The Lawyer In The Labor Process: What Has Changed With Labor Reform
Ana Cláudia Barbosa Dias[1]
Isadora Beluco Fernandes[2]
Resumo: O presente estudo busca empreender a análise de algumas das alterações introduzidas no ordenamento jurídico celetista pela lei no. 13.467/2017, intitulada lei da reforma trabalhista, e suas possíveis repercussões na atuação do advogado do trabalho. Para tanto, parte da investigação do papel exercido por esse profissional no âmbito da Justiça do Trabalho, nela incluído o estudo da prerrogativa do jus postulandi conferida às partes da relação processual trabalhista, passando ao exame de preceitos celetistas trazidos pela nova legislação e seus impactos e questionamentos. Analisa, com efeito, a ampliação do direito aos honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho; a necessidade de liquidação dos pedidos, não só nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, mas também nos de rito ordinário; o fim da execução de ofício em processos nos quais há atuação de advogado; e a positivação da prescrição intercorrente no ordenamento jurídico trabalhista, pondo fim à controvérsia há muito existente quanto a sua aplicabilidade ou não à seara laboral.
Palavras-Chave: Reforma Trabalhista. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Petição Inicial. Execução de ofício. Prescrição intercorrente.
Abstract: The present study seeks to undertake the analysis of some of the changes introduced in the legal system by law no. 13,467/2017, entitled the labor reform law, and its possible repercussions on the labor lawyer’s work. For this, part of the investigation of the role played by the attorney on Labor Justice, including the study of the prerogative of the jus postulandi conferred to the parties of the labor process relationship, passing to the examination of precepts brought by the new legislation and its impacts and questionings. It analyzes, in effect, the extension of the right to legal fees of succumbency in the Labor Court; the need for liquidation of the applications of the initials in processes also processed under the ordinary rite; the end of the ex officio execution in labor proceedings in which the jus postulandi is absent; the affirmation of intercurrent prescription in the legal labor law, ending the longstanding controversy as to whether or not it applies to the Labor Court.
Keywords: Labor Reform. Sucumbencial Attorney Fees. Inicial Petition. Execution ex officio. Intercurrent prescription.
Sumário: Introdução. 1. O jus postulandi 2. Os honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho 2.1. Breve histórico 2.2. O novo regramento trazido pela reforma trabalhista 2.2.1. A disparidade entre as alíquotas do CPC/15 e da CLT pós reforma 2.3. O novo art. 791-A, § 4º: pagamento da verba honorária pelo beneficiário da justiça gratuita 3. A liquidação de pedidos na inicial trabalhista 4. A execução de ofício no processo do trabalho Prescrição intercorrente 5. Conclusão Referências.
Introdução
A Justiça do Trabalho sempre se destacou como ramo do Judiciário de muitas especificidades, as quais, evidentemente, reverberam na atuação do advogado trabalhista. Citem-se, como exemplos, a possibilidade de as partes reclamarem pessoalmente em juízo, sem a assistência de advogado; a execução promovida de ofício pelo magistrado; e, ainda, a ausência de honorários advocatícios de sucumbência, que sempre vigorou como regra geral no processo do trabalho.
A lei no. 13.467/2017, intitulada por doutrina e jurisprudência como lei da reforma trabalhista, alterou dispositivos de natureza material e processual contidos na CLT, cuidando de aproximar, em muitos casos, o processo do trabalho das regras processuais civis. Algumas dessas modificações serão analisadas a seguir, sob a ótica da atuação do advogado no âmbito do processo laboral.
No processo civil, a representação das partes por advogado é, em regra, imprescindível ao ajuizamento e prosseguimento da ação judicial respectiva[3], como se extrai dos artigos 103, 111 e 76 do CPC/2015:
“Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.”
Já no processo do trabalho, regra geral, inexiste obrigatoriedade de os sujeitos da relação jurídico-processual fazerem-se representar por advogado, eis que reconhecido às partes, tanto ao reclamante como à reclamada, o jus postulandi. Bezerra Leite (2015, p. 530) define o jus postulandi como “a capacidade conferida por lei às partes, como sujeitos da relação de emprego, para postularem diretamente em juízo, sem necessidade de serem representadas por advogado”.
A própria CLT trouxe, já em seu nascedouro, a previsão do instituto, conforme artigos 791, caput, e 839, a, que mantêm suas redações originais no atual texto celetista:
“Art. 791 – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Art. 839 – A reclamação poderá ser apresentada:
Essa capacidade no processo do trabalho, contudo, não é absoluta. Na jurisprudência, consolidado é o entendimento de que o direito das partes de reclamar pessoalmente na Justiça do Trabalho não se aplica aos recursos de revista e aos embargos no TST, à ação rescisória, à ação cautelar e ao mandado de segurança.
Veja-se a Súmula no. 425 do TST, com efeito:
“JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”
Desse modo, apesar da existência do jus postulandi, a atuação do advogado é de grande relevância no âmbito da Justiça do Trabalho, eis que se trata de representante obrigatório nas hipóteses supracitadas.
