O Direito de Acesso à Internet e seus reflexos na satisfação de outros Direitos Fundamentais

Alex Coelho[1]

Resumo: O presente trabalho visa demonstrar a importância de se estender a todos, de forma efetiva, o direito de acesso à internet, sendo este um direito fundamental que atua positivamente no desenvolvimento da sociedade. Dentre os mais diversos reflexos do direito de acesso à internet, podemos destacar o fato de que através do seu gozo, a coletividade poderá satisfazer vários outros direitos fundamentais, além de participar ativamente da vida em sociedade. Busca-se fazer uma breve correlação entre o direito de acesso à rede e outros direitos de igual importância, tais como, o direito à informação, direito à educação, direito de acesso à justiça bem como ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Palavras chave: Internet; Direito de acesso; Direitos fundamentais.

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Abstract: This paper aims to demonstrate the importance of extending to all the right of access to the Internet, which is a fundamental right, that acts positively in the development of society. Among the most diverse reflections of the right of access to the internet, the highlight is the fact that through their enjoyment, the community can satisfy several other fundamental rights, as well as actively participate in life in society. It seeks to make a brief correlation between the right of access to the network and other rights of equal importance, such as the right to information, the right to education, the right of access to justice as well as the exercise of contradictory and broad defense.

Keywords: Internet; Right of access; Fundamental rights.

 

Sumário: Introdução. 1. Acesso à Internet e Cidadania Digital. 2. Acesso à Internet e direito à informação de qualidade. 3. Acesso à Internet e seus reflexos na educação. 4.Correlação entre o acesso à rede e o acesso a justiça. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

Atualmente, vive-se uma revolução virtual, na qual a internet tornou-se ferramenta indispensável na vida de todos, motivo pelo qual, o Brasil promulgou em 23 de abril de 2014 a Lei nº 12.965/14, conhecida como Marco Regulatório Civil da Internet, que traz regras de uso da internet, conforme preleciona seu artigo 1º (BRASIL, 2022):

“Art. 1o Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria”.

 

Ainda, conforme o art. 4º da Lei nº 12.965/14, o uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção do direito ao acesso à internet a todos, acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos. Sendo reconhecido o “direito ao acesso à internet” como direito fundamental, tão logo se verifica a necessidade do Estado proporcionar a inclusão digital de seus cidadãos, garantindo o cumprimento do direito de acesso à internet e de outros direitos dele decorrentes. Isso, pois acessar a rede significa, lato sensu, ter acesso à cidadania digital, do qual decorrem informação, educação, justiça dentre outros mecanismos que viabilizam a vida em sociedade.

Dentre os elementos que tornaram a Internet um fenômeno social mundial, podemos destacar principalmente a facilidade relativa ao se adquirir acesso a uma estrutura difundida e descentralizada de informações em dupla via em que se transmite tais informações.

Os crescentes avanços tecnológicos, principalmente em relação à Internet alargaram o alcance dos meios comuns de comunicação. Pode-se afirmar então que a utilização da internet se tornou parte do dia-a-dia das pessoas e estima-se que há mais de 4,95 bilhões de pessoas conectadas à Internet (DATAREPORTAL, 2022). Entretanto, em alguns países como Irã, Cuba e China, por exemplo, ainda é possível encontrar ações que ameacem à liberdade na internet, através da utilização de meios de controle de conteúdo em massa e censura. Tais ações, demonstram, por si só, violação à informação e liberdade de expressão.

O acesso à internet, assim como o acesso à água, à luz foi declarado direito humano básico pela ONU, questões que foram propulsadas durante a Sétima Reunião Regional Preparatória para o Fórum de Governança da Internet, em El Salvador em 2014 (LACIGF, 2022). Uma das reflexões em destaque foi sobre o papel da internet como apoio ao crescimento econômico local. A conclusão é de que nos locais em que é disponibilizado mais acesso à rede, se verifica maior possibilidade de alfabetização para as crianças, assim como o acesso ao ensino superior para os jovens, além de maior desenvolvimento econômico para as mulheres e suas famílias.

