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MP 927/20 e MP 936/20: um raio-X das medidas que alteram as relações de trabalho em tempos de COVID-19

Entenda os pontos essenciais da MPs editadas em março deste ano, que visam minimizar os impactos da crise do Coronavírus

Por: Dhyego Pontes

Segundo fontes oficiais do Ministério da Saúde, o primeiro caso de coronavírus no Brasil ocorreu no dia 26 de fevereiro. De lá para cá, a OMS declarou pandemia mundial de COVID-19, vimos uma escalada de infectados no Brasil e em outra série de países, além de uma série de medidas para contenção do vírus que alteraram a face econômica e geopolítica do planeta.

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Dentro deste contexto, medidas vêm sendo anunciadas com o propósito de preservar empregos, empresas e reduzir os danos da pandemia que, de acordo com análise do FMI do fim de março, pode causar uma recessão econômica global igual ou pior a de 2008.

No Brasil, por exemplo, tivemos as MPs 927 e 936, que incluíram mudanças importantes, provisórias e emergenciais para as rotinas do mundo do trabalho nacional. Veja, agora, os principais pontos das medidas provisórias que já estão em voga no país.

O que diz a MP 927/20

De início, separamos um resumo sobre 6 pontos essenciais da MP 927, publicada no Diário Oficial da União no último dia 22 de março, já considerando os vetos do Presidente Jair Bolsonaro para a medida.

 

I – Teletrabalho

O primeiro ponto diz respeito a possibilidade de alteração do regime de trabalho presencial para o remoto ou teletrabalho (popularmente conhecido como home office). Para tanto, não será necessário registro prévio da alteração no contrato de trabalho, sendo obrigatória, somente, a notificação ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

No que concerne a eventual aquisição de equipamentos, sua manutenção ou reembolso de despesas arcadas pelo empregado, tais pontos deverão ser acordados em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

 

II – Antecipação de férias individuais e concessão de férias coletivas

Sobre a antecipação de férias individuais, a MP 927 prevê a possibilidade, inclusive para empregados que ainda não tenham completado o ciclo para aquisição – desde que o período seja igual ou superior a 5 dias. É disposto ainda que seja dada prioridade de férias para empregados que se enquadrem nos grupos de risco do coronavírus.

Em relação ao pagamento do terço de férias, ele poderá ser realizado até a data do pagamento do 13º salário; ao passo que a remuneração correspondente ao período das férias poderá ser feita até o 5º dia útil do mês subsequente ao seu início.

Já em relação as férias coletivas, a MP dispõe que o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, sem necessidade de comunicação a sindicatos ou ao Ministério da Economia, bem como, sem número mínimo de dias ou limite de dois períodos ao ano (normas tradicionais da CLT).

 

III – Aproveitamento e antecipação de feriados

Também seguindo a necessidade de comunicação prévia de até 48 horas, o empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. Em relação aos feriados religiosos, deverá haver concordância do empregado para a antecipação.

 

IV – Uso do banco de horas

Diante do estado de calamidade pública, a MP autoriza ainda a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, que poderão sem compensados em até 18 meses. Por sua vez, a compensação do período interrompido, poderá ser feita através de horas extras que não poderão exceder 10 horas de jornada.

 

V – Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Exceto para os casos em que os exames são essenciais para a função de acordo com médico da empresa, a MP 927 suspende a obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais – sendo obrigatórios, somente, os exames demissionais.

Treinamentos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho também deixam de ser obrigatórios durante a pandemia, podendo ser realizados, caso a empresa deseje, à distância.

Por fim, as CIPAS com mandatos em fase de encerramento poderão ser mantidas e as eleições para as novas comissões ficam suspensas até o retorno da normalidade.

 

VII – Adiamento do pagamento do FGTS

Como forma de aliviar a carga de custos dos empregadores durante a pandemia do coronavírus, a MP 927 suspendeu a necessidade de pagamento do FGTS dos meses de março, abril e maio deste ano. Estes valores poderão ser parcelados em até 6 vezes, a partir de julho, tudo isso, sem a incidência da atualização, multa ou dos encargos previstos.

 

O que diz a MP 936/20

Instituída no dia 01 de abril deste ano, a MP 936 traz, pelo menos, três pontos cruciais com foco na preservação dos empregos no país e tendo em vista o aprofundamento da crise do coronavírus no Brasil.

