Autor: Matheus Vargas – Bacharel em Direito pelo Centro Universitário UniCathedral, Pós Graduando em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário UniCathedral. E-mail: mv.matheusvargas@gmail.com.
Dados do co-autor: Gilson Dias de Araújo Filho, Pós Graduado em Direito Civil, Negocial e Imobiliário, e com MBA/FGV em Gestão de Negócios de Incorporação e Construção Imobiliária. Professor no Centro
Universitário Cathedral – UniCathedral, Rua 8 Alto Araguaia, nº 315, Vila Santo Antonio, Barra do Garças-MT. CEP: 76.603-350, (62) 9.8196-4797 – gilsonfilhoadv@gmail.com.
Resumo: A Mistanásia, é o oposto da Eutanásia, sendo caracterizada pela bioética e biodireito brasileiros como modalidade de termino de vida, a qual, se concretiza quando um indivíduo vulnerável socialmente é acometido de uma morte precoce, miserável e evitável como consequência da violação de seu direito a saúde. Na maioria dos casos, a Mistanásia atinge indivíduos excluídos do seio social que dependem das políticas públicas de saúde na garantia de sua dignidade, e mesmo assim, são expostos a situações de risco, em razão da burocracia exagerada, má gestão hospitalar, financeira e governamental, além da omissão estrutural. Sendo assim, esse estudo objetiva examinar a eficiência das políticas públicas de saúde na prevenção da incidência dos casos de Mistanásia. Metodologicamente, é uma pesquisa básica, objetivando explicar o tema de forma qualitativa, baseando-se numa análise bibliográfica explicando a Mistanásia por intermédio de obras que discutem a temática, com principal foco as obras e citações dos autores: Ricci (2017), Namba (2015), Canotilho (2004), Brasil (2015). Ainda, no decorrer deste escrito, demonstra-se o quanto essa condição social é cruel, analisando o conceito, diferenciação, causas e consequências da Mistanásia, propondo soluções possíveis com base no ordenamento jurídico brasileiro.
Palavras Chave: Mistanásia. Morte precoce. Direito à saúde.
Abstract: The Misthanasia is the opposite of Euthanasia, characterized by Brazilian bioethics and bio-rights as an end of life modality, which takes place when a socially vulnerable individual is affected by an early, miserable and preventable death because of the violation of their right the health. In most cases, Misthanasia affects individuals excluded from the social bosom who depend on public health policies to guarantee their dignity, and even so, they are exposed to risky situations, due to exaggerated bureaucracy, poor hospital, financial and government management, in addition to the structural omission. Therefore, this study aims to examine the efficiency of public health policies in preventing the incidence of cases in Misthanasia. Methodologically, this is a basic research aiming to explain the theme in a qualitative way, based on a bibliographic analysis explaining Misthanasia through essays that discuss the theme, with focus on the books and citations of authors such as Ricci (2017), Namba (2015), Canotilho (2004), and Brazil (2015). Still, in the course of this writing, it demonstrates how cruel this social condition is, analyzing the concept, differentiation, causes and consequences, proposing possible solutions based on the Brazilian legal system.
Keywords: Misthanasia; Early death; Health Right.
Sumário: Introdução. 1. Conceito e Postura da Bioética e Biodireito Brasileiros. 2. Conceito e Diferenciação de Mistanásia das Outras Modalidades de Término de Vida. 3. Principais Causas da Mistanásia. 4. Consequências e Impactos da Mistanásia na Sociedade. 5. Aspectos Jurídicos Diversos. 6. Análise e Discussão dos Resultados. 7. Considerações Finais. Referências.
INTRODUÇÃO
A Mistanásia é uma condição social desumana que atinge, em grande parte, os indivíduos vulneráveis socialmente, sendo consequência de eventos violadores do direito à saúde, no qual, poderiam ter sido evitados.
A nomenclatura que traduz essa condição foi criada em 1989 pelo teólogo moralista brasileiro, Márcio Fabri dos Anjos, como um neologismo ao antigo termo “Eutanásia Social” pelo fato de possuir incoerências entre a terminologia e a condição, tendo em vista, que Eutanásia significa a morte tranquila e planejada para poupar um indivíduo do sofrimento causado por alguma enfermidade incurável.
