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Interrupção da gravidez em casos de estupro: médicos não são criminosos

Em 17 de agosto, circulou nos veículos de comunicação a decisão da Justiça do Estado do Espírito Santo autorizando a realização de aborto em menina de 10 anos de idade que engravidou após ter sido estuprada pelo próprio tio, fatos que tiveram grande repercussão nacional.

A menina, que teve a gravidez de 3 meses detectada após dar entrada em hospital com dores abdominais, relatou que vinha sendo vítima de violência sexual há pelo menos 4 anos, e que não havia falado sobre o assunto com os seus familiares porque sofria ameaças constantes do estuprador.

Trata-se de nítida hipótese de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, do Código Penal, consistente na prática de ato libidinoso ou relação sexual com menor de 14 anos.

A interrupção da gravidez foi autorizada pelo juiz titular da Vara da Infância e da Juventude do município onde a criança reside, o que repercutiu e desencadeou em uma série de protestos (a favor e contra o procedimento) nas redes sociais.

Importante registrar que, em situações de gravidez decorrente de estupro, ou não havendo outro meio de salvar a vida da gestante, o Código Penal descriminaliza o aborto.

Apesar da permissão prevista em lei, o assunto provoca discussões sobre a quem compete decidir pelo abortamento: à gestante, ao médico, ou à Justiça? E ainda, se é possível que um médico venha a responder criminalmente por realizar o procedimento nessas condições.

No que diz respeito à interrupção de gravidez resultante de estupro, também chamado de aborto humanitário ou sentimental, a realização do ato cirúrgico depende da vontade da gestante. Se tratando de gestante menor de 18 anos, é necessária a autorização de um dos pais ou do responsável legal.

No entanto, se a garota decide por dar continuidade à gestação, contrariando a vontade da família, a vontade da gestante deve ser respeitada. Por outro lado, se opta por interromper a gravidez e os responsáveis se opõem, tal situação deverá ser resolvida pelo Judiciário.

A realização do aborto humanitário, portanto, independe de decisão de profissional de saúde, nem é preciso apresentar boletim de ocorrência, laudo do IML ou decisão judicial. A gestante assinará um termo no hospital onde o procedimento será realizado, manifestando a sua opção pelo aborto e se responsabilizando pelos fatos narrados à equipe médica.

O objetivo do serviço de saúde é garantir o exercício do direito à saúde, de forma que não cabe ao profissional de saúde duvidar da palavra da vítima, devendo ser recebida com presunção de veracidade.

Se, após o procedimento, descobrir-se que a gestação não foi resultado de violência sexual, o Código Penal isenta o médico de pena por considerar o erro plenamente justificado pelas circunstâncias fáticas, de modo que somente a gestante responderá pelo crime de aborto.

De todo modo, a fim de se resguardar de qualquer responsabilização penal, cumpre ao profissional de saúde assegurar a regularidade do procedimento de interrupção de gravidez por violência sexual, garantindo, assim, o exercício pleno dos direitos humanos das mulheres.

Guilherme Gueiros e Luiz Guerra são advogados e sócios da área Penal do Urbano Vitalino Advogados.

Âmbito Jurídico

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