Legislação de proteção à fauna e a flora e a cultura das queimadas: dilemas e desafios

Resumo: O objetivo desse trabalho foi verificar através da revisão de literatura os danos causados ao solo após as queimadas. As queimadas são ocasionadas na maior parte por pequenos agricultores que enxergam o fator como a alternativa mais viável financeiramente, e na maioria dos casos não possuem um conhecimento necessário do que essa ação causa a longo prazo ao ambiente. Apesar de trazerem alguns benefícios ao solo, os danos causados posteriormente são preocupantes, entre eles o empobrecimento do solo, que é ocasionado devido a morte dos microrganismos presentes. De maneira geral, de acordo com as pesquisas realizadas, conclui-se que as queimadas devem ser evitadas como práticas do dia a dia, pois traz muitos danos ao solo. A metodologia do presente trabalho consistiu em fazer uma revisão de literatura referente ao tema proposto contrapondo com as leis de proteção à floresta, fauna e flora. Desta maneira o artigo foi desenvolvido a partir de análise de fontes secundárias, como livros, periódico científicos, leis e decretos-leis que abordam à temática em tablado.

Palavras-chave: Legislação. Fauna. Flora. Queimadas.

Abstract: The aim of this study was to verify through the literature review the damage to the soil after burning. The fires are caused mostly by small farmers who see the factor as the financially more viable alternative, and in most cases do not have a necessary knowledge that this action causes long-term environmental. Although they bring some benefits to the soil, damage subsequently caused are troubling, including the impoverishment of the soil, which is caused due to the death of microorganisms present. In general, according to the research conducted, it is concluded that the fires should be avoided as everyday practices, it brings a lot of damage to the soil. The methodology of this study was to make a literature review regarding the proposed theme with contrasting protection laws to the forest, flora and fauna. In this way the article was developed from analysis of secondary sources such as books, scientific journal, laws and decree-laws that address the theme on stage.
Keywords: Legislation. Fauna. Flora. Burned.

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Sumário: Introdução. 1. A cultura das queimadas e os danos ao solo. 2. Legislação ambiental e utilização do fogo. 3. Legislação ambiental e utilização do fogo. 4. Resultados e discussão. 4. Conclusão. Referências.

Introdução

O fogo é uma técnica que foi usada desde a antiguidade e funciona até os dias atuais no Brasil. Segundo Bomfim (2001), o emprego do fogo é uma prática alternativa comum no meio rural por ser uma técnica eficiente para diversas finalidades: limpeza do terreno, favorecimento de nutrientes, eliminação das pragas e doenças entre outras.

As queimadas podem ser desencadeadas tanto pelo homem ou simplesmente por fatores naturais, como temperatura, estiagem e falta de chuva. Na agricultura queimar é o sistema de menor baixo custo para limpar uma área visto pelo agricultor, e como o número de pequenos agricultores estão em maior quantidade, esses recebem a maior parcela de culpa pelos focos de incêndios.

É sabido que após uma queimada fica constatada uma perda excessiva de nutrientes do solo, além de exterminar os microrganismos presentes, que garantem sua fertilidade, o que resulta no empobrecimento do solo.

Outra questão apontada pelo autor, como consequência das queimadas é o superaquecimento global, ficando atrás apenas da poluição causada por combustíveis fósseis, e ainda ocasiona uma situação muito preocupante, a perda de seres vivos da flora e da fauna, em virtude disso ocasionando um grande desequilíbrio ambiental.

A curto prazo, o fogo causa aumento da temperatura superficial do solo pela liberação da energia durante a combustão, a qual pode chegar a 1000°C, embora a penetração seja pequena. A longo prazo, o escurecimento da superfície queimada provoca uma maior absorção da radiação solar (ENGEL, 1992).

O grau de aquecimento do solo em uma queimada, depende de vários fatores, como por exemplo: o grau de umidade do solo e o grau de umidade presente na massa vegetal, dessa forma quanto mais úmido o solo estiver a queimada iniciada pode nem se propagar.

