A Revolução Cibernética sem dúvida alguma trouxe variados atrativos a toda humanidade. O encanto com as facilidades e utilidades provenientes dos aparatos tecnológicos foi tão grande que o indivíduo escusou-se em pensar que, daqueles benefícios poderiam advir conseqüências negativas nas mãos de pessoas inescrupulosas.
Daí evidenciamos a quase que absoluta desproteção física e o que é mais grave, jurídica das pessoas que navegam pela rede mundial de computadores já que não tivemos a iniciativa de construir mecanismos de defesa a altura para combater lesões ao direito.
Um dos casos mais recentes demonstra a gravidade dos atos que podem ser praticados por intermédio da internet e a fragilidade dos sistemas punitivo e reparador. Semana passada a mídia de todo o país noticiou que várias fotos de modelos que pousaram nuas em uma revista masculina circulavam indevidamente em sites norte-americanos e o que é pior anunciavam que as mesmas faziam programa por determinado valor.
Diante dos fatos resolvemos expor ao leitor algumas dificuldades que podem advir no momento em que as modelos resolverem buscar a reparação do prejuízo moral e material e a punição penal dos autores. Nossas considerações não têm o condão de esgotar a matéria pois cada situação destacada encontra-se em discussão em doutrina e pelo que podemos perceber está longe de ser pacificada. Temos apenas a intenção de expor a gravidade e alertar os profissionais para o estudo das questões que envolvem o direito e a informática.
A primeira questão a ser objeto de nossa indagação é: Qual será a de competência externa e interna? A doutrina a nosso ver mais coerente entende que no caso do conflito entre a jurisdição norte-americana e a brasileira o ideal seria que os critérios de competência fossem regidos por Convenções Internacionais onde os dois países viessem a estabelecer as regras de competência que dessem prevalência para o entendimento de que o juízo competente para o feito seria o do local onde os efeitos prejudiciais dos atos foram mais intensamente sentidos pelo indivíduo lesionado. Critério este também utilizável nas questões de competência interna.
A Segunda questão seria no sentido de saber se os provedores de acesso poderiam ser responsabilizados pela veiculação indevida das fotos ? A maioria da doutrina e em alguns casos na Justiça norte-americana tem se posicionado a favor da impossibilidade do provedor acesso de ser responsabilizado por crimes cometidos pois o mesmo é apenas um mecanismo de disponibilização dos sites e atentar contra o mesmo seria um golpe de morte no princípio da liberdade de expressão assegurada tanto pela Constituição norte-americana como pela Brasileira. De outra forma se por ventura as autoridades resolvessem entender de forma contrária estariam causando um prejuízo ainda maior pois ao apreenderem por exemplo, os computadores do provedor ou proibissem seu funcionamento estariam lesionando uma infinidade de clientes que em nada contribuíram para o acontecido causando um verdadeiro atentado ao direito de terceiros e por conseguinte a paz social.
A terceira questão que consideramos ainda mais grave é a que diz respeito a punibilidade do delito cometido pois a leitura de alguns artigos e livros sobre o assunto refletem a imaturidade intelectual em que nos encontramos pois nem sequer sabemos se há possibilidade no Brasil de punir ou não este tipo de crime.
Autores apontam algumas premissas legais e doutrinárias tradicionais que não permitem a aplicação da legislação penal em condutas delituosas cometidas através de um computador. O primeiro argumento é baseado no princípio da reserva legal que obriga que a legislação tipifique determinado fato como criminoso, uma vez que sem lei, não há crime. (art. 1º do CPP e 5º, XXXIX da CF)
Além disso a doutrina tradicional na área penal é majoritária ao dizer que não é possível a construção de interpretações extensivas e analógicas (salvo exceção), muito menos se estas trouxerem considerações que venham a trazer prejuízo no julgamento do acusado. A analogia é aceita portanto, apenas in bonam partem e mesmo assim com sérias restrições feitas pela doutrina e jurisprudência conforme permissão legal do artigo 3º.Código de Processo Penal. Levando em consideração essas afirmações podermos chegar a conclusão de que os crimes chamados virtuais são atípicos e não poderão ser punidos com base na legislação penal vigente.
A corrente que defende a punição baseia-se no fato de que os crimes praticados pela via eletrônica são os mesmos tratados pelo Código Penal, com a peculiaridade de serem apenas versões modernas dos tipos, ou seja, a modificação ocorreria apenas no modus operandi e portanto não teria o condão de mudar o tipo penal que enseja punição penal.
Chega-se portanto a conclusão que nenhuma das afirmações traz segurança suficiente para o julgamento e é por isso que devemos desenvolver mais institutos que visem tipificar estas figuras delituosas viabilizando uma correta e justa aplicação do Direito Penal.
Por fim a nos deparamos com a seguinte questão: Os direitos autorais envolvendo a fotografia da modelo exposta no site poderão ser pleiteados pelo seu detentor? Se julgado pela lei nacional a revista masculina poderá ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais baseado na Lei de Direitos Autorais (LDA- Lei 9610 de 19 de fevereiro de 1998) que considera em seu artigo 7º inciso VII que “as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogico ao da fotografia;” uma vez que o site não obedeceu as premissas estabelecidas pela LDA no que diz respeito a utilização da obra fotográfica deturpando as informações de forma criminosa. Podendo o titular requerer a suspensão da divulgação sem prejuízo da ação de indenização nos termos do artigo 102 da LDA.
Diante de tantos problemas e poucas soluções resta a nos dizer que estamos passando por um processo de mudança e evolução mundial que deve ser acompanhado pelo estudioso da área jurídica que, de maneira alguma, poderá ficar alheio aos desafios impostos pela Sociedade Informatizada. Não devemos, portanto, medir esforços para desenvolver respostas coerentes, gerar modelos de conhecimento, métodos de análises inovadores que alcancem fórmulas que permitam um correto e justo desenvolvimento da Justiça Eletrônica.
Advogado em Belém; sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados; Sócio-fundador do Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática – IBDI; Presidente da Comissão de Estudos de Informática Jurídica da OAB-PA; Conferencista
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