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O direito à educação e a obrigação dos pais

Resumo: o presente trabalho pretende analisar o instituto do homescholling e a obrigação dos pais na educação dos filhos.

INTRODUÇÃO

A prática de educar os filhos em casa conhecida como homeschooling já é difundida e autorizada em países como Canadá, Inglaterra, México e alguns Estados dos EUA.

Na Alemanha, ao contrário, desde Hitler, o ensino doméstico é vedado. Segundo o livro Minha Luta, percebe-se o pensamento deste sobre as escolas e o ensino em casa:

"A chamada ‘intelectualidade’ vê com infinito desdém todo aquele que não passou pelas escolas oficiais, a fim de se deixar encher de sabedoria. Nunca se pergunta: Que sabe o indivíduo e sim: que estudou ele?

Para essas criaturas "cultas" mais vale a cabeça oca, que vem protegida por diplomas, do que o mais vivo rapazola que não possua tais canudos."

DESENVOLVIMENTO

No Brasil, tal conduta somente é possível se a família viver na clandestinidade, pois, os pais que não levam seus filhos à escola podem ser condenados criminalmente nos termos do Código Penal: O artigo 246 do CP configura como crime de abandono intelectual "deixar, sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar.”

A justificativa dos pais que adotam o ensino domiciliar é basicamente a má qualidade da educação pública. Todos afirmam que se trata de uma questão ideológica.

Os argumentos contrários ao homeschooling normalmente apresentados por educadores é que a criança não pode ser privada da experiência de lidar com pluralidade e as diferenças de cada pessoa.

Neste contexto, devemos questionar: o direito de frequentar a escola é da criança ou dos pais?

A lei de Diretrizes e Bases da Educação determina que os pais matriculem os filhos na escola a partir dos seis anos de idade.

“Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental”. (Redação dada pela L-011.114-2005)

A Constituição Federal assegura com primazia os direitos dos menores, nos seguintes termos:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem , com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação , ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Salvo entendimento em contrário, o STF ainda não se posicionou objetivamente sobre o tema. Todavia, no HC 88.473, julgado em 3 de junho de 2008, o ministro Marco Aurélio consignou que: “O ECA há de ser interpretado dando-se ênfase ao objetivo visado, ou seja, a proteção e a integração do menor no convívio familiar e comunitário, preservando-se-lhe, tanto quanto possível, a liberdade.”

Tramita na Câmara dos Deputados desde 2009 a PEC 444, que pretende resolver toda esta celeuma. A PEC altera do artigo 208 da CF na seguinte forma:

“Art. 1º O art. 208 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:

Art. 208. …

§ 4º – O Poder Público regulamentará a educação domiciliar, assegurado o direito à aprendizagem das crianças e jovens na faixa etária da escolaridade obrigatória por meio de avaliações periódicas sob responsabilidade da autoridade educacional. (NR)”

CONCLUSÃO

Para conclusão, voltemos a pergunta antes proposta: o direito de freqüentar a escola é da criança ou dos pais? Na esteira do voto do ministro Ricardo Lewandowski anuncia:

“A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. (…) também consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional.” (RE 554.075-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) No mesmo sentido: RE 384.201-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-4-2007, Segunda Turma, DJ de 3-8-2007.


Informações Sobre o Autor

Cid Capobiango Soares de Moura

Advogado; Mestre em Gestão Ambiental; Professor Universitário; Consultor em Licitação


Equipe Âmbito Jurídico

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