Ainda, conforme Marino (2013) algumas previsões de internacionais trazem aspectos relativos ao tema, como o artigo 13 da Convenção Americana que prevê o direito à liberdade de expressão no qual compreende:

“[…] a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha”.

 

Do mesmo modo, o princípio 2 da “Declaração de Princípios” traz que:

“[…] todas as pessoas devem contar com igualdade de oportunidades para receber, buscar e divulgar informação por qualquer meio de comunicação, sem discriminação por nenhum motivo, inclusive os de raça, cor, religião, sexo, idioma, opiniões políticas ou de qualquer outra índole, origem nacionais ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social (MARINO, 2013)”.

 

Deste modo, verifica-se que a exclusão digital é um mal a ser combatido pelos Governos, pois existe uma correlação entre direito de acesso à rede e outros direitos fundamentais, no qual se visualiza a necessidade de incluir, na prática, o cidadão, sendo que este quando não está inserido na sociedade digital, claramente se vê impossibilitado de satisfazer alguns dos seus direitos ou de realizar alguns atos inerentes ao cidadão que integra um Estado Democrático de Direito.

Nesse sentido, o Marco Regulatório Civil da Internet trouxe como fundamento o respeito aos direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais, de acordo com art. 2º, inciso II, da Lei 12.965/14.

 

  1. Acesso à Internet e Cidadania Digital

Antes de aprofundar sobre questões e importância ao acesso à internet como direito fundamental, necessário se faz trazer a lume a conceituação daquilo que temos como direitos fundamentais, bem como o que se entende por direitos humanos.

Vicente (2022) sobre a origem dos direitos fundamentais leciona que:

“[…] alguns autores apontam como marco inicial dos direitos fundamentais a Magna Carta inglesa de 1215. Os direitos ali estabelecidos, entretanto, não visavam garantir uma esfera irredutível de liberdade aos indivíduos em geral, mas sim essencialmente, assegurar poder político aos barões mediante a limitação dos poderes do rei”.

 

Dentre os primeiros “direitos fundamentais” que se tem ideia, nota-se que seu surgimento está ligado à imposição de limites e controles aos atos até então praticados pelo Estado, na figura de seu rei e suas autoridades constituídas. Deste modo, nasce com o objetivo de atuar como mecanismo de controle e proteção à liberdade individual frente ao fator do Estado.

Silva (2022) leciona que os direitos fundamentais são prerrogativas e instituições que o Direito Positivo concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas.

No que tange aos direitos humanos, Filho (2012) afirma que os Direitos Humanos têm a finalidade de assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana, o que torna tal conjunto de direitos bastante especial. E complementa ao conceituar direitos humanos, vejamos:

“Os Direitos Humanos são um conjunto de direitos, positivados ou não, cuja finalidade é assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana, por meio da limitação do arbítrio estatal e do estabelecimento da igualdade nos pontos de partida dos indivíduos, em um dado momento histórico” (FILHO, 2012, p.21).

 

 

Para Castilho (2013), de outra forma conceitua:

“A expressão direitos humanos representa, em sentido amplo, o conjunto das atividades realizadas de maneira consciente, com o objetivo de assegurar ao homem a dignidade e evitar que passe por sofrimentos. […] É a terminologia normalmente empregada em direito internacional, sendo a forma encontrada em diversos tratados e declarações. Liga-se à ideia de proteção do ser humano, em suas múltiplas facetas” (CASTILHO, 2013, p.14).

 

 

A concepção atual de direitos humanos é de formulação recente, sendo internacionalmente estabelecida pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, depois da Segunda Guerra Mundial, frente as atrocidades cometidas pelos partidários do nazismo.

