Vanessa Moreira Silva Regly
Resumo: O artigo a seguir explora a temática relativa ao Cumprimento Definitivo da Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, apresentados no novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 em seu Artigo 523 e demais. A discussão de tal temática engloba os aspectos mais importantes das principais mudanças ocorridas após o Novo Código de Processo Civil no que se refere ao cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. O presente artigo conceitua a sentença, apresenta à classificação das sentenças apresentadas no Novo CPC, bem como explana sobre o cumprimento definitivo da sentença, com ênfase nas mudanças que a diferem do Código Civil de 1973.
Palavras-chave: Sentença, Cumprimento De Sentença, Pagamento de Quantia Certa, Novo Código De Processo Civil.
Abstract: The following article explains the issue and the compliance issue Define the sentence that recognizes a requirement of obligation to pay certain amount, is not new Code of Civil Procedure – Law 13.105 / 2015 in its Article 523 and others. A new point of reference for the elaboration of a new process management system is the following: New Code of Civil Procedure with regard to the definitive fulfillment of the judgment that recognizes a requirement of obligation to pay certain amount. The CPC, as well as an explanation of the final compliance with the judgment, contains the amendments that apply to the Civil Code of 1973.
Keywords: Judgment, Enforcement Of Judgment, Payment Of Certain Amount, New Code Of Civil Procedure
Sumário: Introdução. 1. A Sentença no Novo Código de Processo Civil. 2. Do cumprimento da sentença, da sentença provisória e do cumprimento definitivo da Sentença. 3. O Cumprimento Definitivo Da Sentença Que Reconhece A Exigibilidade De Obrigação De Pagar Quantia Certa. Considerações finais. Referências.
INTRODUÇÃO
A entrada em vigor do novo CPC incontestavelmente trouxe consigo uma cadeia de perquisições e dúvidas, resultado natural da mudança legislativa de tão acentuado diploma processualista. Atualmente, com menos razão e intensidade, ainda se apresentam algumas dúvidas e inseguranças na seara processual civil, âmbito no qual, mesmo antes da discussão acerca do texto da nova versão do CPC, já se apresentavam correntes múltiplas acerca da aplicabilidade concreta de tais normas.
Desta feita, sobre as principais temáticas do Novo Código, a sentença apresenta-se como tema primordial de discussão, tendo em vista ser a representação da síntese da lógica processual que após o cotejo amistoso da petição inicial e contestação opera a pacificação social.
Sendo um ato de inteligência do juiz ou ato de vontade, ou ainda, ambos têm revelado não só a importância da prestação jurisdicional, mas a necessidade fida de se buscar a eficácia processual de forma célere e segura.
Neste sentido, o que chama atenção das grandes correntes doutrinárias é que após a mudança de vigência do Novo Código de Processo Civil surgiram grandes dúvidas, diante das transformações legais ensejadas pelas alterações legislativas relativas aos aspectos da sentença no processo civil, causando muitas vezes grande dúvida aos jurisdicionados e até mesmo aos juízes que precisam adequar a norma ao caso concreto.
Com este pensamento e refletindo sobre a necessidade de englobar a direito material com o direito processual, este artigo apresenta as principais mudanças advindas pelo Novo CPC relativas ao papel da sentença e seu cumprimento.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro buscou implantar um processo moderno e eficiente, que seja instrumento apropriado e célere para o cumprimento das sentenças, e, com isso, a satisfação do direito material, afastando o formalismo maléfico e lento do sistema processual civil brasileiro, por meio do sincretismo processual.
Sobre esta temática, o art. 203 do Novo Código de Processo Civil brasileiro apresenta in litteris:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário (grifo nosso).
Desta feita, por meio do primeiro parágrafo do Artigo 203 do Novo Código de Processo Civil observamos a definição de sentença, a qual apresenta em sua conceituação o fato desta por fim à fase de conhecimento do procedimento comum (sendo o único adotado, visto que desapareceu o procedimento sumário).
Neste mesmo diapasão, absorve-se igualmente o entendimento de que tal conceito refere-se à sentença de mérito e não a meramente terminativa. Não obstante, também recebe a denominação de sentença o provimento em que o juiz resolve a lide, mesmo sem encerrar o processo, quando prossegue para fins de cumprimento de sentença conforme prevê o art. 487 do Novo CPC.
Anteriormente, a redação dada pela Lei 11.232/2005 considerava-se que sentença “ o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269”, referindo-se tanto às sentenças definitivas como também as meramente terminativas. Contudo, há de se distinguir ato processual de provimento judicial.