Ainda a respeito da temperatura, uma outra consequência da destruição da massa vegetal pelo fogo é a exposição da superfície do solo à radiação solar diurna e à radiação térmica noturna, o que provoca um maior aquecimento durante o dia e um maior resfriamento à noite, aumentando assim a amplitude das variações térmicas diárias (COUTINHO, 1980).

O fogo acelera a mineralização da matéria orgânica do solo, fazendo em poucos minutos uma ação que demoraria anos para acontecer, dessa forma a perda da matéria orgânica do solo é um dos efeitos mais importantes do fogo, com consequências físicas e químicas, diretas e indiretas.

Dos diversos danos causados ao solo o empobrecimento do mesmo é um dos mais agravantes para a agricultura pois no solo é encontrado diferentes microrganismos que são responsáveis por devolver os nutrientes necessários para que a planta faça a fotossíntese, então a queimada tem um efeito devastador biológico e químico, porque mata os microrganismos e outros seres vivos importantes para o solo e queima o nitrogênio e o enxofre que são importantes para a fotossíntese.

A cultura das queimadas e os danos ao solo

A visão ambientalista de proteção da biodiversidade trata a agricultura e outras atividades produtivas como “ameaças” à manutenção dos ecossistemas que compõem os principais Biomas do Brasil: o amazônico, o pantanal, a mata atlântica, o cerrado e a caatinga (SHIKI, 2010).

De acordo com Kirchoff (1997) a queima de biomassa nos ecossistemas devido ao crescimento das áreas agricultáveis e a renovação de plantios são alguns dos fatores mais impactantes sobre a biodiversidade. Procurar referência primária. A nível mundial, o segundo maior índice de emissão de gases que provocam o efeito estufa provém das queimadas (PAGE et al., 2002 apud MÉLO et al., 2011).

A respeito das leis vigentes do país que protegem o meio ambiente, estas vem evoluindo no decorrer dos anos, na qual é permitido a Queima Controlada mediante autorização do órgão responsável. Mesmo com a existência de legislação há falta de fiscalização e controle o que permite que ocorra por exemplo, incêndios florestais que destruam a biodiversidade (CABRAL; FILHO; BORGES, 2013).

As queimadas e o desmatamento são alguns dos problemas ambientais a serem encarados no Brasil. Apesar de serem práticas distintas em si, geralmente são associadas, pois em sequência à extração vegetal, quase sempre há a queima de vegetação (GONÇALVES et al., 2012 apud CABRAL; FILHO; BORGES, 2013).

Legislação ambiental e utilização do fogo

A Política Nacional do Meio Ambiente Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, dispõe sobre seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. E considera como meio ambiente:

“Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;[…].

V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e flora"

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.

Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. […].

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

Art. 40-A.

§ 1° Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000). (BRASIL, 1998).[…].

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena – reclusão, de dois a quatro anos e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Porém não é crime de acordo com o § 1º do art. 50-A. se a conduta praticada for à subsistência imediata pessoal ou do agente ou de sua família”. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006).

As multas estabelecidas variam entre R$ 500,00 a R$ 5.000,00 para casos de perseguição, morte, caça, apanha, coleta e utilização de espécimes de fauna, nativos ou em rota migratória, sem a autorização ou licença do órgão competente. Segue a mesma multa de acordo com a seção III das Infrações Administrativas Cometidas contra o Meio Ambiente:

“Art. 24. […]. § 3º Incorre de mesma multa:

I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida.

II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural.”

Seguindo a subseção II da mesma Lei, o artigo 43: multa os responsáveis com valores entre R$ 5.000,00 a 50.000,00 para quem pratica atos de destruição ou danifica florestas e outras formas de vegetação em áreas de preservação permanente sem autorização competente ou em desacordo. A mesma multa é aplicada em casos de poluição de qualquer natureza, prejudicando à sanidade humana ou mortalidade animal ou destruição significativa da biodiversidade.

Em casos do uso direto de queimadas em vegetação o artigo 46. da referida Lei, relata que transformar madeira de florestas ou demais vegetações em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem permissão de órgão competente a multa é de R$ 500,00, por metro cúbico de carvão-mdc.