Nota na formulação proposta que os direitos pertencentes à pessoa humana, pela sua simples condição de ser, independem de leis, podendo exemplificar tais direitos como: vida, liberdade, igualdade, segurança. São direitos universais e indivisíveis (CASTILHO, 2013).

Nesta mesma linha, a cultura digital, assim como o direito ao acesso á internet é um direito de todos e uma tendência mundial em que todos sejam cidadãos digitais. Isso, logicamente envolve responsabilidades, motivo pelo qual a importância da cultura e cidadania digital deve ser implantada na sociedade e ensinada aos jovens, crianças e adolescentes, considerando todas as perspectivas de uma utilização responsável.

Neste sentido, Mike Ribble, considerado um expoente na área de educação e tecnologia, a cidadania digital (digital citizenship) é o uso responsável e apropriado da tecnologia (CIDADANIA DIGITAL, 2022).

A era digital trouxe consigo um leque de facilidades que viabilizam a vida da população que participa dessa “sociedade online”, principalmente por ser a internet um dos meios de comunicação de acesso mais rápido e difundidos, observando que para alguns indivíduos ela substituiu o desgaste, outrora gasto em buscas longínquas e demoradas de soluções para problemas profissionais, pessoais e etc.

A ideia básica da rede mundial de computadores é a liberdade individual, na qual o cidadão pode emitir informação desejada sem que ocorra qualquer tipo de discriminação quanto à sua pessoa. Sem dúvidas, não há hoje alternativa mais favorável à potencialização do direito à informação do que o acesso à Internet.

Entretanto, não podemos deixar de destacar que, após a ocorrência de tantas evoluções, o direito ao acesso à Internet desprendeu-se dos direitos de livre expressão e liberdade informática, uma vez que, embora sirva, em algumas situações, como mero instrumento desses, não mais se resume a eles, pois a sociedade demonstra novas urgências e ambições.

Ribeiro (2000) cita estar defronte à situação prevista pela doutrina, em que: “poder-se-á exigir nova expressão de direito fundamental, com peculiaridades próprias, originais, situações derivadas de outras que igualmente merecem estar inseridas na proteção dos Direitos Fundamentais”.

Patrícia Peck (2021) cita que ao mesmo tempo em que a “Era Digital” descortina várias possibilidades de inclusão, tem de se atentar para a exclusão digital, o que trás consequências cruéis. Ainda, aqueles que não tiverem sua inserção dentro do contexto virtual, dificilmente sobreviverão também no mundo real, sendo esse talvez, um dos aspectos mais aterradores dos nossos tempos.

 

  1. Acesso à Internet e direito à informação de qualidade

Dentre os diversos elementos que a Internet pode prover, o direito de acesso à informação que também é um direito fundamental, expressamente disposto no art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988 e Lei 12.527/11 que é a lei que regula o acesso à informação previsto na CF, se destaca em um Estado Democrático. Este demonstra ser de extrema importância para a população por contribuir para a efetivação de outros direitos básicos.

Sua correlação com o “direito ao acesso à internet” é amplamente perceptível, uma vez que a publicidade dos atos administrativos se dá através de meios informatizados, como por exemplo, os diários oficiais e as informações sobre a transparência dos órgãos públicos (Portal da Transparência). O direito à informação é um princípio básico do controle social, pois permite que a sociedade exerça controle sobre os atos da administração pública (OLIVEIRA, 2018).

Os artigos 7o. e 8o. da Lei 12.956/14, vem confirmar os direitos e garantias dos usuários para o correto acesso à internet:

“Art. 7o. O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;

(…)

IV – não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

V – manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;

(…)

XII – acessibilidade, consideradas as características físico- motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e

XIII – aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.

Art. 8o. A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet”.

 

Vale ressaltar, que tal disseminação de informações e acesso à internet, não poderá́ infringir o direito dos usuários, sejam tais, usuários pessoa física ou jurídica, privado ou público.

