Romael Camelo Leitão: Bacharel em direito (2020), E-mail: romael.adv.jus@gmail.com.
Resumo. O tema proposto é função social da propriedade: o direito imobiliário e as políticas habitacionais e as ocupações urbanas, que tem como objetivo explanar obrigações e direitos acerca do direito à propriedade, o trabalho executado logo após um processo de pesquisa de cunho bibliográfico onde buscou coletar dados votados a temática proposta. Procurou fazer uma análise dos dados, onde foi tratado de forma crítica sob o minucioso olhar voltados as leis, resoluções e portarias com o intuito de ensejar uma discussão voltado ao que concerne ao direito da propriedade. Concluindo de tal modo a expressar uma visão ampla acerca do direito imobiliário é o dever de regulamentar o plano diretor nos municípios como uma possibilidade de alcançar patamares jurídicos e urbanos de excelência.
Palavras-chave: Função social da propriedade, Mecanismo de municípios, evolução da propriedade e constituição federal.
Abstract. The proposed theme is the social function of property: real estate law and housing policies and urban occupations, which aims to explain obligations and rights regarding the right to property, the work performed right after a bibliographic research process where it sought to collect data voted on the proposed theme. It tried to do an analysis of the data, where it was treated critically under the meticulous look at the laws, resolutions and ordinances in order to give rise to a discussion focused on what concerns the right to property. In conclusion, in order to express a broad view of real estate law, it is the duty to regulate the master plan in municipalities as a possibility to reach legal and urban levels of excellence.
Keywords: Social function of property, Mechanism of municipalities, evolution of property and federal constitution.
Sumario: Introdução, 1 objetivos, 1.1 justificativa 1.2 metodologia. 2 referencial teórico, 2.1 função social da propriedade, 2.2 propriedade e sua evolução, 2.3 propriedade e a constituição de 1988. 3 política urbana e ferramentas dos municípios para buscar efetivação. Considerações finais. Referencias.
INTRODUÇÃO
A carta magna apresenta em seu corpo parâmetros fundamentais para o convívio em coletividade, de modo que a sociedade deriva do latim com o significado de “associação amistosa com outros”, desse modo bem comum em sociedade é a proteção dos direitos submetidos por cláusulas pétreas (questões fundamentais). Umas das questões tratada pela Constituição é a propriedade e sua função social.
O objetivo do artigo é fazer referência ao princípio constitucional da função social da propriedade, com particular ênfase no imobiliário urbano, na perspectiva das ciências jurídicas, com o objetivo geral de explicar o conceito doutrinário e a especificidade dessa responsabilidade social, bem como com o objetivo de um estudo detalhado das peculiaridades nos mínimos detalhes deste princípio, explicando suas propriedades, para defini-lo não como um limitador do bem, mas como uma parte implícita dele.
É particularmente necessário discutir essa questão, levando em consideração a situação atual em que a má gestão dos gestores públicos, complementada pelas desigualdades sociais, está chegando ao ápice do desrespeito a esse princípio. É visível o contraste de áreas subdesenvolvidas, localizadas em grandes centros, adquiridas exclusivamente para fins comerciais e especulativos no mercado imobiliário, em frente a bairros marginais e casas próximas a regiões montanhosas, expostas a cair, que pode significar um problema social.
Vale ressaltar que o tema discutido é uma crítica ao tratamento comercial dos imóveis, especialmente os urbanos, onde não cumpre seu objetivo de integração, favorecendo a desigualdade social e a segregação da população. Uma população onde os ricos são capazes de pagar os altos preços da propriedade privada em imóveis bem situados, e os menos privilegiados vivem em áreas isoladas e sem ao menos serviços públicos.
Desta forma, ele tenta deliberadamente aprimorar as disciplinas do direito municipal, da política urbana e do direito brasileiro para obter sucesso no processo de perceber e utilizar o surgimento de um plano de ordenamento do território e sua especificidade.
