Resumo: Neste artigo, faz-se uma breve análise, por meio de revisão bibliográfica, do fenômeno da invalidez social, que se traduz em uma incapacidade física ou psíquica que, associada a contingências pessoais e sociais, impede o trabalhador de voltar a exercer atividade remunerada que lhe garanta o sustento e o de sua família, deixando-o à margem da miserabilidade e vivendo em condições indignas. Observou-se que não existem muitos estudos na área e que o direito à concessão de aposentadoria por invalidez social não está positivado. Contudo, mediante a realização de uma perícia holística, verifica-se, na jurisprudência, a concessão do referido benefício. Concluiu-se que há necessidade de ampliação da discussão com o escopo de fornecer instrumentos para os operadores do direito pleitearem de forma adequada tal benefício, bem como fundamentar decisões judiciais nesse sentido.[1]
Palavras chave: Invalidez Social. Aposentadoria. Direito Previdenciário.
Introdução
O ser social de Marx é aquele que pertence à natureza e dela se diferencia, transformando-a ao mesmo tempo em que se transforma, e colocando-se no mundo por meio de seu trabalho e de sua capacidade de projetar as ações antes de realizá-las (CARDOSO, 2013).
Entretanto, Cardoso (2013) explica que a organização social e o modelo de produção adotado, como o capitalista, imprime ao trabalho novos significados, uma vez que ele ganha contornos de capacidade humana alienada e afasta o homem de sua realização plena. Isso, nas palavras da autora, promove no homem um “processo de desumanização”, porque, segundo Tônus (apud Cardoso, 2013, p. 29), “[…] não promove a elevação de suas necessidades individuais, tampouco a elevação das necessidades do gênero humano; ao contrário, reduz essas necessidades a uma única, a de sobrevivência”.
Além disso, o modelo capitalista exige um tipo de trabalho altamente especializado do ponto de vista técnico, e o trabalhador executa a mesma atividade por longo período. Soma-se a isso o fato de que nem sempre há uma adequação do meio ambiente laboral.
Soma-se a isso o fato de que o mundo do trabalho vem sofrendo transformações, com a flexibilização de normas trabalhistas, precarização das condições de trabalho, pulverização do espaço físico produtivo, entre outras (ANTUNES e ALVES, 2004). Como consequência dessas mudanças, Antunes (2015) observa uma migração do trabalho em ambiente industrial para o setor de serviços.
Nesse processo, verifica-se a exclusão de jovens e “[…] dos trabalhadores considerados ‘idosos’ pelo capital, com idade próxima de 40 anos e que, uma vez excluídos do trabalho, dificilmente conseguem reingresso no mercado de trabalho” (ANTUNES e ALVES, 2004, p. 338). Tal fato recebe o nome de desemprego estruturante.
Em decorrência dessa situação, verifica-se, diante das reclamações trabalhistas ajuizadas para pleitear reconhecimento de vínculo trabalhista e direitos básicos, o aumento do trabalho informal. Aqueles que se mantém no mercado com registro em carteira de trabalho, submetem-se a condições precarizantes, inclusive quanto às regras disciplinadoras da segurança e higidez do meio ambiente do trabalho, o que contribui para a manutenção de uma estrutura laboral que sujeita o trabalhador a situações de risco e adoecimento físico e psíquico.
Na ocorrência de acidentes ou mediante o desenvolvimento de doenças do trabalho que tornem o empregado temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, ele é afastado do labor pelo período necessário à sua recuperação, recebendo da Previdência Social um benefício que garante o seu sustento e o de sua família: o auxílio-doença, com previsão no art. 59 da Lei 8.213 de 1991.
Recuperado, ele retorna ao trabalho e goza de estabilidade no emprego pelo período de um ano, nos termos do art. 118 da Lei 8.213 de 1991. Todavia, na hipótese de se tornar incapaz para a sua função habitual de forma definitiva, ele é, então, encaminhado para a reabilitação, que, em tese, deveria capacitá-lo para o exercício de outra atividade.
Não sendo possível a recuperação ou a reabilitação para qualquer outra atividade, o que configura a incapacidade total e permanente, situação aferida em perícia médica, o trabalhador pode ser aposentado por invalidez (CASTRO e LAZZARI, 2012).
O que se verifica na prática da advocacia trabalhista e previdenciária é que, na impossibilidade de voltar a exercer a sua função habitual – e para a qual era portador de conhecimento técnico altamente especializado –, o trabalhador é reintegrado na empresa em função diversa, com difícil adaptação. Após o período de estabilidade, ele é demitido sem justo motivo.