De acordo com Mateus Carvalho (2015), dentre os meios de fiscalização da atuação da Administração Pública na manipulação dos bens e interesses coletivos, se encontra a sociedade na realização do controle social, controle este exercido a fim de constatar uma real e fiel atuação por parte dos gestores públicos, pois em um Estado Democrático é necessário à participação popular na efetivação da transparência dos atos públicos realizados pelos administradores.

Pode-se cita ainda, outros benefícios fornecidos pela rede virtual, como compras online, rápida transmissão e recebimento de dados e informações, acesso fácil e ágil à processos judiciais em andamento, dentre outros que não podem ser exclusivos de apenas uma parcela da sociedade.

 

  1. Acesso à Internet e seus reflexos na educação

Os meios tecnológicos e os avanços científicos aumentaram consideravelmente após a segunda guerra mundial, trazendo como consequências avanços em todas as áreas da ciência e do saber humano. Neste sentido, a educação após a popularização da internet nunca mais foi e nem será a mesma.

É impossível, na atual geração, pensar em uma educação de qualidade sem a garantia de acesso à internet aos nossos professores e alunos. Estes utilizam cada vez mais a rede digital como ferramenta de estudo na sala de aula e também fora dela. O futuro mercado de trabalho que aguarda pelos nossos estudantes, exigirá profissionais qualificados, que no mínimo saibam utilizar o computador e usufruir o que a internet pode oferecer.

No Brasil, um país ainda em desenvolvimento, a inclusão digital é de suma importância nas escolas de educação básica, de nível médio e superior.  Percebe-se o grande avanço que a internet passou a exercer, agindo como facilitadora dos meios educativos, principalmente quando o assunto é educação à distância. A população interiorana antes excluída, devido a distância geográfica dos grandes centros, possui agora fácil acesso a educação de nível superior; após a expansão da internet e do uso desta como meio de se ensinar, várias são as possibilidades de se profissionalizar e através disto melhorar a sua qualidade de vida e de seus familiares.

As escolas e universidades desenvolvem trabalhos que incentivam os aprendizes a utilizarem cada vez mais a internet. Através dela se tem bons resultados e progressos em sala de aula, sendo que na rede mundial de computadores se torna fácil encontrar várias formas de aplicações educacionais, como divulgação, pesquisa, apoio ao ensino e a comunicação.

Portanto, é imperioso ressaltar que as crianças de hoje são completamente diferentes daquelas de algumas décadas atrás. A presente geração “high tech” não pode ser obstada e alienada do direito de acesso à internet, pelo contrário, deve-se ensinar aos nossos jovens a manusear esses meios tecnológicos, para terem domínio das tecnologias de informação, e explorarem todas as suas potencialidades; possibilitando assim uma clara democratização digital.

O legislador demonstrou tal preocupação quanto ao acesso a rede como forma de cidadania digital, ao dispor no Marco Regulatório Civil da Internet, Lei 12.965/2014, em seu artigo Art. 24 que (BRASIL, 2022):

“Art. 24.  Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:

I – estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;

II – promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;

III – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;

IV – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade;

V – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;

VI – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;

VII – otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;

VIII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;

IX – promoção da cultura e da cidadania; e

X – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos”.

 

Expõe ainda no Art. 26 que (BRASIL, 2022):

“Art. 26.  O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico”.

 

Nota-se que Além de necessário, é um dever social e governamental a preparação e qualificação para o futuro, pois de outra forma, a ausência de inclusão digital trará sérios prejuízos aos cidadãos presentes e futuros, fazendo surgir uma nova classe: os analfabetos digitais.

 

  1. Correlação entre o acesso à rede e o acesso a justiça

O direito deve acompanhar as transformações sociais da comunidade onde está inserido. Por isso, graças aos avanços tecnológicos dos últimos anos e a popularização da internet, os Tribunais de Justiça do Brasil juntamente com o Conselho Nacional de Justiça têm lutado para digitalizar todos os processos físicos e torna-los totalmente virtuais, facilitando assim o acesso às informações processuais pelo jurisdicionado, bem como para os advogados, serventuários e demais auxiliares da justiça.