1.1 Justificativa
É óbvio e ficará demonstrado ao longo do artigo científico que os mecanismos jurídicos, com a sua utilização adequada, com a máxima eficiência, são necessários e suficientes para uma política urbana adequada, com desenvolvimento planificado, mas mantendo a ordem da comunidade. Porém, não foram realizadas ações desse tipo para melhor aproveitamento do imóvel, sendo necessário um estudo mais aprofundado do tema.
1.2 Metodologia
O presente trabalho, na sua parte metodológica de pesquisa é composto, quanto ao seu objetivo, como pesquisa exploratória e discursiva. As pesquisas exploratórias têm como principal objetivo desenvolver, esclarecer e discutir conceitos e ideias já existentes dentro das academias, buscando a formulação de problemas passiveis de estudos posteriores. Nas palavras de Antônio Carlos Gil (2008, p. 27):
Pesquisas exploratórias são desenvolvidas com o objetivo de proporcionar visão geral, de tipo aproximativo, acerca de determinado fato. Este tipo de pesquisa é realizado especialmente quando o tema escolhido é pouco explorado e torna-se difícil sobre ele formular hipóteses precisas e operacionalizáveis.
O método de pesquisa será bibliográfico e documental, uma vez que este tipo de pesquisa perpassa todos os momentos do trabalho acadêmico e é utilizada em todas as pesquisas como base a compilação de materiais como livros, artigos, dentre outros. A pesquisa bibliográfica é aquela efetuada a partir de materiais já elaborados, sendo que a sua principal vantagem “[…] reside no fato de permitir ao investigador a cobertura de uma gama de fenômenos muito mais ampla do que aquela que poderia pesquisar diretamente. Essa vantagem se tornar importante quando o problema de pesquisa requer dados dispersos (GIL, 2008, p. 50)”, que é o caso da presente pesquisa. Por outro lado, a pesquisa documental terá como objetivo complementar a pesquisa bibliográfica, na medida de que a pesquisa documental permite que o pesquisador use de documentos oficiais, reportagens de jornal cartas, e contratos no seu trabalho.
No que se refere a técnica de abordagem é classificado como pesquisa qualitativa, que é aquela que não utiliza métodos e técnicas estatísticas, ou seja, não traduz os resultados obtidos em números. “Os dados coletados nessas pesquisas são descritivos, retratando o maior número possível de elementos existentes na realidade estudada. Preocupa-se muito mais com o processo do que com o produto (PRODANOV, FREITAS, 2013, p. 70).
A técnica de coleta de dados é a indireta, realizada através de artigos de periódicos, livro de doutrina e outros materiais provenientes de bases de dados indexadas e de sites institucionais (GIL, 2008).
Crucialmente a fase final, na qual é apreciado a categorização, podemos definir como um processo seletivo de elementos constitutivos de um conjunto, em outra parte, por concentração solida de grupos de acordo com a sua identidade. Sendo assim, a coleta de informações categorizadas, nessa esfera, ora, a definição das classes, distingue o círculo a partir do contexto do ciclo enfatizado, buscando o maior aprofundamento (BARDIN, 1977).
2.1 Função social da propriedade.
A função social da propriedade é uma ferramenta destinada a buscar a igualdade que vive assolada causada pela distribuição desigual de terras urbanas e rurais. O princípio que trata dessa temática é baseado no reconhecimento de que possuir terras e propriedades inúteis não é bom para a utilidade pública social, contudo esses espaços são desmembrados em glebas e distribuída a sociedade para que as tornar produtivas, garantido a real encargo da terra.
Nesse sentido, Flavio Tartuce apresenta de modo que a propriedade é o direito da pessoa a um item específico. Logo, esse direito básico está regulamentado pelo art. 5º XXII da Constituição Federal, uma sociedade limitada por ações, mas deve sempre servir a funções sociais gerando beneficiar a localidade. A propriedade é realizada de acordo com as atribuições constantes do Código Civil de 2002 (Artigo 1.228), sem descurar os demais direitos, especialmente aqueles de Direitos Fundamentais (TARTUCE, Código Civil Vol. 4, p. 79).
