LODUCA, Emília Kazue Saio [1]
RESUMO
O presente artigo visa o entendimento sobre o meio ambiente previsto na Carta Magna e especialmente sobre o meio ambiente do trabalho como direito fundamental, e como deve ser adequado ao trabalhador, para que de fato seja equilibrado e saudável, eis que se trata de um direito de todos os trabalhadores brasileiros. Demonstrar como tal proteção foi descrito no artigo 225 da Constituição Federal, e o significado de cada expressão, e os cuidados esculpido a cada linha transcrita, visando o cuidado do meio ambiente de forma macro, mas também demonstrar que a falta de cuidados podem impactar diretamente na saúde e qualidade de vida do trabalhador, parte esta extremamente vulnerável da relação de trabalho. O quanto que cada cuidado ou medida que se faça para melhorar o ambiente de trabalho, também acaba resultando na saúde física e mental do obreiro, assim como melhorar seu relacionamento em todos os aspectos que estiver envolvido, como o profissional, social, familiar, escolar, dentre tantos. As diversas normas que visam a proteção do trabalhador, e que envolvem a forma como o meio ambiente de trabalho deve estar preparado para gerar condições saudáveis e evitar problemas futuros, com a aplicação de ações de saúde preventiva e aplicação do disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, que tratam da saúde e segurança no trabalho.
Palavras chave: Direito Constitucional. Meio Ambiente. Trabalho. Saúde.
ABSTRACT
This article aims to understand the environment provided for in the Magna Carta and especially the work environment as a fundamental right, and how it should be appropriate to the worker, so that in fact it is balanced and healthy, this is a right. of all Brazilian workers. Demonstrate how such protection has been described in Article 225 of the Federal Constitution, and the meaning of each expression, and the care carved out of each transcribed line, with a view to taking care of the environment in a macro manner, but also demonstrate that the lack of care can directly impact in the health and quality of life of the worker, this extremely vulnerable part of the work relationship. How much each care or measure that is done to improve the work environment also ends up resulting in the worker’s physical and mental health, as well as improving their relationship in all aspects that are involved, such as professional, social, family, school. , among so many. The various norms that aim at worker protection, and that involve how the work environment must be prepared to generate healthy conditions and avoid future problems, through the application of preventive health actions and the application of the Regulatory Norms of the Ministry. which deal with health and safety at work.
Keywords: Constitutional Right. Environment. Job. Health.
Sumário: Introdução. 1 – Direito Constitucional e Meio Ambiente. 1.1. Meio Ambiente do Trabalho. 2 – Legislação e a Proteção ao Meio Ambiente do Trabalho. Conclusão. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O meio ambiente é um direito fundamental que se encontra na Constituição Federal, e dentro deste, encontra-se o meio ambiente do trabalho.
Cuidar do meio ambiente é fundamental, e o meio ambiente do trabalho não significa somente plantar árvores e cuidar dos jardins em torno do prédio do trabalhador. Ou seja, o cuidado em relação ao meio ambiente do trabalho envolve também, a responsabilidade social com relação aos cuidados com a parte física e ergonômica, mas atinge também os cuidados com a saúde física e mental dos trabalhadores, visando resguardar e melhorar sua qualidade de vida.
A falta de visão de alguns empregadores com relação ao meio ambiente do trabalho, em questões até mesmo simples atitudes, podem provocar o afastamento de grande número de trabalhadores de suas funções, elevados gastos com a saúde curativa, além de indenizações por dano moral, assim como o aumento de despesas também por parte do Poder Público, com o pagamento de auxílio doença a esses trabalhadores, e até mesmo aposentadoria por invalidez, e em casos extremos, até mesmo, na morte do trabalhador.
Se o meio ambiente do trabalho é um direito de todos insculpido na Carta Magna de 1988, trata-se portanto, de um direito fundamental dos trabalhadores com relevante importância, pois prevê os cuidados com o meio ambiente para possibilitar e manter a saúde do trabalhador.
A metodologia de pesquisa teórica e interdisciplinar, assim como consultas a materiais já publicados, bem como doutrina, legislação constitucional, trabalhista, previdenciária e jurisprudência, artigos publicados em periódicos e material disponível na Internet, objetivando informações que demonstrem aspectos legais de proteção à saúde física e mental do trabalhador.
