Neoconstitucionalismo

Resumo – O escopo do presente estudo consubstancia em trazer a figura do neoconstitucionalismo, movimento recente, historicamente falando, que teve seu surgimento com marcos no cenário histórico no Brasil e no estrangeiro, filosófico, teórico e ideológico. Busca-se, de forma breve e sucinta na presente explanação, indicar as mudanças das características interpretativas, com o surgimento do neoconstitucionalismo, para análise da Constituição Federal e das normas infraconstitucionais, tomando por base sua valoração, o que possibilitou atrelar ideia limitadora do poder político e uma eficácia daquela. Assim, a aplicação da norma deixa pra trás a característica meramente retórica do texto, trazendo o modelo inovador normativo axiológico, que objetiva, sobretudo, concretizar os direitos fundamentais existentes.

Palavras-chave: Neoconstitucionalismo. Surgimento. Marcos. Modelo normativo axiológico.

Abstract – The scope of the present study consubstancia to bring the figure of neoconstitucionalismo, recent movement, historically speaking, that had its appearance with landmarks in the historical scenario in Brazil and abroad, philosophical, theoretical and ideological. It seeks, briefly and succinctly in the present explanation, to indicate the changes of the interpretive characteristics, with the emergence of neoconstitutionalism, for analysis of the Federal Constitution and of the infraconstitutional norms, based on their valuation, which allowed to grasp limiting idea of ​​the power political and an efficacy of that. Thus, the application of the standard leaves behind the merely rhetorical characteristic of the text, bringing the innovative normative axiological model, which aims, above all, to concretize the existing fundamental rights.

Keywords – Neo-constitutionalism. Emergence. Axiological normative model.

Sumário: Introdução. 1. Metodologia. 2. Desenvolvimento.  Conclusão. 

Introdução

As evoluções interpretativas são comuns no cenário jurídico.

Diante disso, o Constitucionalismo teve suas alterações/evoluções interpretativas, o que decorreu o surgimento do movimento Neoconstitucionalista, tema de abordagem do presente trabalho, movimento que possui marcos fundamentais: histórico, filosófico e teórico.

O Neoconstituciolismo trouxe uma nova interpretação normativa que deixou para trás a sua característica meramente retórica, passando a buscar um modelo normativo axiológico, ou seja, de valoração da Constituição frente às normas infraconstitucionais, não somente de grau, mas de valor em si (AGRA, Walber de Moura, p. 31).

Assim, verifica-se a existência de uma carga evolutiva interpretativa do constitucionalismo, sendo que o seu “(…) futuro sem dúvida terá de consolidar os chamados direitos humanos de terceira dimensão, incorporando à ideia de constitucionalismo social os valores do constitucionalismo fraternal e de solidariedade, avançando e estabelecendo um equilíbrio entre o constitucionalismo moderno e alguns excessos do contemporâneo” (LENZA, Pedro, 2015, p. 7).

1 – Metodologia

Buscando atender os objetivos do presente trabalho, no que tange explanar sobre o neoconstitucionalismo, seu surgimento e sua mudança, sobretudo, valorativa na dinâmica interpretativa da Constituição frente às normas infraconstitucionais, a metodologia usada buscou apoio teórico basicamente na doutrina e na jurisprudência, utilizando-se a modalidade de pesquisa bibliográfica.

Por essa modalidade realizou-se o levantamento de conceitos doutrinários, obtidos em livros, artigos científicos, legislação específica e entendimentos jurisprudenciais, a fim de elaborar uma análise crítica.

2 – Desenvolvimento

Ab initio, cumpre-se dizer que o constitucionalismo durante os anos tem passados por diversas mudanças, o que pode ser verificado não somente no Brasil, mas também no estrangeiro.

Pedro Lenza em sua obra conceitua constitucionalismo:

“Canotilho, identifica vários constitucionalismos, como o inglês, o americano e o francês, preferindo falar em ‘movimento constitucionais’. Em seguida, define o constitucionalismo como uma ‘…teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direito e dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Nesse sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. O conceito do constitucionalismo transporta, assim, um claro juízo de valor. É, no fundo, uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo’”.

