O Mandado de Segurança (MS) consiste em uma ação jurídica que permite ao cidadão fazer valer um direito que é seu por lei e que foi violado — ou que está sob a ameaça de ser violado — por uma autoridade pública ou um agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Há duas modalidades de mandado: o individual (requerido em nome de uma pessoa) e o coletivo (requerido em nome de um grupo).
Também conhecido como remédio constitucional, o mandado de segurança foi criado no ano de 1934 pela Constituição Federal.
Diferentemente do Habeas Corpus, que qualquer pessoa pode solicitar, o mandado de segurança somente pode ser impetrado por um advogado.
O Habeas Corpus é uma ação judicial que objetiva garantir ao cidadão o seu direito de liberdade de locomoção que tenha sido lesado ou ameaçado por ato abusivo de autoridade.
A ação de Habeas Data, por sua vez, consiste em uma ação que garante ao cidadão o livre acesso a informações a ele relativas e disponíveis em registros públicos ou do governo, bem como a retificação de dados nos mesmos, quando não se preferir fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Logo, podemos constatar que o mandado de segurança só pode ser aplicado nos casos em que não cabe o enquadramento em uma ação de Habeas Corpus (direito à liberdade de locomoção) ou de Habeas Data (direito a informações).
Hoje, o mandado de segurança é regulamentado pela Lei nº 12.016, de 2009, que leva o nome de A Nova Lei do Mandado de Segurança.
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, em seu artigo quinto, inciso LXIX, traz o texto referente ao mandado de segurança.
De acordo com o referido artigo, todas as pessoas são consideradas iguais perante a lei, e não há diferenciação de qualquer natureza entre elas:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
(…)”
Conclui-se, portanto, que o mandado de segurança é uma modalidade de ação judicial que tem por escopo a obtenção de uma ordem judicial.
Destarte, a ação garante ao indivíduo usufruir do direito líquido e certo, ou seja, o que pode ser comprovado por documentação sem a necessidade do crivo do juiz.
Pode-se dizer que o direito é líquido e certo quando a alegação por parte de quem ajuizou o mandado dispensa dúvidas, ou seja, sempre que não há a necessidade de comprovar o direito da pessoa que entrou com a ação.
Para uma melhor compreensão, observemos a seguinte situação:
Quando um candidato se inscreve em um concurso público e é aprovado, ou seja, o seu nome é incluído na lista de vagas disponibilizadas no edital, ele deve ser convocado a ocupar o cargo a que ele concorre.
Esse é um direito (líquido e certo) que o candidato tem de ser nomeado ao cargo que conquistou.
Nesse ínterim, se, por acaso, o candidato é impedido de preencher a vaga a que tem direito, ou seja, quando há a violação de um direito seu, ele poderá se valer do mandado de segurança para reivindicar o seu direito, previsto por lei.
Como a ação de mandado de segurança é um instrumento que pode ser utilizado para contestar uma autoridade pública (ou pessoa jurídica que esteja ocupando um cargo público), fica claro, então, que ele não pode ser aplicado a qualquer cidadão.
A pessoa que é alvo de uma ação de mandado de segurança é nominada no processo de “autoridade impetrada”, ao passo que a pessoa que solicita a ação é denominada “impetrante”.
Em uma ação de mandado de segurança, devem figurar as seguintes partes obrigatórias:
Igualmente, podem integrar o processo uma pessoa jurídica de direito público e/ou uma autoridade autárquica à qual a autoridade coatora está subordinada.
Em um processo de mandado de segurança, o impetrante é o autor da ação, ou seja, é a parte ativa do processo.
Assim, é possível que o impetrante seja:
Por seu turno, o impetrado consiste no agente direto ou indireto do Estado que praticou (ou ameaça praticar) ato danoso.
Em outros termos, o impetrado é a autoridade coatora, a figura que, por ação ou emissão, lesa (ou ameaça lesar) direito líquido e certo de alguém.
Lembrando que a autoridade coatora não tem lidimidade para entrar com recurso contra a decisão definitiva do mandado de segurança, uma vez que isso cabe ao representante da pessoa jurídica.
Não obstante, em uma ação de mandado de segurança, o sujeito passivo é a entidade pública, ou seja, aquela que suportará as ações praticadas pela autoridade coatora, afinal, é ela que irá arcar com as pretensões que o autor deduziu em juízo.
Quanto à modalidade do processo, o mandado de segurança também pode ser acionado para defender os interesses de um grupo, e não apenas de um indivíduo. Nesse caso, a ação é denominada de mandado de segurança coletivo. Confira a seguir.
Da mesma forma que a lei prevê o mandado de segurança individual, ela igualmente prevê a possibilidade de a ação ser movida em defesa de um grupo, ou seja, em nome do coletivo.
Neste caso, também a lei exige que o propósito maior da ação deve ser a proteção de um direito líquido e certo do grupo.
É estabelecido que podem impetrar mandado de segurança coletivo os partidos políticos com representatividade no Congresso Nacional (Senado Federal, Câmara dos Deputados), os Sindicatos (entidades sindicais) e as Associações ou entidades de classe formadas legalmente há, no mínimo, um ano, sendo que os dois últimos só podem fazê-lo em defesa dos interesses de seus membros.
Existem casos em que o mandado de segurança não cabe, sendo, inclusive, proibido por lei.
Há algumas exigências para se entrar com a ação de mandado de segurança.
Por exemplo, ainda que qualquer cidadão — que acredite que algum direito seu foi violado ou que tenha motivos procedentes que seus direitos serão violados — possa acionar o mandado, ele terá de contratar um advogado.
