Notícias

Ministério da Educação e Cultura encaminha Projeto de Lei “Future-se” à Câmara dos Deputados

Criado pelo MEC, o projeto pretende ajudar as instituições de ensino na captação de recursos financeiros para o investimento de programas educacionais e inovadores

Após algum período de discussões e, sobretudo, indefinições a respeito do rumo do programa, o Ministério da Educação e Cultura (MEC) encaminhou, à Câmara dos Deputados, em 02 de junho de 2020, o projeto de lei que disciplina o Programa Universidades e Institutos Empreendedores e Inovadores (Future-se). O projeto recebeu o número 3.076/2020.

De acordo com o advogado Luis Felipe Silveira, especialista da área contratual e sócio do escritório Finocchio & Ustra, os objetivos do “Future-se” são, segundo o projeto de lei, incentivar fontes privadas adicionais de financiamento de projetos e programas no âmbito das universidades, fomentar a cultura empreendedora e aumentar o nível de empregabilidade de estudantes egressos, fomentar a pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico, bem como a inserção das universidades e institutos na comunidade acadêmica internacional (internacionalização).        

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

O “Future-se”, da forma como apresentado pelo MEC, se encontra estruturado em 03 (três) principais eixos: (i) empreendedorismo, no sentido de desenvolver negócios inovadores, (ii) internacionalização, e (iii) inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico (art. 5º). A ferramenta principal eleita pelo projeto de lei é o “contrato de resultado” que reunirá, de um lado, a União Federal e, de outro, instituto federal ou universidade (art. 6º). O objeto do contrato será a execução, pelo instituto ou universidade, de ações voltadas a implementar os eixos acima mencionados – sendo essas ações submetidas a certos indicadores, cujo cumprimento viabiliza o recebimento, junto à União, de recursos financeiros e a concessão preferencial de bolsas da CAPES (§1º e §2º).

Para o cumprimento das atividades objeto do contrato de resultado, o instituto ou universidade poderá contratar as fundações de apoio de que tratam as Leis nº 8.958/1994 e 10.973/2004 (art. 14). “Quanto às ações inseridas no eixo do empreendedorismo, especificamente, a novidade fica por conta da possibilidade de “venda” de naming rights a empresas ou pessoas físicas para identificação de bens, locais ou mesmo eventos da universidade ou instituto,de modo a, por meio desse contrato, obter recursos para financiamento de projetos (art. 20) – muito utilizado em outros países, como nos Estados Unidos, por exemplo”, acrescenta o advogado.

 

Para mais informações sobre Finocchio & Ustra, Sociedade de Advogados

Growth Comunicações

Nathália Sanches – nathalia@growthcomunicacoes.com.br

Karen Estevam – karen@growthcomunicacoes.com.br

Sergio Sanches – sergio@growthcomunicacoes.com.br

(11) 2626-0567

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
Âmbito Jurídico

Recent Posts

Compliance regulatório: o que é e por que é essencial para as empresas

Compliance regulatório é um conjunto de práticas que visa assegurar que as empresas atuem em…

4 horas ago

A importância da negociação de acordos para empresas

A negociação de acordos é uma prática essencial para empresas que buscam resolver conflitos, evitar…

4 horas ago

Gestão de contencioso: o que é e sua importância para empresas

A gestão de contencioso é uma atividade essencial para empresas que desejam administrar de forma…

4 horas ago

Gestão de documentos

A gestão de documentos é um conjunto de técnicas e procedimentos que envolve a organização,…

4 horas ago

A importância da administração do passivo de uma conta jurídica

A administração do passivo de uma conta jurídica é um processo estratégico fundamental para qualquer…

4 horas ago

Auditoria legal

A auditoria legal é um instrumento estratégico essencial para as empresas que desejam garantir a…

4 horas ago