Uma vez conceituado constitucionalismo, dentro do seu cenário evolutivo, tem-se a Constituição Federal e o nosso ordenamento jurídico (aqui se referindo a normas infraconstitucionais), com as constantes mudanças de interpretações existentes, os quais incluem novos paradigmas de alta complexidade e difícil assimilação. Esse fenômeno pode ser entendido como Neoconstitucionalismo que é considerado um movimento com marcos teórico, histórico e filosófico.

Assim, temos a nossa Constituição Federal escrita, a qual possui sua supremacia no nível hierárquico das normas. Contudo, o diploma apresenta em seu bojo temas de conteúdo infraconstitucional que para alguns doutrinadores é denominado de “constitucionalismo-inclusão”.

O Neoconstitucionalismo, constitucionalismo pós-moderno ou pós-positivismo, como é chamado por alguns, teve o seu surgimento a partir do século XXI.

Lucas Sales da Costa discorre sobre a evolução histórica do neoconstitucionalismo em seu artigo-jurídico:

“Baseado, eminentemente, no Estado constitucional de direito que se consolida a partir do término da Segunda Guerra Mundial e aperfeiçoa-se no último quarto do século XX, tendo como característica principal a mudança paradigmática oferecida a partir da reinterpretação do Direito sobre a lente da Constituição, as variadas transformações ocasionadas por tal fenômeno costumam ser discriminadas em três marcos fundamentais, que definem a trajetória do direito constitucional para que esse atual estágio considerado, majoritariamente, ‘novo’: o histórico, o filosófico e o teórico.

Costuma-se apontar, como marco histórico do novo direito constitucional, o constitucionalismo do pós-guerra, sobretudo na Alemanha e na Itália. A reestruturação jurídica-política da Europa e sua consequente reconstitucionalização, logo após a Segunda Guerra Mundial e no decorrer da segunda metade do século XX, reaproximou as idéias de constitucionalismo e democracia e concebeu o modelo do Estado Democrático de Direito”.

Neste norte, cumpre ressaltar as palavras de Dirley da Cunha Júnior:

“…foi marcadamente decisivo para o delineamento desse novo Direito Constitucional, a reaproximação entre o Direito e a ética, o Direito e a Moral, o Direito e a Justiça e demais valores substantivos, a revelar a importância do homem e a sua ascendência a filtro axiológico de todo o sistema político e jurídico, com a consequente proteção dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana”.

O novo olhar trazido pelo neoconstitucionalismo permite encarar o constitucionalismo não cerceado pela ideia do poder político, mas, sobretudo, a liberdade de interpretação do texto objetivando sua eficácia, deixando pra trás a característica retórica e buscando um caráter mais efetivo, denominado axiológico.

É inegável que a Constituição possui seu caráter hierárquico, ou seja, ela é superior às normas infraconstitucionais. Contudo, o Neoconstitucionalismo trás o caráter interpretativo axiológico, conforme referido, isto é, a diferença passa a ser não somente em grau, mas em seu valor.

Traz-se à baila o entendimento de Walber de Moura Agra:

“O neoconstitucionalismo tem como uma de suas marcas a concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade, servindo como ferramenta para a implementação de um Estado Democrático Social de Direito. Ele pode ser considerando como um movimento caudatário do pós-modernismo. Dentre suas principais características podem ser mencionados: a) positivação e concretização de um catálogo de direito fundamentais; b) onipresença dos princípios e de regras; c) inovações hermenêuticas; d) densificação da força normativa do Estado; e) desenvolvimento da justiça distributiva”.

Com o neoconstitucionalismo a ideia de estado constitucional de direito movimenta-se para o sentido valorativo, tendo a Constituição como seu centro, sendo que tanto as leis quanto os poderes políticos devem estar em consonância com essa, sobre tudo sua valoração, o que a reveste de caráter imperioso, superior e central, quer dizer, toda a interpretação deve a tomar por base, sobretudo no que concerne à dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais.

