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Guerra Israel – Palestina e a ONU como sujeito de DIP

Prof. Dr. Rui Décio Martins

O final da Grande Guerra (1914-1918) gerou os Tratados de Versalhes, que resumidamente trouxeram como novidade política e jurídica a criação de três novos atores no cenário internacional: OIT (1919), Sociedade das Nações e Corte Permanente de Justiça Internacional, ambas de 1920.

Interessante notar que atualmente perdura apenas a OIT; as demais tornaram-se ONU e CIJ.

É de se fazer alusão de que nenhum dos tratados internacionais citados previu em seus textos se aquelas entidades internacionais teriam ou não personalidade jurídica, ou seja, se seriam sujeitos de Direito Internacional, tais como todos os Estados Soberanos de então, únicos assim reconhecidos pelo DIP.

Com o advento da Segunda Guerra, e seu término, surge um novo ator, a ONU, em 25/06/1945, cujo tratado, da mesma data, também nada previu sobre a condição de pessoa jurídica internacional. Todavia, ainda mesmo antes desse conflito, surgia no Oriente Médio o conflito Palestina – Israel, cujo escopo central e imediato era a criação desses dois Estados. Como se sabe, somente Israel atingiu esse intento.

Porém, a luta foi terrífica e gerou uma das primeiras atividades da ONU, mediar o conflito. Mas não foi uma tarefa fácil diante da violência dos praticada entre ambas as partes inclusive com atos agressivos à lei internacional.

Nesse contexto a ONU enviou ao local da conflagração inúmeros agentes para tentar uma solução pacífica, porém sofreu diversos atentados à integridade de seu patrimônio material e humano que culminou com o assassinato do chefe da delegação da organização, Conde Folk Bernadotte, norueguês, encarregado da missão apaziguadora.

Assim, a ONU viu-se no seguinte dilema: a) como cobrar pelos danos provocados aos seus bens materiais, e que pertenciam, à época a todos os Estados Membros; b) quem poderiam ser responsabilizados pelas mortes dos agentes da organização; c) talvez, o mais importante, teria a ONU personalidade jurídica de Direito Internacional para assim proceder em seu nome próprio?

Da análise do Tratado de São Francisco, que instituiu a ONU, nada se pode inferir sobre esse último dilema. Assim, a saída encontrada para desnuviar a questão foi realizar uma consulta à Corte Internacional de Justiça (CIJ) que em 11 de abril de 1949 emitiu um Parecer Consultivo declarando que a ONU seria, sim, dotada de Personalidade Jurídica de Direitos Internacional.

Então, vejamos a situação que se apresenta: foram os atentados contra o pessoal da ONU, e contra seu patrimônio que lastrearam a necessidade de se conferir a ela a condição de sujeito pleno de DIP.

Mas, e hoje, o que esperar desse novo e muito mais violento conflito entre as mesmas duas partes em que já foram destruídos bens da ONU (de novo) e, o que é pior, mortos em atos atentatórios contra o Direito Internacional dezenas de pessoas a serviço regular da instituição internacional? Continua a ONU sendo um sujeito pleno de DIP?

Diante desses assassinatos e a quase total inoperância da ONU no conflito é de se perguntar, ainda: tem a ONU, na prática, capacidade postulativa para responsabilizar alguém sobre esse desastre humanitário que se abate sobre milhares de civis e, por que não dizer, também a ela?

Prof. Dr. Rui Décio Martins 

Prof. Titular de Direito Internacional

Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo

Âmbito Jurídico

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