E a par dessas hipóteses, o apoio do profissional jurídico tem se demonstrado essencial também nas demais demandas manifestadas no campo laboral. Pode-se dizer que, no momento presente, o jus postulandi na Justiça do Trabalho não mais vigora como regra, mas como exceção.
Explica Schiavi (2018, p. 331-333):
“[…] a parte sem a assistência do advogado na Justiça do Trabalho tem uma falsa ilusão de acesso à Justiça, quando, em verdade, está ingressando num mundo de regras e prazos rígidos, em que o desconhecimento do processo pode comprometer seriamente o direito de quem postula.”
E prossegue Mallet (2017, p.71-73):
“A premissa para a permissão de atuação pessoal de trabalhadores e empregadores, se não era desde o início falsa, com o passar do tempo mostrou-se desajustada. Se o processo do trabalho era simples ao tempo em que aprovada a CLT, tornou-se cada vez mais complexo, cheio de sutilezas, de tecnicalidades e, até mesmo, de bizarrices, ao lado de formalismos exacerbados. […]
No cenário descrito, a parte que comparece em juízo sem advogado incorre em elevado risco de comprometer o exame de sua pretensão, por desconhecimento técnico. No fundo, a condução do processo torna sempre mais complexa e até mesmo mais difícil a sua composição amigável, por não serem bem assimilados os riscos envolvidos na ação. Aos leigos que participam diretamente do conflito não é fácil abstrair o componente emocional que dele emerge, para aceitar composição racionalmente justificável.”
Naturalmente, todavia, sem perder de vista a essencialidade do advogado na administração da Justiça (art. 133, CF/88), entende-se que o jus postulandi se justifica ainda nos dias de hoje por minimizar a distância entre as partes e a Justiça do Trabalho[4]. É papel do instituto, com efeito, viabilizar o acesso à Justiça (art. 5o, XXXV, CF/88) àqueles que realmente não possuem condições de contratar um advogado e que não proporiam demandas trabalhistas caso inexistisse tal prerrogativa[5].
Sobre isso, explica Mallet (2017, p. 67):
“A harmonização de um sistema híbrido é adequada a um país de dimensões continentais e realidades tão distintas quanto o Brasil, pois permite acomodar experiências de locais ermos, onde o acesso ao Judiciário para causas simples e de pequeno valor só se realiza graças à possibilidade de postulação pessoal, ao lado da vivência de metrópoles e grandes centros urbanos, dotados de enormes bancas de advocacia e processos tão complexos que ‘o exercício da capacidade postulatória se tornou uma caricatura de si mesma’”.
Não há duvida, pois, da transformação do papel do advogado na Justiça do Trabalho nos últimos tempos. Sendo assim, oportunas determinadas alterações promovidas na CLT pela lei da reforma trabalhista, como aquela tocante aos honorários de sucumbência devidos a esse profissional. Tal alteração será detalhada a seguir.
2.1. Breve histórico
Os honorários advocatícios nada mais são do que a contraprestação devida ao advogado em razão de seu exercício profissional. Os honorários advocatícios de sucumbência, espécie do gênero, são os fixados pelo juiz ao final da demanda em razão da atuação processual do advogado, tratando-se de encargo que deve ser pago pela parte perdedora em juízo ao advogado da parte vencedora.
Explica Didier Jr. (2016, p.155-156):
“Como se sabe, ao vencido cabe arcar com os honorários de sucumbência. Isso porque é o vencido quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Numa ação de cobrança, por exemplo, não fosse o inadimplemento do devedor, o credor não teria intentado a demanda. A resistência do réu em atender à pretensão do autor causou o ingresso deste em juízo. Daí porque, vindo a ser vencido na causa, o réu deverá arcar com as verbas da sucumbência. (…) A responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência é objetiva, não dependendo da comprovação de culpa ou dolo da parte vencida; decorre, simplesmente, de um dado objetivo: a causalidade, que, via de regra, coincide com a derrota no processo.”
Na Justiça Comum, a condenação em honorários de sucumbência como regra geral não é algo novo. O CPC/2015, quase repetindo a regra contida no CPC/1973, prevê que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito económico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa” (art. 85, § 3o).
Sobre a evolução do instituto no processo civil, expõem Salles e De Pinho (2012, p.05):
“No Brasil, inicialmente o princípio da sucumbência não foi adotado. Primeiro diploma a unificar as disposições acerca da condenação em honorários, o Código de Processo Civil de 1939, acolheu em seus artigos 63 e 64, a ideia de que o pagamento de honorários pelo sucumbente seria uma pena a ser aplicada. Deveriam pagar honorários o litigante temerário e o réu, quando a ação resultasse de dolo ou culpa, contratual, ou extracontratual.
