Por Tiago Silva
Toda novidade legislativa deve ser comemorada, pois a muito se discute a necessidade de atualização de algumas normas que não retratam o dinamismo e realidade experimentados nos dias de hoje. Nesse cenário, uma das mais recentes atualizações esperadas, certamente, é aquela decorrente da famosa reforma tributária, projeto que tem como objetivo harmonizar uma colcha de retalhos costurada pela União Federal, Fazenda Estaduais e Municipais.
Seguindo este roteiro, surge a proposta de reforma da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº. 6.830/80), a qual determina os requisitos formais na cobrança judicial de tributos, estabelecendo os direitos e garantias dos contribuintes e das Fazenda Públicas.
A proposta prevê, na esfera administrativa, um prazo de dez dias para que o contribuinte, após ser intimado, pague ou parcele a dívida, e de 20 vinte dias para peticionar requerendo a revisão da dívida ou apresentando uma garantia antecipada para futura discussão judicial. Nada sendo feito nos prazos mencionados, os entes estarão autorizados a iniciar uma cobrança mais rígida com a realização de protestos, inscrição no CADIN e outros órgãos, bem como realizar averbação pré-executória.
Outra inovação está na criação da Execução Fiscal Administrativa, destinada para realização de cobrança de dívidas baixo de até 60 sessenta salários-mínimos para débitos de titularidade da União, e de até 40 salários-mínimos para os Estados e Municípios. Embora a “nova execução fiscal” esteja na esfera administrativa, as Fazendas Públicas terão autorização para realizar busca de bens e constrições de forma independente, sem a necessidade de intervenção do judiciário, com intenção de garantir meios para satisfação de seu crédito.
Por sua vez, a Execução Fiscal Judicial passaria por uma atualização, pois a proposta prevê que o bloqueio de bens e ativos dos devedores poderá ser determinado no início do processo, antes mesmo da citação do devedor ou de oportunizada a realização de garantia da dívida no processo.
É certo que referida legislação precisa ser atualizada, mas o foco não pode ser somente para garantir uma maior efetividade na cobrança dos tributos. Ela deve se preocupar também em entregar uma nova norma que proteja o núcleo patrimonial dos contribuintes, evitando-se a continuidade de abusos.
Assim, espera-se que a nova legislação traga soluções para impedir novos casos em que se exige a realização de garantia ou depósito do valor integral da dívida para poder comprovar que já foi paga – ou ainda, para impedir a invasão no patrimônio dos sócios, inclusive com a decretação de indisponibilidade de seus bens, em casos que a dívida está integralmente garantida por dinheiro depositado em conta vinculada ao processo.
Mais uma vez, é ligado o alerta das empresas, departamentos fiscais/contábeis e de advogados, pois somente com o devido controle e gestão dos temas tributários que será possível afastar excessos e ilegalidades que possam surgir.
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