A função social da propriedade é a obrigação inerente ao bem que serve ao seu serviço e, para além dos direitos pessoais do proprietário, tem também o olhar em geral. Isso significa que a utilização de um determinado bem não é apenas do interesse do proprietário, mas também do interesse coletivo social, além de atender as regas exigidas pelas normas brasileiras.
2.2 Propriedade e sua evolução.
O direito a propriedade, surgiu com o decorrer do tempo e teve diferentes aspectos até chegar a nossa atual compreensão. Sempre vista como fonte de poder, seja ele sobre alguém ou alguma coisa.
Fonte de poder essa que sempre foi tratada pela sociedade de forma distinta pelo desenrolar da história e que toma um aspecto diferente quando indagado.
A propriedade já teve diversas formas de concepção, todas elas dependendo da época em que estiver sendo analisada.
Na Idade Antiga e Média, o homem vivia dentro das comunidades, ou Cidade-Estado, e fora delas ele nada significava como indivíduo único. Tudo o que tinha e o que representava estava ligado a ela, o patrimônio como o próprio indivíduo estavam completamente ligados ao Estado. Mesmo assim a propriedade era um direito perpétuo no ordenamento jurídico romano, algo absoluto e oponível de seu titular, podendo se dispor dela com integralidade.
Foi o direito romano que estabeleceu um complexo mecanismo de interditos visando tutelar os direitos individuais em relação aos arbítrios estatais. A Lei das doze tábuas pode ser considerada a origem dos textos escritos consagrados da liberdade, da propriedade e da proteção aos direitos do cidadão. (MORAES, 2001, p. 7).
Por vezes as características da propriedade tiveram uma conotação religiosa, a propriedade que morava determinado núcleo familiar onde eram enterrados e criando um local sagrado, pois aqueles que morriam eram considerados como divindades e o local se tornava um altar. O altar e o solo onde ficavam os corpos eram tudo propriedade daquele determinado núcleo familiar. Característica essa da Roma Antiga e também com origem Hebraica, segundo a Lei das Doze Tabuas, esse núcleo familiar era liderado por um ancião, conhecido como Pater famílias (Pai de família). Fustel de Coulanges (2006) cita essas características na sua obra “A Cidade Antiga”.
Há três coisas que, desde as mais antigas eras, encontram-se fundadas e solidamente estabelecidas nas sociedades grega e itálica: a religião doméstica, a família, o direito de propriedade; três coisas que tiveram entre si, na origem, uma relação evidente, e que parecem terem sido inseparáveis. A ideia de propriedade privada fazia parte da própria religião. Cada família tinha seu lar e seus antepassados. Esses deuses não podiam ser adorados senão por ela, e não protegiam senão a ela; era sua propriedade exclusiva. (FUSTEL DE COULANGES, 2006).
Com o declínio das Cidade-Estado e do Império, dado as guerras e invasões dos povos bárbaros, pode se ter uma nova concepção de propriedade com o Feudalismo. O Feudo era um sistema senhorial, o poder era concentrado no Senhor Feudal, geralmente um monarca, sendo o Estado o Rei das terras e este vinculado ao Papa, podendo se ver a ligação da propriedade, poder e religião seguindo juntos e estabelecendo e diferenciando suserano e vassalo.
O vassalo era o homem responsável por cultivar as terras do feudo, e em equivalência podia utilizá-las para sua moradia e subsistência ficando sob a proteção do senhor feudal, sendo vetado o seu direito de venda, sucessão aos herdeiros ou descendentes, pois a terra pertencia ao senhor feudal. Era um vínculo vitalício, pois quem detinha a terra dominava quem não possuía, e se via em uma completa subordinação, por depender da terra para sobreviver.
Com o tempo a propriedade começa a perder essa concepção de direito natural, deixando de ter um aspecto público e coletivo para privado e individual, isso se dá, pois nas antigas sociedades as relações familiares eram voltadas para o coletivo e consequentemente a propriedade também, já que todos viviam no mesmo núcleo familiar.