1 – DIREITO CONSTITUCIONAL E O MEIO AMBIENTE
Conforme é possível se verificar, a preocupação do legislador constitucional com o meio ambiente, o fez inserir dentro na Constituição Federal de 1988, no “Título VIII – Da Ordem Social”, o Capítulo VI, e denominado “Do Meio Ambiente”, no seu art. 225 (VALLIATTI, 2004):
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.
Desta forma, a Constituição Federal, em seu artigo 225, dispõe que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e um direito de todos os cidadãos, das gerações presentes e futuras, estando o Poder Público e a coletividade obrigados a preservá-lo e a defendê-lo.
Trata-se de tema muito discutido, não apenas a nível nacional, como especialmente a nível mundial, diante da degradação ambiental elevada, tanto nas reservas ambientais quanto no meio urbano.
O caput do Artigo 225 trata o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado para “todos”, que significa incluir todos os residentes em nosso país, brasileiros ou estrangeiros, consoante o Art. 5º da CF. E a seguir, segue o entendimento apresentado por VALLIATTI (2004) dentro de cada Inciso e Parágrafo, assim como das expressões utilizadas para melhor entendimento deste artigo.Na expressão “meio ambiente ecologicamente equilibrado” (art. 225, caput, da CF) “versus desenvolvimento econômico” (art. 170, VI, da CF), vê-se a problemática de conciliar tais artigos, devendo se identificar um “meio termo” em suas aplicações, através de um planejamento contínuo e conciliatótio, como ensina Luís P. Sirvinskas (Apud VALLIATTI, 2004):“… atendendo-se adequadamente às exigências de ambos e observando-se as suas inter-relações particulares a cada contexto sócio-cultural, político, econômico e ecológico, dentro de uma dimensão tempo/espaço”.
A qualidade de vida encontra-se implícita no Art. 5º da CF, pois trata-se de um direito fundamental, de interesse difuso, e que deve ser alcançado pelo Poder Público e pela coletividade, além de ser protegido e usufruído por todos. Ou seja, todos os cidadãos têm o direito e o dever de preservar os recursos naturais por meio de instrumentos previstos na Constituição Federal, assim como, na legislação infraconstitucional (VALLLIANTTI, 2004).
Isto é, a Constituição Federal incumbiu ao Poder Público as tarefas que se seguem, e tais regras devem ser combinadas com os deveres fixados em comum no art. 23, III, VI e VII, da CF.
Desta forma, tanto a União, como os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios devem realizar as tarefas descritas dos incisos do § 1º supramencionado.
O art. 225, § 1º, da CF, relaciona as medidas e providências que incumbem ao Poder Público tomar, para assegurar a efetividade do direito reconhecido no caput, quais sejam: impedir práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. E aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado (VALLIATTI, 2004).
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
Conforme José Afonso da Silva (2007) citado por VALLIATTI (2004), processos ecológicos essenciais são aqueles “governados, sustentados ou intensamente afetados pelos ecossistemas, sendo indispensáveis à produção de alimentos, à saúde e a outros aspectos da sobrevivência humana e do desenvolvimento sustentado”. Luís Sirvinskas (Apud VALLIATTI, 2004) registra que:
“… a preservação e a restauração desse processo ecológico é fundamental para a perpetuação da vida no planeta Terra. Trata-se da interação integrada das espécies da fauna, da flora, dos microorganismos, da água, do solo, do subsolo, do lençol freático, dos rios, das chuvas, do clima, etc”.
“Prover o manejo ecológico das espécies” é um planejamento quanto às espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção, transferindo-as de um local para o outro evitando sua extinção em determinados ecossistemas.
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
A Diversidade ecológica ou biodiversidade é “a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas”, conforme Art. 2º, III, da Lei n. 9.985/2000.
O Patrimônio genético, compreende todos os seres vivos habitante da Terra.
Assim, o Inciso II, foi regulamentado pela Lei n. 8.974, de 5 de janeiro de 1995, estabelecendo sobre técnicas de engenharia genética e da liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados, autorizando o Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança.