O Estado assegurou dar a tutela jurisdicional, comprometendo-se a responder a demanda de qualquer sujeito interessado na obtenção de certo provimento judicial, contudo, não necessariamente o provimento judicial será um ato emanado do processo, sendo tais conceituações distintas.
Ademais, a jurisdição exerce-se por meio da relação jurídica processual em contraditório, cuja lógica, visa a justapor o direito e pacificar a sociedade, atingindo a justiça no caso concreto (tendo vista ocorrer a troca regulamentada dos argumentos com vista à produção do justo).
Conforme conceitua Calmon de Passos, o provimento é um atendimento à provocação da jurisdição, ou mesmo, o atendimento ao dever do juiz em se manifestar de ofício diante do interesse público eminente para a exata realização dos fins de justiça do processo.
Desta feita, em suma, sentença corresponde a um silogismo, onde a premissa máxima é a norma jurídica a ser cultivada, ao passo que, a premissa mínima é o fato ou a situação de fato, sendo a terminação correspondente à norma concreta que se extrai da submissão do fato à norma jurídica. Tal intervenção de submeter os casos ao parecer da lei se cognomina subsunção, que explana um enlace coerente de uma situação particular específica e concreta a uma presciência abstrata, genérica e hipotética contida na norma jurídica, denominada LEI.
Portanto, o Novo CPC buscou classificar os pronunciamentos judiciais, indicando que sentença é o pronunciamento pelo qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Após as partes terem efetivamente se manifestado nos autos do processo judicial, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, respeitados os parâmetros legais, o juiz, no exercício de suas prerrogativas, resolvera o mérito elaborando a sentença, que deverá respeitar os elementos essenciais estabelecidos no artigo 489 do Novo CPC, conforme:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
Ademais, é sabido que as sentenças são divididas em sentenças terminativas (art. 485 do CPC) e sentenças resolutivas (art. 487 do CPC). Sentenças terminativas são aquelas que tendem apenas a finalizar o processo, não havendo uma apreciação do mérito, apenas existindo o término do processo. São fundamentadas com base no art. 485 do Código de Processo Civil. Não fazem coisa julgada material
Não obstante, as sentenças resolutivas são aquelas que visam definir sobre o mérito existente na relação processual, ou seja, dirimir o conflito de interesse existente entre as partes. São motivadas com base no art. 487 do Código de Processo Civil. Fazem coisa julgada material.
Ademais, após a efetiva elaboração da sentença, transcorre-se o transito em julgado, dando ensejo ao encerramento da fase de conhecimento do processo, iniciando-se a fase da execução.
Com o trânsito em julgado da sentença que conhece o dever de pagar quantia certa, a respectiva obrigação torna-se exigível. Conforme o teor do novo artigo 526, o devedor, antecipando-se, poderá oferecer, mediante petição, o pagamento do valor que crê ser devido, instruindo-a com memória de cálculo. O credor deverá manifestar-se em cinco dias, podendo impugnar a quantia apresentada e levantá-la como parcela incontroversa.
Neste sentido, o cumprimento da sentença deverá ser feito conforme as regras do Título II, do Novo CPCP, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial do novo CPC (Processo de Execução).
O cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa está disciplinado nos artigos 520 a 522 do novo CPC, enquanto o cumprimento definitivo vem disciplinado nos seus artigos 523 a 527. É provisório quando a sentença for impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo e definitivo quando baseado em condenação em quantia certa, ou já estabelecida em liquidação, e no caso de deliberação sobre parcela incontroversa.
O cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa está disciplinado nos artigos 520 a 522 do novo CPC, enquanto o cumprimento definitivo vem disciplinado nos seus artigos 523 a 527.
Vejamos que o Artigo 513, §2º e incisos I ao IV do Novo CPC apresentam inovações significativas, como o fato de ser intimado o devedor para cumprir a sentença. Segundo o parágrafo 2º deste Artigo, são estes os meios colocados à disposição do exequente para intimar o devedor a cumprir a sentença:
I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III – por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; e,
IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Portanto, a regra geral é que a intimação seja feita por meio do advogado constituído nos autos, por meio do Diário da Justiça, tal como já era previsto no sistema anterior. Igualmente, o Artigo 513, §3º do Novo CPC ainda apresenta outra inovação, Quando se considera realizada a intimação na hipótese do §2º, incs. II e III, caso o devedor tenha mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, conhecida como presunção da intimação. Tal presunção encontra previsão no artigo 77, inciso V do CPC/2015, sendo uma extensão do dever de boa-fé (artigo 5º).
Outro aspecto importante é que todos os sujeitos do processo devem colaborar com a administração da Justiça para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º), aí incluído, também, o seu cumprimento.