A Lei 4.632/65 alterou a redação do artigo 64 para suprimir a exigência de dolo ou culpa, mas apenas com o Código de 73 a sucumbência foi adotada como regra, no artigo 20, estabelecendo-se que o vencido deverá pagar as despesas antecipadas pelo vencedor e também os honorários advocatícios. Posteriormente, em 1976, a redação do artigo foi alterada para incluir a afirmação de que a verba seria devida ainda que o advogado tivesse atuado em causa própria. Conforme ressaltado anteriormente, a regra da sucumbência adotada no caput do artigo 20 foi alargada pela doutrina e jurisprudência, de modo a não realizar uma interpretação literal do artigo, o que permitiu a aplicação do princípio da causalidade nos casos em que a sucumbência “pura” não seria suficiente. […] Com o advento da Lei 8.906/94, os honorários passaram a representar receita do próprio advogado, tendo este direito autônomo de executar a sentença no tocante à verba honorária”.
No processo do trabalho, por sua vez, a condenação em honorários não decorria da mera sucumbência, não sendo os advogados trabalhistas, regra geral, agraciados com o pagamento de honorários sucumbenciais. Eles seriam remunerados apenas por seus próprios clientes, através dos honorários contratuais (LIMA, 2014, p. 143).
Nesse sentido, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, os honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho seriam devidos apenas nos seguintes casos: a) quando a demanda não fosse decorrente de relação de emprego; ou b) quando o empregado fizesse uso da assistência judiciária prestada por seu sindicato, com advogado contratado pelo ente e, ainda, fosse beneficiário da justiça gratuita.
Em ambas as hipóteses, a alíquota e as bases de cálculo da verba sucumbencial seriam semelhantes às do processo civil: de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Confira-se o texto da Súmula no. 219 do TST:
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) – Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil”.
As restrições aos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho se justificavam, em termos resumidos, pela proteção à parte hipossuficiente do litígio. Para os defensores dessa aplicação restritiva, caso fosse possível ser o reclamante condenado à verba sucumbencial em toda demanda, a situação agravaria demasiadamente sua hipossuficiência, de forma a constituir empecilho ao acesso à Justiça do Trabalho.
Consoante dispõe Mallet (2017, p. 70), exatamente associando o regramento restritivo dos honorários à existência do jus postulandi:
“Se a contratação de advogado é facultativa, quem decide por ela deve arcar com os custos correspondentes, sem os poder imputar à outra parte, sucumbente no objeto do processo. De uma coisa (jus postulandi) fazia-se decorrer outra (inexistência de honorários de sucumbência)”.
2.2. O novo regramento trazido pela reforma trabalhista
A lei da reforma trabalhista (lei n. 13.467/2017) instituiu novo regramento a respeito dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Atendendo à antiga reivindicação dos advogados, foi inserido o artigo 791-A à CLT, generalizando a aplicação do instituto a todas as causas submetidas a essa Especializada e revogando, assim, o entendimento fixado na Súmula n. 219 do TST.
Assim prevê o novo dispositivo:
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Cassar (2017, p. 99) aplaude o novo regramento, considerando a hodierna indispensabilidade do advogado na Justiça do Trabalho e, por conseguinte, a premente necessidade de alteração da norma de modo a prestigiar o trabalho desse profissional. Transcreve-se:
“Antes a lei trabalhista não aceitava os honorários sucumbenciais em virtude do jus postulandi que, antes, vigorava como regra, e agora vigora como exceção. Com o advento do PJe, a contratação de advogado é quase indispensável, daí a necessidade de mudança da regra. Em boa hora o legislador garantiu aos advogados trabalhistas o direito aos honorários advocatícios”.
Os defensores da nova regra, demais disso, entendem ser a novidade essencial para evitar o que chamam de “processos aventureiros”. Nesse sentido, aliás, em decisão proferida pela 3ª Turma do TST, o Ministro Alberto Bresciani afirma que, “no âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias”.[6]
Considerando o viés processual-material dos honorários sucumbenciais, muito se discutiu a respeito do momento de aplicação da nova regra aos processos curso. Com o objetivo de elucidar a questão, e considerando que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação, a Associação Nacional de Magistrados do Trabalho publicou o Enunciado n.º 98 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que demonstrou entendimento de que a nova regra somente se aplicaria a processos iniciados após a entrada em vigor da lei 13.467/2017:
“Honorários de sucumbência. Inaplicabilidade aos processos em curso. Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual, a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, haja vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação”.
Em sequencia, sobreveio a Instrução Normativa no. 41 do TST, consolidando esse entendimento em seu artigo 6o:
“Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017 ). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST”.
2.2.1. A disparidade entre as alíquotas do CPC/15 e da CLT pós reforma
A despeito da ampliação das hipóteses de cabimento dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, importante questão permanece irresoluta: as alíquotas dos honorários sucumbenciais previstos na lei nº 13.467/2017 são menores do que as previstas no CPC/2015. Por que os advogados que atuam perante a Justiça do Trabalho teriam direito a honorários fixados entre 5% e 15%, ao passo que os atuantes perante a Justiça Comum têm direito à mesma verba no importe entre 10% e 20%?
A redação do novo artigo 791-A da CLT é quase idêntica à do artigo 85 do CPC/2015. Em comparação literal, verifica-se que o que mais desiguala os dois dispositivos é justamente o percentual dos honorários. Veja-se, in verbis:
CLT
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III – a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
CPC
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
Infere-se, pois, que o legislador tomou como base a redação do art. 85 do CPC/2015 para redigir o art. 791-A da CLT, e, intencionalmente, previu percentuais menores do que os previstos pelo legislador processual civil.
