RESUMO
O presente trabalho visa fazer uma breve abordagem a respeito das chamadas entidades paraestatais, consideradas pessoas jurídicas de direito privado cuja finalidade é realizar atividades não lucrativas voltadas para o interesse público, colaborando com o Estado, mas sem fazer parte da sua estrutura. Utilizamos, como metodologia, leitura de artigos científicos, além de autores como Matheus de Carvalho (2017), entre outros. No primeiro capítulo serão tratados o conceito mais abrangente e as características das paraestatais, enquanto que, no segundo, falaremos sobre os tipos de organizações sociais e suas respectivas legislações reguladores. Para finalizar, apresentaremos sobre o Serviço de Aprendizagem Industrial – SENAI/CE, tendo como base da pesquisa uma visita à sede de Juazeiro do Norte – CE, feita no dia 10 de maio de 2018, onde foram realizadas entrevistas com colaboradores e professores da instituição. Acreditamos que, com esta análise, complementar o conhecimento de leigos a respeito das paraestatais e, ainda, fornecer informações a respeito do objeto de estudo (SENAI/CE), convidando as pessoas a terem mais interesse em sua própria capacitação.
Palavras-chave: Direito Administrativo. Organizações Sociais. Paraestatais. SENAI.
ABSTRACT
The present work has the purpose to make a brief approach to the so-called “paraestatais” entities, considered legal people of private law whose purpose is to carry out non-profit activities directed to the public interesting, collaborating with the State, but not forming part of its structure. We use, as methodology, reading of scientific articles, as well as authors such as Meirelles (2016), Carvalho (2017), among others. The first chapter deals with the broader concept and characteristics of “paraestatais”, while in the second chapter we will discuss the social organizations types and their respective regulatory legislations. To finish, we will talk about the Industrial Learning Service – SENAI, having as the research basis a visit to the headquarters of Juazeiro do Norte – CE, carried out on May 10, 2018, where interviews were conducted with the institution collaborators and teachers. We believe that, with this analysis, it will complement the knowledge of lay people about “paraestatais” and also provide information about the study object (SENAI), inviting people to take more interest in their own training.
Keywords: Administrative Law. Social Organizations. Paraestatais. SENAI.
Sumário: Introdução. 1. Conceito de Paraestatais e Características. 2. Entes da Cooperação: Serviços Sociais Autônomos e Organizações Sociais. 3. Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI/CE. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Para entender a Administração Pública, antes de mais nada, é preciso compreender o conceito de Estado e ainda seus poderes. Faz-se necessário também esclarecer que esse conceito vai variar conforme o ponto de vista de cada autor, visto que existem concepções sociológicas, políticas, constitucionais, entre outros. Decidimos utilizar a definição de Hely Lopes Meirelles (2016), considerado um dos principais doutrinadores da área de Direito Administrativo. Segundo o jurista: “Como ente personalizado, o Estado tanto pode atuar no campo do Direito Público como no do Direito Privado, mantendo sempre sua única personalidade de Direito Público”, denominado de Estado de Direito, “juridicamente organizado e obediente às suas próprias leis” (MEIRELLES, 2016, p. 63).
Os poderes estatais, ao que se já é sabido, se dividem em Legislativo, Executivo e Judiciário, tidos como interdependentes e harmônicos entre si, posto que exercem suas funções típicas e atípicas. Por outro lado, para além deles, existem ainda os poderes administrativos, divididos em: Normativo ou Regulamentar (expedição de normas gerais pela Administração Pública), Hierárquico (estruturação interna dos órgãos e agentes da Administração Pública), Disciplinar (aplicação de sanções) e de Polícia (restrições ou limitações ao exercício das liberdades individuais) (CARVALHO, 2017).
A Administração Pública, por ser composta por pessoas jurídicas, órgãos e agentes que objetivam atender as necessidades coletivas, tem como princípios basilares a Supremacia do Interesse Público e a Indisponibilidade do Interesse Público. O primeiro traz que: “toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da ‘vontade geral’” (ALEXANDRINO; PAULO, 2011, p. 184), ou seja, o interesse público é a finalidade maior da atuação estatal. O segundo princípio enfatiza que: “são vedados ao administrador quaisquer atos que impliquem renúncia a direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a sociedade” (ALEXANDRINO; PAULO, 2011, p. 186).