Esse trabalhador, parcialmente incapaz para o trabalho, e que enfrenta situação de desemprego, tem sua reinserção no mercado de trabalho obstada pelas barreiras sociais, como a idade e a baixa escolaridade.
A Previdência Social, uma das bases da Seguridade Social, formada ainda pela Saúde e a Assistência social, não prevê benefício capaz de assegurar a esse trabalhador desempregado, e com essas contingências pessoais, o seu sustento e a sua dignidade.
Por este motivo, a jurisprudência dos tribunais superiores, ou seja, as decisões reiteradas, tem-se inclinado no sentido de orientar uma perícia holística do sujeito, não se limitando ao aspecto físico incapacitante, mas considerando seus aspectos psicológico e social, o que será determinante para a caracterização da incapacidade ensejadora da aposentadoria por invalidez (CASTRO, LAZZARI, 2012).
A aposentadoria com base no parâmetro social só é concedida judicialmente tendo em vista que, no âmbito administrativo, não há qualquer fundamento legal que a autorize. E ela tem sido chamada de “aposentadoria por invalidez social”. Contudo, o conceito ainda sofre variações.
Diante das considerações acima tecidas, delineia-se, como tema do presente trabalho, a possibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez laboral vista do ponto de vista social.
A escolha foi feita mediante a contribuição que esse tipo de análise pode trazer para a reflexão e fundamentação de pedidos de concessão desse benefício de forma judicial. Demonstra-se a sua pertinência e importância a fim de garantir uma vida digna ao trabalhador que se encontra na condição de incapacidade física ou psicológica parcial, desempregado e portador de contingências sociais que lhes são desfavoráveis e impedem a sua reinserção no mercado de trabalho.
Assim, o objetivo do presente trabalho é o de, por meio de revisão bibliográfica, estudar o fenômeno denominado “invalidez social”, que acomete trabalhadores com parcial incapacidade de ordem física ou mental para o trabalho, fator que, somado a contingências pessoais, impede a sua reinserção no mercado de trabalho.
Aposentadoria por invalidez social
A fim de delimitar o assunto, foram selecionados alguns descritores relacionados ao tema, formando o referencial teórico do presente estudo, dos quais se fará a análise de forma detalhada.
Previdência Social
O artigo 194 da Constituição Federal define a seguridade social como “[…] um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar o direito à saúde, à previdência e à assistência social”.
Este dispositivo encontra-se no Título VII do referido diploma legal, dedicado à ordem social. Portanto, a previdência social, a saúde e a assistência social são consideradas direitos sociais e integram a seguridade social (KERTZMAN, 2013).
Frederico Amado define o Direito Previdenciário como “[…] o ramo do Direito composto por regras e princípios que disciplinam os planos básicos e complementares de previdência social no Brasil, assim como a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública e as pessoas jurídicas privadas que exerçam atividades previdenciárias” (2013, p. 114).
Segundo Daniel Machado da Rocha e José Antonio Savaris,
“A Previdência social, ou seguro social, emerge como construção humana destinada ao enfrentamento dos riscos sociais que, embora sejam imprevisíveis, isoladamente considerados, são constantes na vida da sociedade, atingindo apenas alguns indivíduos dentro de determinado período” (2014, p. 269).
O caput do artigo 201 da Constituição Federal disciplina o assunto, e os seus incisos elencam os riscos sociais aos quais o homem fica exposto:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2”.
Diante desses pressupostos e do texto constitucional, Marcelo Ramos Tavares explica que a “[…] previdência no Regime Geral de Previdência Social é conceituada como seguro público, coletivo, compulsório, mediante contribuição e que visa a cobrir os seguintes riscos sociais” (2012, p. 31).
Rocha e Savaris observam que,
“No direito previdenciário, o termo risco social é empregado para designar os eventos que podem ocorrer na vida de todos os homens, com certeza ou probabilidade significativa, provocando desajuste nas condições normais de vida, em especial a obtenção dos rendimentos decorrentes do trabalho, gerando necessidades a serem atendidas, pois nesses momentos críticos, normalmente, não podem ser satisfeitas pelo indivíduo. Os riscos que dizem respeito ao próprio funcionamento da sociedade, denominam-se “riscos sociais”” (2014, p. 271)
Os riscos ou contingências sociais podem ser classificados de acordo com os efeitos que produzem, com as prestações que ensejam, com os estágios da vida humana ou, ainda, segundo a origem (ROCHA e SAVARIS, 2014).
Portanto, são considerados riscos sociais: “[…] incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, encargos de família, morte e reclusão. O desemprego involuntário é um risco previdenciário não coberto pelo RGPS” (TAVARES, 2012, p. 31).
