Em 22 de novembro de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.245, mais conhecida como Lei Mariana Ferrer, a qual visa coibir a prática de atos atentatórios à dignidade de vítimas e testemunhas, em especial nos crimes contra a dignidade sexual, além de estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo.
Resultante do Projeto de Lei nº 5.096/2020, apresentado pela deputada federal Lídice da Mata com a coautoria de mais 25 parlamentares, a Lei Mariana Ferrer foi sancionada sem vetos pelo presidente da República e publicada no Diário Oficial da União no dia 23 de novembro de 2021.
A Lei nº 14.245 recebe o nome da modelo e influenciadora digital Mariana Ferrer, que em 2018 denunciou ter sido dopada e estuprada enquanto trabalhava como embaixadora de uma festa em um beach club de Florianópolis – Santa Catarina.
Cinco meses após o registro da ocorrência, a jovem usou suas redes sociais para relatar o ocorrido e durante um longo desabafo, transmitido aos seus quase 100 mil seguidores, Mariana escreveu: “[…] Minha virgindade foi roubada de mim junto com meus sonhos. Fui dopada e estuprada por um estranho em um beach club dito seguro e bem conceituado da cidade […]”.
O relato, que continha fotos e detalhes sobre o caso, foi compartilhado pela vítima pois, segundo ela, havia uma clara obstrução das provas e favorecimento do denunciado e demais envolvidos no crime. A história de Mariana ficou nacionalmente conhecida e gerou uma grande comoção, fazendo com que a hashtag “#JustiçaForMariFerrer” entrasse nos assuntos mais comentados nas redes sociais.
Em julho de 2019, o Ministério Público de Santa Catarina denunciou o empresário André de Camargo Aranha pelo estupro de Mariana. O empresário foi acusado de cometer o crime de estupro de vulnerável, o qual é caracterizado pela conjunção carnal ou pratica de outro ato libidinoso com alguém que não pode oferecer resistência.
De acordo com a descrição dos fatos apresentada pela própria vítima, a mesma não poderia oferecer resistência pois acreditava ter sido dopada, não tendo condições de consentir com qualquer ato sexual. Nesse caso, o Código Penal brasileiro estabelece uma pena de reclusão de oito a quinze anos.
Em setembro de 2020, o acusado foi levado a julgamento e absolvido em primeira instância por falta de provas quanto ao estado de vulnerabilidade da vítima. A defesa de Mariana recorreu e em outubro de 2021, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu por unanimidade manter a absolvição de André Aranha.
Durante o julgamento realizado em 2020, Cláudio Gastão da Rosa Filho, advogado do acusado, feriu a dignidade da vítima Mariana Ferrer, humilhando-a durante a audiência. Em uma de suas falas, o advogado se referiu à modelo dizendo: “[…] eu não tenho uma filha do teu nível, graças a Deus. E também peço a Deus que meu filho não encontre uma mulher que nem você […]”.
O acontecimento ganhou maior visibilidade após o jornal The Intercept divulgar um vídeo da audiência, no qual o advogado de defesa exibe fotos da vítima, supostamente sensuais, que não possuíam qualquer relação com o caso.
Após a exibição das fotos, Mariana começou a chorar, foi então que o advogado, novamente pretendendo humilhar a vítima, disse: “[…] não adianta vir com esse teu choro dissimulado, falso, e essa lágrima de crocodilo […]”.
Mariana responde dizendo: “[…] Eu gostaria de respeito, doutor, excelentíssimo. Eu tô implorando por respeito no mínimo. Nem os acusados, nem os assassinos são tratados da forma que eu estou sendo tratada. Pelo amor de Deus, gente. Que que é isso? […]”.
A Lei Mariana Ferrer foi então criada com o objetivo de proteger a dignidade das vítimas de crimes sexuais, evitando constrangimentos e comportamentos desrespeitosos, como os apresentados pelo advogado Cláudio Gastão da Rosa Filho.
A partir da entrada em vigor da referida Lei, o crime de coação no decurso do processo passa a vigorar acrescido de um parágrafo único, o qual estabelece um aumento de 1/3 até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.
De acordo com o artigo 344 do Código Penal, comete o crime de coação no curso do processo aquele que usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.
Ainda, foram acrescidos ao Código de Processo Penal dois artigos que modificam as fases de instrução e julgamento do processo. O artigo 400-A determina que na audiência de instrução e julgamento, em especial nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todos os envolvidos no processo deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima.
O artigo 474-A, por sua vez, estabelece que durante a instrução em plenário todos os sujeitos envolvidos no processo devem respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo. A mesma redação foi acrescida também ao artigo 81 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Da mesma forma, ficam expressamente vedadas as manifestações sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos e a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
As alterações trazidas pela Lei Mariana Ferrer buscam reprimir a chamada vitimização secundária ou revitimização. A vitimização secundária diz respeito às agressões psicológicas sofridas pelas vítimas no âmbito público, praticadas por agentes do Estado ou pela própria sociedade e pode ocorrer em delegacias de polícia, institutos médico-legais, varas criminais ou fóruns.
A agressão contra a vítima, quando praticada por órgãos e agentes públicos, é chamada de violência institucional e antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 14.245 ou Lei Mariana Ferrer, o Conselho Nacional de Justiça já definia a violência institucional, em especial contra as mulheres, na Resolução 254 de setembro de 2018.
De acordo com a Resolução 254, configura violência institucional contra as mulheres no exercício de funções públicas a ação ou omissão de qualquer órgão ou agente público que fragilize, de qualquer forma, o compromisso de proteção e preservação de direitos das mulheres.
Por fim, vale ressaltar que o artigo 201, § 6º do Código Penal, já atribuía ao juiz a tarefa de preservar a intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição.
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