Prosecution office and criminal investigation: an analysis as to the legality and necessity of its performance in the determination of crimes.
Fernanda Santana Rodrigues[1]
Robson Sousa Silva[2]
Resumo: O art. 129 da Constituição Federal especifica diversas funções institucionais destinadas ao Ministério Público, porém o artigo não expressa à possibilidade do poder investigatório do órgão, isso fez com que se formasse uma dissidência de opniões sobre o assunto. Embora no âmbito dos tribunais o tema já ter sido consolidado, no campo doutrinário ainda existem muitas controvérsias, de forma que é extremamente relevante o conhecimento e a análise dos argumentos contrários e favoráveis a respeito do tema. Em um primeiro momento, discorre-se acerca da origem e história do órgão Ministerial no Brasil. Em seguida, expõe-se o conceito e características de inquérito policial e outros meios de investigação, bem como se faz uma exposição dos principais argumentos contrários e favoráveis à investigação realizada pelo Ministério Público, e por fim é apresentada a posição do STF sobre o tema em epígrafe. Dentro deste contexto, o presente trabalho de Conclusão de Curso procura analisar a temática dos poderes investigatórios do Ministério Público, frente às normas constitucionais e infraconstitucionais existentes no país. Para o desenvolvimento deste trabalho foram realizadas pesquisas bibliográficas e documentais, conferindo desta forma uma análise em revistas, livros, artigos, que elucidam sobre o tema.
Palavras-chave: Ministério Público. Investigação. Constituição Federal. Inquérito Policial;
Abstract: The art. 129 of the Federal Constitution specifies several institutional functions for the Public Prosecutor’s Office, but the article does not express the possibility of the investigative power of the body, which led to a dissenting of opinions on the subject. Although within the courts the issue has already been consolidated, in the doctrinal field there are still many controversies, so it is extremely relevant to know and analyze the contrary and favorable arguments on the subject. At first, we discuss the origin and history of the Ministerial body in Brazil. Then, the concept and characteristics of police investigation and other means of investigation are exposed, as well as an exposition of the main arguments against and in favor of the investigation carried out by the Public Ministry, and finally, the position of the STF on the subject is presented. in title. Within this context, this course conclusion work seeks to analyze the theme of the investigative powers of the Public Ministry, in view of the constitutional and infraconstitutional norms existing in the country. For the development of this work, bibliographic and documental research were carried out, thus giving an analysis in magazines, books, articles, which elucidate the subject.
Keywords: Public Ministry. Investigation. Federal Constitution. Police inquiry;
Sumário: Introdução. 1. Evolução Histórica do Ministério Público no Brasil. 2. Investigação Criminal – Orgãos e meios aptos. 2.1. Inquérito Policial. 2.2. Características do Inquérito Policial. 2.3. Formas de instauração de inquérito. 2.4. Outras Modalidades de investigação. 2.4.1. Termo Circunstanciado de Ocorrência. 2.4.2. COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras. 2.4.3. Comissão Parlamentar de Inquérito. 2.4.4 Ministério Público e o Pic – procedimento de investigação criminal. 3. A Investigação Criminal pelo Ministério Público no Brasil. 3.1. Análise dos principais argumentos contrários e favoráveis à investigação realizada pelo Ministério Publico. 3.2. Posicionamentos do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Resultados e discussões. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
De acordo com o art. 127 da CF, o Ministério Público é o órgão responsável pela defesa da ordem democrática, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consagrando-lhe os princípios da indivisibilidade, unidade, independência financeira e funcional.
Ademais, ao longo do texto constitucional, especificamente em seu art. 129, a carta magna, elenca diversos incisos, onde direciona ao Ministério Público, uma série de funções institucionais. Porém, a constituição não descreveu de forma explícita, a possibilidade de este órgão promover diretamente as investigações. Além disto, a constituição, ao tratar da segurança pública em seu art. 144 (§1º, inciso I e §4º), confere explicitamente à Polícia Judiciária a apuração das infrações penais.
No âmbito dos tribunais o tema já está bem consolidado, porém no campo doutrinário ainda existem muitas controvérsias, de forma que é extremamente relevante o conhecimento e a análise dos argumentos pertinentes a respeito do tema.
Para o desenvolvimento deste trabalho foram realizadas pesquisas bibliográficas e documentais, conferindo desta forma uma análise em revistas, livros, artigos, que elucidam sobre o tema em epígrafe.
Inicialmente, será abordado um estudo voltado à evolução histórica do Ministério Público no Brasil. Ademais, abordaremos as finalidades e procedimentos do inquérito policial, este que é um dos meios mais utilizados para apuração das infrações penais.
Discorre-se também sobre outros meios de investigação existentes no nosso ordenamento jurídico, uma vez que a investigação é de extrema importância para o processo penal.
