Advogados especialistas em Direito Trabalhista comentam pontos da Medida Provisória que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
A Medida Provisória 936/20, editada pelo governo federal, que visa a minorar os efeitos econômicos ocasionados pela pandemia de COVID-19, especialmente no âmbito das relações de trabalho, foi muito aguardada pelos empresários e trabalhadores, afirma a advogada trabalhista Gisele Bolonhez Kucek. “Todos estavam na expectativa de manter seus negócios, bem como seus respectivos empregos, assim que fosse possível o retorno às atividades”, observa.
De acordo com a advogada, a MP beneficia os empregados na medida em que desonera os empregadores que não conseguiriam manter o salário sem qualquer faturamento, em tempos de isolamento social. “Além disso, os funcionários que receberão apenas pelas horas trabalhadas, pois a MP prevê redução da jornada de trabalho, complementarão a renda com o benefício pago pelo governo federal”, observa.
Apenas no período de pandemia
Publicada no dia 1º de abril, a MP 936/20, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que estabelece ainda sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.
O advogado trabalhista Carlos Eduardo Santos Cardoso Derenne explica que as regras estabelecidas na MP nº 936/20 são aplicáveis durante o estado de calamidade pública reconhecido no Decreto Legislativo nº 6/2020. O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será custeado pela União e será pago nas situações de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.
“Diante da preservação dos direitos dos trabalhadores, especialmente pela garantia do recebimento do salário, a medida provisória está de acordo com o texto constitucional, especialmente porque suas regras serão aplicadas durante o estado de exceção, decorrente do estado de calamidade pública decretado. A medida abranda os efeitos da retração econômica e facilita a retomada da economia, evitando a demissão em massa”, destaca o advogado.
Benefício emergencial
Os advogados explicam que o benefício emergencial será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, desde que o empregador informe ao Ministério da Economia a medida por ele tomada, no prazo de dez dias, contado a partir da data da celebração do acordo. “Desse modo, é imprescindível a formalização de um acordo escrito com o funcionário ou a realização de negociação coletiva”, pontuam. Eles destacam que por meio de acordo ou convenção coletiva é possível estabelecer percentuais de redução diversos dos estabelecidos na MP, bem como incluir funcionários que não foram contemplados diretamente pela norma.
Cabe lembrar, afirmam os especialistas, que os termos previstos na MP aplicam-se aos trabalhadores com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, bem como aos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. “O prazo máximo para a suspensão do contrato de trabalho é de 60 dias e o de redução da jornada e salário, de 90 dias”, informam.
Alerta sobre pagamento indevido
Gisele Bolonhez Kucek ressalta que a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contados da data da celebração do acordo, desde que a comunicação ao Ministério da Economia seja tempestiva. “Benefícios pagos indevidamente serão inscritos em dívida ativa e ficarão sujeitos à execução judicial”, alerta. E salienta: “o benefício será pago ao empregado independentemente do cumprimento do período aquisitivo, do tempo de vínculo ou do número de salários recebidos”.
Carlos Eduardo Derenne completa que os empregados que possuam mais de um vínculo formal (exceto o trabalho intermitente) poderão cumular o recebimento de um benefício emergencial, para cada contrato de trabalho suspenso ou com redução da jornada, “Nestes casos a legislação não é clara se o valor de cada benefício terá como base de cálculo o valor do seguro desemprego ou se apenas um deles terá essa base de cálculo e o demais sofrerão limitação a R$ 600,00 mensais”, informa.
Os advogados enfatizam que a legislação prevê, ainda, que as modalidades podem ser concedidas sucessivamente, desde que observado o prazo máximo de 90 dias, ou seja, o contrato poderá ser suspenso por 60 dias e ter a jornada e o salário reduzidos por mais 30 dias.
Outro ponto destacado pelos advogados refere-se aos empregados excluídos do benefício. Eles frisam que não terão direito ao recebimento os empregados que estiverem ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo, ou ainda os funcionários que estiverem em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência ou do Regime Próprio, os que estiverem recebendo seguro-desemprego ou ainda os contemplados por bolsa de qualificação profissional. “É possível a cumulação do recebimento do benefício pelos empregados que recebem pensão por morte ou auxílio-acidente”, sublinham Carlos Eduardo Derenne e Gisele Bolonhez Kucek.
BOX – SITUAÇÕES PREVISTAS NA MP 936/20
A seguir, três situações em que o valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Redução de jornada de trabalho e de salário: o valor será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução. O empregador poderá acordar esta redução por até noventa dias, desde que: seja preservado o salário-hora do trabalhador; pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado; redução da jornada de trabalho e de salário, nos percentuais de 25, 50 ou 70 da jornada total.
Para redução de até 25% poderá ser realizado acordo individual com todos os empregados. O valor do benefício do trabalhador será de 25% do valor equivalente ao seguro desemprego, mais o salário pago pela empresa de 75%.
Para redução acima de 25% (50% ou 70%) o acordo individual só poderá ser feito com os empregados que recebem menos do que R$ 3.135,01 e para aqueles que recebem mais de R$ 12.202,12 e que tenham curso superior.
Ou seja, para os trabalhadores que recebem mais de R$ 3.135,00 até o limite de R$ 12.202,12 – para que tem curso superior – e ilimitado para quem não tem curso superior, a redução de 50% e 70% só poderá ser feita mediante norma coletiva (ACT ou CCT).
Os acordos coletivos podem contemplar todos os trabalhadores.
Nestes casos, o valor do benefício do trabalhador será de 50% ou 70% do valor equivalente ao seguro desemprego, mais o salário pago pela empresa de 50% ou 30%.
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo (individual ou coletivo) como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou ainda da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Suspensão temporária do contrato de trabalho: o empregado não poderá desenvolver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, sob pena de descaraterização da suspensão temporária e empregador ser condenado ao pagamento da remuneração e dos encargos sociais, além das demais penalidades previstas na lei.
A suspensão temporária poderá ser acordada, mediante acordo escrito a ser enviado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos, pelo prazo máximo de 60 dias, o qual poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
Para empresas com renda anual bruta de até 4,8 milhões de reais, não há necessidade de ajuda compensatória ao empregado e poderá ser firmado por acordo individual com os empregados que recebem menos do que R$ 3.135,00 e para aqueles com curso superior e que recebem mais do que R$ 12.202,12. Para a faixa intermediária é necessário acordo coletivo com o sindicato da categoria. O valor do benefício do trabalhador será de 100% do valor equivalente ao seguro desemprego.
Para empresas com renda anual bruta de superior 4,8 milhões de reais, há obrigatoriedade ajuda compensatória ao empregado no valor equivalente a 30% do salário e poderá ser firmado por acordo individual com os empregados que recebem menos do que R$ 3.135,00 e para aqueles com curso superior que recebem mais do que R$ 12.202,12. Para a faixa intermediária é necessário acordo coletivo com o sindicato da categoria. O valor do benefício do trabalhador será de 70% do valor equivalente ao seguro desemprego.
Os acordos coletivos podem contemplar todos os trabalhadores.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, bem como ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo (individual ou coletivo) como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Garantia provisória do emprego: Os empregados que receberem o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, terão direito a garantia provisória no emprego durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; bem como após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo período equivalente ao acordado (ou gozado) para a redução ou a suspensão.
Ocorrendo a dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, a indenização no valor de 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
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