*Por Cláudia Abdul Ahad Securato
A Lei 13.874/19, popularmente conhecida como Lei da Liberdade Econômica, foi sancionada pelo Presidente da República em 20.09.2019. A expectativa do governo é de que as mudanças facilitem os negócios e contribuam para a criação de empregos e para o crescimento da economia.
De acordo com a nova Lei, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será emitida pelo Ministério da Economia em meio eletrônico, sendo exceção a emissão em papel, e terá como identificação única do empregado o número de inscrição no CPF. O artigo 16 da CLT, o qual exigia apresentação de fotografia, nome, filiação, estado civil, profissão, etc, não é mais válido. Com relação ao prazo para o empregador anotar a CTPS, esse passou de 48 (quarenta e oito) horas para 5 (cinco) dias úteis.
O empregador foi dispensado também da emissão de recibo da CTPS, de forma que a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF equivale à apresentação da CTPS em meio digital e os registros eletrônicos gerados pelo empregador no sistema equivalem às anotações.
Dessa forma, o trabalhador deverá ter acesso às informações da CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito horas) após terem sido realizadas as anotações. Vale lembrar, que a data que deverá constar na CTPS será retroativa ao início da prestação de serviços e não à data da anotação, que poderá ocorrer até 5 (cinco) dias úteis após o início da prestação. Para acompanhar essas anotações, o trabalhador poderá utilizar um aplicativo pelo celular ou acessar o sistema.
Com relação ao controle de jornada dos empregados, também houve alterações. Primeiramente, o § 1º do art.74 da CLT, o qual exigia a fixação do quadro de aviso em lugar visível discriminando o horário de todos os trabalhadores, foi revogado. Além disso, o controle da jornada que antes era obrigatório nos estabelecimentos com mais de dez empregados, passou a ser obrigatório apenas em estabelecimentos com mais de 20 empregados.
Vale ressaltar que o registro da jornada também deverá ser feito quando o trabalho for realizado fora do estabelecimento e que a pré-assinalação do tempo de intervalo deixou de ser obrigatória, passando a ser mera faculdade do empregador.
A Lei também inovou no sentido de permitir o registro de ponto por exceção, por meio do qual o empregado anota apenas os horários que não coincidam com os regulares, isto é, não precisa registrar horário de entrada e saída diariamente e registra apenas os dias em que eventualmente realizar horas extras. Tal prática deverá ser autorizada por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
E ainda, com relação ao Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-social), que unifica o envio de dados sobre trabalhadores, será substituído, em âmbito federal, por um sistema simplificado de informações digitais de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais. Esse novo sistema ainda não tem data de lançamento.
As inovações advindas da Lei da Liberdade Econômica têm como objetivo principal, a desburocratização das relações de trabalho, visando simplificar os procedimentos e leis trabalhistas para facilitar a vida de empregados e empregadores. Ela acompanha a tendência legislativa que se iniciou em 2017, com a promulgação da Lei da Terceirização (Lei n° 13.429/2017) e da Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), com o viés de proporcionar mais flexibilidade para as relações de trabalho e desengessar a dinâmica trabalhista. Portanto, espera-se que essas mudanças se tornem uma medida essencial ao combate ao desemprego no Brasil.
*Advogada trabalhista, sócia do escritório Securato e Abdul Ahad Advogados.
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