Entretanto, apesar de citarmos aqui a Administração Pública, quando falamos de entidades paraestatais, falamos de “[…] pessoas jurídicas de Direito Privado dispostas paralelamente ao Estado, ao lado do Estado, para executar cometimentos de interesse do Estado, mas não privativos do Estado” (MEIRELLES, 2016, p. 481), ou seja, entes que cooperam com o Poder Público, mas que não se inserem em sua estrutura, como, por exemplo, as organizações que compõem o “Sistema S” – SENAI, SENAC, SESC, SESI, entre outras.
Diante disso, este estudo pretende compreender melhor o significado das paraestatais dentro da sociedade atual, de que maneira são relevantes, de onde vêm suas verbas e outros questionamentos. Para esse fim, além de realizarmos pesquisas a respeito da temática, elaboramos uma entrevista com o gerente do SENAI de Juazeiro do Norte, Maurício Barreira, e com a coordenadora Jaíza Chagas, em visita realizada no dia 10 de maio de 2018.
1 CONCEITO DE PARAESTATAIS E CARACTERÍSTICAS
Entidades Paraestatais consistem em pessoa jurídica de direito privado, criadas por lei, utilizadas para indicar de forma geral a administração pública indireta, com o objetivo de alcançar um meio termo entre pessoas privadas e pessoas públicas, porém, os conceitos irão variar conforme o entendimento de cada doutrinador.
Poderão ser divididas em três espécies: os serviços sociais autônomos, que são os instituídos por lei, com personalidade de direito privado; organizações sociais, entidades que irão receber, por delegação de poder público, a obrigação ou o dever de desenvolver serviço público de natureza social; e as organizações da sociedade civil e de interesse público.
Justen Filho (2005) define entidade paraestatal como pessoa jurídica de direito privado, criada por lei, sem caráter de submissão à Administração Pública, impulsionando o auxílio de necessidades assistenciais e educacionais de certas atividades ou classes profissionais que irão arcar com preservação por meio de contribuições compulsórias.
Já de acordo com a definição doutrinária de Meirelles (2016), paraestatal é gênero, sendo pessoas jurídicas de direito público, com formação autorizada por lei específica, com patrimônio público ou misto, para a realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do Estado. É importante não as confundir com autarquias e nem com fundações públicas, também não se identificando como entidades estatais.
Meirelles (2016) entende que as entidades paraestatais se responsabilizam pela execução de atividade econômica empresarial, podendo ser também uma atividade não econômica de interesse coletivo ou, mesmo, um serviço público ou de utilidade pública delegado pelo Estado, mas que são impróprias para a realização pelo poder público. No primeiro caso, a entidade paraestatal há que revestir a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, devendo operar sob as mesmas normas e condições das empresas particulares congêneres, para não serem concorrência, como dispõe expressamente a Constituição Federal de 1988. Enquanto isso, nos outros casos, o Estado é livre para escolher a forma e estrutura da entidade e operá-la como lhe convier, porque em tais hipóteses não está intervindo no domínio econômico reservado à iniciativa privada. O patrimônio dessas entidades pode ser constituído com recursos particulares ou contribuição pública, ou por ambas as formas. Esses tipos de empreendimentos, quando são de natureza empresarial, admitem lucros e devem mesmo produzi-los tendo em vista o desenvolvimento da instrução e atrativo do capital privado.
Apesar das inúmeras maneiras de conceituação, é possível observar que, em todos, trata-se de uma pessoa jurídica e criada por lei. Sua origem indica que as entidades paraestatais são entes que ficam lado a lado com o Estado, encontrando-se ao lado da Administração Pública para exercer atividades de interesse coletivo.
Pelo fato de não serem submissas à Administração Pública, seu patrimônio pode ser misto ou público e, se for de interesse coletivo, pode ser incrementado pelo Estado. De acordo com Meirelles (2016, p. 71): “São pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado. São espécies de entidades paraestatais os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI e outros) e, agora, as organizações sociais, cuja regulamentação foi aprovada pela Lei 9.648, de 27.5.98. As entidades paraestatais são autônomas, administrativa e financeiramente, têm patrimônio próprio e operam em regime da iniciativa particular, na forma de seus estatutos, ficando sujeitas apenas à supervisão do órgão da entidade estatal a que se encontrem vinculadas, para o controle de desempenho estatutário. São os denominados entes de cooperação com o Estado”.
As entidades paraestatais estão localizadas no terceiro setor, por não se tratarem do Estado e nem de atividades privadas, estando voltadas, como supracitado, para interesse do coletivo, visando proteger a ordem pública. Além disso, se sujeitam à licitação, conforme o artigo 17 da Lei n. 8.666/1983: “I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe”.
O regime interno da paraestatal é regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde seus empregados devem ser contratados através de concurso público, conforme disposto no artigo 37, inciso II, da CF/88.