Ao ocorrer uma das situações acima previstas, com o consequente afastamento do trabalhador de sua atividade laboral, a previdência social deverá manter o segurado ou sua família, pois tem por objetivo garantir ao ser humano “[…] uma proteção securitária mínima e relativamente padronizada – condições mínimas de existência com dignidade” (TAVARES, 2012, p. 31).
Para promover a referida proteção, a Lei 8.213, de 1991, instituiu os seguintes benefícios: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, salário-maternidade, salário-família, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão (KERTZMAN, 2013).
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Dentre os riscos sociais está a incapacidade para o trabalho que, segundo Miguel Horvath Junior (apud COSTA, 2014, p. 148), para fins previdenciários,
“foi definida pelo INSS como a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. Na avaliação da incapacidade laborativa, é necessário ter sempe em mente que o ponto de referência e a base de comparação devem ser as condições daquele próprio examinado enquanto trabalhava, e nunca as da média da coletividade operária”.
Esse risco social – a incapacidade – recebe proteção por meio de dois benefícios previdenciários, quais sejam, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, sendo a escolha definida conforme o grau de incapacidade e o elemento temporal (COSTA, 2014).
Ambos os benefícios estão previstos na Lei 8.213/1991, conhecida como Lei de Benefícios da Previdência Social. A aposentadoria por invalidez está disciplinada em seu art. 42. O auxílio-doença era disciplinado pelo art. 59, contudo, com a Medida Provisória 664, de 2014, passou a ser disciplinado pelo art. 60 da mesma Lei:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei: (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
I – ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
II – aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, podem ser destacados os dois requisitos para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: incapacidade e carência, sendo esta o “[…] número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício” (art. 24, Lei 8.213/1991).
Incapacidade
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), incapacidade é
“[…] qualquer redução ou falta (resultante de uma deficiência ou disfunção) da capacidade para realizar uma atividade de uma maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerado normal” (HORVATH JUNIOR, apud COSTA, 2014, p. 148).
José Almansa Pastor explica que, “[…] por incapacidade laboral, pretende-se abranger o complexo de meios intelectuais, volitivos e físicos, que permitem utilizar, proveitosamente, a eficiência física no desenvolvimento de alguma atividade laboral” (apud Rocha, 2005, p. 37).
A incapacidade pode ser classificada quanto ao grau e quando ao tempo. Quanto ao grau, ela pode ser total, parcial ou pode estar reduzida. De acordo com Costa (2014, p. 148),
“A incapacidade laborativa total é a inaptidão para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. Por sua vez, quando o segurado apresenta-se incapaz apenas para o exercício de certas atividades laborativas, tem-se a incapacidade parcial. E, ainda, há casos em que o segurado tem comprometida a sua capacidade laborativa, embora não esteja impedido de exercê-la, o que se chama redução da capacidade laborativa”.
Com relação ao tempo que perdurar a incapacidade, ela é classificada em temporária – aquela passível de cura –, ou permanente, que não tem previsão de cura ou reabilitação (COSTA, 2014).
O auxílio-doença pressupõe a incapacidade parcial, em que o segurado fica impossibilitado de exercer tão somente a sua atividade laboral habitual por um período superior a trinta dias. Todavia, a incapacidade deve ser também temporária, o que configura um benefício de curta duração, mas renovável (COSTA, 2014).
A aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade total para o exercício de qualquer atividade remunerada apta a garantir a subsistência do segurado (COSTA, 2014). E, ainda, a incapacidade deve ser permanente, “[…] sem possibilidade de reversão de seu quadro patológico e do retorno ao mercado de trabalho” (COSTA, 2014, p. 150).
Clarissa Albuquerque Costa explica que, segundo o entendimento majoritário,
“Havendo a possibilidade de controle da doença e recuperação da capacidade laborativa, mesmo que, para o exercício de outra atividade que não a habitual, deve ser concedido o auxílio-doença, bem como procedida a reabilitação do segurado para que possa exercer atividade compatível com seu quadro de saúde. Ou seja, ainda que se verifique a impossibilidade de cura e exercício da atividade habitual, mas havendo possibilidade de exercício de outra atividade laborativa para a qual não haja incapacidade, o auxílio-doença deverá ser mantido até que ocorra a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade compatível com suas condições de saúde, não sendo devida a aposentadoria por invalidez” (COSTA, 2014, p. 151).
Em resumo, o auxílio-doença é concedido na ocorrência e reconhecimento de uma incapacidade parcial e temporária. A aposentadoria por invalidez, ao contrário, é concedida quando constatada a incapacidade total e permanente (COSTA, 2014).