A previsão é que em pouco tempo, todos os processos brasileiros sejam totalmente eletrônicos. Por exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, tornou-se o primeiro do país a ter 100% de seus processos completamente digitalizados e tramitando em sistema acessível pela internet. Neste tribunal, todos os novos processos já iniciam eletrônicos e os antigos processos físicos foram digitalizados e inseridos no sistema E-proc (TJTO, 2022).

Os benefícios são vários, tanto para os servidores que não precisam mais carregar pesos dos processos físicos, que em muitos casos possuíam mais de um volume, acarretando diversos prejuízos para a saúde dos mesmos, como para o meio ambiente, visto que isso gera uma grande economia de papel. Outro aspecto é a durabilidade física dos processos, sendo que virtualmente os mesmos não sofrem prejuízos (TJTO, 2022).

Além disso, tem-se as homes pages que são mantidas por órgãos do Poder Judiciário, possibilitando uma maior aproximação do cidadão com a justiça, já que dispõem de serviços que permitem o acompanhamento dos processos pelas partes, além do acesso ao acervo jurisprudencial de vários tribunais do país, que podem ensejar sucesso nas demandas e até mesmo obtenção de acordos que evitam litígios estéreis.

Tal fato tem subsídio no que o Art. 24, incisos VI, IX e X propagam garantido a cidadania digital, com a informação e publicidade dos atos públicos, bem como a garantia de prestação de serviços públicos por meio da internet  ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso (BRASIL, 2022).

Há ainda, diversos sítios eletrônicos mantidos por profissionais do Direito (professores, advogados, promotores e etc.), que contribuem fortemente para qualidade intelectual dos operadores da área jurídica, devido ao cabedal de informações doutrinárias e jurisprudenciais que veiculam.

Portanto, observa-se que o acesso à justiça ficou mais célere e simples, tendo a população maior acesso aos seus direitos, deveres e ás suas próprias demandas judiciais. O acesso a advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público, e serventuários da justiça também fora facilitado. Dessa forma percebe-se que a correlação entre o acesso à rede e o acesso à justiça é totalmente evidente, com uma perspectiva para o futuro é de avanço mais célere, como nos casos das audiências realizadas com o auxílio de recursos informáticos.

 

Conclusão

O exponencial crescimento da internet, que se tornou a base da comunicação contemporânea, demonstra que a utilização da mesma traz benefícios significativos para uma participação democrática. Por conseguinte, é notória a importância do acesso à internet para que os direitos aqui discutidos e garantidos pela Magna Carta de 1988 e assim sejam realmente alcançados por todos.

Isso se reflete em vários outros instrumentos normativos que dada sua importância descrevem apontamentos que devem ser levados em consideração quando se consolidam como direitos fundamentais, frente a uma perspectiva que transforme as atividades do cidadão.

O Marco Regulatório Civil da Internet desde a sansão presidencial vem demonstrando ser uma nova e importante ferramenta dentro da construção deste cidadão completo, garantindo os direitos fundamentais também no meio virtual. Em suma, este direito não pode ser reduzido à sua materialidade contratual, entre partes que estabelecem conexões e contraprestações, mais sim num acesso eficaz, de qualidade e principalmente sem censuras, sem restrições e de forma cada vez mais ampla e irrestrita. Tais considerações são importantes dentro de uma realidade, no qual o acesso a internet é importante instrumento de inclusão social.