Para Souza Mendonça (2017),
“Não se fechou os olhos para a fragilidade financeira que normalmente ostenta uma das partes no processo do trabalho, e é por isso que se resgataram os percentuais de honorários sucumbenciais anteriormente previstos na Lei n. 1.060/50 e historicamente praticados no processo trabalhista, nas hipóteses excetivas admitidas jurisprudencialmente: limite mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 15% (quinze por cento).”
Diversas outras explicações poderiam ser aventadas para o fato de a lei no. 13.467/2017 ter previsto percentuais menores que o CPC/2015. A princípio, contudo, insuficientes seriam as tentativas de justificação e a conclusão seria a mesma: de um lado, uma vitória – o direito de receber honorários advocatícios em qualquer processo na Justiça do Trabalho, privilegiando a atuação do advogado do trabalho; de outro, uma perpetuada violação ao tratamento igualitário entre os advogados atuantes em ramos diferentes do Judiciário.
Segundo Mallet (2017, p. 79):
“Conquanto não haja razão lógica para o tratamento discriminatório aos profissionais que advogam perante a Justiça do Trabalho, não se vislumbra inconstitucionalidade no texto legal, porquanto também não havia mácula à Lei Maior quando nem sequer eram atribuídos honorários de advogado. Sob o prisma fenomênico, as transformações sociais costumam ocorrer – e são, por vezes, melhor digeridas – gradativamente do que em giros de cento e oitenta graus. É possível que o legislador tenha tomado como referência, sem maior cuidado técnico, o percentual existente no art. 11 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 195036, que, durante muito tempo, serviu de teto para as condenações em honorários assistenciais. É de se lamentar, porém, caso tenha sido esse o referencial, uma vez que tal dispositivo fora expressamente revogado pelo novo CPC (art. 1.072, III), e o Tribunal Superior do Trabalho já havia adaptado sua jurisprudência com o escopo de assimilar os percentuais da legislação processual comum (Súmula nº 219, V).”
Certamente, não se pode deixar de comemorar a vitória da advocacia trabalhista positivada pela via do art. 791-B da CLT. Entretanto, questionam-se os motivos que não fizeram essa vitória completa – talvez a necessidade de implantação gradativa do instituto, como explicitado acima. A busca pela igualdade, portanto, não resta finalizada.
Dessa forma, faz-se ainda necessária mudança na redação do caput do artigo 791-A da CLT, de forma a prever a fixação dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho nos mesmos percentuais civilistas – de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
2.3. O novo art. 791-A, § 4º: pagamento da verba honorária pelo beneficiário da justiça gratuita
Ainda no que diz respeito à verba honorária, além de introduzir na CLT as disposições citadas acima, a lei da reforma trabalhista cuidou de acrescer ao texto celetista o seguinte dispositivo:
“Art. 791 – A, § 4°. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
A 6ª Turma do TRT da 4a Região já reconheceu ser o novo dispositivo incompatível com a Constituição Federal, por afrontar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e todos os direitos sociais estatuídos no art. 7º da Constituição. Acolheu-se, na hipótese, a arguição de inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Nesse sentido, a Desembargadora Beatriz Renck, então Relatora, afirmou que impor limites e/ou condições ao benefício da gratuidade da Justiça implicaria reconhecer a possibilidade de supressão de via por meio da qual o trabalhador dispõe para buscar a garantia dos seus direitos fundamentais (TRT4; processo no. 0020024-05.2018.5.04.0124; data do julgamento: 12.12.2018).
Lado outro, o TST, em decisão unânime proferida pela 3a Turma, assentou entendimento diverso – pela constitucionalidade do novo dispositivo – enfatizando que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado. Veja-se da decisão:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. 1. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, sugere uma alteração de paradigma no direito material e processual do trabalho. No âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política. 2. Por certo, sua imposição a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei. 3. Não obstante, a redação dada ao art. 791, § 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade. A constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada. 4. Assim, os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita quanto aos demais postulantes. Destaque-se que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado. Nesse contexto, a ação contramajoritária do Judiciário, para a declaração de inconstitucionalidade de norma, não pode ser exercida no caso, em que não se demonstra violação do princípio constitucional de acesso à Justiça. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR-2054-06.2017.6.11.0003; Min. Rel. Alberto Bresciani; data de julgamento: 28/05/2019; data de publicação: 29/05/2019).”
No mesmo sentido do Tribunal Superior, verifica-se a jurisprudência do TRT da 3a Região:
“EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A DA CLT. Ajuizada a reclamatória trabalhista após a vigência da nova redação do artigo 791-A da CLT, dada pela Lei 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios pela parte sucumbente no processo. Todavia, tratando-se de beneficiário de justiça gratuita, o efetivo pagamento da verba honorária somente ocorrerá se a parte obtiver em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar as obrigações decorrentes de sua sucumbência. Caso contrário, estas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação (§4º do art. 791-A). Neste contexto, considerando que o direito à gratuidade de justiça é condição temporária, ou seja, deve existir enquanto presentes os requisitos que a sustentam, não há falar em inconstitucionalidade na previsão contida no art. 791-A da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010879-85.2019.5.03.0036 (RO); Disponibilização: 16/12/2019; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S.Malheiros)”.