Resultados e discussões

A ação do fogo pode ocasionar uma série de modificações na natureza dos solos, levando em consideração aspectos físicos, químicos e biológicos. De acordo com Meirelles (1990), o fogo provoca mudanças pontuais ou definitivas na temperatura superficial do solo, no teor de umidade e na disponibilidade de água e nutrientes para as plantas. Com o solo sem vegetação, o mesmo fica exposto a chuva, ao vento, e altas temperaturas.

As queimadas são vista pelos agricultores como um processo barato de limpeza da área que será utilizada. No entanto, como consequências da queima podem ocorrer modificações na taxa de infiltração e evapotranspiração da água do solo, na porosidade e no aumento do grau de suscetibilidade dos solos à erosão hídrica e eólica (CASSOL et al., 2004).

As principais alterações que podem ocorrer nas propriedades físicas de um solo são evidenciadas pela diminuição do volume de macroporos, do tamanho de agregados e da sua taxa de infiltração de água. Assim, pode ocorrer um aumento da densidade do solo e, consequentemente, da resistência à penetração de raízes (ALBUQUERQUE et al., 1995; CAVENAGE et al., 1999; UTSET; CID, 2001).

A ação do fogo provoca uma série de modificações físicas do solo, e que, dependendo das condições do fogo, a queimada pode também refletir em muitas consequências negativas (GALANG et al., 2010). Por exemplo, o fogo expõe as superfícies minerais e pode aumentar a erosão do solo (CROMACK et al., 2000) e a manutenção da cobertura vegetal em sistema agroflorestal tradicional, sem o uso do fogo, controla a erosão e mantém os nutrientes no solo, melhorando a sustentabilidade do sistema (POMIANOSKI et al., 2006).

Com relação aos atributos químicos causado ao solo, Soares (1995) diz que o empobrecimento do solo devido ao fogo pode ocorrer por incêndios de alta intensidade, que degradam a maior parte dos nutrientes e por meio de queimas sucessivas reduzem gradualmente o estoque de nutrientes do solo sem permitir a sua recomposição.

As propriedades químicas e biológicas estão interligadas e são afetadas pelo fogo de forma simultânea. Como exemplo, pode-se verificar a redução ou alteração da população microbiana, aumento temporário da disponibilidade de nutrientes, alteração no pH, aumento da fonte de C e oxidação da MOS (SANTOS et al., 1992).

Conclusão

Apesar de uma vasta Legislação de proteção à fauna e flora brasileiras e a tentativa de conscientização do respeito à biodiversidade como garantia da sustentabilidade, a cultura das queimadas continuam ameaçando nossas flora e nossa fauna. Mesmo que nos dias atuais já existem tecnologias que permitem detectar o foco das queimadas em tempo real sendo esses meios de extrema importância na preservação do meio ambiente as queimadas são constantes na cultura do roçado do homem sertanejo.

É interessante que se busque opções que diminuam o uso da queima e que essa só seja utilizada em casos específicos, pois, apesar de alguns benefícios que as queimadas trazem, o problema futuro que é causado ao ambiente é devastador.

 