Em seguida, serão apresentados posicionamentos doutrinários acerca da possibilidade da atuação direta do MP nas investigações. É válido ressaltar que no Brasil, existem duas posições bem diferentes: uma de orientação restritiva na qual induz que a investigação criminal é exclusiva das polícias judiciárias, civis e federais, e outra mais ampliativa, onde entende que esta atuação pode ser realizada por outros orgãos administrativos. Por fim, serão trazidos os principais julgamentos do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema em alusão, que findou por reconhecer os poderes investigatórios do Ministério Público.
1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO BRASIL
As primeiras menções aos promotores de justiça originaram-se em meados de 1521 e 1603, com as ordenações manuelinas e filipinas, passando o Ministério Público a operar sob a constituição do império do Brasil somente em 1824, surgindo à figura do procurador da coroa. Ainda, nesta época, não existia o Ministério Público, propriamente dito.[3]
Os procuradores da coroa, também chamados de procuradores do rei, tinham como objetivos patrocinar apenas os interesses da coroa. Vejamos o que diz o doutrinador Paulo Rangel:
“A origem do Ministério Público, mais precisa da instituição, vem do direito francês, na figura dos ‘procureur du roi’ (procuradores do rei), nascendo e formando-se no judiciário francês. Na França, era vedado que os Procuradores do Rei patrocinassem quaisquer outros interesses que não os da coroa, devendo prestar o mesmo juramento dos juízes. (Investigação criminal direta pelo Ministério Público: visão crítica, 2009, p.117).”
Somente em 1832, com o código de processo penal do império, a sistematização das ações do que viria a ser o Ministério Público veio à tona.
Em 1891, o decreto nº 848 de 11/09/1890, consolidou a criação do MP como estabelecimento de sua estrutura e de suas atribuições, no entanto o órgão era somente parte do poder judiciário, não sendo ainda um órgão independente. O Ministério Público chegou a ter independência institucional e política, na constituição do ano de 1539, no capítulo “Dos órgãos de Cooperação”, sendo apenas cooperador nas atividades governamentais.
Somente em 1946, com título especial próprio, o Ministério Público passou a ser regulamentado na constituição federal, e desvinculado dos poderes. No entanto, no ano de 1967, o Ministério Público volta ao poder judiciário.
Ademais, na época da ditadura militar, em 1969, o Ministério Público passa a fazer parte do poder executivo. A Carta de 1969 (Ementa Constitucional n.. 1, de 17 de outubro) manteve as prerrogativas anteriores do Ministério Público, mas como diz Octacílio Paula Silva (1981, p 09) impôs à instituição duro revés, retirando-lhe uma das maiores conquistas na Carta anterior, de 1967: aposentadoria aos trinta anos completos de serviço. Além disto, o Ministério Público voltou a integrar o Poder Executivo como uma de suas seções.
Após este período, desde 1988, e até hoje, o Ministério Público é desatrelado dos demais poderes. Atualmente, faz parte de uma das funções essenciais à justiça, que está previsto na constituição federal nos artigos 127 a 130-A.
Desta forma, Paulo Gustavo Guedes Fontes consagra:
“Na Constituição de 1988, nenhuma instituição do Estado saiu tão fortalecida e prestigiada como o Ministério Público, em relação aos nossos textos constitucionais anteriores. A instituição foi, com efeito, consideravelmente transformada pelo constituinte de 1988, que desejou fazer dela uma garantia geral da ordem jurídica, independente dos três Poderes da República. Essa independência (orgânica, administrativa e funcional) pode ser analisada em relação aos três Poderes (§1º). (O controle da Administração pelo Ministério Público, 2006, p.18)”
Com a constituição de 1988, ampliaram-se as funções do Ministério Público de modo que este passa de defensor do “poder”, para defensor da “sociedade”.
2 INVESTIGAÇÃO CRIMINAL – ORGÃOS E MEIOS APTOS
A investigação criminal é o meio pelo qual se busca desvendar os indícios de autoria e materialidade de um suposto crime, de modo que as provas colhidas durante o procedimento serão emprestadas à formação não somente de sua convicção, mas de todo o panorama fático e jurídico necessário a dar justa causa à ação penal.
Conforme os ditames da constituição federal, a investigação deverá ser realizada, em regra, pelas polícias judiciárias, na tarefa de prevenir e reprimir as infrações penais.
Cabe à Polícia Federal, órgão mantido pela união:
“Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo dispuser em lei.” (Art. 144, §1º, I, CF)”
Quanto à Polícia Civil, menciona a lei maior o seguinte:
“às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares” (Art. 144, §4º, CF)”
Os órgãos de segurança pública estão elencados de forma clara na constituição federal, delimitando a cada instituição o seu papel na prevenção e repressão dos crimes, de modo que serve a polícia judiciária e a outros órgãos administrativos, a fase de investigação criminal.