Quanto às espécies, Meirelles (2016) acredita que elas se dividem em empresas públicas, sociedades de economia mista e serviços sociais autônomos, diferente de Justen Filho (2005), ele diz que são sinônimos de serviço social autônomo voltadas à satisfação de necessidades coletivas e supraindividuais, relacionadas com questões assistenciais e educacionais.
Portanto, vemos que elas têm como objetivo a formação de instituições que contribuam com os interesses sociais através da realização de atividades, obras ou serviços.
2 ENTES DA COOPERAÇÃO: SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS E ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Ao falarmos sobre paraestatais, é relevante dar destaque a suas espécies. Segundo Meirelles (2016, p. 481): “os entes de cooperação são as verdadeiras paraestatais”, assim, são pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos não exclusivos do Estado. Etimologicamente falando, a palavra paraestatal significa ao lado do Estado (FURTADO, 2014).
Esses entes atuam de forma a auxiliar o Estado. Meirelles (2016) divide suas espécies em: os Serviços Sociais Autônomos e as Organizações Sociais.
Os Serviços Sociais Autônomos são instituídos por lei e possuem personalidade de direito privado, como já foi dito anteriormente. A lei que regulamenta suas questões é a Lei n. 8.246 de 1991. Seu objetivo é o ensino profissionalizante para contribuir assim com o desenvolvimento do país. Como exemplo, temos o Sistema S, abordado em tópico posterior. Portanto, os serviços sociais autônomos trabalham ao lado do Estado, porém, não integram a Administração Direta nem Indireta (MEIRELLES, 2016).
Tendo em vista a necessidade de ampliar a prestação dos serviços públicos, o governo, por meio da Lei n. 9.637 de 1988, prevê o Programa Nacional de Publicização[1], pelo qual atividades exercidas por órgãos administrativos de direito público poderão ser exercidas por organizações sociais. Mas o que é uma organização social? Encontramos explicação no artigo 1° da Lei n. 9.637 (BRASIL, 1988): “Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei”.
Serão qualificadas como organizações sociais aquelas que tiverem seus fins voltados a atingir o interesse público, o bem comum. A organização social é um título que a administração concede a uma entidade privada, já existente, sem fins lucrativos, para que, assim, ela possa receber benefícios do Poder Público (MEIRELLES, 2016), como, por exemplo, isenção fiscal. O artigo 2° da referida lei enuncia quais os requisitos para que uma entidade privada, citadas no artigo 1°, se qualifique como uma organização social (BRASIL, 1988), entre eles: objetivos com natureza social e fins não lucrativos.
Depois de cumpridos todos os requisitos e assim ser qualificada como organização social, poderá gozar dos recursos orçamentários e bens públicos, aqueles que sejam indispensáveis ao exercício de seus fins (MEIRELLES, 2016). Também serão acordadas metas de desempenho com o intuito de assegurar a qualidade e a efetividade dos serviços prestados ao público, por meio de um contrato de gestão[2]. Dessa forma, surge o terceiro setor, composto por entidades privadas que visam o interesse público.
Posto isso, nasce uma parceria entre o Poder Público e a organização social, onde, por meio de um contrato de gestão, definem os objetivos que pretendem atingir. Em um contrato de gestão constam metas pretendidas, obrigações, responsabilidades, recursos, mecanismos de avaliação e penalidades[3]. Em se tratando do Poder Público, o contrato de gestão é um meio utilizado para fiscalizar se a organização está cumprindo sua parte nessa parceria, ou seja, é utilizado para supervisionar. Quando se trata da organização social ele é um meio de direção e quando não cumprido as condições estabelecidas no contrato de gestão o Poder Executivo poderá desqualificar a organização social, segundo o artigo 16 da Lei n. 9.637, seguindo as regras que constam no mesmo artigo (BRASIL, 1988): “§1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. § 2o A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”
Portanto, entende-se que o título de organização social não é absoluto e, para que a entidade o mantenha, não pode se afastar do seu propósito e cumprir as obrigações as quais acordou.
3 SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI/CE
O “Sistema S” é o termo que define o conjunto de organizações das entidades corporativas voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica que, além de terem seu nome iniciado com a letra S, têm raízes comuns e características organizacionais similares (SENADO, 2018, p. 1). Neste artigo, escolhemos como objeto de estudo o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) que faz parte do Sistema S.