Referências
ALBUQUERQUE, J. A. et al. Rotação de culturas e sistemas de manejo do solo: efeito sobre a forma da estrutura do solo ao final de sete anos. Revista Brasileira de Ciência do Solo, Viçosa, v. 19, n. 1, p. 115-119, jan./abr. 1995.
BONFIM, V. R. Diagnóstico do uso do fogo no entorno do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro. 55 f. Dissertação (Mestrado em Ciência Florestal) – Universidade Federal de Viçosa, Viçosa, MG, 2001.
BRASIL. Lei 6938/81, nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
______. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
______. Lei nº 11.284, de 2 de Março de 2006. Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro – SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.
CASSOL, E. A. et al. Erosividade das chuvas em Taquari, RS, determinada pelo índice EI30, no período de 1963 a 1999. In: REUNIÃO BRASILEIRA DE MANEJO E CONSERVAÇÃO DE SOLO E ÁGUA, 15. 2004, Santa Maria. Anais…Santa Maria: SBCS, 2004.
CAVENAGE, A. et al. Alterações nas propriedades físicas de um Latossolo Vermelho Escuro sob diferentes culturas. Revista Brasileira de Ciência do Solo, Viçosa, v. 23, n. 4, p. 997-1003, out./dez. 1999.
CABRAL, A. L. A; FILHO, L. O. M; BORGES, L. A. C. Uso do fogo na agricultura: legislação, impactos ambientais e realidade na Amazônia. Periódico Eletrônico Fórum Ambiental da Alta Paulista, [S.I.], v. 9, n. 5, nov. 2013, p. 159-172, ISSN 1980-0827. Disponível em: <http://amigosdanatureza.org.br/publicacoes/index.php/forum_ambiental/article/view/577/601>. Acesso em: 29 ago. 2016.
COUTINHO, LEOPOLDO M. As queimadas e o seu papel ecológico. Brasil florestal, n° 44, 1980, 7-23 p.
CROMACK Jr., K. et al. Assessing the impacts of severe fire on forest ecosystem recovery. Journal of Sustainable Forestry,Washington, v. 11, n. 1-2, p. 177-228, jan. 2000.
ENGEL, O Fogo e a vegetação. In: I Encontro sobre incêndios Florestais – UNESP, Botucatu, 1992, 131 p, pp.97-105.
GALANG, M. A; MARKEWITZ, D.; MORRIS, L. A. Soil phosphorus transformations under forest burning and laboratory heat treatments. Geoderma, Amsterdan, v. 155, n. 3-4, p. 401-408, mar. 2010.
MEIRELLES, M. L. Efeito do fogo sobre a umidade do solo em área de campo sujo de cerrado. Ciência e Cultura, São Paulo, v. 42, n. 7, p. 359-360, jul. 1990.
POMIANOSKI, D. J. W.; DEDECEK, R. A.; VILCAHUAMAN, L. J. M. Efeito do fogo nas características químicas e biológicas do solo no sistema agroflorestal da Bracatinga. Boletim de Pesquisa Florestal, Colombo, [s.v], n. 52, p. 93-118 jan./jun. 2006.
SANTOS, D. et al. Queimadas e erosão do solo. Informe Agropecuário, Belo Horizonte, v. 16, n. 176, p. 62-68, 1992.
SOARES, R. V. Queimas controladas: prós e contras.In: FÓRUM NACIONAL SOBRE INCÊNDIOS FLORESTAIS, 1. REUNIÃO CONJUNTA IPEF/FUPEF/SIF, 3. 1995, Piracicaba. Anais Piracicaba: IPEF, 1995, p. 6-10.
SHIKI, S. Política agrária e conservação da biodiversidade no Brasil. Revista Estudos, Sociedade e Agricultura. Rio de Janeiro. Vol. 18, n. 2, 2010: 288-316. Disponível em: http://r1.ufrrj.br/esa/V2/ojs/index.php/esa/article/view/327/323. Acesso em: 29 ago. 2016.

Informações Sobre os Autores

Sara Jane de Oliveira

Licenciatura em Química pelo INSTITUTO FEDERAL DO CEARÁ 2015. Estudante de pós Graduação na área de Biologia e Química pela Faculdade KURIOS. Atualmente é professora de química geral – Cursinho Pré Vestibular Fênix. Tem experiência na área de Química com ênfase em Educação Química

Maria Elanny Damasceno Silva

Mestranda em Sociobiodiversidade e Tecnologias Sustentáveis da UNILAB; Especialista em Gestão Financeira Controladoria e Auditoria pela Faculdade Católica Rainha do Sertão FCRS;Tecnóloga em Agronegócio pelo Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Ceará

Maria Ravelli Cordeiro Xavier

Graduada em Enfermagem pela Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira – Unilab

Antônio Roberto Xavier

Doutor UFC e Pós-doutor UFPB em Educação. Professor do Instituto de Ciências Sociais Aplicadas e do Mestrado em Sociobiodiversidade e Tecnologias Sustentáveis MASTS ambos da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira UNILAB. Líder do Grupo de Pesquisa Gestão de Políticas Sociais GPS-UNILAB/CNPq


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Equipe Âmbito Jurídico

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