“Esta fase tem natureza administrativa, sendo realizada anteriormente à provocação da jurisdição penal. Exatamente por isso se fala em fase pré-processual, tratando-se de procedimento tendente ao cabal e completo esclarecimento do caso penal, destinado, pois, à formação do convencimento (opinio delicti) do responsável pela acusação. O juiz, nessa fase, deve permanecer absolutamente alheio à qualidade da prova em curso, somente intervindo para tutelar violações ou ameaças de lesões a direitos e garantias individuais das partes, ou para, mediante provocação, resguardar a efetividade da função jurisdicional, quando, então, exercerá atos de natureza jurisdicional. (PECELLI, Eugênio – 2017 – pag.43).”
Desta forma, ressalta-se a importânica desta fase, pois é o meio pelo qual se dá inicio a persecução penal, incidindo toda a atividade investigativa na averiguação de sua eventual relevância penal (tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade), do(s) suposto(s) infratores e das circunstâncias em que se deu.
2.1 INQUÉRITO POLICIAL
O inquérito policial é um procedimento administrativo, no qual a polícia judiciária apura um suposto fato criminoso. É por meio dele que são colhidos provas do crime, sendo ofertadas ao Ministério Público, de modo que este poderá ou não oferecer a denúncia.
Nesse sentido, Guilherme Nucci (2020, p.321), afirma que:
“O inquérito é um meio de afastar dúvidas e corrigir o prumo da investigação, evitando-se o indesejável erro judiciário. Se, desde o início, o estado possuir elementos confiáveis para agir contra alguém na esfera criminal, torna-se mais raro haver equívocos na eleição do autor da infração penal. Por outro lado, além da segurança, fornece a oportunidade de colher provas que não podem esperar muito tempo, sob pena de perecimento ou deturpação irreversível (ex.: exame do cadáver ou do local do crime).”
Além do inquérito policial, existem outras formas, para elucidar as práticas delitivas, como leciona Aury Lopes Junior (2019, p.135):
“A investigação preliminar situa-se na fase pré-processual, sendo o gênero do qual são espécies o inquérito policial, as comissões parlamentares de inquérito, sindicâncias etc. Constitui o conjunto de atividades desenvolvidas concatenadamente por órgãos do Estado, a partir de uma notícia-crime, com caráter prévio e de natureza preparatória com relação ao processo penal, e que pretende averiguar a autoria e as circunstâncias de um fato aparentemente delituoso, com o fim de justificar o processo ou o não processo.”
Desta forma, vê-se que o inquérito policial é um instrumento de relevante importância, de modo que entrega ao Estado todos os elementos de informações colhidos durante a investigação, para assim, se for o caso, desencadear uma pretensão punitiva.
2.2 CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL
O Inquérito Policial possui algumas especificidades. O quadro abaixo informa as principais características do procedimento, vejamos:
ESCRITO |
OFICIOSO |
DISCRICIONÁRIO |
INQUISITORIAL |
INDISPONÍVEL |
DISPENSÁVEL |
OFICIAL |
O inquérito policial é um instrumento que deve ser reduzido a termo (escrito, detalhado), e constar concretamente nos autos. O art. 9º do Código de Processo Penal (CPP) especifica esta característica, vejamos:
“Art.9º Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.”
Ademais, o procedimento poderá ser instaurado de ofício pela autoridade policial, caso tenha conhecimento de alguma infração penal, conforme reprimendas do art. 5º, I, do CPP, exceto nos casos de ação penal pública condicionada à representação e de crimes de ação penal privada.
A função de instaurar um inquérito policial é competência exclusiva dos agentes constantes no quadro de funcionários públicos da Administração Pública, de modo que particulares não poderão exercer essas atividades. Além disto, o juiz também não poderá instaurar um inquérito, pois a atividade investigativa é incompatível com a função de julgador do juiz, em razão do sistema jurídico adotado no Brasil, o acusatório.[4]
Ademais, a autoridade policial que presidir o inquérito poderá determinar com discricionariedade a toda diligência, que julgar pertinente e necessária para elucidação dos fatos. Porém, apesar do delegado de polícia, no exercício de sua atribuição, ter esta margem de autonomia, ele deverá respeitar certos limites, de modo que os arts. 6º e 7º do CPP indicam as diligências que podem ou devem ser desenvolvidas por ele.
Também como característica, diz-se que o inquérito policial é um procedimento inquisitorial, ou seja, nesta fase pré-processual, não há o exercício do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, existem excessões, em razão, principalmente da lei 13.245/2016, que alterou o estatuto da advocacia, estabelecendo o direito dos advogados de dá assistência aos seus clientes investigados, ou em contra partida corre-se o risco de serem declaradas nulas as declarações dos autuados, bem como outras provas derivadas da investigação. [5]
Assim que a autoridade policial receber a noticia de um suposto crime, ela não será obrigada a instaurar inquérito, devendo antes, verificar a procedência das informações. No entanto, se caso ocorra a abertura do inquérito, este só poderá ser arquivado por determinação do Ministério Público (MP).