Há mais de 70 anos, já estava claro que, sem educação profissional de qualidade, o Brasil não teria uma indústria forte e nem alcançaria o desenvolvimento sustentado. Em 22 de janeiro de 1942, foi criado o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) pelo Decreto-Lei n. 4.048, pelo então Presidente da República Getúlio Vargas, com a missão de promover a educação profissional e tecnológica, contribuindo para elevar a competitividade da indústria brasileira (BRASIL, 1942).
O SENAI é uma paraestatal. Como definido anteriormente, é uma pessoa jurídica que atua com o Estado, sem que seja confundida por ele, sendo entes privados que não integram a Administração Direta ou Indireta, mas exercem atividades de interesse público sem finalidade lucrativa. O SENAI é um dos cinco maiores complexos de educação do mundo e o maior da América Latina. Uma empresa que oferece cursos de qualificação profissional aos empregados das indústrias e também aberto ao público em geral com valores acessíveis, gerando oportunidades e qualificando com excelência, onde o aluno sairá pronto para ingressar no mercado de trabalho, melhorar seu salário na empresa que já trabalha com o aperfeiçoamento ou para ser autônomo, com referência em cursos técnicos e qualificação com estrutura completa.
Com extrema relevância na sociedade, o SENAI está há mais de 70 anos contribuindo para o desenvolvimento social, proporcionando a capacitação aos alunos com cursos técnicos e mantendo o papel de promover desenvolvimento na sociedade, oferecendo novos caminhos à vida de seus alunos, contribuindo e qualificando de uma forma geral, gerando emprego e renda para o país, aquecendo o mercado de trabalho.
As ações de qualificação profissionais realizadas pelo SENAI formaram 64,7 milhões de trabalhadores em todo o território nacional, desde 1942. Esse resultado só foi possível porque o SENAI aposta em formatos educacionais diferenciados e inovadores, que vão além do tradicional modelo de educação presencial, em suas 518 unidades fixas e 504 unidades móveis em 2,7 mil municípios brasileiros. O SENAI também capacita e forma profissionais em cursos a distância (EAD), que estão à disposição do estudante 24 horas por dia, sete dias por semana (SENAI, 2018, p. 1).
A construção de uma nova aprendizagem profissional mais efetiva e adequada aos interesses da juventude e da indústria constitui imperativo do desenvolvimento, sendo mais flexível e ágil no atendimento às necessidades econômicas e sociais da sociedade brasileira.
Segundo Monteiro Neto, presidente da Confederação Nacional da Indústria, no livro Educação para a Nova Indústria: uma ação para o desenvolvimento sustentável do Brasil (CNI, 2007, p.9): “A qualificação dos trabalhadores nas diferentes regiões do País contribui para a estruturação de uma indústria melhor distribuída em seu território. Assim, deve ser considerada como importante elemento de uma política de desenvolvimento regional, orientada para tornar a indústria brasileira de classe mundial”.
A Organização das Nações Unidas (ONU) apontou o Serviço Nacional de Aprendizagem (SENAI) como uma das três mais importantes instituições para alcance do objetivo de assegurar educação de qualidade entre os integrantes da cooperação do Sul, destacando a importância e o compromisso que o SENAI tem de ofertar cursos de qualidade em área tecnológica, de formação presencial e a distância (CNI, 2016).
O SENAI também estimula a inovação da indústria por meio de consultoria e incentivo às ações das empresas com o desenvolvimento de pesquisa aplicada e serviços técnicos e tecnológicos que são decisivos para a competitividade das empresas brasileiras (SENAI, 2018).
O Decreto-lei n. 4.048/1942 estabeleceu que a instituição de educação profissional seria mantida com recursos dos empresários e administrada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). O dinheiro é arrecado pelo governo, por meio de contribuições que as empresas são obrigadas a pagar sobre o valor da folha de pagamento, mas são entidades do direito privado, por isso é chamada de paraestatal. O governo recolhe 1% das indústrias para o SENAI, o dinheiro arrecadado é distribuído integralmente para as entidades (LUPION, 2017). O Decreto-lei n. 4.048/1942, em seu art. 4º, dispõe sobre o custeio: “Serão os estabelecimentos industriais das modalidades de indústrias enquadradas na Confederação Nacional da Indústria, obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal para montagem e custeio das escolas de aprendizagem” (BRASIL, 1942).