A controvérsia se encontra sob a apreciação do Supremo Tribunal Federal, que deu início à análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 5.766, em que se questiona a constitucionalidade material dos artigos 790-B, caput e §4º; 791-A, §4º, e 844, §2º, da CLT, todos inseridos pela lei 13.467/2017.
Bramante (2018), em perspectiva singular, defende a inaplicabilidade da verba sucumbencial às hipóteses de improcedência, desistência, renúncia e extinção sem resolução do mérito da reclamatória, em se tratando a parte reclamante de beneficiário da justiça gratuita ou não. Afirma a Magistrada, com efeito, que o processo do trabalho adotou o princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada ou creditícia:
“No processo do trabalho, quanto aos honorários advocatícios, nunca foi adotado o princípio da causalidade. Ressalte-se que a fixação do fato gerador dos honorários advocatícios como sendo o crédito e não a sucumbência meramente causal não é nova do processo do trabalho”.
Deste modo, o fato gerador dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se dá somente nas hipóteses em que resultar crédito para a parte autora, equivale dizer: nos casos em que houver condenação, e incide sobre o valor liquidado da sentença ou o proveito econômico obtido. A imposição de honorários advocatícios no processo do trabalho se distancia da sucumbência típica do processo civil e assume feições de efetiva sucumbência creditícia, o que permite defini-la, no sistema processual brasileiro, como sucumbência atípica. Portanto, é factível afirmar que o processo do trabalho não acolheu o princípio da causalidade, mas tão somente o princípio da sucumbência, e ainda, na modalidade estrita, que pode ser denominada de princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia.”
Sobre o princípio, aliás, transcreve-se abaixo de trecho de julgado do TRT da 2a Região, por meio do qual se afastou o direito aos honorários advocatícios do patrono da reclamada, então arbitrados em reclamatória proposta por beneficiário da justiça gratuita e julgada improcedente:
“A Lei 13.467/2017 não adotou a causalidade ampla, como se verifica do caput do artigo 791-A, supra transcrito, que é expresso ao estabelecer que os honorários de sucumbência são devidos em percentuais, sobre o “o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, ou seja, só incide nas hipóteses de condenação da parte, quer em numerário, quer em obrigação da qual resulte um proveito econômico mensurável. Destarte, adotou o processo do trabalho o princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada ou creditícia, pelo que os honorários advocatícios seguem indevidos nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia e extinção sem resolução do mérito, dentre as quais se inclui o arquivamento da ação, caso não tenha havido a condenação da parte autora. O que fez a reforma trabalhista, pois, foi ampliar subjetivamente os beneficiários da honorária advocatícia, agora devida ao advogado particular, quer do empregado, quer do empregador, mas desde que do julgado resulte em favor da parte crédito ou proveito econômico mensurável, o que exclui a sentença meramente declaratória ou de impossível aferição do valor. Assim, não se tendo apurado em favor da ré qualquer crédito ou proveito econômico, não há se falar em condenação em honorários advocatícios da recorrente” (TRT2 – Processo nº 1001070-35.2018.5.02.0386-RO; Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros; data de julgamento: 10/04/2019).
Desde o advento do rito sumaríssimo no processo do trabalho pela lei no. 9.957/2000, vigora a regra de que, nas causas submetidas a esse rito, obrigatória é a indicação do valor de todos os pedidos formulados na petição inicial (cf. art. 852-B, I, CLT). O não atendimento da norma pela parte reclamante, nesse sentido, importa no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa (art. 852-B, §1o, CLT).
Lado outro, nas causas sujeitas ao rito ordinário, à míngua de disposição expressa nesse sentido e em respeito à simplicidade das formas no processo do trabalho, a liquidação dos pedidos da exordial sempre se revelou facultativa. Em outras palavras, nas causas de valor total superior a 40 (quarenta) salários mínimos, dispensava-se parte da severidade formal na peça processual.
Nesse sentido, resumia o seguinte aresto do TRT da 3a Região:
“EMENTA: RITO ORDINÁRIO – ESPECIFICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS – DESNECESSIDADE. O art. 852-B, I, da CLT, no tocante à exigência de fixação do valor do pedido, dirige-se exclusivamente ao procedimento sumaríssimo, uma vez que objetiva a demonstração, pelo Autor, do enquadramento do seu pleito no mencionado rito. Assim, tendo o Reclamante indicado o valor da causa, superior a quarenta salários mínimos, a exigência de especificação do valor de cada pleito traduz um rigor formal que não se compatibiliza com a dinâmica processual trabalhista, que tem como norte os princípios da celeridade processual e da simplicidade das formas, na medida em que, nesse caso, o processo deve seguir o rito ordinário. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011417-65.2015.5.03.0114 RO; Disponibilização: 31/03/2016; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta)”.