III – definir, em todas as Unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
Este Inciso III foi regulamentado pela Lei n. 9.985/2000, e instituiu o Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza. Os espaços territoriais ou microecossistemas são denominados Unidades de Conservação, são legalmente instituídos limites de conservação com determinados objetivos.
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco de vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
Controlar a produção e comercialização é exercer uma fiscalização efetiva dos recursos extraídos da natureza até a sua transformação em matéria-prima para outras indústrias ou para o consumo final. Sendo que este tipo de controle é feito por meio de auditorias, apenas de modo preventivo.
Este Inciso encontra-se disciplinado pela Lei n. 7.802, de 11 de julho de 1989, que trata dos agrotóxicos, e 8.974, de 5 de janeiro de 1995, já referida nos comentários do inciso II, e que vem sofrendo constantes e também recentes alterações, para possibilitar o avanço do agronegócio no país.
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
A Educação ambiental é entendida como as atitudes e valores sociais, culturais que contribuem para a conservação da natureza, que alguns denominam de desenvolvimento sustentável.
E este Inciso está disciplinado pela Lei n. 9.795 de 27 de abril de 1999, que dispôs sobre a educação ambiental e instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental.
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
Fauna é as espécies de animais que se encontra numa determinada região, flora é o conjunto de espécies de vegetais encontradas numa região, num país ou continente. Função ecológica trata da relação entre a fauna e a flora e as demais formas de vida que constituem um ecossistema.
Decreto-Lei n. 221, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Pesca) traz o regulamento infraconstitucional, além das Leis n. 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), Lei n. 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que cuida da Lei de Proteção à Fauna (Código de Caça), pelo, e pelas, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei Ambiental).
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
“A exploração de minérios é executada pela pesquisa, lavra ou extração. Pesquisa é o ato ou efeito de pesquisar, investigar a jazida sob o ponto de vista econômico (art. 14 do Dec.-Lei n. 227/67). Lavra é o ato de lavrar, explorar a jazida industrialmente (art. 36 do Dec.-Lei n. 227/67. Extração é o ato ou efeito de extrair ou tirar para fora recursos minerais).”
Para a extração é necessária a autorização, permissão ou licença, devendo necessariamente recuperar posteriormente, o meio ambiente da região afetada por esse tipo de atividade, em que ao final da extração o órgão competente fará vistoria e tomará as providências cabíveis para a sua recuperação.
Esse parágrafo foi regulamentado pelo Decreto n. 227, de 28 de fevereiro de 1967, que trata sobre o Código de Mineração.
As Unidades de Conservação ou Reservas Florestais (microecosistemas) são protegidas por lei infraconstitucional (art. 225, § 1º, III, da CF e Lei n. 9.985/2000). O legislador classificou ainda, “macroecosistemas” a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira como sendo patrimônio nacional, para proteger a biodiversidade ali existente. O § 4º do art. 225 já citado, está regulamentado pelas Leis n. 6.938 e 6.902, ambas de 1981, e pela Lei n. 7.661, de 16 de maio de 1988.
“Terras devolutas são aquelas pertencentes ao Poder Público”, não possuindo titulação, sendo indisponíveis se houver proteção dos ecossistemas no seu interior, da mesma forma que as arrecadadas por ações discriminatórias.
Reator nuclear é “qualquer estrutura que contenha combustível nuclear, disposto de tal maneira que, dentro dela, possa ocorrer processo auto-sustentado de fissão nuclear, sem necessidade de fonte adicional de neutros” (art. 1º, V, da Lei n. 6.4853/77).
Tendo sido regulamentado pelas Leis n. 6453/77 e 4.118/62, pelo Decreto-Lei n. 1.809/80, pelo Decreto n. 2210/97, pelo Decreto n. 84.973/80, pelo Decreto-Lei n. 1810/80, pelo Decreto n. 91.606/85 e pela Res. n. 4/91 da CNEN.