Quem elucida bem essas ideias é Friedrich Engels (1820 – 1895) em sua obra “A origem da família, da propriedade privada e do Estado” (1982). Para Engels a família começa a perder aquele vínculo coletivo, adotando uma concepção privada, pois as propriedades começaram a ser limitadas e aparecendo direitos ligados ao de sucessão patrimonial.
O conceito de família como um núcleo sagrado, mesmo não havendo laços de sangue deixa de existir e instala-se a família monogâmica, onde o homem que predomina e a mulher é subjugada e com uma imposição de fidelidade por parte dela. Já o homem não era cobrado da mesma forma, tanto é que se houvesse algum filho fora do matrimonio, ele não era reconhecido e não tinha direito a nenhuma herança, sendo conhecido como ilegítimo.
Segundo Engels, “o governo do lar perdeu seu caráter social. A sociedade já nada tinha mais a ver com ele. O governo do lar transformou-se em serviço privado; a mulher converteu-se em primeira criada, sem mais tomar parte na produção social” (ENGELS, 1982, P. 80). Podendo perceber que a alteração da concepção da família, alterou também a forma da propriedade, onde a privada substitui à coletiva. E tudo começa a ser visto com os olhares econômicos, sendo assim se tem um grande crescimento do que se pode tratar como o início do capitalismo. Engels também fala, “ao transformar todas as coisas em mercadorias, a produção capitalista destruiu todas as antigas relações tradicionais e substituiu os costumes herdados e os direitos históricos pela compra e venda, pelo livre contrato” (ENGELS, 1982, p. 86).
Essa mudança no conceito de propriedade se deu com o grande crescimento do capitalismo, pois a terra deixou de ser o único meio de dominação. A propriedade agora não era mais um bem imóvel, mas agora temos objetos, coisas que são essencialmente propriedade privada de alguém, que recebeu uma denominação de capital, por Karl Marx (1818 – 1883), fazendo uma análise sobre essa evolução do capital e da propriedade.
Os povos nômades foram os primeiros a desenvolver a forma dinheiro, porque todos os seus bens e haveres se encontram sob forma de bens móveis, e, por conseguinte, imediatamente alienáveis. Além disso, seu gênero de vida os põe com frequência em contato com sociedades estrangeiras e os leva, por isso mesmo, a trocar seus produtos. Constantemente, os homens fazem do próprio homem, na pessoa do escravo, a matéria primitiva do seu dinheiro. Mas isso jamais aconteceu com o solo. Tal ideia só podia nascer numa sociedade burguesa já desenvolvida. Ela data do último terço do século XVII, e sua realização só veio a ser experimentada em larga escala, por uma nação inteira, um século mais tarde, na Revolução Francesa, em 1789. (MARX, 2005, p. 33).
2.3 Propriedade e a Constituição de 1998
A Constituição Federal de 1998 mudou o panorama em relação ao direito de propriedade, visto que agora é protegido pelo direito fundamental no art. 5º, XXII e XXIII, também como direitos e garantias individuais, como no art. 170º, II e III capítulo da ordem econômica.
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; (Constituição brasileira de 1998).
O inciso XXII tem um caráter individual da propriedade, tratando-o como direito fundamental, mas não obstante observa-se o interesse público na sua utilização e do seu aproveitamento, regulamentando e adequando de acordo com a necessidade social, explicito no inciso XXIII. Já o artigo 170º, II e III, adota um caráter da propriedade privada, com base no princípio da ordem econômica.
Analisando os dois artigos e seus incisos, fica claro a preocupação do legislador em resguardar o direito à propriedade, quando o faz em mais de um artigo da Constituição Federal de 1988. Tornando a propriedade uma garantia fundamental no art. 5º, incisos XXII e XXIII e abordando uma concepção de função social, sendo positivada como princípio da ordem econômica no art. 170º, incisos II e III.