Nesse sentido, o tema Mistanásia: a morte precoce, miserável e evitável como consequência da violação do direito a saúde no Brasil, possui o intuito de solucionar o seguinte problema: Como as dificuldades encontradas pelo indivíduo, que depende das políticas públicas de saúde na garantia de seu direito, pode favorecer na incidência dos casos de Mistanásia?
De modo geral, a contribuição maior para a sua ocorrência são as dificuldades que o cidadão passa para ter acesso aos serviços de saúde, e por isso, este estudo promove objetivos específicos para classificar a qualidade dos serviços de saúde como parte do mínimo existencial do cidadão, identificar a invocação do princípio da reserva do possível como forma de ocultar a má gestão de equipamentos médico-hospitalares, analisar a postura e o conceito de bioética como forma de evitar qualquer restrição ao exercício pleno da liberdade individual na garantia do caráter inviolável da vida humana em todas as suas fases e condições e apontar métodos afirmativos para garantir a sadia qualidade de vida de pessoas vulneráveis socialmente.
Já o seu objetivo primordial procura examinar por meio de uma reflexão crítica a eficiência das políticas públicas de saúde na prevenção da incidência dos casos de Mistanásia com base em análises de obras que discutem a temática para a formulação de respostas ao problema levantado, com principal foco as obras e citações dos autores: Ricci (2017), Namba (2015), Canotilho (2004), Brasil (2015).
Construiu-se este escrito com base na análise do conceito, diferenciação, causas e consequências da Mistanásia, motivado a propor soluções possíveis com base na postura do moralismo bioético.
Portanto, justifica-se por sua relevância, explicando a mistanásia e demonstrando o quanto essa condição social é cruel em relação a sua forma de ocorrência, sendo consequência da violação do direito à saúde, tendo em vista a constante restrição ao exercício pleno da liberdade individual na garantia do caráter inviolável da vida humana.
Primeiramente, para melhor compreensão, é necessário contextualizar o leitor sobre o que é a bioética e o biodireito, sendo assim, a bioética é o ramo responsável pela discussão moral advinda do estudo dos avanços, descobertas e problemas da biologia e medicina, já o biodireito é um ramo do direito, considerado de direito público, responsável pela comparação dialética entre as relações jurídicas com as discussões morais propostas pela bioética, levando em consideração a dignidade da pessoa humana.
A bioética adota uma postura moralista que buscando, incansavelmente, soluções para os diversos problemas e implicações morais decorrentes das condições sociais, biológicas e jurídicas, envolvendo, é claro, as modalidades de término de vida.
Curiosamente, quando se fala em moralismo, a primeira coisa que se pensa é em algum instrumento normativo sistemático que propõe diversas regras rígidas impondo limites na investigação científica e nos progressos da ciência e tecnologia, mas, para a surpresa do leitor, é o contrário.
No sentido filosófico da palavra, o moralismo é o estudo e análise da natureza humana nas suas diversas manifestações e nas relações sociais, como nas maneiras de pensar, sentir ou agir, dentre outros impulsos básicos levemente imperceptíveis, comum a todos os seres humanos e que não sofrem alterações pelos mais variados ambientes, ou seja, de grande importância no estudo do impacto e alterações maléficas impostas por pessoa contra pessoa e Estado contra pessoa em momentos vulneráveis, principalmente no fim da vida.
Nos estudos da bioética e do biodireito observa-se 5 (cinco) formas de término de vida, embora o foco deste ensaio ser em apenas um deles, é necessário uma breve explicação para o melhor entendimento, o que será de suma importância para o desenvolvimento de uma reflexão crítica e, também, para compreensão do quão grave é a Mistanásia.
Assim sendo, as modalidades de término de vida se dividem em:
1) Eutanásia: Morte tranquila e serena, planeada para poupar um indivíduo do sofrimento causado por uma enfermidade ou condição incurável.
2) Distanásia: Prolongamento artificial da vida, mas por um pequeno período e de forma dolorosa.
3) Ortotanásia: Morte natural, sem nenhuma intervenção médica ou artificial.
4) Suicídio assistido: Morte auxiliada por terceiro, sendo um fato típico, ou seja, um ato criminoso.
5) Mistanásia: Morte prematura, dolorosa e miserável, que poderia ter sido evitada.
