A Receita Federal enviou nos últimos dias milhares de “convocações” para o comparecimento de contribuintes (pessoas jurídicas) com a finalidade de esclarecer divergências nos dados relativos à movimentação financeira das suas contas bancárias, em comparação com os valores de “faturamento” declarados nos anos-calendário de 2002, 2003 e 2004.
Os contribuintes que já atenderam ao “chamado”, de lá saíram estupefatos com o atendimento recebido e as pretensões do Fisco com relação à questão. É que, segundo relatos, os auditores da fazenda simplesmente comunicam a suposta discrepância entre o resultado do somatório dos recolhimentos da CPMF e a importância declarada no IRPJ, constatada por meio das Declarações de Informações Econômico-Fiscais das Pessoas Jurídicas (DIPJs) e nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs). Em síntese singela: a movimentação financeira em conta ou contas correntes desses contribuintes (fato gerador da CPMF) é maior do que o faturamento por eles declarado (base para o fato gerador do IRPJ).
O esdrúxulo de tudo isso, é que a Receita Federal classifica essa diferença como se fosse omissão de receita, exigindo a confissão do débito e o imediato pagamento, ou o respectivo parcelamento.
A “sugestão” supracitada, em que pese à merecida respeitabilidade que merecem os dedicados auditores da Receita Federal, não condiz com o direito interpretado pelos tribunais e pelos renomados juristas. Impõe destacar o comentário de Ives Gandra Martins sobre essa matéria, ‘in verbis’: […] ainda hoje a Receita Federal autua pessoas com base nas contas bancárias, apesar da clareza da Súmula 182 do TRF que declara: É ilegítimo o lançamento do Imposto de Renda arbitrado com base apenas em extratos ou em depósitos bancários.” …(Repertório IOB, Jurisprudência, 1.255). Este enunciado, contido na Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos, preceituando que é ilegítimo o lançamento do Imposto de Renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários, é inegavelmente de todo atual como pode se constatar de acórdão emanado do TRF da 1ª Região, Rel. Juiz Conv. Wilson Alves de Souza, na ap. Cível nº 93.01.119773/PA, 3ª T. Suplementar, DJ de 11 nov. 2004, p. 101. Nesse sentido, está o entendimento do Conselho de Contribuintes: “… , não basta a simples presunção legal de que os depósitos constituem renda tributável, evidenciando sinais exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósitos bancários não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos. O lançamento assim constituído só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre o depósito e o fato que represente omissão de rendimentos.” (Recurso nº 133.413, 2ª T/DRJ-Curitiba/PR).
Diante da realidade antes aludida, pode o contribuinte, licitamente, alegar e demonstrar, que os valores movimentados em contas correntes provêm de empréstimos obtidos com “agiotas”, ou com pessoas interessadas com o destino da empresa, ou, até investidores informais. Capitais estes que, pela origem, não são rendimentos e, portanto, não são tributáveis. Podem ainda comprovar que o capital movimentado, nos anos-calendário sob fiscalização, provém de aquisição de “riqueza” (capital) em anos-calendário anteriores e já acobertados por prescrição do direito de tributação pelo Fisco. Enfim, pode demonstrar e comprovar por quaisquer outras formas imagináveis e em direito admitidas, que as quantias objeto, por quaisquer outros motivos não se caracterizam como renda ou rendimentos tributáveis.
Portanto, só se pode taxar como atitude inaceitável, ilegal e condenável, a forma como vem sendo conduzida a questão pela Receita Federal.
Advogado, especialista em Direito Empresarial, ex-professor de Direito Comercial e Propriedade Industrial na Universidade de Caxias do Sul – UCS – e professor palestrante em cursos de pós-graduação, sócio do escritório Scalzilli Advogados & Associados
Advogado do Escritório João Carlos e Fernando Scalzilli Advogados & Associados
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