Existem vários tipos de propriedade atualmente na nossa sociedade, José Afonso da Silva em sua obra “Manual da Constituição de 1988” classifica as propriedades em diversas formas, sendo elas: privada, pública urbana, rural, autoral, de marcas de indústria e nomes de empresa, de bem de família e de inventos.
A propriedade privada é aquela pertencente a um indivíduo e possui valor econômico. A propriedade tem um caráter de intocável, segundo o conceito liberal. O Código Civil trata dessa garantia no art. 524.
Art. 524 – A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente o possua. (Código Civil Brasileiro)
A propriedade pública tem como titular as entidades de Direito Público, sendo elas a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal. As características da propriedade pública são antagônicas ao conceito de propriedade privada. Ela se caracteriza pelo uso comum, como praças, ruas, estradas, mares etc. Uso especial, como os teatros, universidades, museus e quaisquer outras propriedades abertas à visitação pública. A propriedade pública tem um aspecto de função social notável e resguardado também pela Constituição Federal de 1988 e as desapropriações por parte do Poder Público também ficam protegidas.
Art. 182º – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
(…)
Em relação a propriedade urbana e rural, é fácil a distinção. A propriedade urbana tem por definição aquela que fica situada em área encontrada na capital, cidade, enquanto a rural seria seu inverso, imóvel que se situa em área campestre. Segundo VIDAL (2001, p.127) “O conceito de Propriedade Rural é dado por exclusão, ou seja, a que não se inclui entre as áreas urbanas ou urbanizáveis deve ser considerada rural”. E não obstante, a Constituição Federal também trata dos aspectos da propriedade rural.
Art. 184º – Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante a prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com clausula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (Constituição Brasileira de 1998)
Essa desapropriação também sofre limites, não podendo ser feita de forma deliberada. Tendo que seguir alguns requisitos previstos no artigo 185º e outras garantias que segue do artigo 186º ao 191º. Configura-se assim a preocupação do legislador ao trata da Propriedade Rural e sua função social.
A Constituição Federal de 1988 não configurou só bens imóveis como propriedade. Fez-se necessário a inclusão de outros bens que não se refere somente a propriedade como terra.
O direito de propriedade autoral foi uma delas, previsto nas garantias fundamentais da nossa constituição no art. 5º XXVII, “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”. Essa proteção abrange os autores de obras literárias, artísticas, científicas e de comunicação, resguardando o direito de sua propriedade contra uso indevido por terceiros.
Seguindo a linda de proteção autoral, a constituição estende a sua proteção para o direito de propriedade dos inventos, nomes de empresa e marcas de indústria, por se ter um caráter único e de propriedade, previsto ainda no art. 5º, XXIX.
XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e desenvolvimento tecnológico e econômico do País; (Constituição brasileira de 1998).
E a última propriedade especial é o bem de família, não obstante existe a proteção a esse bem, por se tratar do único imóvel que uma família possua, assim como expressamente trata o CPC no âmbito de impenhorabilidade do bem de família. Essa proteção veio contra a execução do imóvel por dívidas, ou de sua penhora, visto que esse é o único bem da família para a sua sobrevivência e a desapropriação iria contra os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. Essa garantia se deu por forma da Lei nº 8.009 de 29 de março de 1990. Quem em todos os seus artigos trata-se dessa proteção à propriedade cujo é bem de família.
Art. 1º – O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (Lei 8.009/90)
Torna-se entendido que todos esses tipos de propriedade explanados anteriormente são submetidos a uma disciplina própria regulamentada por leis, para garantir a sua proteção e sua real função social desta, que fica distinta de uma para outra, de acordo com a finalidade social que cada uma possui em cada área de sua compatibilidade.
Devido à inexistência de ordenamento jurídico hábil até a Constituição de 1988, a dar autonomia a administração pública, eficientes às políticas públicas, mais precisamente política de ordenamento urbano, a sociedade vivia refém da inobservância de Função Social e Política Urbana Desordenada, conforme trataremos adiante.