Inquestionavelmente, a principal diferença entre a Mistanásia e as outras formas, é a crueldade, onde se explica pela forma como ocorre para sua caracterização, sendo necessário analisar alguns fatores que aconteceram com o indivíduo antes da morte propriamente dita, ou seja, o indivíduo deve se encontrar em uma situação vulnerável, dolorosa e miserável, como uma doença grave curável, machucado ou faminto, tendo em vista, a possibilidade da reversibilidade de sua condição, e por fim, sua morte prematura decorrente de uma ação ou omissão humana e/ou estatal, como maus tratos, abandono ou violência.
Por fim, é importante salientar que o indivíduo deve possuir a vontade de permanecer vivo, valendo lembrar, que nem toda morte provocada por ação ou omissão humana é Mistanásia, sendo necessária a análise e confirmação das situações supracitadas, diferentemente da morte comprovadamente provocada por ação ou omissão estatal que será, em todos os casos, Mistanásia.
A forma mais comum da Mistanásia ocasionada pela ação ou omissão estatal, é a omissão de socorro estrutural que se resume na ausência de atenção do Estado em fornecer os insumos necessários para o adequado serviço de saúde ao indivíduo, como a falta de medicamentos de uso emergencial, onde o não atendimento imediato levará ao óbito, por exemplo:
Soros antiofídicos (antídoto para picadas de cobras), antiescorpiônicos (antídotos para picadas de escorpiões), antiloxoscélicos (antídoto para picadas das aranhas mais comuns no Brasil), antiapílicos (antídoto para picadas de abelhas) e dentre outros, caracterizando uma imensurável consequência da violação do direito à saúde.
Sem dúvidas, o descaso estatal, comum atualmente, é extremamente preocupante devido o importante papel que deveria estar atuando de defender o valor social, a dignidade e o caráter inviolável do direito à saúde em todas as classes sociais da população, principalmente ao cidadão que paga onerosos impostos.
Além do grande aparato burocrático desnecessário e, em algumas vezes, inútil, que atrapalha um adequado atendimento, onde apesar das políticas públicas de saúde sejam implementadas de forma descentralizada nos municípios, a sua coordenação se mantém sob o âmbito federal e em decorrência disso menos contato com as regiões interioranas que carecem de melhores condições.
Outrossim, a forma mais comum de Mistanásia ocasionada por ação ou omissão humana, é por erro médico (apesar da nomenclatura, é o ato causador de dano ao paciente provocado por qualquer profissional da saúde), imprudência (quando o médico age precipitadamente sem os devidos preparos ou exames), imperícia (ausência de conhecimento médico ou de atualização técnica) e negligência (quando o médico deixa de prestar seus serviços, omitindo-se, sem motivo justo).
A Mistanásia por ação ou omissão humana mostra-se a mais cruel dentre suas causas, pois, é nela que o caráter indiferente do ser humano ganha materialidade pela ausência de valorização da vida de seu semelhante.
A morte mistanásica no Brasil ocorre como sequela da violação das condições mínimas para uma considerável qualidade de vida, tendo como principal fator a omissão de socorro estrutural como efeito da ineficiente gestão financeira e organizacional do setor responsável pelo sistema de saúde pública, em comparação às necessidades dos pacientes que utilizam dos serviços estatais.
Deste modo: “Um exemplo seria o caso de idosos internados em hospitais ou hospícios onde não se oferecem alimentação e acompanhamento adequados, provocando, assim, uma morte precoce, miserável e sem dignidade”. (NAMBA, 2015, p. 224).
Sendo assim, a má administração federal em oferecer condições adequadas de saúde, faz com que as direções dos estados e municípios elaborem novas condições, por intermédio de políticas públicas locais, para adaptação e melhoria da situação da saúde populacional respectiva a determinada região, aumentando os gastos e a necessidade de mão de obra qualificada.
Porém, na maioria dos casos não funciona pela grande demanda, tendo em vista que, além das doenças e endemias, a violência em todo o território nacional gera vítimas todos os dias, preenchendo as vagas e lotando os leitos de hospitais e postos de saúde, obrigando a instauração de um controle baseado na relevância do estado clínico do paciente, gerando a possiblidade na incidência de mortes mistanásicas pela baixa qualidade dos serviços.