Da mesma forma, o desarquivamento cabe privativamente ao MP, por exemplos nos casos da existência de novas provas (súmula 524 STF). Segundo o STJ, para ser prova nova, é necessário que sejam apresentados fatos novos, anteriormente desconhecidos, que tenha idoneidade para alterar o juízo anteriormente proferido e altere o panorama probatório.
Por fim, temos que o procedimento é sigiloso, ao contrário do processo judicial (que se rege pelo príncipio da publicidade, salvo algumas exceções). O art. 20 do CPP infere que para o bem das diligências investigativas é necessário o seu sigilo em determinadas situações. Obviamente, o sigilo não alcança o juiz, o MP e o advogado, este último não somente por força do art. 7º, XIV, do EOAB, mas também por entendimento transformado na súmula vinculante 14 pelo STF, vejamos:
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de provas que já documentados em procedimento investigatório realizado por orgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
O inquérito policial também tem como característica marcante a dispensabilidade, que pode acontecer quando o titular da ação penal tem elementos suficientes da autoria e materialidade delitiva, para a formulação de sua opnio delict, dispensando desta forma o inquérito policial. [6]
2.3 FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
De acordo com o artigo 5º do código de processo penal, inciso I, nos crimes de ação pública incondicionada, após a autoridade policial saber da existência de um fato criminoso, pode-se dá inicio ao procedimento de ofício, independentemente da provocação de qualquer uma das partes.
Por força do princípio da obrigatoriedade, que também se estende à fase investigatória, caso a autoridade policial tome conhecimento do fato delituoso a partir de suas atividades rotineiras (v.g., notícia veiculada na imprensa, registro de ocorrência, etc.), deve instaurar o inquérito policial de ofício, ou seja, independentemente da provocação de qualquer pessoa (CPP, art. 5º, I). Nesse caso, a peça inaugural do inquérito policial será uma portaria, que deve ser subscrita pelo Delegado de Polícia e conter o objeto da investigação, as circunstâncias já conhecidas quanto ao fato delituoso, assim como as diligências iniciais a serem cumpridas; (LIMA, Renato Brasileiro, 2016, p.193)
Ademais, de acordo com o art. 5º, inciso I e II do CPP, poderá ser iniciado o procedimento por requisição do juiz, do Ministério Público ou do ofendido.
Nos crimes de ação penal pública condicionada, a instauração se dá por meio da representação do ofendido, que nada mais é do que um pedido ou autorização para seu início (artigo 5º, §4º CPP).
“Pode cuidar-se do ato do ofendido que, expondo à autoridade competente o crime do qual foi vítima, pede providências. Nesse caso, recebe a denominação de delatio criminis postulatória. A representação não precisa ser formal, vale dizer, concretizada por termo escrito e expresso nos autos do inquérito ou do flagrante. A jurisprudência tem aceitado, com razão, a representação informal, que é a manifestação da vontade do ofendido de ver investigado e processado o seu agressor sem que tenha manifestado por termo o seu intento. Destarte, em um depoimento, por exemplo, pode ficar clara a vontade da vítima de representar, razão pela qual pode a autoridade policial agir sem mais delongas. (NUCCI, Guilherme de Souza, 2020, p. 338 e 339)”
Assim, logo após a instauração do inquérito, inicia-se a investigação, com várias diligências a serem realizadas (colheita de provas, escuta do ofendido e testemunhas), bem como a procedência ao reconhecimento de pessoas ou coisas.
Concluída todas as fases de investigação, o delegado encontrando convicções de materialidade e autoria, poderá formalizar o indiciamento. Desta forma, chegamos ao encerramento do procedimento, onde será realizado o relatório final de inquérito policial, contendo a classificação, bem como todas as informações colhidas do suposto crime.
Depois de elaborado, cabe à autoridade policial enviá-lo para o juiz competente. (art. 10, §1º do CPP).
2.4 OUTRAS MODALIDADES DE INVESTIGAÇÃO
2.4.1 Termo Circunstanciado de Ocorrência
Assemelha-se ao inquérito policial, a diferença é que esta forma de investigação é utilizada para apurar as infrações de menor potencial ofensivo (penas que não ultrapassem dois anos), sendo assim encaminhadas ao Juizado Especial Criminal. Tem sua previsão fixada, como regra no artigo 69 da lei nº 9.099/95, que regula os juizados especiais.
2.4.2 COAF – Conselho de controle de atividades financeiras
O COAF é uma autarquia e órgão vinculado ao banco central do Brasil, criado no ano de 1988, por meio da lei nº 9.613, que tem como objetivo principal a investigação de todas as atividades que estejam relacionadas a suspeita de lavagem de dinheiro.
O Coaf não irá exercer o papel repressivo de polícia, apenas investigar, e assim que tiver indícios e informações suficientes, prestadas muitas vezes por bancos, corretora, imobiliárias, lojas de joias e bens de luxo em geral, poderão comunicar as autoridades competentes.