O Poder Constituinte foi insuficiente ao tratar da Política Urbana. Um fato desconhecido das constituições anteriores. Em seguida, o legislador infraconstitucional regulamentou a matéria, surgindo assim o Estatuto das Cidades (Lei 10.257 de 10 de julho de 2001), que criou diversos instrumentos para promover o desenvolvimento da urbe, estabeleceu a incumbência do poder público em primar pela política urbana, cuidando para que as propriedades se distanciem do cunho individualista, e direcionem-se para a vida na coletividade, surgindo assim a função social das cidades. Veja-se, nas palavras de Bassul (2002, p. 04), acerca do Estatuto das Cidades e seus objetivos:
No Estatuto da Cidade, o objetivo da política urbana (ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade) pode ser traduzido em quatro grupos de propósito: promover a gestão democrática das cidades; oferecer mecanismos para a regularização fundiária; combater a especulação imobiliária; e assegurar a sustentabilidade ambiental, social e econômica dos núcleos urbanos.
Apesar dos inegáveis avanços em que o poder constitucional tentou fazer menção à política municipal, chegou o estatuto das cidades, trazendo normas e diretrizes para a atuação dos municípios em sua elaboração. Na justificativa, Humbert (2009, p. 113) destaca que “embora o Plano Diretor não seja o único instrumento de implementação da política urbana e defina materialmente a função social da propriedade, é sem dúvida o mais amplo e importante”. É construtivo citar as palavras de Silva e Silva (2015, p. 211), suas reflexões sobre a cerimônia e os benefícios da utilização do Plano Diretor:
Assim, o plano diretor é um instrumento normativo competente para definir a função social da propriedade para fins urbanísticos; é o mais importante instrumento de planificação urbana, obrigatório para os Municípios; deve ser aprovado por lei e tem, entre outras prerrogativas, a condição de definir qual a função a ser atingida pela propriedade urbana e de viabilizar a adoção dos demais instrumentos de implementação da política (parcelamento, edificação ou utilização compulsória, IPTU progressivo, desapropriação com pagamento de títulos, direito de preempção, outorga onerosa do direito de construir, operações urbanas consorciadas e transferência do direito de construir).
Não há dúvida de que a política urbana e seus instrumentos devem ser consumidos no setor imobiliário, com base em um bom planejamento, e seu principal instrumento, que é o plano diretor, vem acompanhar outras disposições legais que visam organizar e melhor posicionar a população. Residentes, o que em primeiro plano se traduzirá na implementação da função social da propriedade, que por sua vez terá maior sucesso nas funções sociais da cidade e no bem-estar de seus cidadãos. Caso o Plano Diretor não seja aplicável, cabe ao gestor público produzir outro diploma regulamentar, menos complexo, mas abrangente, para dirimir a questão.
O progresso na política da cidade é visível com o advento do Estatuto da Cidade e do plano diretor. Posteriormente, consideraremos os instrumentos dos Municípios que evitam o descumprimento da função social do bem. É verdade que, de fato, a administração pública brasileira carece de planejamento, afora a falta dela, destaca-se que, apesar da existência de um ordenamento jurídico qualificado, é visível o descumprimento desse princípio, que se caracteriza pela má gestão. e ineficiência.
Resumindo, como mostramos no decorrer das obras, o culminar dessa situação foi a desproporção entre favelas e terrenos baldios nos grandes centros, em outros casos a existência de vazios no tecido urbano e no mercado imobiliário, desvalorização e reavaliação imobiliária, exigindo intervenção governamental para proibir tais práticas. No entanto, não faltam dispositivos legais que impeçam tal posicionamento, mas estamos atentos aos instrumentos que sancionam os municípios na busca por tal eficácia. Na verdade, para os autores de Dittmar e Hardt, (2007, p. 237):
Muitas vezes estes espaços ou áreas vagas ou subutilizadas existentes no interior da mancha urbana se mantêm sem uso, quando em zona infraestruturada, permanece à espera da valorização, o que pode ocasionar uma ociosidade ou um uso inadequado. Quando esses espaços se esvaziam ou permanecem vazios, ociosos, remanescentes ou residuais, são chamados, primeiramente, de vazios urbanos.