Desta forma, entende-se por “meio ambiente” como sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”, tal qual transparece o art. 3º da Lei n. 6.938/81. E segundo a concepção de Orlando Soares citado por VALLIATTI (2004), “a noção de meio ambiente está intimamente ligada a dois principais aspectos: o equilíbrio biológico e a ecologia.”O meio ambiente pode ser visto ainda à luz do patrimônio cultural, diretriz traçada pelo art. 216 da Constituição Federal, que como entende Luiz Alberto Araújo (Apud VALLIATTI, 2004):“envolvendo a interação do homem com a natureza, as formas institucionais das relações sociais, as peculiaridades dos diversos segmentos nacionais (…) Sob essa ótica, … o patrimônio cultural envolve o meio ambiente cultural. È que o meio ambiente natural, embora, por evidente, tenha existência autônoma, ganha significado no contexto social, na medida das projeções de valores que recebe.
Uma formação rochosa, por exemplo, uma vez objeto dessa projeção de valores, ganha significado no arcabouço das relações sociais: recebe uma classificação quanto à origem, tem sua formação localizada em determinada fase histórica e serve de referência à identidade do país”.
José Afonso da Silva (Apud MIOLA, 2017), entende o respeito ao meio ambiente como fundamental para preservar o direito a vida, dispondo sua concepção nos seguintes termos:“é direito de todos e bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, protegendo-se a qualidade da vida humana, para assegurar a saúde, o bem-estar do homem e as condições de seu desenvolvimento. E assegurar o direito fundamental à vida.”
E ainda:
“O conceito de meio ambiente há de ser, pois, globalizante, abrangente de toda a natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico. O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.”(SILVA, 2007).
O Meio Ambiente do Trabalho está inserido no Meio Ambiente, e o meio ambiente do trabalho é a união de diversos elementos abrangendo aspectos físicos e psicológicos da relação de trabalho, e ainda no espaço físico, os bens móveis e imóveis, as pessoas que ali trabalham e suas relações interpessoais, sendo que, todos estes elementos influenciam diretamente nas atitudes e na vida profissional e pessoal dos trabalhadores que nesse ambiente convivem diariamente (PADILHA, 2013).
Ou seja, o conceito de meio ambiente do trabalho é muito amplo no entendimento de Norma Sueli Padilha (2013):
“…compreende o habitat laboral onde o ser humano trabalhador passa a maior parte de sua vida produtiva provendo o necessário para sua sobrevivência e desenvolvimento por meio do exercício de uma atividade laborativa, abrange a segurança e saúde dos trabalhadores, protegendo-os contra todas as formas de degradação e/ou poluição geradas no ambiente do trabalho. (ESTEVES, 2007)”
Aprofundando-se mais no tema Norma Sueli Padilha (2013) e acrescenta que:
O meio ambiente do trabalho estende sua abrangência para além da seara do Direito do Trabalho, uma vez que está inserido dentro do contexto de um dos maiores e mais graves problemas da atual sociedade globalizada e de alta tecnologia, qual seja, a questão ambiental.(ESTEVES, 2007)”
Sobre o tema, Arion Sayão Romita, citado por Minardi (FERREIRA FILHO, 2009), comenta que “as transformações ocorridas nos últimos tempos nos métodos de organização do trabalho e nos processos produtivos” provocaram uma flexibilização no ambiente e na jornada de trabalho, deslocando os “contingentes de trabalhadores”, que agora não estão mais limitados ao espaço interno das organizações: “por força das inovações tecnológicas, desenvolvem-se novas modalidades de prestação de serviços, como trabalho em domicílio e teletrabalho, de sorte que o conceito de meio ambiente do trabalho se elastece, passando a abranger também a moradia e o espaço urbano” (PADILHA, 2013).
O Meio Ambiente do Trabalho está interligado ao ser humano trabalhador de forma imediata e direta, em sua atividade laboral, por isso, trata-se de um conceito amplo.
Como afirma Celso Antonio Pacheco Fiorillo citado por SALLES (2013), o Meio Ambiente do Trabalho é: “o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometem a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc.)”.
Assim, é imprescindível observar a importância do meio ambiente de trabalho, para garantir as condições mínimas de dignidade e para o bom desempenho do labor, para que seja desenvolvido de forma hígida e salubre, objetivando o bem-estar físico e psíquico do trabalhador.
O meio ambiente do trabalho pode ser caracterizado como a somatória das influências que influenciam diretamente o ser humano, desempenhando aspecto fundamental na prestação e performance do trabalho. Podendo-se afirmar que o meio ambiente de trabalho constitui parte de complexas relações biológicas, psicológicas e sociais aos quais o trabalhador é submetido continuamente.