Algumas funções exercidas pelo órgão como dito anteriormente, são informar as autoridades competentes, sempre que encontrar indícios e informações, dos crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores, ou de qualquer outro ilícito, e assim instaurar os procedimentos cabíveis. Poderá também disciplinar e aplicar penas administrativas.[7]
Um exemplo bastante conhecido da ação do COAF foi a então operação lava jato, o órgão preliminarmente, mesmo sem tantas informações sobre os atos criminosos da operação, alertou a Polícia Federal e o Ministério Público, foi então que o órgão começou a trabalhar em conjunto com a PF nas apurações.
2.4.3 Comissão Parlamentar de Inquérito
Essa Comissão nada mais é, que um grupo de parlamentares (deputados, senadores, vereadores), que se reúne, por um tempo determinado, para apurar e investigar denúncias de irregularidades contra a administração pública.
Para Paulo Hamilton Siqueira Jr.:
“A Comissão Parlamentar de Inquérito exerce uma função de fiscalização extraordinária, visando à informação, ao esclarecimento, à sindicância e averiguação de fatos irregulares. Seu objetivo é, pois, indagar, inquirir, sindicar as atividades públicas, para o perfeito cumprimento das leis e da Constituição Federal. Como instituto de Direito Processual Constitucional, é um instrumento de preservação da Constituição. Dessa feita, as referidas Comissões desempenham uma função fiscalizatória com a finalidade de aprimoramento da democracia, se configurando como um instrumento de caráter político. (Comissão Parlamentar de Inquérito. 2007, p. 14)”
A CPI pode acontecer no âmbito federal, o que inclui as instâncias do senado federal, da câmara dos deputados federais e assembleias legislativas, ou ainda do congresso nacional, onde temos a comissão parlamentar mista de inquérito, e inclui tanto deputados, como senadores.
A constituição federal esclarece em seu art. 58, §3º, que as comissões parlamentares de inquérito criadas pelas câmaras dos deputados e pelo senado federal em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, terão poderes de investigação próprios. O que quer dizer que a CPI, neste sentido possui os mesmos poderes de investigação que possuem as polícias judiciárias.
Quanto ao trâmite dos trabalhos das CPI’s, esse sempre vai variar caso a caso. Só é certo que a ordem cronológica dos trabalhos – análise de documentos, oitiva de testemunhas, quebra de sigilos, e a necessidade de produção de cada tipo de prova, será estabelecida pelo presidente da comissão, de acordo com as circunstâncias do caso sob investigação.
Como dito anteriormente, a função de uma CPI pode ser resumida em investigar. Assim, ao final dos trabalhos de investigação, a comissão deve apresentar um relatório com suas conclusões.
Neste sentido, tratando-se das características deste procedimento, ROGÉRIO LAURIA TUCCI, informa que:
Compreendendo, necessariamente, uma série de atos, tem sim, como principais características: a) a especificidade investigatória; b) extraordinariedade; c) temporariedade; d) realização por órgão colegiado, criado no âmbito do poder legislativo, a qual conferidos poderes de investigação e informação, em lei definidos; e) apuração de fato ou fatos determinados; e f) materialização em procedimento de natureza administrativa, finalizado num ou mais relatório. [8]
Ademais, se a CPI entender que é necessário à edição de uma lei, o relatório será encaminhado para a mesa diretora da casa legislativa, já se a CPI entender que houve a prática de algum delito, o relatório é encaminhado ao Ministério Público, além disto, o relatório ainda pode ser encaminhado ao poder executivo para que promova o processo administrativo disciplinar em casos de servidores públicos que tenham cometido infrações, ou até para o tribunal de contas, por exemplo.
2.4.4 Ministério Público e o PIC – procedimento de investigação criminal
Está disciplinado nas resoluções 181/2017 e 183/2018 do conselho nacional do Ministério Público. É um procedimento criminal, no qual pode ser instaurado e presidido de ofício pelo membro do parquet, servindo assim de preparação e embasamento para uma respectiva ação penal.
O Procedimento Investigatório Criminal é semelhante ao inquérito policial e ao termo circunstanciado de ocorrência, nestes casos, investiga-se o crime, a fim de que o Ministério Público, titular da ação penal, possa ingressar em juízo, enquanto no PIC, o próprio parquet poderá investigar e promover a ação penal.[9]
A investigação criminal que antes era papel exclusivo e tradicional da polícia judiciária passa a ser conferido de forma gradual, com o respaldo da constituição de 1988 ao Ministério Público. Foi a partir deste momento que começou a questionar-se o verdadeiro papel do Ministério Público como ente essencial à justiça.
Em síntese, este capítulo busca analisar os argumentos favoráveis e contrários a possibilidade de investigação pelo Ministério Público.
