Controle familiar
O parágrafo segundo do artigo segundo da CLT, enfrenta a questão relativa à solidariedade decorrente do grupo econômico, rezando que: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”
Assim sendo, socorrendo-se da interpretação literal da norma, correto seria concluir que para se falar em grupo econômico, logo em responsabilidade solidária, necessária a presença ou existência de uma sociedade controladora, caso contrário primordial a citação de todas as empresas, eventuais empregadoras, como litisconsortes.
É certo que a lei não contém letra morta ou mesmo faz exigências infundadas, todavia a regra deve ser aplicada ao caso em tela, com o apoio das próprias normas de experiência do aplicador, a fim de se acompanhar as mudanças tanto nos costumes como na forma de atuação das empresas.
Desta forma, ainda que se demonstre necessária à existência de empresa controladora, para efeitos de configuração de grupo econômico, a casos em que tal verificação se demonstra como obstáculo para a real e efetiva satisfação das obrigações oriundas do contrato de trabalho, contraídas, e não honradas, por uma das componentes do grupo, a exemplo das empresas controladas por uma mesma família ou núcleo de parentes, onde a evasão de divisas e a própria manipulação de capital se demonstra mais propensa a acontecer, com o fim de burlar as obrigações trabalhistas.
Neste caso para efeitos de se coibir à fraude, se demonstra desnecessária a presença de empresa controladora, entendimento este que encontra guarida em consolidado entendimento jurisprudencial.
Consoante a melhor doutrina, a personalidade jurídica é o substrato da autonomia dos sujeitos plúrimos que constituem o grupo empresário, podendo-se dizer que a autonomia é uma das facetas do grupo econômico, o que, antes de descaracterizá-lo, constitui-se em nota marcante de sua definição. Quanto à exigência de controle pelo acionista majoritário, tal entendimento encontra-se superado pela doutrina e jurisprudência. Admite-se, hoje, a existência de grupo econômico independente do controle e fiscalização pela chamada empresa líder.
Evoluiu-se de uma interpretação meramente literal do artigo 2º, § 2º, da CLT, para o reconhecimento do grupo econômico, ainda que não haja subordinação a uma empresa controladora principal. É o denominado “grupo composto por coordenação” em que as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando todas do mesmo empreendimento.
No Direito do Trabalho impõe-se, com maior razão, uma interpretação mais elastecida da configuração do grupo econômico, devendo-se atentar para a finalidade de tutela ao empregado perseguido pela norma consolidada (artigo 2º, § 2º, da CLT).
O grupo econômico se caracteriza pela união de uma ou mais empresas com individual personalidade jurídica e todas sob direção, controle ou administração de uma única, constituindo grupo industrial, comercial, ou de qualquer outra atividade econômica (art. 2º CLT).
Segundo art. 2º, par. 2º da CLT, quando várias empresas pertencerem a um mesmo conglomerado, a responsabilidade dos encargos trabalhistas assumidos por uma delas será solidária. Esta responsabilidade cerca o empregado de garantias na medida em que, se houver prestação de serviços e o empregado não for recompensado da maneira correta (ou não tiver seus direitos respeitados) poderá este insurgir contra não somente seu empregador assim como todos os eventuais componentes do grupo econômico.
A responsabilidade subsidiária por sua vez chama todas as empresas na fase de conhecimento da ação, mas somente responderá pelas obrigações a empresa principal da qual o trabalhador é empregado. Se esta não puder arcar com suas responsabilidades, aí sim poderão ser acionadas as outras empresas do grupo.
Grupo econômico: CLT, § 2°, art. 2°, da CLT. A finalidade da lei é a solidariedade passiva entre as diversas empresas agrupadas. Todas e cada uma delas são responsáveis pelas obrigações trabalhistas nos termos da lei civil.
Também não é demais assinalar que na conceituação legal, empregador é a empresa, e que empresa para os efeitos da relação de emprego, será tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica que explore a atividade econômica, sendo os demais entes tão somente equiparados ao empregador (art. 2º e parágrafos da CLT).