A nova redação do §1o do art. 840 da CLT, advinda da reforma trabalhista, traz a indicação do valor de cada pedido passou a ser requisito de toda e qualquer exordial na Justiça do Trabalho. Confira-se o novo regramento:
“Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
Informam Delgado e Delgado (2017, p. 338), nesse passo:
“Nesse quadro, os pedidos têm de ser individualizados na petição inicial, além de merecerem a atribuição, ao cabo de sua indicação, da estimativa de seu valor monetário respectivo. De certa maneira, o art. 840, § 1º, incorporou a exigência já contida quanto à petição inicial dos processos veiculados em procedimento sumaríssimo, conforme exposto no art. 852-B da CLT: ‘Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (…) I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente’”.
De início, pode-se pensar na expansão do rigor formal da inicial trabalhista, o que implica dizer aumento do trabalho a ser realizado pelo advogado trabalhista na propositura da demanda. Destaca-se, entretanto, a lição de Souto Maior (2018) a respeito do tema:
“O texto legal faz referência expressa a “indicação do seu valor” (do pedido), o que deve ser tomado, literalmente, como uma indicação e não como uma certeza, a qual só se obterá com os limites fixados no julgamento e após a necessária liquidação. Importantíssimo verificar que o próprio legislador (da Lei 13.467/17) deixa claro que a definição do valor efetivamente devido será feita com a liquidação da sentença. Vide, a propósito, o teor do art. 791-A, que estabelece que os honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamante serão calculados sobre “o valor que resultar da liquidação da sentença”.
[…] Havendo condenação, o que prevalece, portanto, é o valor que se extrai da liquidação da sentença e não o valor apresentado para o pedido, que é, como se viu, meramente indicativo”.
E na mesma linha, leciona Schiavi (2017, p. 94):
“Doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor”.
Trata-se a recente exigência, portanto, de determinação de mera estimativa, a qual já deveria ser feita pelo profissional jurídico para fins de aferição do rito a submeter a demanda então proposta perante a Justiça do Trabalho. É o que previu a Instrução Normativa 41 do TST, inclusive, em seu art. 12, § 2º:
“Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”.
Também nesse sentido é o seguinte julgado do TRT da 4a Região:
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA DE VALORES DOS PEDIDOS. A única novidade trazida pela reforma trabalhista na matéria foi a necessidade de indicação do valor de cada pedido, pois anteriormente o valor da causa abrangia o somatório de todos aqueles deduzidos no mesmo processo. O autor deve empreender todos os esforços, com os elementos de que dispõem nesta incipiente fase processual, para indicar o valor de sua pretensão, sem necessidade, porém, de uma liquidação rigorosa, com detalhamento de cada reflexo incidente sobre o respectivo pedido, providência esta reservada ao momento imediatamente anterior ao cumprimento da sentença. O Tribunal Superior do Trabalho, nesse mesmo sentido, aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que explicita normas de direito processual relativas à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), prevendo, no seu art. 12, § 2º, que, “Para o fim do que dispõe o art. 840, § 1º e § 2ª, o valor da causa será estimado”. Segurança denegada. Vencida a Relatora. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0020127-59.2019.5.04.0000 MS, em 22/05/2019, Desembargador Fabiano Holz Beserra)”.
Defendem doutrina e jurisprudência, ademais, a aplicação subsidiária do processo civil à hipótese, de tal modo que, ausente a estimativa do valor do pleito na peça de ingresso, seja deferido à parte prazo para emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015.
Assim entende Schiavi (2016, p. 94):
“Os pedidos que não sejam certos, determinados e não estejam com valores individualizados, segundo o § 3o do art. 840, da CLT, serão extintos sem resolução de mérito. Não se trata de alteração negativa, mas deve ser vista com sensibilidade pelo Judiciário Trabalhista. Antes de extinguir o pedido que não esteja de acordo com o § 1o do art. 840, da CLT, pensamos ser possível a correção, com atribuição de prazo para emenda (art. 321 do CPC e Súmula n. 263 do TST)”.
É o que se tem verificado na prática judicial. A ausência de indicação dos valores correspondente aos pedidos, nas ações em rito ordinário propostas sob a égide da Lei 13.467/2017, não induz de plano à extinção da ação (art. 840, §1º, da CLT), sendo à parte reclamante oportunizada a emenda da inicial, nos moldes do art. 321 do CPC/2015. Alguns exemplos do TRT da 4a Região:
“EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. Da interpretação da redação do art. 840, §1º da CLT, depreende-se que há exigência de uma mera estimativa, uma indicação dos valores referente aos pedidos, e não de uma verdadeira liquidação. Caso em que a extinção do feito sem resolução do mérito constitui óbice à garantia constitucional de acesso à justiça. Recurso da reclamante a que se dá provimento. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020695-22.2018.5.04.0611 RO, em 19/03/2019, Desembargadora Flavia Lorena Pacheco)”.
“EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o art. 840, § 1º, da CLT dispõe que a petição inicial da ação trabalhista deve indicar os valores dos pedidos. Assim, não viola direito líquido e certo, tampouco se mostra ilegal ou abusiva, decisão que confere prazo para a emenda da inicial a fim de que apenas sejam indicados valores aos pedidos, sem exigir que a parte autora liquide previamente o feito. Hipótese em que a impetrante, na ação subjacente, não aponta qualquer valor aos seus pedidos. Segurança denegada. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0021935-36.2018.5.04.0000 MS, em 26/10/2018, Desembargador Roger Ballejo Villarinho)”.
A lei da reforma modificou também o regramento relativo ao impulso oficial na execução trabalhista, restringindo sua possibilidade aos casos em que a parte não esteja assistida por advogado. O novo art. 878 da CLT, com efeito, mantém o impulso oficial do juiz da execução – antes regra geral – apenas em casos de jus postulandi. Veja-se:
“Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
Partindo da premissa da reduzida utilização do jus postulandi no momento atual da Justiça do Trabalho, Cassar (2017, p.114) chega a definir o novo ordenamento como “fim da execução de oficio”. E critica o novo dispositivo, classificando-o como retrocesso processual:
“O fim da execução e de atos executórios promovidos pelo juiz, salvo quando a parte autora exequente estiver desacompanhada de advogado, altera radicalmente os procedimentos da execução trabalhista e o princípio do inquisitório, antes impregnado ao processo de execução. Limita-se demasiadamente a proatividade do juiz do trabalho, retardando, ainda mais, a celeridade processual e a efetividade de suas decisões”.
Também critica Schiavi (2017, p. 117):
“Argumentam os defensores da alteração que cabe ao advogado da parte impulsionar a execução, pois o fato do Judiciário Trabalhista promover os atos executivos de ofício configura comodismo que não deve ser mais aplicável ao exequente. Além disso, argumentam que há um excesso de atos que a Secretaria da Vara acaba praticando na execução, havendo certa quebra do princípio da imparcialidade do Judiciário. Sopesando-se os argumentos positivos e negativos, reputamos injusta e incorreta a alteração da Lei, pois enfraquece o Judiciário trabalhista no momento em que a intervenção judicial é mais necessária, qual seja: a materialização das decisões”.
Conforme dispõem Delgado e Delgado (2018, p. 356), a nova restrição ao impulso oficial no processo de execução trabalhista vai de encontro ao texto constitucional em vários de seus aspectos, mormente no que toca à eficiência, efetividade e celeridade do processo. Assim, em respeito às regras constitucionais, defendem os autores ainda ser possível a realização de atos executivos de ofício pelo magistrado:
“Naturalmente que, decidindo introduzir a Lei n. 13.467/2017 na CLT a prescrição intercorrente, quis ela deixar clara a possibilidade do início de seu cômputo naquelas situações – que são raras, reconheça-se – em que a execução deixa de seguir o seu curso regular em decorrência de omissão culposa do exequente (caso típico de, na liquidação por artigos, o credor-exequente não apresentar os seus artigos de liquidação, mesmo estando assistido por advogado nos autos). Afora essas situações raras, não restam dúvidas de que pode e deve o Magistrado assegurar eficiência e efetividade ao processo do trabalho, após decidido o título jurídico exequendo. Nesse quadro, concluída a decisão desse título jurídico, deve o Juiz tomar as medidas necessárias para concretizar aquilo que foi explicitado no título jurídico exequendo, na forma dos preceitos constitucionais e legais supra citados (art. 5º, LXXVIII, Constituição da República; art. 765, CLT; arts. 2º, 8º, 15 e 139, IV, CPC-2015). Deve o Magistrado, inclusive, manejar os modernos instrumentos de consulta, restrição, bloqueio, indisponibilidade e penhora de bens reconhecidos, oficialmente, por intermédio de convênios celebrados pelo Poder Judiciário com órgãos de entidades estatais e de entidades privadas (BACEN-JUD e outros veículos oficialmente consagrados)”.
O novo regramento obviamente possui desdobramentos diretos no exercício da advocacia, já que o advogado, a partir da reforma, é o único responsável por impulsionar a execução do processo. E à execução trabalhista, ainda, a partir da vigência da Lei no. 13.467 de 2017, também se aplica a prescrição intercorrente.
Eis o novo dispositivo da CLT a respeito:
“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
A prescrição intercorrente sempre se apresentou, ao menos para os Tribunais do Trabalho, incompatível com o regramento celetista[7], porquanto a execução de oficio consistia em dever do magistrado trabalhista em qualquer modalidade de execução processual.
A esse respeito, lê-se de aresto do TST anterior à vigência da reforma:
“EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O entendimento prevalente nesta Corte é no sentido de que a execução trabalhista, por comportar o impulso oficial (artigo 878 da CLT), e pelo fato de existir a coisa julgada material, com potencial para surtir plenamente os seus efeitos jurídicos (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, c/c o artigo 467 do CPC), não comporta a prescrição intercorrente, ressalvada a hipótese de processo de execução fiscal (artigo 889 da CLT e artigo 1º da Lei 9.873/1999 c/c o artigo 40, §§ 4 º e 5º da Lei 6.830/1980). Daí decorre o entendimento extraído da Súmula 114 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 1880002320035180011, Rel. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 10/10/2014”.