“Emblemático é o caso da cidade de Bauru-SP. Trata-se de um inquérito inédito, instalado pela polícia civil, para apurar causas e responsabilidades de 581 mortes, ocorridas em três anos por ausência de internação hospitalar. Um óbito a cada três dias por falta de vagas na rede pública de saúde. São mortes mistanásicas que precisam ser apuradas e evitadas. Trata-se da “politização da morte”. (RICCI, 2017, p. 49).
Ainda convém lembrar-se do reflexo comportamental que a mistanásia gera na população, onde, o indivíduo que presencia com frequência situações análogas, cria um sentimento apático entre ele para com outro indivíduo, ou seja, gera um exagero na valoração do individualismo pela insensibilidade em determinadas situações, o que prejudica ainda mais a situação do indivíduo vulnerável socialmente que precisa de ajuda cotidianamente ou quando necessita de um atendimento emergencial de qualidade.
“A eutanásia social situa-se no campo econômico-sanitário quando a sociedade decide a sorte do doente, considerando apenas os recursos econômicos administrados com critérios de custo-benefício. Refere-se, particularmente, ao risco permanente de morte antecipada e prematura nas camadas pobres da população por falta de condições mínimas de vida e inadequado atendimento sanitário.” (RICCI, 2017, p. 44).
Portanto, o descaso estatal somado a indiferença social favorece diretamente o surgimento de ambientes que atrapalham o desenvolvimento adequado da coletividade, ocasionando, direta e indiretamente a violação ao direito à saúde das pessoas pertencentes as regiões mais pobres da sociedade, cujas vidas não são devidamente valorizadas, surgindo o abominável fenômeno social conhecido como Mistanásia, e também, outras consequências colaterais.
Os aspectos jurídicos diversos que envolvem as modalidades de término de vida são de grande relevância para o surgimento de teses jurídicas e discussões científicas a respeito da conservação da sadia qualidade de vida, e principalmente a conscientização sobre a preservação da visão mística e romanceada da vida humana.
A bioética e o biodireito, sendo os ramos responsáveis em originar essa modalidade de termino de vida, ocupam um pequeno espaço na grande galeria de outras matérias jurídicas públicas em debate no Brasil nos últimos anos, mas vem crescendo gradativamente a medida que as discussões sobre a saúde pública se desenvolvem, tais como: A judicialização da saúde e o conflito ideológico entre os institutos do mínimo existencial e da reserva do possível.
Ademais, respectivamente, a judicialização da saúde caracteriza-se pela busca ao poder judiciário como último recurso do cidadão em obter medicamentos, no qual não tem acesso financeiramente, ou tratamento médico, quando negado pelo SUS, na esfera pública, ou por algum plano de saúde, na esfera privada.
“É comum que o Estado condicione sua efetivação aos limites financeiros fáticos e à escassez de recursos. O direito, portanto, passa não mais a ser visto de forma absoluta, podendo ser relativizado sob o argumento da insuficiência de recursos. Tanto em tribunais quanto no próprio âmbito dos juristas, o debate acerca da relação entre direitos e custos econômicos tem crescido e, inclusive, tem sido objeto de defesa do Estado em diversas ações judiciais” (BRASIL, 2015, p. 132).
Não apenas, o conflito ideológico entre os institutos jurídicos do Mínimo existencial e da reserva do possível, tem como origem pelo debate de suas respectivas funções e aplicação, pois o mínimo existencial pressupõe a garantia universal da proteção da integridade física e psíquica de todos os seres humanos, em todas as suas dimensões, gerando obrigação ao Estado em fornecer os recursos necessários para devida aplicabilidade dessa garantia.
Em contrapartida, surge a reserva do possível como um limitador dessa obrigação, possuindo a premissa de que o Estado deve oferecer somente os recursos que entender necessários de acordo com sua capacidade orçamentaria, ou seja, uma forma de protecionismo econômico.
“No Brasil, portanto [a reserva do possível], passou a ser fática, ou seja, possibilidade de adjudicação de direitos prestacionais se houver disponibilidade financeira, que pode compreender a existência de dinheiro somente na caixa do Tesouro, ainda que destinado a outras dotações orçamentárias! Como o dinheiro público é inesgotável, pois o Estado sempre pode extrair mais recursos da sociedade” (CANOTILHO, 2004, p. 481).