No entanto, vale ressaltar que o Estatuto da Cidade, com o objetivo de regular a situação especulativa no mercado imobiliário, evita a existência de vazios urbanos decorrentes do descumprimento das obrigações previstas no Plano Diretor.
De fato, para os cientistas do direito imobiliário e do direito municipal, o Imposto Territorial Progressivo (IPTU) é a principal ferramenta à disposição dos gestores públicos na busca da efetividade desse princípio, com incidentes diversos com origem na localização. e o uso da propriedade para aumentar a justiça social, dizem os autores de Machado e Lage (2014, p. 254):
A Constituição Federal, 182, § 4°, instituiu a progressividade do IPTU no tempo para o solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, como maneira de pressionar o proprietário a cumprir a função social da propriedade.
Machado e Lage (2014, p. 248, 250), nos elucidam ainda acerca da evidente aplicação do IPTU Progressivo, que é de mui valia mencionar:
É facultado ao Poder Público municipal, portanto, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de parcelamento ou edificação compulsórios; IPTU progressivo no tempo, e por fim, desapropriação-sanção. Esta faculdade concedida constitucionalmente ao Poder Público Municipal poderá se tornar possível mediante a criação de lei específica, incluída no plano diretor. […] A desapropriação-sanção, como é conhecida a desapropriação com pagamento em títulos, é cabível decorridos 5 (cinco) anos de cobrança de IPTU progressivo, sem que o sujeito passivo tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização da propriedade.
Resulta do exposto que, antes da aplicação gradual do imposto predial e territorial urbano ao longo do tempo e seu descumprimento, que antecede a sanção da desapropriação, eles são instrumentos devidamente formados para zelar pelo cumprimento da função de propriedade social. É necessário esclarecer que os insurgentes e levantando a legalidade desses instrumentos, o devido cumprimento da lei, o principal é que está devidamente regulamentada.
A postura desapaixonada sobre esse instrumento é oportuna, como afirma Barbosa (2007, p. 70): “Tornou-se apenas um meio de aumentar a renda dos municípios, esquecendo-se dos objetivos constitucionais de conferir função social ao patrimônio municipal. ”
Finalmente, é imperativo que os administradores públicos estejam genuinamente motivados a cumprir a função social da riqueza para o benefício da comunidade como um todo. Considerando o exposto e uma breve explicação sobre o assunto, assegura-se que a essência deste instrumento de política pública urbana é garantir uma função social e não apenas um instrumento penal, cobrador e de confisco.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os aspectos póstumos históricos e constitucionais da propriedade e da função social da propriedade foram demonstrados no trabalho, o segundo como parte integrante da própria propriedade e não pode ser separada dela sem se tornar apenas um companheiro ou acessório, indissociável da essência a si própria, convicta de que tem como principal objetivo alcançar a justiça social, garantindo a qualidade de vida, a organização cívica e racional da nossa sociedade, a vida justa de todas as pessoas.
É óbvio que um plano de ordenamento do território é um instrumento importante para o cumprimento da função social da propriedade urbana, com um planejamento adequado e planejamento da organização do tecido urbano. Na sua falta, os municípios (que não têm a execução obrigatória do plano diretor) podem recorrer a outro diploma normativo menos complexo e abrangente para regular a ordem e a atitude da cidade.
As leis e feridas extremamente precisas a serem curadas em nossa política municipal são conhecidas. Para o sucesso, é imprescindível que o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, e esta sociedade civil organizada, lutem constantemente pelo bem-estar social, pelas políticas públicas e, principalmente, pelos investimentos que visem minimizar as desigualdades sociais e reduzir os obstáculos à implementação do princípio da função social da propriedade.
Concluindo, propomos que a principal conquista é que a política da cidade, o bem-estar, o planejamento e a eficiência são o “combustível” da Administração Pública, atingindo a meta de uma cidade organizada, uma cidade de origem.
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