Outrossim, o impetrante terá prazo de até 120 dias (contados a partir da data em que ele ficou sabendo que um direito seu foi violado — ou que o seu direito está ameaçado de violação) para entrar com o pedido na justiça.
O mandado de segurança somente pode ser movido contra um ato que tenha partido ou de uma autoridade pública ou de pessoa jurídica cuja função atual seja pública.
Outra exigência é que, já na petição inicial, ou seja, no início do processo, o requerente deve apresentar as provas que sustentam que o direito que se pretende proteger é líquido e certo.
Em algumas situações, para apressurar o processo, é possível solicitar uma medida liminar, cuja função é oferecer uma proteção antecipada aos direitos do requerente até o julgamento e término do processo.
Caso o juiz conceda a liminar, o direito estará preservado durante todo o desenrolar do processo.
Um mandado de segurança pode ser movido contra autoridades públicas como, por exemplo, dirigentes de órgãos públicos, representantes de partidos políticos, administradores de autarquias e dirigentes de pessoas jurídicas que estiverem exercendo função pública.
É o caso, por exemplo, das universidades particulares, pois, mesmo se tratando de pessoas jurídicas (de direito privado), pelo fato de elas trabalharem com o ensino (atividade fundamentalmente pública), os seus dirigentes podem sofrer ação de um mandado de segurança.
Todavia, faz-se necessário ressaltar que não é todo agente público que pode ser processado com um mandado de segurança.
Em conformidade com Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança é um instrumento voltado somente para aqueles que têm poder de fazer e desfazer atos dentro da administração pública. É por isso, inclusive, que se utiliza o termo autoridade.
Sempre que o mandado de segurança for solicitado pelo impetrante após o seu direito já ter sido violado por autoridade pública, por meio de ato ilegal, o mandado é denominado repressivo.
O mandado de segurança repressivo tem, pois, o propósito de reparar o dano causado pelo abuso de poder e restituir à pessoa o seu direito que foi lesado.
Quando o mandado de segurança é solicitado antes mesmo que aconteça a violação do direito, é denominado preventivo.
Dessa forma, para impedir que um ato ilegal venha a prejudicar algum direito seu, o cidadão pode fazer uso do mandado de segurança preventivo.
Todavia, para solicitar a ação de mandado de segurança preventivo, é necessário apresentar provas de que o seu direito pode ser violado.
Ao entrar com a ação de mandado de segurança, o impetrante pode ter o seu pedido acolhido (concedido) ou denegado (negado) pelo juiz.
Se fortuitamente o pedido for negado, existe a possibilidade (amparada por lei) de se recorrer da decisão.
Nesse caso, o impetrante pode se beneficiar do recurso de apelação.
Aliás, o direito de recurso com apelação vale para quem entrou com a ação de mandado de segurança e também para a autoridade coatora, ou seja, a ré.
Confira, a seguir, um exemplo de mandado de segurança que acabou sendo negado.
Conforme publicação no portal do STF (Supremo Tribunal Federal), do dia 13/02/2019, a juíza do Amazonas, Rosa Maria Calderaro de Souza, tem o seu pedido (via mandado de segurança) negado.
Na ação, a magistrada alegava ilegalidades na decisão de aposentadoria compulsória imposta contra a sua pessoa pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ – AM).
Por conseguinte, por meio do mandado de segurança, a juíza solicitava a anulação da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual, não obstante, manteve a decisão, por considerar o pedido inviável.
O caso foi analisado pelo CNJ, que constatou ausência de ilegalidades a serem combatidas via mandado de segurança no STF, negando, consequentemente, o mandado de segurança.
Destarte, ainda que o mandado de segurança tenha sido denegado, é possível entrar com recurso de apelação para contestar a decisão.
Entretanto, é necessário seguir as normas previstas por lei, da mesma forma que é preciso formular o documento de mandado de segurança de forma adequada, para que aumentem as chances de sucesso do impetrante.
Conheça, a seguir, as principais características de uma ação de mandado de segurança.
Como existem normas específicas estabelecidas para a elaboração de um documento de mandado de segurança, vou disponibilizar para você um modelo pronto como exemplo.
Dessa forma, se você, por alguma razão, tiver que lançar mão desse tipo de processo, ou mesmo, se precisar lidar com esse tipo de documento no dia-a-dia de sua profissão, você já estará mais familiarizado.
Como visto neste artigo, o mandado de segurança compreende uma ação jurídica que possibilita ao cidadão proteger um direito (líquido e certo) seu que foi violado (ou ameaçado de ser violado) por uma autoridade.
O mandado de segurança pode ser solicitado em favor de um indivíduo (mandado de segurança individual) ou em favor de um grupo (mandado de segurança coletivo).
Esse tipo de ação jurídica é específico, pois, somente cabe para casos que não configuram em ação de Habeas Corpus ou Habeas Data.
A lei que regulamenta o mandado de segurança é a de nº 12.016/2009, a qual é denominada de A Nova Lei do Mandado de Segurança.
As principais partes de um mandado de segurança devem compreender o impetrante (titular do direito), o impetrado (autoridade coatora) e o Ministério Público (parte autônoma).
Para acionar a ação do mandado de segurança, é necessária a contratação de um advogado.
O prazo para o impetrante entrar com o pedido na justiça é de 120 dias, a partir da data do conhecimento da violação (ou ameaça de violação) de um direito (líquido e certo) seu.
O mandado de segurança pode ser repressivo (quando a violação do direito já aconteceu) ou preventivo (quando há ameaças do direito ser violado).
Quando a ação de mandado de segurança é negada, o impetrante pode se beneficiar do recurso de apelação para recorrer da decisão do juiz.
Como a elaboração do mandado de segurança deve obedecer a normas específicas, é disponibilizado, neste artigo, um modelo pronto do documento.
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