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MP que amplia tributação dos lucros fora do Brasil é inconstitucional

Para especialista em Direito Empresarial, a inconstitucionalidade ocorre porque a medida não configura como assunto de relevância e urgência

A Medida Provisória (MP) nº 1.171/2023 editada pelo governo federal não só eleva a isenção do Imposto de Renda para os assalariados, como também amplia a tributação dos lucros obtidos pelas pessoas físicas fora do Brasil. Esse aumento de taxação abrange aplicações feitas via entidades controladas no exterior e por meio dos chamados trusts – estruturas estrangeiras que terceirizam administração de bens e direitos de uma pessoa ou grupo familiar.

Para o advogado especializado em Direito Empresarial, Fernando Brandariz, a adoção da MP é inconstitucional. Como justificativa para sua análise, o jurista explica que o Artigo 62 da Constituição Federal permite a adoção de medidas provisórias pelo presidente da República em casos de relevância e urgência. Na avaliação dele, as mudanças na taxação de lucros no exterior não configuram nessa condição.

“Penso que a MP nº 1.171/2023 carece justamente desses requisitos (de urgência)”, destaca. Brandariz esclarece ainda que a Medida Provisória editada pelo governo prevê que tributação comece a incidir a partir do próximo ano. Segundo o Artigo 2 da MP, a pessoa física residente no país computará a tributação a partir de 1º de janeiro de 2024.

“Por isso, existe a falta de urgência, ao contrário do que está previsto na Constituição sobre a edição de medidas provisórias”, analisa o advogado.

Em vigor desde o último dia 1º de maio, a MP ainda precisa ser votada pelo Congresso Nacional e, dessa forma, ser convertida em lei. A apreciação deve ocorrer em um prazo máximo de 120 dias, a contar com a data que essa tributação passou a valer.

Figura do trust
A MP nº 1.171/2023 traz regras que tratam o trust como transparente para fins tributários no Brasil, no reconhecimento dos ativos, momento e critérios de declaração entre instituidor e beneficiários. Os ativos oriundos desses terceiros serão considerados sob a titularidade direta do instituidor. As regras tributárias deverão ser aplicadas a depender do tipo de investimento (aplicação financeira, imóvel, entre outros.

Em relação a esse tipo de empresa estrangeira, Brandariz ressalta que a MP tenta dar início a esse conceito no Brasil, muito utilizado para o planejamento sucessório e proteção patrimonial. “No país, não existe o trust e, por isso, penso que se trata de um começo para regulamentar essa figura empresarial por aqui”, analisa.

Como será a tributação
Sobre as aplicações financeiras no exterior, a medida manteve o sistema de apuração tributária através do regime de caixa. Dessa forma, os rendimentos serão tributados pelo IR na ocasião do efetivo resgate, amortização, alienação, liquidação ou vencimento.

Para esses casos, serão aplicadas as seguintes alíquotas progressivas. Para rendimentos até R$ 6 mil, a taxação é isenta. A partir desse valor e até R$ 50 mil, o percentual é de 15%. Acima disso, a alíquota passa a ser de 22,5%;

Entidades controladas
Outra mudança trazida pela MP se refere à forma de tributação de entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil. Pela Medida Provisória, tratam-se de organizações controladas por brasileiros que isoladamente ou conjuntamente com outras pessoas detenham a preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores, ou que tenham mais de 50% do capital ou dos direitos a recebimento dos lucros.

De acordo com as novas regras, os rendimentos apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 passarão a ser tributados pelo IR conforme as alíquotas previstas na MP. Isso acontecerá todo o dia 31 de dezembro de cada ano, independentemente de sua distribuição. Os lucros apurados e tributados segundo o que está previsto na Medida Provisória passarão a compor o custo de aquisição da pessoa física.

 

Sobre a fonte
Fernando Brandariz, mestrando em direito pela Escola Paulista de Direito, especialista em Direito Processual Civil, Direito Empresarial, Direito Internacional, Law of Masters (LLM) e presidente da Comissão de Direito Empresarial da subseção Pinheiros OAB-SP.

Âmbito Jurídico

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