3.1 Análise dos principais argumentos contrários e favoráveis à investigação realizada pelo ministério público
Em se tratando dos posicionamentos contrários à investigação realizada pelo Ministério Público, merece ser trazido à tona o entendimento dos notáveis Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa, em sua obra processo penal no limite e suas posições relacionadas à investigação realizada pelo Ministério Público:
“O tema é, sem dúvida, controverso, comportando várias visões a respeito, mas críamos ser inviável que o promotor de justiça, titular da ação penal, assumisse, sozinho, a postura de órgão investigatório, sem qualquer fiscalização, substituindo a polícia judiciária e produzindo inquéritos visando à apuração de infrações penais e de sua autoria. Esses procedimentos de investigação criminal (PIC), como regra, eram conduzidos em absoluto sigilo, sem nenhuma previsão legal acerca do procedimento.” (LOPES; MORAIS, 2017, p. 29-32).”
Os que argumentam nesse sentido entendem que a Constituição Federal conferiu, com exclusividade, ás autoridades policiais a faculdade de apurar autoria e materialidade de crimes e contravenções penais. Neste caso, caberia ao Ministério Público apenas a titularidade da ação pública, reservando-se a este a exclusividade em seu ajuizamento.
Ademais, outros argumentos na mesma linha de raciocínio, afirmam que a investigação direta pelo Ministério Público vai contra o sistema acusatório, identificado como um dos pilares do sistema de garantias individuais da constituição de 1988. O sistema processual penal adotado no Brasil é o acusatório, de forma que, as funções são assim definidas: a polícia investiga, o Ministério Público acusa, o juiz julga, e que isto não poderia ser mudado, visto que violaria princípios constitucionais ligados ao sistema adotado no Brasil.
No sistema acusatório, o juiz, tem em sua atuação, uma característica a diferenciar este modelo dos demais. O juiz se apresenta imparcial, onde após conhecer as razões de quem acusa e a defesa de quem é acusado, faz seu juízo de valor e decide a lide. Dessa forma, apresenta-se como um sistema que garante o direito de todas as partes (defesa e acusação) ligadas ao gravame. Sendo assim, um sistema com respaldo a democracia.
Ademais, o Ministério Público com sua função de fiscal da lei, deve acompanhar as atividades policiais nas investigações, requisitar diligências, mas não poderia presidir o inquérito, vejamos o que diz Aury Lopes Junior, sobre a atuação do MP:
“Quanto à atuação do Ministério Público, está o parquet legalmente autorizado a requerer abertura como também acompanhar a atividade policial no curso do inquérito. Contudo, por falta de uma norma que satisfatoriamente defina o chamado controle externo da atividade policial – subordinação ou dependência funcional da polícia em relação ao MP –, não podemos afirmar que o Ministério Público pode assumir o mando do inquérito policial, mas sim participar ativamente, requerendo diligências e acompanhando a atividade policial. Em definitivo, não pairam dúvidas de que o Ministério Público poderá requisitar a instauração do inquérito e/ou acompanhar a sua realização. Mas sua presença é secundária, acessória e contingente, pois o órgão encarregado de dirigir o inquérito policial é a polícia judiciária. (AURY LOPES JUNIOR, 2019, p.139,140).”
Segundo as teses contrárias, a afirmação de que o promotor de justiça é imparcial, é inverídica, visto que o sistema judiciário requer do órgão ministerial a sua parcialidade, de modo que a parcialidade subjetiva do órgão se faz com os elementos de acusação no decorrer do processo. Além disto, o MP representa o interesse da sociedade, que busca a punição do suposto infrator.
Partindo para outra esfera, em relação aos posicionamentos favoráveis, o doutrinador Nestor Tavora [10], indica a teoria dos poderes implícitos como justificativa à possibilidade do órgão ministerial promover, sob sua previdência, a colheita de material probatório para viabilizar o futuro do processo. O autor ainda esclare, que eventuais temores pelos possíveis excessos a serem cometidos pelo membro do Ministério Público não devem objetar a sua atuação investigatória, pois os integrantes desse órgão tembém se sujeitam à responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Ademais, ressalta-se que a constituição federal, em seu art. 144, dispõe que a polícia federal e polícia civil exercem com exclusividade a função de polícia judiciária, entretanto, não se deve confundir essa exclusividade, com a atribuição de que somente a polícia poderá investigar as infrações penais. Além disto, o art. 4º caput, parágrafo único, do CPP, expressa a outros entes administrativos a competência para a apuração dos delitos penais.
Dessa forma, os defensores, por sua vez, entendem que conforme dispõe o art. 4º caput, parágrafo único, do CPP, o Ministério Público como ente administrativo, dotado de poderes conferidos pela constituição, detém competência para a apuração das infrações penais.
Além disto, o código de processo penal, em seu art. 39, §5º, enfatiza que o membro do parquet, poderá promover a ação penal, sem o inquérito policial, desde que sejam apresentados elementos suficientes para a propositura da ação.
Dessa forma, se o Ministério Público tem a liberdade de escolher promover ou não uma ação penal, inclusive dispensando o inquérito policial, nada mais lógico para o MP, atuar de uma forma escorreita a fim de buscar, na investigação, a corrente dinâmica dos fatos, para posteriormente pleitear a ação penal. Ressaltando que, ao praticar atos investigatórios, o órgão do MP apura os fatos criminais, e não o próprio réu.
