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O fim da prática delituosa da exigência de cheque caução para fins de atendimento hospitalar

É de conhecimento geral que os hospitais particulares usam do expediente de obrigarem o acompanhante ou o próprio paciente a emitir cheque caução (em branco) para fins de internação e a fim de garantir o pagamento das despesas hospitalares e honorários médicos.

O fato é que não era considerada ilícita a exigência de cheque dado como caução para garantia de tratamento hospitalar (praxe de mercado).

Percebendo a desvantagem exagerada posta em desfavor do consumidor, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS no Ano de 2003, editou a seguinte Resolução:

Resolução Normativa – RN N°44, de 24 de julho de 2003

Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.

Entretanto, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é agência reguladora do setor de planos de assistência e seguros de saúde, deixando a Resolução nº 44/2003 de regular, assim, a atividade de Hospitais privados e particulares e seus contratos de prestação de serviços diretamente com pacientes.

O Código Civil, também procurou remediar a vulnerabilidade dos usuários de serviços médicos quanto à tais práticas para garantia de tratamento de saúde.

Em seu Art. 156, estabeleceu:

Do Estado de Perigo

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Ocorre que em 28 de Maio de 2012, a então Presidente Dilma Rousseff, sancionou a Lei nº 12.653, que acrescentou ao Código Penal o Art. 135-A, tipificando como crime condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia.

Eis o novo tipo penal:

Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

A Lei nº 12.653/2012 ainda prevê:

Art. 2º O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Assim, através da Lei nº 12.653/2012 chega ao fim toda e qualquer discussão a respeito da exigência de garantia para atendimento médico-hospitalar.

De agora em diante, a exigência de qualquer garantia conforme aqui colocado submete quem a exigiu a todos os rigores da lei penal.

As repercussões dessas situações ilustram a gravidade da situação enfrentada diariamente por beneficiários de planos de saúde em hospitais de todo o País.

Como se depreende, torna-se necessário combater a impunidade que vem permitindo a continuidade dessa prática nociva de exigir garantia antes do atendimento médico-hospitalar emergencial.

A lei criada trata, portanto, de priorizar a vida em vez da tendência observada de subordinar tudo ao lucro e ao ganho. Demonstra-se como oportuna e socialmente justificável, porquanto visa a solucionar definitivamente um problema grave, que pode, infelizmente, afetar qualquer pessoa.

 

Adriana Barreto, é coordenadora do jurídico cível e trabalhista do Roncato Advogados.

Âmbito Jurídico

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