direitos e não como um ser autônomo, cujos direitos nele debatidos sejam renegados a segundo plano.

10 DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: INFORMALIDADE E INSTRUMENTALIDADE COMO PARADIGMAS DE UMA JUSTIÇA MAIS CÉLERE

Em um primeiro momento, cuida salientar que a primeira grande conquista do Estado Democrático é justamente a de oferecer a todos uma justiça confiável, independente, imparcial e dotada de meios que a faça respeitada e acatada pela sociedade. Historicamente, é possível salientar que o princípio da duração razoável do processo encontra sedimento estruturante na Convenção Europeia de Direitos Homens, ao prescrever que toda pessoa tenha sua causa julgada em um prazo razoável, assim como na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também denominada de Pacto São José da Costa Rica, que, de maneira expressa e cristalina, faz, igualmente, alusão a essa garantia judicial. No mais, cuida anotar que esse último diploma foi introduzido, na ordem jurídica pátria, por meio do Decreto Nº. 678, de 09 de novembro de 1992, que promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José da Costa), de 22 de novembro de 1969.

Nesta linha de dicção, cuida colocar em destaque que a Emenda Constitucional Nº. 45, de 30 de dezembro de 2004, que altera os dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências, foi responsável por introduzir, no Texto Constitucional, substancial reforma no Poder Judiciário, notadamente no que compete à expressa consagração do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assegurando a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Verifica-se, ofuscantemente, que a inserção de tal inciso materializou reflexo direto da adoção dos ideários provenientes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969, passando, portanto, a influenciar todo o ordenamento jurídico.

Trata-se, pois, de importante guinada, no que concerne ao sistema processual existente, que buscou fomentar a prestação jurisdicional de maneira satisfatória, de maneira a assegurar que as demandas apresentadas, sobretudo ao Poder Judiciário, não se arrastassem de modo indefinido, cominando em um sentimento de impunidade para os litigantes. Nesta linha de exposição, cuida rememorar que a demora na resolução dos conflitos apresentados, substancializada na emissão do pronunciamento do Estado-juiz, tem o condão de acarretar a massificação do sentimento de impunidade e de deficiência do Poder Judiciário. Ao lado disso, cuida trazer à colação que, segundo Cândido Rangel Dinamarco (2004, p. 55), arrazoa que o tempo substancializa em fator de corrosão de direito, sendo, portanto, um dos malefícios responsável pelo retardamento do reconhecimento e da satisfação dos direitos vindicados. Em mesma linha, Bedaque assenta magistério que:

“[…] o tempo constitui um dos grandes óbices à efetividade da tutela jurisdicional, em especial no processo de conhecimento, pois para o desenvolvimento da atividade cognitiva do julgador é necessária a prática de vários atos, de natureza ordinatória e instrutória. Isso impede a imediata concessão do provimento requerido, o que pode gerar risco de inutilidade ou ineficácia, visto que muitas vezes a satisfação necessita ser imediata sob pena de perecimento mesmo do direito reclamado”. (BEDAQUE, 2009, p. 15).

Nesta linha, infere-se que o comando constitucional tem como destinatário principal o Estado como um todo, ou seja, deve ser respeitado e efetivado por todos os poderes e em todas as esferas de governo. Ora, incumbe aos entes federativos e seus órgãos diligenciar para assegurar que o corolário em comento alcance substancialização e produza os efeitos almejados. Mais que isso, cuida, ainda, tecer crítica à locução “razoável duração do processo”, porquanto a acepção de demora é relativa, oscilando, de maneira robusta, de pessoa para pessoa. Consiste, portanto, em um conceito essencialmente individual, sendo que para uns processos com duração de seis meses pode ser céleres, ao passo que para outros pode ser moroso. “A duração razoável do processo, por ser um conceito jurídico indeterminado, tem a sua efetivação muito dificultada, isso porque, o direito positivo simplesmente estabeleceu uma regra geral, sem conferir parâmetros ou meios de verificação no caso concreto” (LACHTER, 2009, p. 11-12).