Além disto, há outras leis infraconstitucionais que consolidam mesmo que de forma indireta a atuação do órgão ministerial nas investigações criminais. Podemos citar como exemplo o artigo 26 da lei orgânica do Ministério Público (lei nº 8.625/93).
3.2 Posicionamentos do Supremo Tribunal Federal sobre o tema
Muito se discutia a possibilidade do Ministério Público presidir as investigações criminais, entretanto em diversos momentos, o Supremo Tribunal Federal, ressaltava a possibilidade de o órgão atuar na colheita de provas das investigações. Desta Forma, evidencia-se o entendimento do relator ministro Nelson Jobim:
“Quanto à aceitação, como prova, de depoimento testemunhal colhido pelo Ministério Público, não assiste razão ao paciente, por dois motivos: a) não é prova isolada, há todo um contexto probatório em que é inserida; e b) a Lei Orgânica do Ministério Público faculta a seus membros a prática de atos administrativos de caráter preparatório tendentes a embasar a denúncia.”( Habeas Corpus nº 773371/SP, 1988).”
Todavia, a 2º turma no Recurso ordinário em Habeas Corpus nº 81326/DF, no ano de 2003, modificou este entendimento, afirmando que o poder investigatório se dá as polícias judiciárias, e que de forma alguma o MP poderia exercer uma função que não era específica do órgão.
No meio de tantas divergências jurídicas, o Supremo Tribunal Federal consolidou seu posicionamento, afirmando que o Ministério Público poderá atuar nas investigações, porém respeitando certos limites, vejamos:
I – Poderá atuar quando a lei expressar tal possibilidade;
II – Em crimes cometidos por autoridades policiais;
III – Em crimes cometidos contra a administração pública por funcionário público;
IV – E por fim, em casos em que a Polícia judiciária se omite.
Em outro momento, o Supremo Tribunal Federal novamente discutiu sobre o assunto em questão, com o julgamento do habeas corpus nº 91661, evidenciando ser a favor da legitimidade do MP nas investigações. A decisão gerou o seguinte informativo (nº 538):
“Ministério Público e Poder Investigatório Relativamente à possibilidade de o Ministério Público promover procedimento administrativo de cunho investigatório, asseverou-se, não obstante a inexistência de um posicionamento do Pleno do STF a esse respeito, ser perfeitamente possível que o órgão ministerial promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Entendeu-se que tal conduta não significaria retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (artigos 129 e 144), de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos, mas também a formação da opinio delicti […]. (BRASIL, STF, 2009).”
Sobretudo, o STF por fim consolidou um posicionamento sobre o tema em epígrafe, juntamente com o Superior Tribunal de Justiça. O plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário 593/727, em julgamento no dia 14 de Maio de 2015, ofertando ao Ministério Público a autonomia para investigar, porém com alguns limites.
O recurso mencionado foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, no caso contra o ex-prefeito da cidade de Ipanema-MG, que ressaltava que a corte não deveria ter recebido a denúncia, pelo motivo da investigação ter sido realizada pelo Ministério Público. Assim, a decisão proferida passou a ter validade nas demais instâncias que versam sobre o mesmo tema em todo território nacional.
Os limites estabelecidos pela suprema corte ao papel do MP nas investigações é necessiariamente o respeito aos direitos e garantias fundamentais dos investigados, bem como respeitar as prerrogativas constitucionais de jurisdição, e as diretrizes garantidas aos advogados, como o acesso aos elementos de prova que digam respeito ao direito de defesa, garantia essa prevista na súmula vinculante nº 14 do próprio STF. Também restou consignado que as investigações devem ser realizadas dentro do prazo razoável, evitando congestionar a ação da justiça, e por fim destacaram a possibilidade do controle pelo Poder Judiciário em todos os atos.
A tese fixada em repercussão geral, foi a seguinte:
“O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição.” (RE 593727, Redator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 14.5.2015, com repercussão geral – tema 184).”
Votando pela ilegitimidade do ministério público tivemos o Ministro Marco Aurélio. Os ministros Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ayres Britto, Luiz Fux, juntamente com o ministro Celso de Mello, negaram provimento ao recurso extraordinário, e reconheceram por meio de bases constitucionais a legitimidade e autonomia do ministério público nas investigações.
Nota-se a coerência nos votos favoráveis ao MP, dos ministros, visto que há tempos o orgão exerce função investigativa, inclusive trazendo benefícios à função da justiça. Visto isso, é de grande valia que o orgão ministerial participe das questões investigativas, de modo que respeite os limites estabelecidos e não invada a função de outras instituições.
RESULTADOS E DISCUSSÕES
Para propor uma ação penal, é necessário que existam elementos suficientes que comprovem a materialidade e autoria do fato, é com estes elementos que o representante ministerial poderá formar sua opnio delict. As investigações realizadas por qualquer órgão específico devem sempre respeitar os limites da lei, de modo a não gerar nulidades.