 

I – Redução de Jornada e Salário

O primeiro deles envolve a possibilidade de redução proporcional de jornadas de trabalho e salário, combinado com apoio do Governo Federal a partir do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, e seguindo os critérios abaixo:

  • Para reduções de 25% do salário, a implementação poderá ser feita mediante acordo individual, dentro de quaisquer faixas salariais. O empregado que tiver tal redução, poderá acessar o benefício emergencial do Governo Federal, o qual corresponde a 25% do valor de seu seguro-desemprego;
  • Para redução de 50% do salário, a implementação poderá ser feita mediante acordo individual, desde que o salário do empregado seja igual ou inferior a R$ 3.135,00. O empregado que tiver tal redução, poderá acessar o benefício emergencial do Governo Federal, o qual corresponde a 50% do valor de seu seguro-desemprego;
  • Para redução de 70% do salário, a implementação poderá ser feita mediante acordo individual, desde que o salário do empregado seja igual ou inferior a R$ 3.135,00. O empregado que tiver tal redução, poderá acessar o benefício emergencial do Governo Federal, o qual corresponde a 70% do valor de seu seguro-desemprego.

Para os empregados que ganham entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11, qualquer redução superior a 25% deverá contar com negociação sindical prévia. Para os que ganham valores superiores a R$ 12.202,11 e contam com diploma de ensino superior (hipersuficientes), as reduções poderão ser realizadas também mediante acordo individual.

Vale salientar que a redução da jornada deve ser correspondente a redução no salário e que, os empregados que aceitarem tais medidas, terão garantia de emprego durante o período de adoção da MP e em período igual, posterior a adoção.

II – Suspensão temporária de Contrato

Por sua vez, a MP prevê ainda a possibilidade de que as empresas adotem a suspensão do contrato de trabalho dos empregados. Neste caso, o empregado terá direito a 100% de sua parcela do seguro-desemprego – ou, para os casos em que a empresa tiver receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, o pagamento será feito composto por 70% de seguro-desemprego + 30% do salário).

Para os empregados que ganham entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11, a suspensão também deverá contar com negociação sindical prévia, devendo os sindicatos dos empregados serem notificados em até 10 dias acerca dos acordos, consoante determinado, até 13/04/2020, em liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade no. 6.363. Todos os empregados que vivenciarem a medida também terão garantia provisória de emprego.

 

III – Suporte emergencial de R$ 600,00

Por fim, a MP 936 prevê ainda um suporte emergencial de R$ 600,00, válido pelo período de três meses, para os trabalhadores informais em regime de contratação intermitente – independentemente do número de empregadores com os quais mantenham contrato.

Para tanto, o empregado deverá se enquadrar em algumas regras, como ser maior de 18 anos, não ter emprego formal ou ser titular de benefício assistencial/previdenciário (exceto Bolsa Família) e não ter recebido rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70.

 

Buscando saídas

Diante do cenário atípico gerado pela pandemia do coronavírus no mundo, o fato é que o clima de incerteza deve imperar no mercado, no mínimo, por mais algumas semanas.

Por parte das empresas, é importante continuar acompanhando possíveis medidas do governo – seja para segmentos específicos, seja para o mercado como um todo.

No dia 03/04, por exemplo, foi publicada a MP 944, que libera um crédito emergencial para as pequenas e médias empresas com faturamento entre R$ 360 mil a R$ 10 milhões, e deve auxiliar no pagamento de trabalhadores. A partir da MP, as empresas poderão financiar o pagamento salarial de até 2 meses, com crédito limitado a dois salários mínimos para cada trabalhador.

O Governo Federal, inclusive, tem mantido um quadro de atualizações normativas sobre o COVID-19, para auxiliar as empresas a se manterem informadas.

Implementar medidas emergenciais pode ser, afinal de contas, uma saída decisiva para este momento de crise e, em caso de dúvidas, é indispensável buscar o apoio de especialistas que podem orientar sua empresa neste momento árduo e complexo.

*Dhyego Pontes é consultor trabalhista e previdenciário da Grounds.

Sobre a Grounds

A Grounds é uma empresa de consultoria inteligente especializada nas áreas contábil, tributária, trabalhista, previdenciária e financeira. O core business da companhia abrange todas as áreas da empresa, se diferenciando assim dos serviços de advogados, por exemplo. No último ano de atuação, a Grounds solucionou mais de 40 projetos de due diligence, consultoria fiscal-financeira e assessoria permanente em vários segmentos de atuação: Investimentos e Private Equity, Energia e Infraestrutura, Serviços, Varejo e Indústria em geral. Saiba mais em: http://grounds.com.br/

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