Quais as principais características do Projeto de Lei 1646/19, que pode recuperar até R$ 2,82 bilhões para os cofres públicos até 2022?
*Por Ana Campos
Um dos principais desafios para a União, no âmbito da arrecadação tributária, diz respeito ao chamado devedor contumaz. Para que se tenha uma ideia, segundo dados da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por ano, o país deixa de arrecadar até R$ 40 milhões graças aos débitos acumulados por devedores contumazes.
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Consultar jurimetria agora →Dentro deste contexto, um Projeto de Lei que, atualmente, está sendo analisado por Comissão Especial na Câmara, busca reverter este cenário, trazendo mais eficiência e clareza para a cobrança de dívidas com a União, além de estabelecer novos mecanismos para a recuperação de créditos de devedores que não tenham praticado fraudes contra o erário.
Para abordar os principais aspectos da PL 1646/19, preparei este artigo que trata, ainda, do contexto atual para a cobrança de dívidas públicas.
Por uma definição clara de devedor contumaz
Um primeiro ponto enfrentado pelo Projeto de Lei (PL) do Poder Executivo no. 1646/19, envolve uma definição mais clara e objetiva do que vem a ser um devedor contumaz. A PL estabelece que devedor contumaz é aquele cuja atuação extrapola os limites da inadimplência e se situa no campo da ilicitude, com graves prejuízos a toda sociedade.
O texto inclui também alguns critérios essenciais que configurariam a figura de um devedor contumaz, sendo o principal, uma inadimplência substancial e reiterada, superior a 15 milhões por períodos maiores que 1 ano. Além disso, deverá ser explícito o propósito específico de devedor em fraudar a União (fraude estruturada); podendo ou não contar com a utilização de laranjas e de artifícios para burlar os mecanismos de cobrança.
Neste sentido, a PL 1646/19 busca diferenciar o devedor contumaz daquele de boa-fé, o devedor eventual que entra em uma situação de inadimplência em razão de dificuldades financeiras e não para burlar o Fisco ou obter vantagens econômicas.
Apesar disso, especialistas em Direito Tributário e representantes do setor produtivo ouvidos pela Comissão Especial que trata da matéria na Câmara de Deputados acreditam que a definição de devedor contumaz precisa ser mais específica, detalhada, evitando termos indeterminados que podem gerar dúvidas na hora da aplicação da Lei.
O contexto atual para a cobrança de dívidas ativas
Antes de abordarmos as características centrais e os principais objetivos do Projeto de Lei 1646/19, vale analisarmos, brevemente, os elementos que compõem o contexto atual para a cobrança de dívidas ativas junto a união.
Conforme já observamos, a ausência de uma definição clara e, por conseguinte, de uma diferenciação objetiva entre o devedor contumaz e o devedor eventual, é um dos desafios a serem superados pela PGFN, para que seja possível melhorar o quadro de recuperação de dívidas tributárias.
Um segundo desafio destacado pela própria PGFN consiste na ausência de mecanismos mais eficientes e medidas adequadas, conforme a capacidade de pagamento do devedor, para a retomada de créditos de difícil recuperação (como no caso dos previdenciários, por exemplo), os quais, segundo dados da PGFN, correspondem a R$ 1,3 trilhão, dos mais de 2,2 trilhão que compõem a Dívida Ativa da União.
Por fim, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional aponta ainda que a morosidade na cobrança das dívidas públicas é um desafio importante, uma vez que gera impactos no equilíbrio das contas do país.
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As principais propostas da PL 1646/19
Com o objetivo de superar estes obstáculos e melhorar a arrecadação tributária no país, o Projeto de Lei 1646/19 estabelece alguns parâmetros que, aplicados, na visão da PGFN podem recuperar, por exemplo, R$ 2,82 bilhões em relação aos créditos considerados irrecuperáveis, além de estabelecer medidas punitivas importantes para os devedores contumazes
Dentro deste contexto, em relação as consequências para o devedor contumaz, o texto da PL 1646/19 especifica o cancelamento do CNPJ do devedor, bem como, a impossibilidade de recebimento de benefício fiscal (incluindo a adesão a parcelamentos, descontos ou utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a quitação de tributos) por um prazo de 10 anos.
No plano para a retomada de créditos “irrecuperáveis”, inclui-se a possibilidade de oferta de descontos de até 50% para pagamentos à vista ou em até 60 meses. Vale salientar que o benefício só é válido para a recuperação de créditos sem indício de fraude por parte do devedor e conta com algumas restrições, como a não-redução do montante principal do tributo e a não-aplicação para créditos específicos, como o FGTS ou derivados do Simples Nacional.
Por fim, tendo em vista uma maior agilidade nos processos de recuperação de dívidas, a PL 1646/19 estabelece, por exemplo:
- Possibilidade de atuação do juízo da execução fiscal nos casos de empresas recuperação judicial;
- Adoção dos institutos do CPC (alienação antecipada, imediata remoção, exploração econômica) para bens penhorados;
- Possibilidade de embargo de dívida independentemente da garantia do integral juízo para devedores sem patrimônio;
- Possibilidade de contratação de empresas especializadas em gestão de bens e de terceiros para cobrança administrativa;
- Ampliação do cabimento cautelar fiscal.
Conclusão
Se aprovada, o Projeto de Lei 1646/19 pode ser uma etapa importante para a recuperação, sobretudo, de grandes dívidas, bem como, um meio de punir devedores com objetivo explícito de fraudar as contas públicas. É preciso acompanhar o desenrolar das discussões sobre a PL, sendo necessário, por exemplo, que se dê a devida atenção para uma diferenciação clara entre devedores eventuais e devedores contumazes.
Por parte das empresas que contam com dívidas junto à União, é importante buscar o suporte devido e alternativas para sanar os débitos, evitando assim, maiores problemas o Fisco!
*Ana Campos é Especialista em Aquisições e Reestruturações e sócia fundadora da empresa Grounds, empresa de consultoria inteligente especializada nas áreas contábil, tributária, trabalhista, previdenciária e financeira.
Sobre a Grounds
A Grounds é uma empresa de consultoria inteligente especializada nas áreas contábil, tributária, trabalhista, previdenciária e financeira. O core business da companhia abrange todas as áreas da empresa, se diferenciando assim dos serviços de advogados, por exemplo. No último ano de atuação, a Grounds solucionou mais de 40 projetos de due diligence, consultoria fiscal-financeira e assessoria permanente em vários segmentos de atuação: Investimentos e Private Equity, Energia e Infraestrutura, Serviços, Varejo e Indústria em geral. Saiba mais em: http://grounds.com.br/