Posto isso, descobriu-se que apesar de já termos uma decisão consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, sobre o tema em epígrafe, observamos que atualmente ainda existiam opniões diversas.
Autores processualistas como Aury Lopes Junior e Alexandre Morais da Rosa, demonstram em suas publicações, certa oposição à investigação realizada somente pelo Ministério Público, afirmando que é inviável um promotor de justiça exercer sozinho a direção de inquéritos, de modo que necessitam ser supervisionados, não podendo agir de ofício, em todos os procedimentos. Aury Lopes Junior, ainda nos ressalta que é secundária a função do Ministério Público, pelo fato de não ser devidamente explícita na constituição federal a função do orgão ministerial de presidir as investigações.
Em contrapartida, percebe-se nos posicionamentos favoráveis, que os argumentos são baseados nas prerrogativas da própria constituição. Entende-se que o Ministério público pode exercer a função de investigar, com base na teoria dos poderes implícitos, de modo que o orgão não investiga o réu e sim o crime, promovendo assim uma decisão justa, com base no que foi examinado.
Ademais, o artigo 4º, parágrafo único, do CPP, ressalta que apesar das polícias judiciárias, realizarem uma função importatíssima na apuração das infrações penais, tal competência não exclui a atuação de outras autoridades administrativas.
Após anos de discussões, o Supremo Tribunal Federal, consolidou seu entendimento, de forma que concedeu ao Ministério Público a legitimidade para investigar, porém, com limites estabelecidos.
CONCLUSÃO
Conforme todo o exposto, observamos que a constituição federal não induz de forma explícita o poder investigatório do Ministério Público. Entretanto, concluimos que a viabilidade dessa atividade infere-se da interpretação dos artigos 127 e 129 da CF, além das legislações infraconstitucionais.
Ademais, fica demonstrado que a polícia judiciária não é a única instituição capaz de promover os atos investigativos, outros orgãos administrativos também podem exercer essas funções. Em se tratando do Ministério Público, o principal objetivo é que este se comprometa com a investigação, ressaltando todos os fatos pertinentes para a determinação da responsabilidade criminal, independentemente de interessarem à acusação ou à defesa.
Desta forma, este trabalho ressaltou a possibilidade do MP nas investigações, frente aos posicionamentos do STF, o qual reconheceu por meio de bases constitucionais a legitimidade e autonomia do Ministério Público nas investigações criminais, ressaltando suas devidas limitações.
Destarte, covém esclarecer que apesar do Supremo Tribunal Federal, ter reconhecido as garantias do órgão, é importante que este tema esteja sempre aberto a discussões, visto que propostas que visem suprimir seus poderes investigatórios sempre surgem, como exemplo, as várias críticas, principalmente dos parlamentares, em razão das várias operações promovidas pelo Ministério Público que ocasionaram a condenação de pessoas antes intocadas pelo jus puniendi estatal, em especial, os grandes políticos.
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JURISPRUDÊNCIAS:
ADIN’s 2943-6, 3.806 e 4271-8.
HC 89.837-DF.Habeas Corpus nº 773371 (SP,1988)
HC91.613/MG
ROHC nº 11888/MG.
STF, RE 593727, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 14/05/2015.
STJ – RHC: 11888 MG 2001/0114114-3, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 18/10/2001, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.11.2001 p. 291REVJMG vol.159 p. 562.
[1]Graduanda em Direito pela Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS. Email: fernandasantanarodrigues5@gmail.com
[2] Graduado em Direito pela Faculdade de Educação Santa Terezinha, FEST, Brasil. Especialista em gestão pública municipal. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Mauá de Brasília, Professor da Universidade Estadual do Tocantins e advogado. Email: rbs7silva@gmail.com.
[3] SOUZA, Victor Roberto Corrêa de. Ministério Público: aspectos históricos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 229, 22 fev. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4867. Acesso em: 12 out 2021.
[4] Avena, Norberto Cláudio Pâncaro Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 124.
[5] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p.143.
[6] Gonçalves, Victor Eduardo Rios Direito processual penal esquematizado® / Victor Eduardo Rios Gonçalves, Alexandre Cebrian Araújo Reis. – 8. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p.163 (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza)
[7] VIEIRA, V. L. R. A atuação do COAF na prevenção à lavagem de dinheiro à luz da Teoria da Regulação Responsiva. Journal of Law and Regulation, [S. l.], v. 4, n. 1, p. 263–288, 2018. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/rdsr/article/view/19148. Acesso em: 18 nov. 2021.
[8] TUCCI. Comissão Parlamentar de Inquérito – Atuação- Competência – Caratér Investigativo. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n 6 p.171/185.
[9] Stanziola, Renato Vieira. Procedimento investigatório criminal, esse outro desconhecido. In.: Boletim Ibccrim, v. 14, n. 168, p. 12-13, nov. 2006
[10] p. TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11º ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p.134.
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