Lembrando que todos os indivíduos devem ser igualados enquanto partes da sociedade, previsão está constitucional, diminuindo as diferenças entre eles e objetivando a igualdade material, tornando aqueles que não possuem condições, equiparados àqueles que as possui, desenvolvendo assim, políticas públicas de inclusão social. Logo a igualdade formal deve ser base para que a igualdade material seja perseguida e efetivada com as diversas atividades que devem ser previstas e implementadas pelo Estado, detentor das condições para no mínimo fomentar processos e ações que realmente garantam a isonomia entre os cidadãos.

Desta feita, é necessário que o Poder Público atue de forma a universalizar a participação da população na rede mundial de computadores, a fim de que todos os cidadãos possam obter informação de qualidade, educação, acesso à justiça e tantos outros direitos nos quais essa revolução digital possa refletir. Aqui cabe citar a inserção de pontos relevantes na efetivação da cidadania, como por exemplo, a comunicação eletrônica de atos processuais conforme recentes mudanças no Código de Processo Civil, no qual podem ser realizadas por meio do domicilio/endereço eletrônico. Isso se não tratado pode aprofundar as diferenças sociais, em que os excluídos tecnologicamente terão a efetivação de direitos básicos como a ampla defesa e contraditório fragilizados.

Caso isso não seja contemplado, é notório que os resultados serão a criação de uma fatia social que será completamente renegada a um abismo de conhecimento e tão logo social, que o próprio governo e sociedade terão de socorrer. Caminhamos para uma sociedade no qual o detentor de maior acesso a informação será também o detentor das melhores oportunidades e tão logo a ausência do acesso aos recursos tecnológicos será elemento decisivo na formação das camadas sociais, sendo responsabilidade de todos garantir a sua efetivação.

 

Referências

BRASIL. Lei 12.965 de 23 de abril de 2014. Marco Regulatório Civil da Internet no Brasil: Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acessado em 22 de fevereiro de 2022.

 

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2ª Edição.   Salvador: Editora Jus Podivm, 2015.

 

FILHO, Napoleão Casado. Direitos humanos e fundamentais. – São Paulo: Saraiva, 2012.

 

CASTILHO, Ricardo. Direitos humanos. — 2. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012.

 

CIDADANIA DIGITAL. O que é Cidadania Digital? Disponível em: <http://www.playground-inovacao.com.br/o-que-e-cidadania-digital/>. Acesso em 10 de março de 2022.

 

TJTO. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. TJTO celebra os 11 anos de implantação do Processo Judicial Eletrônico. Disponível em < https://www.tjto.jus.br/index.php/noticias/8976-tjto-celebra-os-11-anos-de-implantacao-do-processo-judicial-eletronico >. Acesso em 10 de fevereiro de 2022.

 

LACIGF. Fórum de Governança da Internet, em El Salvador em 2014. Disponível em < https://news.lacnic.net/pt-br/gobernanca-da-internet/lacnic-em-2014 >. Acesso em 13 de abril de 2022.

 

MARINO, Catalina Botero. Liberdade de Expressão e Internet. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Washington: Organização dos Estados Americanos, 2013.

 

PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 7ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

 

RIBEIRO, Diógenes V. Hassan. O Permanente Reconhecimento dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Revista da AJURIS, p. 96-108, set. 2000.

 

OLIVEIRA, Ciro Jônatas de Souza. Garantia do direito à informação no Brasil: Contribuições da Lei de Acesso à Informação. Disponível em: < https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/34710 >. Acesso em 28 de março de 2022.

 

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 44a ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2022.

 

VICENTE, Paulo. Direito Constitucional descomplicado / 21a. ed. São Paulo: Método, 2022.

 

DATAREPORTAL. DIGITAL 2022: GLOBAL OVERVIEW REPORT. Disponível em < https://datareportal.com/reports/digital-2022-global-overview-report >. Acesso em 03 de maio de 2022.

 

[1] Graduado em Direito e Sistemas de Informação, Especialista em Direito Eletrônico e Administração de Sistemas, Mestre em Modelagem Computacional. E-mail: coelho.to@gmail.com. OAB-TO 7.050.

 

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