O cumprimento da sentença, quando o Juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, continuará dependendo de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.
Portanto, a diferença entre execução definitiva e provisória incide no atributo do título, em regra judicial, sobre o qual ela se baseia. Ou seja, o caráter provisional ou definitivo é do título em si, e não da execução. Sabemos que, a sentença da qual ainda cabe recurso não é definitiva. Precisamente pelo fato da execução provisória basear-se em título incerto e realizar-se em benefício exclusivo do exequente, corre por sua conta e risco, sendo ele responsável, caso seja provido o recurso recebido, com efeito, meramente devolutivo em favor do executado, por reformar quaisquer danos e prejuízos que este tenha sofrido em virtude da execução provisória, devendo as partes retornar ao status quo ante.
Ainda neste sentido, na fase da execução, o cumprimento da decisão que condena ao pagamento de quantia em dinheiro (seja a quantia definida na sentença condenatória, ou em liquidação, ou em julgamento antecipado sobre o mérito) realiza-se mediante provocação do credor.
Vejamos o que diz o artigo 523 do Novo CPC:
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Portanto, à luz do artigo 523 sequer a intimação para pagamento do valor do débito pode ser ex officio. Desta feita, o NCP é claro no sentido de que deve haver apenas um requerimento do exequente para que o executado seja intimado para pagar o debito no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários do advogado de 10% (dez por cento). E ser expedido desde logo mandado de penhora e avaliação.
Após, devem ser penhorados bens que bastem ao pagamento da soma dos valores. Não realizado o pagamento pelo executado, torna-se desnecessária a nova provocação do exequente.
Portanto, subsiste assim, em todo o processo civil brasileiro, o binômio condenação-execução: ao julgar procedente o pedido veiculado em uma ação de conhecimento condenatória, poderá o juiz apenas proferir sentença condenando o Réu ao pagamento de soma em dinheiro, que não tem força idêntica às obrigações que têm sentenças que concedem tutela especifica em relação a deveres de fazer e não fazer, ou mesmo de entregar coisa.
Assim, não se autoriza no novo CPC execução ex officio de sentença condenatória, exigindo o Novo Código de Processo Civil maior transparência das partes e dos magistrados quanto aos parâmetros liquidatários, além de uma intensa comunicabilidade entre credor e devedor, ensejando ainda mais a aplicabilidade dos princípios do devido processo legal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo apresentou a temática concernente ao Cumprimento Definitivo da Sentença que adota a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, apresentados no novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 em seus Artigos 523 e demais. A discussão de tais temáticas apresentou os diversos aspectos da Sentença diferenciando-as de provisórias e definitivas, bem como apresentando seus efeitos no processo de Execução.
Ademais, também foram apresentadas algumas das mais importantes mudanças ocorridas após o Novo Código de Processo Civil, especialmente no que se refere ao cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa após a citação do credor para que se manifeste.
O presente artigo conceituou, portanto, a sentença, bem como apresentou à classificação das sentenças de acordo com o Novo CPC, bem como explanou sobre o cumprimento definitivo da sentença, com ênfase nas mudanças atuais pertinentes.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVIM, J.E. (José Eduardo Carreira). Código de Processo Civil Reformado. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Volume 1. São Paulo: Editora Atlas, 2012.
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 21ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2004.
DE PINHO, Humberto Dalla Bernardina. Direito Processual Civil Contemporâneo. Volume 1 – Teoria Geral do Processo. 4ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 16ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2012.
FUX, Luiz. Teoria Geral do Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. São Paulo: Editora Saraiva,2004.
GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. Introdução ao Direito Processual Civil. Volume 1. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
JR.DIDIER, Fredie. Curso de Processo Civil. 17ª edição. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.
MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. V.1., Teoria Geral do Processo. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 7ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Editora Método, 2015.
NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. Volume Único. 9ª edição. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Editora Método, 2014.
NOGUEIRA, Guilherme Santana. Processo Civil Tomo I. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006.
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem e Conciliação. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I 53ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
Acidentes de trânsito podem resultar em diversos tipos de prejuízos, desde danos materiais até traumas…
Bloqueios de óbitos em veículos são uma medida administrativa aplicada quando o proprietário de um…
Acidentes de trânsito são situações que podem gerar consequências graves para os envolvidos, tanto no…
O Registro Nacional de Veículos Automotores Judicial (RENAJUD) é um sistema eletrônico que conecta o…
Manter o veículo em conformidade com as exigências legais é essencial para garantir a sua…
Os bloqueios veiculares são medidas administrativas ou judiciais aplicadas a veículos para restringir ou impedir…