E desta forma, eventuais impactos negativos causados pelo trabalho, envolvendo condições degradantes e/ou insalubres afetam diretamente a vida do trabalhador, e consequentemente, tanto no ambiente familiar, como socialmente, de forma geral.
Portanto, as normas de proteção ao meio ambiente do trabalho objetivam resguardar o trabalhador e sua saúde, garantindo o seu desenvolvimento enquanto pessoa humana, amparado pelo valor social do trabalho, propiciando-lhe meios dignos para o bom desempenho de suas funções (SALLES, 2013).
A Lei nº 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3º, inciso I, define:
Art 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Sendo que essas influências atingem diretamente a saúde e a vida desses trabalhadores, em especial, porque a exposição a esses fatores ocupa grande parte do tempo dos trabalhadores (ROCHA, 2002).
Ou seja, são elementos essenciais do meio ambiente do trabalho, e para a realização humana de atividade laboral, que se submete aos mais diversos tipos de influências, todas capazes de, em algum aspecto, afetar a vida e a saúde dos trabalhadores, individual ou coletivamente.
2 – LEGISLAÇÃO E A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Uma das formas de proteção ao meio ambiente do trabalho, encontra-se no artigo 200, VIII, da Constituição, que prevê a competência do Sistema Único de Saúde, e introduz de forma expressa que deve ser protegido o meio ambiente, inclusive a do trabalho. Ainda que de forma mediata, a tutela ao meio ambiente do trabalho seja feita também, através do artigo 225 da Constituição Federal, conforme já devidamente demonstrado anteriormente, para que se tenha o direito ao meio ambiente equilibrado.
Além disso, na própria Constituição existe um conteúdo ético no trabalho, demonstrando não apenas o aspecto econômico, mas a valorização do trabalho humano.
Desta forma, é possível observar que o trabalho passa a atuar como base da ordem social (art. 193), como um direito social (art. 6º) e como apoio sobre o qual se deve ser construída a ordem econômica (art. 170) e que exige um meio ambiente sadio e equilibrado (art. 225).
A proteção ao meio ambiente do trabalho também pode ser verificada nas constituições estaduais, como a do Estado de São Paulo que, em seu artigo 191, prevê:
Art. 191 O Estado e os municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.
Assim, como outros estados da federação, como Amazonas, Pará e Bahia também trazem expressamente a previsão ao meio ambiente do trabalho. Os Estados de São Paulo e Roraima, em suas respectivas constituições, vão além e afirmam ser direito do trabalhador a recusa ao trabalho em ambiente com a presença de grave ou iminente risco (PADILHA, 2013).
Com a extensão do conceito abrangente de meio ambiente, os conceitos, princípios e postulados da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente devem ser aplicados a todos os outros meios ambientes, incluído, o do trabalho.
Diante disso, devem ser transpostos ao meio ambiente do trabalho conceitos como de meio ambiente, degradação, poluição e poluidor, que segundo a Lei 6.938/81 são:
Art 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
1.prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
(…)
IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
E tais conceitos são de suma importância para caracterizar como poluição ao meio ambiente de trabalho, todas as práticas que impliquem em prejuízo para a qualidade de vida dos trabalhadores, sendo responsabilidade do poluidor reparar o dano causado.
Ao se falar de qualidade de vida ou ainda, da saúde dos trabalhadores, é necessário que se entenda a saúde conforme estabelece a Organização Mundial de Saúde – OMS, que afirma que “saúde é um estado completo de bem-estar físico, mental e social, e não somente a ausência de doenças” (BRASIL, 1986).
Na Consolidação das Leis Trabalhista, CLT, há previsão protetiva ao meio ambiente do trabalho, no Título II, Capítulo V, que dispões sobre a segurança e medicina no trabalho. Sendo ressaltado o art. 200 da CLT, que estabelece a competência do Ministério do Trabalho e Emprego para editar normas complementares sobre a matéria, pois o então MTE editou a Portaria nº 3.214/78, que prevê que cabe aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho aplicar seus conhecimentos ao meio ambiente do trabalho e todos os seus componentes (MIOLA, 2017).
