Por Rafael Zanchettin
A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e COFINS ganhou enorme relevância nos meios jurídico e contábil, em vista da possibilidade de enormes quantias financeiras serem restituídas pelas empresas. A tese, que ainda está pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, ganhou força após o Supremo Tribunal Federal pacificar seu entendimento sobre a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a chamada “tese do século”.
Em recente parecer favorável aos contribuintes apresentado ao Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal – MPF destacou que o regime de substituição tributária progressiva constitui mera antecipação do ICMS normal e, por isso, não poderia divergir do entendimento consolidado pelo STF – o qual determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.
O ICMS consiste no imposto sobre operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços, a ser pago pelo contribuinte sempre que presente um dos fatos geradores do tributo. Em outras palavras, aquele que pratica o fato gerador está obrigado a recolher o ICMS respectivo.
Já a substituição tributária (ST) do ICMS é o regime pelo qual a responsabilidade pelo imposto devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída ao contribuinte substituto, em face do substituído. A sistemática de substituição tributária consiste no recolhimento do imposto por contribuinte diverso (substituto) ao invés daquele que pratica a operação de venda de mercadorias (substituído).
Nesta modalidade, o recolhimento do ICMS é realizado pelo contribuinte substituto uma única vez e de forma antecipada, antecedendo todas as outras operações subsequentes da cadeia de produção até que o produto chegue ao consumidor final. É o que ocorre, a título de exemplo, com os postos de gasolina, visto que o ICMS é pago diretamente às refinarias no momento que adquirem os combustíveis.
Diante da controvérsia sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais sobre a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e COFINS, para apreciação do conflito em sede de recursos repetitivos.
Caso a decisão da Primeira Seção da Corte Superior for no mesmo sentido do entendimento do Ministério Público Federal, será possível excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e COFINS, possibilitando uma redução da carga tributária aos contribuintes substituídos e a recuperação dos valores pagos indevidamente.
Trata-se de um importante assunto que pode ensejar em precedente aplicável a todos os contribuintes que estão sujeitos à essa modalidade de arrecadação, como concessionárias, postos de gasolina, supermercados, etc. Caso a palavra final proferida pelo STJ for de fato favorável, os mais de 1.900 casos em tramitação na Justiça Federal terão desfechos economicamente positivos – possibilitando às empresas restituírem quantias elevadas a título de pagamentos indevidos.
Diante da possiblidade de benefícios inegáveis, é importante que as companhias estejam preparadas, e avaliem buscar seus direitos de restituição o quanto antes – acompanhadas sempre de uma orientação jurídica especializada. Assim, terão a máxima segurança de recuperarem todos os seus valores devidos.
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