Em 10 de maio de 2018, para a produção deste trabalho dentro da disciplina de Direito Administrativo I da Faculdade Paraíso do Ceará (FAP), ministrada pelo professor Jerônimo Freire, a equipe visitou a sede do SENAI em Juazeiro do Norte, onde, na ocasião, entrevistamos o gerente geral Maurício Barreira e a coordenadora Jaíza Chagas, que ressaltaram a importância do SENAI no ensino profissionalizante, levando educação e assessoramento às indústrias. atende o mercado de forma geral com cursos voltados a área da indústria, oferecendo cursos de aprendizagem voltado aos contribuintes da indústria, no qual tem direito ao fornecimento de cursos de jovens aprendiz sem ônus a empresa, e cursos abertos voltados as empresas e a sociedade em que será cobrado preços acessíveis de mercado. “Um dos direitos dessas empresas é que o SENAI forneça cursos de Jovem Aprendiz, conforme lei específica, só que as indústrias contribuintes não têm custo com essa formação. Esses jovens fazem o curso aqui no SENAI sem ônus nenhum para a empresa. Por exemplo, aqui na região nós temos várias, como a Grendene, que é uma das maiores, que tem cerca de 106 Jovens Aprendizes aqui conosco estudando. Normalmente em torno de 70% são admitidos como funcionários. Temos ainda a Singer, Pharmace, Cajuína São Geraldo e muitas outras” (MAURÍCIO BARREIRA, depoimento gravado, 2018). “No caso de empresas não contribuintes, algumas indústrias e outras não, nós também oferecemos alguns serviços. A Aprendizagem é algo específico para as contribuintes, mas as indústrias têm, por lei, a obrigatoriedade da aprendizagem […]” (JAÍZA CHAGAS, depoimento gravado, 2018). “Além disso, existem outros benefícios para as empresas contribuintes: elas possuem desconto em nossos cursos abertos, que variam de 20 horas até cursos técnicos que têm duração de 1600 horas (um ano e meio, por aí). Quem é contribuinte e está ligado a algum sindicato filiado a FIEC [Federação das Indústrias do Estado do Ceará], tem um desconto que varia de 5% a 20%. Mesmo se a empresa não for contribuinte, ela pode fazer um curso conosco, a partir de uma proposta comercial mediante pagamento mesmo, sem descontos” (MAURÍCIO BARREIRA, depoimento gravado, 2018). “Essa política de comercialização vai variar conforme os departamentos regionais. O SENAI é uma instituição nacional, mas cada regional tem suas políticas e, no geral, nessa parte da comercialização, nós temos nossos próprios descontos. Se a empresa não for contribuinte, mas estiver ligada a um sindicato da FIEC, também vai ter um desconto. O funcionário da empresa também tem o mesmo desconto, desde que ele traga a carteira de trabalho ou alguma forma de comprovação” (JAÍZA CHAGAS, depoimento gravado, 2018).
O SENAI de Juazeiro do Norte, atuando na região do Cariri cearense há 45 anos, oferece cursos para pessoa física, que não seja funcionário de nenhuma empresa, como cursos de Informática, Eletricista Industrial, na área de Segurança no Trabalho, entre outros. Seu grande reconhecimento na sociedade contribui para o desenvolvimento das indústrias e reafirma o foco de suas ações na elevação da escolaridade básica do trabalhador, seja ele da indústria ou não, com qualidade e de forma coordenada com educação profissional.
CONCLUSÃO
A partir do exposto, conseguimos entender, principalmente com base na experiência prática de visita à instituição, que as entidades paraestatais, mesmo sendo pessoas jurídicas de direito privado que atuam paralelamente ao Estado, realizam atividades de interesse público, reafirmados pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público.
Apesar da divergência nas definições, as paraestatais tratam do interesse coletivo e, mesmo com sua autonomia financeira e administrativa, estão sujeitos à fiscalização e controle do Estado para não desviarem de seus fins. Assim, o SENAI encontra sua relevância ao dispor a realização de atividades e serviços voltados para a comunidade, seja ela através de empresas industriais ou do indivíduo como pessoa física.
Para finalizar, gostaríamos de agradecer a atenção da equipe do SENAI de Juazeiro do Norte, por terem disponibilizado seu tempo para nos ensinar a respeito da organização, realizar a própria visita técnica à sede, conhecendo alunos, professores e salas de aula do SENAI.
REFERÊNCIAS
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______. Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991. Dispõe sobre os Serviços Sociais Autônomos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8246.htm. Acesso em: 18 de maio de 2018.
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[1]In: FILHO, José dos Santos de Carvalho. Manual de Direito Administrativo. Ed. 28. Atlas: São Paulo, 2015.
[2]Disponível em: <http://www.bresserpereira.org.br/Documents/MARE/OS/caderno2.pdf>. Acesso em: 14 de maio de 2018.
[3]Disponível em: <http://www.bresserpereira.org.br/Documents/MARE/OS/caderno2.pdf>. Acesso em 17 de maio de 2018.
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