Complementando, Lucas Sales da Costa, realizando citação indireta da obra de Schier, dispõe que:

“Nesse contexto, a Constituição servirá para o olhar e o interpretar de todos os ramos do Direito, despontando fenômeno identificado como “filtragem constitucional”, consistindo em que todo o sistema jurídico deve ser lido e compreendido sob a ótica do texto constitucional, cujos valores devem, por conseguinte, ser sempre perseguidos. Assenta-se esse fenômeno na defesa da força normativa da Constituição, na necessidade de uma dogmática constitucional principialista, na retomada da legitimidade e da vinculatividade dos princípios, no desenvolvimento de novos mecanismos de concretização constitucional, no compromisso ético dos operadores do direito com a Lei Fundamental e com sua dimensão ética e antropológica, na constitucionalização do direito infraconstitucional e no caráter emancipatório e transformador do Direito como um todo (SCHIER, 2007, p. 251)”.

A título de apontamento, vale à pena mencionar, os marcos fundamentais do neoconstitucionalismo, segundo Pedro Lenza:

a) marco histórico: Estado Constitucional de Direito; Documentos a partir da 2ª Guerra Mundial e Redemocratização;

b) marco filosófico: Pós-positivismo; Direitos fundamentais e Direito-Ética;

c) marco teórico: Força normativa (Konrad Hesse); Supremacia da Constituição (constitucionalização dos direitos fundamentais) e Nova dogmática da interpretação constitucional.

Concluindo sobre os marcos fundamentais do neoconstitucionalismo, Luis Roberto Barroso dispõe que:

“o neoconstitucionalismo ou novo constitucional, na acepção aqui desenvolvida, identifica um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio as quais podem ser assinalados, (i) como marco histórico, a formação do estado constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX; (ii) como marco filosófico, pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética; e (iii) como marco teórico, o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição da constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional. Desse conjunto de fenômeno resultou um processo extenso e profundo de constitucionalização do Direito”.

Assim, o que se tem com o neoconstitucionalismo é a consequência de uma constante transformação inerente à evolução interpretativa e valorativa do ordenamento, tomando-se por base a Constituição com seu caráter central e superior (aqui entendido como a supremacia constitucional), que ao longo dos anos tem abandonado o caráter retórico e se aproximado ao modelo normativo axiológico, valorando a Constituição frente às normas infraconstitucionais, enfatizando-se os direitos fundamentais e o princípio da dignidade da pessoa humana.

Conclusão

O Constitucionalismo teve sua evolução interpretativa, passando a ter não somente caráter normativo retórico, mas, também, axiológico, aquele entendido na sua essência valorativa, ou seja, a Constituição, além de ser superior hierarquicamente, possui seu valor em si frente às normas infraconstitucionais, sobretudo no que concerne aos direitos fundamentais e o princípio da dignidade da pessoa humana. A esse movimento dá-se o nome de Neoconstitucionalismo.

O Neoconstitucionalismo teve três marcos fundamentais, quais sejam: o histórico, filosófico e teórico, e sua busca é a efetivação da norma constitucional.

No presente trabalho não se julga fazer um juízo de valor, mas expositivo, e quando se refere ao âmbito jurídico sempre há de existir divergências, o que é o caso do neoconstitucionalismo, aqueles que são adeptos ao movimento entendem que este é um modo de buscar equilíbrio e eficácia para norma constitucional frente às normas infraconstitucionais, e aqueles que repudiam o entendem como um excesso de contemporaneidade.

 

Referências
AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. 4. ed.
BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo: o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil. p. 5, (hyyp:WWW.conjur.com.br/static/43852).
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
COSTA, Lucas Sales de. Neoconstitucionalismo: definição, origem e marcos. Disponível em: www.conteudojuridico.com.br/artigo. Acesso em 10 de julho de 2018.
CUNHA JUNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.
MORAIS, José Luis Bolzan de. Dilemas do/para o Estado constitucional. In: SCAFF. FERNANDO FACURY (org.). Constitucionalizando direitos: 15 anos da Constituição Brasileira de 1988. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2003.
SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e Relações privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
SCHIER, Paulo Ricardo. Novos desafios da filtragem constitucional no momento do Neoconstitucionalismo. In: NETO, Cláudio Pereira de Souza (org.). SARMENTO, Daniel (org.). A constitucionalização do Direito. Fundamentos teóricos e aplicações específicas. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2007.


Informações Sobre o Autor

Cleusa Cordeiro da Mata Pimenta

Graduada em Licenciatura Plena em Matemática pelo Instituto Superior de Ciências Artes e Humanidades de Lavras. Pós-Graduada em Gestão Ambiental pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá


Equipe Âmbito Jurídico

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