Ademais, como já sustentou o Ministro Carlos Ayres Britto, ao relatoriar o Habeas Corpus Nº. 106.518, “o tamanho do direito à razoável duração do processo é ainda maior. Mais forte a sua compleição. Ele é prioridade das prioridades ou o primus inter pares procedimental. A plenificar, por consequência, o correlato dever estatal da não negação da justiça” (BRASIL, 2014h). Prima sublinhar que a locução duração razoável do processo reclama interpretação consoante as circunstâncias particulares da espécie em julgamento, adotando-se, para tanto, três critérios primordiais, a saber: (i) a complexidade das questões de fato e de direito discutidas no processo; (ii) o comportamento da parte e de seus procuradores; e (iii) as atuações dos órgãos jurisdicionados no caso concreto. (DIAS, 2004, p. 200). Verifica-se, assim, que plurais são os aspectos a serem considerados para que se possa atribuir a razoabilidade esperada na tramitação de determinado processo, não sendo, assim, um conceito restrito e milimetricamente

Em se tratando, primacialmente, dos Juizados Especiais Cíveis, para que haja a concretização do preceito constitucional da razoável duração do processo, é necessário que se efetivem reais mudanças no sistema processual que o socorre, estabelecendo-se normas infraconstitucionais que permitam soluções mais próximas de sua realidade. Nessa linha de exposição, ao direcionar o princípio constitucional da duração razoável do processo, em sede de microssistema dos Juizados Especiais, em decorrência da tábua axiológica de celeridade, quadra reconhecer a assunção de proeminente saliência, notadamente em razão da mens legis contida no diploma orientador. Neste passo, mister faz-se anotar que para a concreção de tal ideário, os corolários de informalidade e de instrumentalidade afiguram como especial substrato, eis que contribuem para tal fito.

11 COMENTÁRIOS FINAIS

De plano, carecido faz-se compreender de que a criação do microssistema dos Juizados Especiais deveu-se aos destinatários que possuíssem causas de solução dotadas de maior simplicidade e de diminuta expressão econômica, os Juizados Especiais Cíveis, instituídos em 1995, devendo primar pela concretização dos objetivos de efetivação da tutela jurisdicional de forma rápida, ou seja, que se preste a satisfazer o interesse do cidadão em tempo razoável à utilidade daquela tutela. Assim, é possível afirmar que o processo ajuizado perante o microssistema dos Juizados Especiais, além de ser célere, simples e informal, deve, igualmente, trilhar pela via mais econômica, buscando sempre o aproveitamento dos atos processuais, reduzindo os custos do processo e encontrando alternativas que representem um menor ônus tanto para o Poder Judiciário quanto para o cidadão que pretende ver seu interesse tutelado de forma mais econômica.

Salta aos olhos que a edificação de tais ideários caminhou pela adoção de critérios e princípios que buscassem assegurar uma maior celeridade ao microssistema inaugurado, o que se tornou, ainda mais, substancial com a introdução do inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelecendo que os processos, tanto em âmbito administrativo, quanto na seara jurídica, deveriam apresentar uma duração razoável. Objetivou-se, assim, dinamizar o tradicional sistema processual que vigorava, assegurando o desenvolvimento da marcha processual de maneira mais célere. Para tanto, é imperioso reconhecer que os princípios da informalidade das formas e da instrumentalidade atuam como verdadeiro ponto nevrálgico para a persecução de tal ideário.

 

Referências:
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasilia: Senado Federal,1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 16 mai. 2014a.
________________. Decreto Nº. 678, de 06 de Novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 16 mai. 2014b.
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________________. Fórum Nacional do Juizado Especial. Disponível em: <www.fonaje.org.br>. Acesso em 12 mai. 2014d.
________________. Lei Nº. 7.244, de 07 de Novembro de 1984. Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 12 mai. 2014e.
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Notas:
[1] BRASIL. Lei Nº. 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 12 mai. 2014: “Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado”.
[2] BRASIL. Lei Nº. 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 12 mai. 2014: “Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.”.
[3] Neste sentido: BRASIL. Fórum Nacional do Juizado Especial. Disponível em: <www.fonaje.org.br>. Acesso em 12 mai. 2014: “Enunciado 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
[4] BRASIL. Lei Nº. 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 12 mai. 2014: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
[5] BRASIL. Fórum Nacional do Juizado Especial. Disponível em: <www.fonaje.org.br>. Acesso em 12 mai. 2014: “Enunciado 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.
[6] BRASIL. Lei Nº. 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 12 mai. 2014: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
[7] BRASIL. Lei Nº. 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 12 mai. 2014: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
[8] BRASIL. Lei Nº. 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 12 mai. 2014: “Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.”.

Informações Sobre o Autor

Tauã Lima Verdan Rangel

Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES


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Equipe Âmbito Jurídico

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