O meio ambiente do trabalho encontra-se resguardado desde 1976, através da Organização Internacional do Trabalho – OIT, quando esta lançou o Programa Internacional para a Melhoria das Condições e Meio Ambiente do Trabalho – PIACT, destacavam-se então a preocupação com a segurança e medicina no trabalho; a proteção contra efeitos físicos, químicos e biológicos desfavoráveis no local de trabalho e no ambiente imediato; prevenção da tensão mental resultante da duração excessiva, do ritmo, do conteúdo ou da monotonia do trabalho; promoção de melhores condições de trabalho, visando à distribuição adequada de tempo e do bem-estar dos trabalhadores e adaptação das instalações e locais de trabalho à capacidade mental e física dos trabalhadores (MIOLA, 2017).
E desde então, diversas convenções foram divulgadas, como a Convenção de nº 148 da OIT, que trata das poluições ao meio ambiente do trabalho por contaminação do ar, de ruído e vibrações no local de trabalho, sendo que esse tipo de contaminação ao meio ambiente do trabalho é capaz de por em risco a saúde de toda a população (MIOLA, 2017).
A Convenção de nº 155 dispõe que a formulação, execução e reexame periódico da política nacional de higiene e segurança dos trabalhadores e meio ambiente do trabalho deverão ser efetuados mediante consulta às organizações mais representativas dos empregadores e trabalhadores, levando-se em conta, ainda, as condições e práticas nacionais. Já a recomendação nº 164 de 1981 enfatizou “a necessidade de se estabelecer uma política, a nível nacional, relativa à segurança e saúde dos trabalhadores (MIOLA, 2017).
Na Convenção nº 161 da OIT, de 1985, é determinada que se deve adotar medidas preventivas para obter e conservar o meio ambiente do trabalho seguro e são, e adaptar o trabalho à capacidade física e mental do trabalhador.
Há uma vasta produção da OIT que visa regular e proteger o meio ambiente do trabalho, mas são variadas as formas como essas orientações e convenções são de fato ratificadas, e então passam a integrar os ordenamentos nacionais.
E mesmo com as inovações trazidas pelo Constituição Federal de 1988, foram mantidos elementos tradicionais, como os adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade, que indicam a possibilidade de contato do trabalhador com tais situações.
Apesar disso, o parecer geral é de que o Brasil ainda encontra-se em uma situação privilegiada, uma vez que estabelece medidas protetivas, reconhece a existência do meio ambiente do trabalho e a necessidade preservá-lo, mas ainda caminha para tornar a prevenção como principal objetivo, e o direito fundamental ao meio ambiente do trabalho equilibrado e saudável, uma realidade.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, a previsão constitucional quanto ao meio ambiente como um todo, procura garantir não apenas o aspecto ambiental, mas como é possível se constatar o meio ambiente do trabalho. A abrangência da questão ambiental, transcende ao meio ambiente trabalhista, mas acaba por se interligar com as demais disciplinas para que realmente possa se consolidar como direito fundamental, e essencial para o ser humano, e no presente estudo, do trabalhador.
Pelos conceitos e questões destacados, é evidente que tais circunstâncias podem e devem ser aplicadas em todos os ambientes de convívio do ser humano, mas no caso do trabalhador, que fica dependente das condições fornecidas pelo empregador, é necessária a conscientização deste quanto aos benefícios que resultam da prevenção e aplicação das normas já existentes para propiciar a saúde e o equilíbrio mensal e físico do empregado.
E que tal prática, além de melhorar o desempenho do mesmo, irá evitar o desgaste, cansaço, acidentes, doenças que poderão causar prejuízos enormes tanto para o empregado como para a empresa, e numa análise mais ampla, também no ambiente familiar e social, pois o trabalhador não se encontrará em condições físicas ou mesmo mentais de se relacionar em tais ambientes.
Daí a importância do meio ambiente do trabalho trabalhar com os conceitos como de meio ambiente, degradação, poluição, dentre tantos, para a adequada proteção aos direitos humanos dos envolvidos no mundo do trabalho.
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[1] Advogada e Economista com Pós-graduação em Análise Econômico-Financeiro pela FEAO, Gerenciamento de Projetos e Sistemas pela FIAP, Direito Tributário pela LFG e Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale. Pós-graduando Direito Civil e Processo Civil e Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Faculdade Legale.
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