De outra parte ao conceituar grupo econômico, refere o legislador ao fato de uma ou mais empresas, estarem sob o controle, direção ou administração de outra, conquanto cada uma delas tenha personalidade jurídica própria. Vale dizer que o controle referido na lei, para a caracterização do grupo, não consta unicamente pela ingerência de uma pessoa jurídica sobre a outra pessoa jurídica.
A configuração do grupo para os efeitos da relação de emprego pode ocorrer quando uma ou mais pessoas físicas detém não apenas parcela do capital de várias empresas, mas quando detém preponderância nas deliberações sociais de várias sociedades, restando presente nesta hipótese a figura em estudo, atribuindo desta forma a tais instituições responsabilidade solidária pelos créditos de natureza trabalhista inadimplidos por qualquer uma delas.
Franquia empresarial
Inicialmente, estabeleceremos os conceitos de cada figura para a seguir delinearmos seus limites e interpretações. A franquia empresarial (franchising) é regulada pela Lei 8.955, de 15.12.94, que assim a define em seu artigo 2º: Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.”
A legislação pátria que trata de franchising não tece qualquer norma quanto às questões laborais, senão em relação à inexistência de vínculo empregatício entre o franqueador e o franqueado, notadamente quando envolvida, num ou noutro pólo da relação jurídico-mercantil estabelecida, pessoa natural.
A questão é definir se, para os fins das obrigações trabalhistas por parte do franqueado, caracteriza-se a responsabilidade, em qualquer grau, do franqueador, notadamente por invocação do parágrafo segundo do artigo 2º da CLT, que define o grupo econômico, nestes termos: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. (…) § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”
Desta forma, se denota particularmente na definição de grupo econômico, a caracterização da subordinação entre as empresas vinculadas, não servindo a mera vinculação entre empresas, como em regra ocorre nas relações comerciais envolvendo produção ou fornecimento de bens ou serviços, ainda que, logicamente, toda empresa compradora exerça determinado controle sobre o produto oferecido pela empresa vendedora, seja exigindo padrões específicos de qualidade, seja rejeitando aqueles que não lhe convém.
Neste enfoque centra-se o exame da questão do franchising eis que há que especificar o modo de controle, no sentido de verificar se houve mera vinculação empresarial decorrente do contrato de franquia empresarial ou mesmo subordinação, por elemento intrínseco do ajuste ou mesmo por simulação.
É importante que se faça a esta altura um estudo do tema em questão combinado com o capítulo da Ordem Econômica e Financeira estabelecido pela Constituição Federal, pois se acredita que tal intervenção acarretaria a falta de simbiose necessária, tão comum entre as empresas, e extremamente útil em um mundo globalizado. Estaríamos assim penalizando as empresas que seguem o caminho natural da globalização. É sempre bom que se diga, globalização sem simulação.
Sendo assim, entendemos que a relação admitida pelo franchising, caso não haja simulação, não estabelece o vínculo perserguido pelo Art. 2′, parágrafo 2′ da CLT, haja vista inexistirem ali os pressupostos ensejadores da responsabilidade solidária, figura esta que jamais pode ser presumida. Ainda que a interpretação de respectivo artigo seja realizada de maneira elastecida, não se vislumbra, “data venia”, os seus efeitos.
Outrossim, não se deve tomar como regra tais afirmações, esquecendo-se que o Contrato de Trabalho é um contrato realístico, afastando com rigor as simulações ora contratadas.
Assim, para a desmistificação de certo contrato de franquia empresarial como tal, de modo a inserirem-se as empresas no conceito trabalhista de grupo econômico, é preciso que as condições do ajuste hajam explícita ou implicitamente sido alteradas ou simuladas.
Advogado com Pós Graduação Lato Sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela PUC-SP e MBA em Direito Empresarial com Extensão para Docência ao Ensino Superior pela FGV-SP. Associado ao Escritório Rocha, Calderon e Adv. Associados, membro da Câmara Brasil-Alemanha de Comércio. Membro e Professor do Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas em Ciências Políticas e Jurídicas (IPOJUR).
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