A incapacidade social
Para a concessão de qualquer dos benefícios acima analisados, é necessário que o segurado seja submetido a uma perícia, realizada por médico perito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Normalmente, esse perito realiza a avaliação clínica do segurado, observando aspectos médicos e psicológicos.
A avaliação, tal como tem sido feita, tem ensejado o indeferimento da concessão do benefício pleiteado junto ao INSS. Isso porque
“Em regra, para a concessão desse benefício, será imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrente do acidente ou enfermidade” (COSTA, p. 157).
No entanto, segundo Frederico Amando, “[…] em alguns casos a baixa escolaridade e a idade avançada tornam inviável a reabilitação profissional, sendo necessário se conceder a aposentadoria por invalidez ao segurado” (2013, p. 503). Daniel Pulino (2007, P. 182) esclarece que
“A aferição da invalidez não se resume, portanto, numa comprovação de ordem exclusivamente médica – embora seja uma condição necessária – para a edição do ato de concessão do benefício compreendendo um juízo completo, em que se deve avaliar a concreta possibilidade de o segurado retirar do próprio trabalho renda suficiente para manter sua subsistência em patamares, senão iguais, ao menos compatíveis com aqueles que apresentavam antes de sua incapacitação e, que foram objetivamente levados em consideração no momento de quantificação de suas contribuições para o sistema – dentro, sempre, dos limites e de cobertura geral de previdência social. Não há como deixar de considerar, nesse juízo, as condições pessoais do segurado”.
Portanto, observa-se na doutrina uma mudança no entendimento sobre os aspectos que devem ser considerados em uma perícia para avaliar a incapacidade, com o objetivo de conceder ou não um benefício previdenciário.
A jurisprudência, que se traduz nas decisões reiteradas de um Tribunal sobre um mesmo assunto, tem entendido
“[…] que a incapacidade não pode ser analisada apenas sob o ponto de vista médico. Devem ser analisadas as condições pessoais do segurado, tais como idade, grau de instrução, nível cultural, etc., a fim de conceder o benefício que melhor atenda às necessidades do segurado” (COSTA, 2014. p. 158).
A TNU – Tuma Nacional de Uniformização – editou uma súmula do entendimento do Tribunal, nos seguintes termos: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Essa súmula, de nº 47 da TNU, tem embasado inúmeras decisões judiciais com o escopo de deferir benefício por incapacidade social.
Uma vez verificada a incapacidade por uma contingência pessoal, como as acima elencadas, tem-se falado em outro tipo de incapacidade, chamada, de modo informal, de “incapacidade social”.
Todavia, não há na literatura científica menção a esse termo, tampouco qualquer dispositivo legal que autorize a concessão de um benefício com base nesse tipo de incapacidade, o que justifica a realização do presente trabalho de pesquisa.
Considerações finais
A pesquisa teve por objetivo analisar a fenômeno da invalidez social, que ocorre mediante a aferição de uma incapacidade física ou psíquica que, associada a contingências pessoais e sociais, impede o trabalhador de voltar a exercer atividade remunerada que lhe garanta o sustento e o de sua família, deixando-o à margem da miserabilidade e vivendo em condições indignas, em violação aos princípios norteadores de todo o ordenamento jurídico brasileiro.
A referida incapacidade vem sido reconhecida pela jurisprudência pátria, a exemplo da Súmula nº 47 da TNU, por meio de uma perícia holística. Todavia, ante a falta de positivação, a concessão de benefício previdenciário – a aposentadoria por invalidez social – que minimize a situação do incapacitado não vem sendo deferida administrativamente.
A partir da revisão da literatura, verificou-se que o assunto ainda é novo e carece de estudos aprofundados. Com o presente trabalho, espera-se ter contribuído para que a problemática social relacionada à incapacidade em comento ganhe visibilidade e seja discutida no âmbito acadêmico, com vistas à obtenção de subsídios para embasar pedidos judiciais nesse sentido e embasar as decisões dos Tribunais, visando garantir uma vida digna ao trabalhador que se encontra na condição de incapacidade física ou psicológica parcial, desempregado e portador de contingências sociais que lhes são desfavoráveis e impedem a sua reinserção no mercado de trabalho.
Advogada do escritório Abdala Santos advogados associados. Bacharel em Ciências Jurídicas pela Universidade de Taubaté. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Anhanguera e Pós-graduanda em Seguridade Social pelos Cursos Jurídicos Legale. Mestranda em Desenvolvimento Humano pela Universidade de Taubaté
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