Os três institutos jurídicos listados acima tem total interdependência, tendo em vista que para o conflito ideológico do mínimo existencial e da reserva do possível ter sido notado ao ponto de ganhar espaço no debate jurídico, precisaria (não necessariamente) de uma anterior postulação de ação que caracterizava um caso de judicialização da saúde.
Dessa maneira, nota-se o grau de repercussão geral dos acontecimentos jurídicos descritos acima e também, mesmo que implícito, a sua relação com a Mistanásia, já que, no caso da judicialização da saúde, a demora no trâmite processual poderá levar o cidadão vulnerável, que necessita de medicamentos ou de tratamento médico, ao óbito de uma forma miserável e dolorosa.
Porém, a solução do conflito ideológico entre o mínimo existencial e a reserva do possível pode ser decisivo no combate a incidência de mortes mistanásicas em casos de judicialização da saúde, pois o núcleo garantidor dos princípios debatidos aqui, baseiam-se na proteção a dignidade da vida humana, indo ao encontro do protecionismo dos direitos coletivos e difusos proposto pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Mister se faz relevar os importantíssimos resultados desta pesquisa, as quais, demonstrou-se, por intermédio de pesquisa bibliográfica baseada em notícias em jornais de variados estados do Brasil, e em mídias sociais de fácil acesso, relatando que no Brasil, entre 2015 à 2018, foi enfrentado uma grande instabilidade política e econômica, repercutindo até os dias atuais como uma forma de “dano colateral”.
Em consequência disso, nota-se o aumento exponencial de transtornos nos setores governamentais essenciais ao cidadão necessitado, em especial, o sistema público de saúde, provocando mortes em filas de hospitais e postos de saúde, por maus tratos, abandono e violência, caracterizando a Mistanásia.
Portanto, o desequilíbrio econômico pela péssima gestão financeira e administrativa e a ineficiência das políticas públicas de saúde, ocasiona uma estagnação das estruturas públicas de hospitais e postos de saúde em todo o território nacional, e consequentemente, a decadência na qualidade dos atendimentos, gerando as circunstâncias ideais para acontecimento de mortes mistanásicas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pelo exposto anteriormente neste estudo, observa-se, no geral, o quanto a Mistanásia é cruel, suas formas de incidência e como é caracterizada, e por isso, percebe-se o quão a natureza humana pode ser fria, devido ao sentimento generalizado de indiferença em uma situação de vulnerabilidade.
Sendo assim, pode-se elencar medidas para redução no número de casos de mistanásia, começando:
Primeiramente, pela publicidade sobre o que é a Mistanásia, suas causas, consequências e seu impacto na sociedade, com a finalidade de provocar o debate sobre o assunto em universidades, faculdades e/ou escolas, conscientizando o maior número de pessoas.
Outra possibilidade poderia ser a tipificação penal, aumento de pena ou agravante de pena, em casos que comprovadamente encaixam-se nos requisitos determinadores da Mistanásia, punindo com rigor os agentes causadores.
Por fim, uma medida radical e talvez utópica, que seria uma alteração estrutural drástica, sendo a privatização dos serviços de saúde, promovendo a desvinculação da dependência orçamentária estatal e evitando desvios de dinheiro e corrupção, diminuindo a burocracia existente, deixando somente algumas unidades públicas de saúde estrategicamente posicionadas nas regiões mais pobres no Brasil.
Portanto, conclui-se com este ensaio, a explicação sobre a cruel condição social denominada Mistanásia, além de possíveis soluções, destacando sua importância no debate público e conscientização popular, na qual, espera-se que o tema seja difundido, mesmo em pequeno número, tendo a possibilidade de um dia servir de base na aplicação de medidas preventivas locais contra esse mal e que as liberdades individuais sejam devidamente respeitadas.
REFERÊNCIAS
BRASIL. CNJ. Judicialização da Saúde no Brasil: Dados e experiências, 2015. Disponível.em:.http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/06/6781486daef02bc6ec8c 1e49 1a565006.pdf. Acesso em: 02 fev 2019.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª Ed. Coimbra: Edições Almedina, 2004.
NAMBA, Edison Tetsuzo. Manual de Bioética e Biodireito. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2015.
RICCI, Luiz Antonio Lopes. A morte social: Mistanásia e bioética. 1ª ed. São Paulo: Paulus, 2017.
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