E o TST já se posicionou a respeito do novo dispositivo, dispondo na Instrução Normativa de no. 41:
“Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT , desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017 )”.
Vê-se, portanto, mais uma alteração processual que reflete, de forma direta, na atuação do advogado no âmbito da Justiça do Trabalho. Entretanto, sabe-se que, apesar de caber ao magistrado, antes da reforma trabalhista, impulsionar a execução também em favor da parte assistida por advogado, a este último também já incumbia fazer todo o possível no curso da execução para alcançar a satisfação do crédito da parte que representa em juízo.
Desse modo, certamente a nova restrição ao impulso oficial merece análise acurada, tendo em vista que a atuação de ofício do magistrado, na execução, cumpre o papel de satisfazer o direito reconhecido em juízo, promovendo, assim, efetividade ao processo judicial. Entende-se, entretanto, que ao advogado também cabem esforços para impulsionar a execução, seja antes da reforma, seja no momento atual.
Conclusão
Não se pode negar a importância do advogado para a administração da Justiça. Desde 1988, com a promulgação da Constituição Federal (art. 133), essa valia restou oficialmente reconhecida, devendo ser, sempre que possível, reafirmada.
Certamente coerentes são as críticas feitas à reforma, tendo em vista a situação de extrema fragilidade em que posto o princípio protetivo trabalhista, nos mais diversos aspectos, com a vigência da lei no. 13.467/2017.
Todavia, também é certo que alguns dos novos dispositivos, principalmente os que dizem respeito ao processo, podem se revelar benéficos às partes em litígio. A necessidade de estimativa de valor na peça de ingresso ordinária, por exemplo, pode impulsionar ainda mais a contratação do advogado do trabalho e impedir a parte, com efeito, de participar de um processo em condição de desvantagem, situação há tempos verificada em muitos casos de jus postulandi.
Como visto, no momento atual, a máxima de que o jus postulandi é apto a concretizar o acesso à Justiça não mais se apresenta tão crível. Cediço que a falta de técnica processual da parte sem advogado pode prejudicar a comprovação nos autos do que, verdadeiramente, ocorreu no mundo dos fatos.
Da mesma forma, e com ainda mais vigor, a ampliação dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho não pode ser tida como integralmente danosa aos litigantes. Além de vitória e estímulo para os advogados, os honorários sucumbenciais representam, em certa medida, benesse também às partes que os contratam.
Isso porque, se antes os honorários contratuais consistiam em altas percentagens sobre o êxito da demanda, ou mesmo em vultosas antecipações de valores, a nova previsão dos honorários sucumbenciais pode cuidar de reduzir essa importância, eis que o advogado vencedor não será remunerado apenas por seu contratante, mas também pela parte sucumbente no litígio.
Verifica-se, portanto, por todo o estudo apresentado, que o advogado, que sempre foi de suma importância para a administração da Justiça em geral, passou a ser indispensável, também, na Justiça do Trabalho. Se, por um lado, o jus postulandi facilita o acesso da parte ao Judiciário, por outro, a presença do advogado torna esse acesso mais palpável, como um acesso efetivamente material, e não apenas formal, ao direito postulado em juízo.
Referências
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[1] Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós-graduanda em Direito em Compliance Trabalhista pelo Instituto de Estudos Previdenciários/Faculdade Arnaldo. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Advogada. anadiasmg@gmail.com.
[2] Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Advogada. isadorabeluco@hotmail.com.
[3] Excetuam-se alguns casos, como os processos no âmbito Juizados Especiais, conforme Lei no. 9.099/95, que admitem a propositura de demandas pelas partes sem a assistência de advogados.
[4] Com o advento do art. 133 da Constituição Federal de 1988, correntes sustentaram a inconstitucionalidade material/não recepção do art. 791 da CLT. A Associação dos Magistrados do Brasil ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127-8 perante o STF, e este decidiu pela recepção, constitucionalidade e manutenção do jus postulandi no processo do trabalho, fixando que a capacidade postulatória comporta, sim, suas exceções. (ADI 1.127-8, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 17.05.06, DJ 11.06.2010).
[5] É nesse sentido que ainda se verifica a efetiva utilização do jus postulandi pelas partes presentemente. No TRT da 18a Região (GO), a título de exemplo, foi apurada a ocorrência de 08 mil atendimentos no setor de atermação, responsável por reduzir as reclamações dos litigantes sem assistência de advogado a termo. <http://www.trt18.jus.br/portal/noticias/justica-trabalhista-em-goias-atende-8-mil-usuarios-diretamente/> Acesso em 24. Mai. 2019.
[6] (TST – AIRR nº 2054-06.2017.5.11.0003, Rel. Min. Alberto Bresciani, data julgamento: 28.05.2019, DEJT 31/5/2019).
[7] Enquanto a Súmula n. 114 do TST afirmava que “é inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente”, esta já era admitida pela Súmula n. 327 do STF: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”.
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